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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.049 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Revogado pelo Decreto nº 8.722, de 2016 (Vigência) |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 21 da Lei no 12.024,
de 27 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUSEP: quatro DAS 101.4; nove DAS 101.3; vinte DAS 101.2; quatro DAS 101.1; e quatro DAS 102.3; e
II - da SUSEP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.2 e quatro DAS 102.1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Superintendente da SUSEP fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de janeiro de 2010.
Art. 6o Ficam revogados o Decreto no 96.904, de 3 de outubro de 1988; o Anexo LVIII ao Decreto no 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o Decreto no 4.627, de 21 de março de 2003.
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Nelson Machado
Paulo Bernardo Silva
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1o A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica de Direito Público e patrimônio próprio, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atribuições definidas no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007, e nos demais atos normativos aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 2o A SUSEP tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Geral;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Procuradoria Federal; e
d) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Autorizações;
b) Diretoria de Fiscalização; e
c) Diretoria Técnica;
V - órgãos descentralizados:
a) Coordenação Regional;
b) Escritórios de Representação; e
c) Escritório de Representação do Gabinete no Distrito Federal.
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 3o A SUSEP será dirigida por um Conselho
Diretor, integrado pelo Superintendente e por quatro Diretores, nomeados pelo
Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á
na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da
União.
§ 2o A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 3o Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Diretor
Art. 4o O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente ou por, no mínimo, dois Diretores.
§ 1o As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo a cada membro um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade.
§ 2o Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Secretário-Geral, o Procurador-Chefe, o Chefe de Gabinete e, quando necessário, representante de qualquer outra unidade a que se referir o assunto objeto de deliberação.
§ 3o O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições.
§ 4o Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, constando, quando for o caso, sua forma de divulgação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Art. 5o Ao Conselho Diretor compete:
I - fixar a política geral da SUSEP;
II - exercer as competências legais e regulamentares pertinentes;
III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; e
IV - fixar diretrizes e planejar as atividades inerentes à autarquia, com vistas à ordenação e supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de capitalização e de previdência complementar aberta, e das sociedades e entidades participantes.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente
I - representar o Superintendente em seu relacionamento administrativo, político e social;
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da SUSEP;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de
despachos e audiências do Superintendente; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.
Art. 7o À Secretaria-Geral compete:
I - coordenar a política de comunicação interna e externa, da SUSEP, inclusive o atendimento ao público;
II - coordenar o relacionamento da SUSEP com órgãos e organismos nacionais e
internacionais; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Superintendente da SUSEP.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8o À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;
II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da SUSEP; e
III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias
ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP.
Art. 9o À Corregedoria compete analisar a
pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores da
SUSEP, promovendo a instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares.
Art. 10. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor
da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP;
II - examinar, prévia e conclusivamente, os textos de editais de licitação, bem como contratos e instrumentos congêneres, os atos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, portarias e atos normativos da SUSEP;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da SUSEP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
IV - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 11. À Diretoria de Administração compete planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos da informação e informática, de gestão de documentos e arquivos e de organização e inovação institucional.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12. À Diretoria de Autorizações compete administrar os
processos de autorização e cadastramento das sociedades e entidades
supervisionadas, bem como dos produtos comercializados, nos termos da legislação
e regulamentação vigentes, e a manutenção do controle dos respectivos atos
societários.
Art. 13. À Diretoria de Fiscalização compete verificar a higidez econômico-financeira dos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas, o cumprimento da regulamentação aplicável, a adoção de princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos, e aplicar regime repressivo.
Art. 14. À Diretoria Técnica compete monitorar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, entre outros, por meio do acompanhamento:
I - da constituição atuarial das respectivas provisões técnicas;
II - da adequação da cobertura proporcionada pelos ativos
garantidores, apresentados em garantia das referidas provisões;
III - da compatibilidade entre os fluxos financeiros projetados
ou estimados para os passivos e correspondentes ativos;
IV - de outros passivos não operacionais;
V - do tratamento dispensado aos demais ativos financeiros
constantes das carteiras de investimento das companhias;
VI - da implementação e desenvolvimento de modelos internos pelas companhias e da sua efetiva utilização nos processos de gestão corporativa;
VII - dos riscos incidentes sobre as operações das companhias e
seus reflexos em sua solvência;
VIII - do nível de capital requerido dos entes supervisionados, com base nos riscos incidentes, e das ações regulatórias correspondentes; e
IX - das informações prestadas nos relatórios financeiros.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 15. À Coordenação Regional compete executar, coordenar e controlar as atividades da autarquia na respectiva região.
Art. 16. Aos Escritórios de Representação compete representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas.
Art. 17. Ao Escritório de Representação do Gabinete no Distrito Federal compete:
I - representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas; e
II - realizar atividades de apoio à Sede, à Coordenação Regional e aos Escritórios de Representação e assessorar o Gabinete do Superintendente, inclusive nos assuntos afetos ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 18. Ao Superintendente incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da
SUSEP, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional
de Seguros Privados;
II - representar a SUSEP; e
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 19. Aos Diretores e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar
a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência, bem como
exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Superintendente.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20. Integram o patrimônio da
SUSEP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda,
os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da SUSEP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 21. Constituem recursos financeiros da SUSEP:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de
fiscalização das sociedades e entidades supervisionadas, na forma da legislação
específica, e da cobrança de multas previstas em lei ou instruções do CNSP e da
SUSEP; e
III - outras receitas eventuais, resultantes de suas atividades.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG |
|
1 |
Superintendente |
101.6 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-GERAL |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
101.3 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE AUTORIZAÇÕES |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Registros e Autorizações |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Produtos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fiscalização Direta |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Julgamentos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA TÉCNICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Monitoramento de Solvência |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS |
|
|
|
Coordenação Regional/SP |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Escritório de Representação/RS |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Escritório de Representação/MG |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Escritório de Representação/PA |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Escritório de Representação do Gabinete no Distrito Federal |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
|||
101.6 |
5,28 |
1 |
5,28 |
1 |
5,28 |
|
101.5 |
4,25 |
4 |
17,00 |
4 |
17,00 |
|
101.4 |
3,23 |
8 |
25,84 |
12 |
38,76 |
|
101.3 |
1,91 |
37 |
70,67 |
46 |
87,86 |
|
101.2 |
1,27 |
15 |
19,05 |
35 |
44,45 |
|
101.1 |
1,00 |
8 |
8,00 |
12 |
12,00 |
|
102.3 |
1,91 |
3 |
5,73 |
7 |
13,37 |
|
102.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
- |
- |
|
102.1 |
1,00 |
7 |
7,00 |
3 |
3,00 |
|
SUBTOTAL 1 |
86 |
162,38 |
120 |
221,72 |
||
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
4 |
0,80 |
|
SUBTOTAL 2 |
4 |
0,80 |
4 |
0,80 |
||
TOTAL |
90 |
163,18 |
124 |
222,52 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP P/ A SUSEP (a) |
DA SUSEP P/ A SEGES/MP (b) |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,23 |
4 |
12,92 |
- |
- |
DAS 101.3 |
1,91 |
9 |
17,19 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
20 |
25,40 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
4 |
4,00 |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 |
1,91 |
4 |
7,67 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,27 |
- |
- |
3 |
3,81 |
DAS 102.1 |
1,00 |
- |
- |
4 |
4,00 |
TOTAL |
41 |
67,15 |
7 |
7,81 |
|
Saldo do Remanejamento (a-b) |
34 |
59,34 |
*