Presidência
da República |
LEI Nº 6.126, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No desenvolvimento das atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural, o Ministério da Agricultura contará com os seguintes principais instrumentos básicos de caráter executivo:
I - a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972;
II - a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural, a que se refere o Art. 3º desta Lei;
III - os mecanismos criados em unidades da Federação, pelos respectivos Governos, para execução de atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.
Art. 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao estabelecimento de mecanismo de articulação entre as Empresas citadas no artigo anterior, visando a:
I - adequar as diretrizes referentes às atividades de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural com as políticas globais relativas ao desenvolvimento do setor rural do País;
II - compatibilizar os planos e programas anuais e plurianuais da EMBRAPA e da EMBRATER;
III - acompanhar a execução dos mencionados planos e programas, avaliando seus resultados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER), vinculada ao Ministério da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A EMBRATER terá sede e foro na Capital Federal e jurisdição em todo o Território Nacional atuando em forma integrada com entidades e órgãos de objetivos afins do Ministério da Agricultura ou a este vinculados e com mecanismos criados em Unidades da Federação na forma do disposto no inciso III do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º São objetivos da EMBRATER:
I - colaborar com os órgãos competentes do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;
II - promover, estimular e coordenar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos científicos de natureza técnica, econômica e social;
III - colaborar com as Unidades da Federação na criação, implantação e operação de mecanismo com objetivos afins aos da EMBRATER.
Art. 5º Poderão a EMBRAPA e a EMBRATER dar apoio financeiro a empresa sob controle estadual constituídas para os fins previstos no inciso III ao artigo 1º, desde que se sujeitem estas às seguintes condições cumulativas:
I - adotar diretrizes organizacionais e critérios de escolha de dirigentes semelhantes aos estabelecidos para a EMBRAPA e a EMBRATER, conforme o caso;
II - operar em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pelas Empresas mencionadas no inciso anterior;
III - ajustar a metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pelas Empresas a que forem associadas, nos termos do disposto o inciso III do referido artigo 1º;
IV - constituir-se no principal instrumento local de pesquisa agropecuária ou de assistência técnica e extensão rural, contando, em conseqüência, com a maior proporção de recursos destinados, a uma ou outra atividade, pelo Governo da respectiva Unidade da Federação.
Parágrafo único. Além das condições estipuladas neste artigo, o apoio financeiro da EMBRATER dependerá, em cada caso, da absorção, pela Empresa estadual pertinente, do acervo físico, técnico e administrativo e dos encargos trabalhistas do órgão integrante do Sistema Brasileiro de Extensão Rural da respectiva Unidade da Federação, salvo deliberação em contrário da Associação de Crédito e Assistência Rural interessada.
Art. 6º O capital inicial da EMBRATER será representado pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis de propriedade da União, sob a administração do Ministério da Agricultura, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMBRATER mediante a incorporação de lucros, reservas e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação de outras pessoas jurídicas de Direito Público e de entidades da Administração indireta, assegurada, sempre, a participação majoritária da União.
Art. 7º Constituirão recursos da EMBRATER:
I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais da União;
II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
III - os créditos orçamentários abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultados da conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII - as doações que lhe forem feitas;
VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX - receitas operacionais;
X - outras receitas.
Art. 8º A EMBRATER reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
Parágrafo único. Dos Estatutos de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, seus instrumentos de integração com organismos de objetivos afins, inclusive de saúde e educação a composição da administração e do órgão de fiscalização da Empresa, as respectivas atribuições e as competências de seus dirigentes.
Art. 9º. O Poder Executivo expedirá os Estatutos da EMBRATER, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único. O decreto que aprovar os Estatutos referido neste artigo fixará a data de instalação da Empresa.
Art. 10. A prestação de contas da administração da EMBRATER será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de 120 (cento e vinte) dias cotados do encerramento do exercício social da Empresa.
Art. 11. Mediante critérios fixados pelo Ministro da Agricultura, e através de prévio consentimento da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural (ABCAR), a EMBRATER absorverá o acervo físico, técnico e administrativo da ABCAR, assumindo, em contrapartida, os encargos trabalhistas desta.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) no vigente orçamento da União para ocorrer as despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMBRATER.
Parágrafo único. A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada mediante anulação das dotações constantes do Orçamento para o corrente exercício, de que trata a Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Paulo Afonso Romano
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1974
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