Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 372, DE 22 DE MAIO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.524, de 2007 |
Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica autorizada a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista de que trata o art. 48 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para a instituição de linha de crédito destinada à concessão de financiamentos com vistas à liquidação de dívidas contraídas por produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de 1o de janeiro de 2005.
§ 1o Os financiamentos serão liquidados em no máximo quatro prestações, com vencimento, respectivamente, até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012.
§ 2o O montante de recursos fica limitado a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais).
§ 3o Os encargos financeiros das operações a serem pagos pelos devedores serão compostos pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida de cinco por cento ao ano.
§ 4o Os financiamentos só poderão ser contratados por produtores rurais e suas cooperativas que não tenham restrições legais ou cadastrais impeditivas.
§ 5o Os recursos da poupança rural e dos depósitos à vista utilizados nos financiamentos de que trata o caput poderão ser computados no cumprimento das respectivas exigibilidades rurais, nos termos a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6o As operações realizadas com recursos das fontes de que trata o caput poderão ter as suas fontes reclassificadas entre si, desde que haja autorização do Ministério da Fazenda.
§ 7o O prazo para a contratação dos financiamentos encerra-se em 28 de setembro de 2007.
Art. 2o Na hipótese em que os financiamentos de que trata o art. 1o forem concedidos com recursos da exigibilidade da poupança rural ou reclassificados para esta fonte, a União deverá conceder subvenção, sob a forma de equalização, sempre que o custo de captação dos recursos, acrescida do custo decorrente do esforço de captação pela instituição financeira, for superior à TJLP.
§ 1o A subvenção de que trata o caput poderá ser reduzida caso seja autorizada pelo Conselho Monetário Nacional a utilização de fator de ponderação para efeito de cumprimento da referida exigibilidade rural da poupança.
§ 2o O pagamento de que trata o caput será efetuado mediante a utilização de recursos do órgão “Operações Oficiais de Crédito”, unidade “Recursos sob supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda”, condicionado à comprovação de uso dos recursos e apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira contratante dos financiamentos, para fins de liquidação da despesa.
§ 3o A aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da equalização recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 3o A instituição financeira poderá constituir fundo de liquidez para garantia dos financiamentos contratados na forma do art. 1o, a ser composto de recursos oriundos das participações, não restituíveis, a serem pagas pelos produtores rurais e suas cooperativas e pelos fornecedores de insumos agropecuários.
Parágrafo único. Na hipótese de constituição do fundo na forma prevista no caput:
I - a contratação dos financiamentos pelos produtores rurais e suas cooperativas estará condicionada ao pagamento de participação pelos tomadores, em favor do fundo, correspondente a dez por cento do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;
II - a liquidação das dívidas junto aos fornecedores estará condicionada ao pagamento de participação pelos fornecedores, em favor do fundo, correspondente a vinte por cento do valor atualizado do crédito;
III - deverá ser estabelecido bônus de adimplência devido ao produtor rural ou sua cooperativa, cujo pagamento, limitado a cinqüenta por cento da respectiva participação, está condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de liquidez quando de sua liquidação;
IV - a instituição financeira deverá receber a participação a que se referem os incisos I e II no ato da liberação do financiamento a débito da conta bancária do fornecedor;
V - a instituição financeira faz jus a remuneração correspondente a até quatro por cento do valor dos financiamentos contratados para cobertura dos custos de originação, estruturação e distribuição das operações; e
VI - o saldo remanescente do fundo, após o pagamento do bônus de adimplência de que trata o inciso III, será rateado conforme definição do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4o Constituído o fundo de liquidez, fica a União autorizada a conceder garantia, limitada a quinze por cento do valor total dos financiamentos contratados, acrescida da atualização da TJLP, para o reembolso do valor financiado, caso o total da inadimplência exceda os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3o.
Parágrafo único. A garantia da União às operações contratadas nos termos desta Medida Provisória estará condicionada à prestação da contragarantia de que trata o art. 40 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5o O risco de crédito das operações contratadas na forma desta Medida Provisória que exceder os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3o, e após honrada a garantia de que trata o art. 4o, poderá ser assumido por investidores privados.
Parágrafo único. A assunção de risco de crédito pelos investidores privados não poderá resultar em outros condicionantes para os produtores rurais e suas cooperativas ou para os fornecedores de insumos agropecuários, além daqueles já previstos nesta Medida Provisória.
Art. 6o Os arts. 15 e 45 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5o desta Lei.
................................................................
§ 3º Vencido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.” (NR)
“Art. 45. Fica autorizada a emissão do CDA e do WA até 31 de dezembro de 2009, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)
Art. 7o O art. 15 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 7o No momento da quitação das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 31 de julho de 2007, das operações renegociadas nos termos da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e não liquidadas junto ao Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores devidos o bônus de adimplência de que trata a alínea “d” do inciso V do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e não incidirá a correção do preço mínimo de que trata o inciso III do § 5o do art. 5o da citada Lei no 9.138, de 1995, nos termos do § 5o do art. 1o da Lei no 10.437, de 2002, observadas ainda as seguintes condições:
I - o recolhimento, ao Tesouro Nacional, deverá ocorrer até 31 de agosto de 2007;
II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais;
III - os agentes financeiros deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de agosto de 2007, relação contendo o nome dos mutuários cujas parcelas:
a) foram regularizadas nos termos deste parágrafo;
b) vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em função do risco;
IV - o Banco Central do Brasil definirá os critérios para a aferição dos dados encaminhados nos termos do inciso III; e
V - em caso de divergência apurada na aferição de que trata o inciso IV, o agente financeiro devolverá ao Tesouro Nacional a diferença apontada, atualizada pela variação a que se refere o inciso II, no prazo de até cinco dias a partir da constatação pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 8o Nas operações de crédito rural celebradas com recursos dos depósitos de poupança rural, poderá ser pactuada cláusula de encargos financeiros com base:
I - na remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos, mais taxa de juros;
II - em outros índices de atualização, mais taxa de juros; ou
III - em taxas pré-fixadas.
Art. 9o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação e operacionalização das disposições constantes desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Dentre essas condições, incluem-se as necessárias para comprovar a mora decorrente da aquisição de insumos.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIS INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2007 e retificada no DOU de 24.5.2007