Presidência
da República |
EM Interministerial nº
00058/2007 - MF/MAPA
Brasília, 4 de maio de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que tem por objetivo estabelecer as condições para o financiamento de dívidas contraídas por produtores rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de 1o de janeiro de 2005.
2. Nas safras 2004/2005 e 2005/2006, os produtores agrícolas, especialmente de milho, soja e algodão, tiveram uma redução de sua renda devido a problemas climáticos, de doenças nas lavouras e de preços, além daqueles decorrentes do câmbio. Estes últimos foram provocados pela valorização do real ocorrida entre o período pré-plantio (custos) e o de comercialização da safra (receita).
3. Para fazer frente aos problemas enfrentados pelos agricultores, o Governo Federal adotou várias medidas visando à recuperação do setor, entre as quais destacamos: a flexibilização das regras de Empréstimos do Governo Federal; a disponibilização de recursos adicionais para a comercialização dos produtos com preços mais depreciados; a prorrogação das operações de estocagem ao amparo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO; o reescalonamento da parcela das operações de investimento com vencimento em 2006; a prorrogação de parte do valor dos financiamentos de custeio da safra 2005/2006 para até cinco anos; a concessão de bônus de adimplência para agricultores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; a agilização no pagamento da indenização do seguro PROAGRO e do Proagro Mais e, mais recentemente, a criação do Programa de Garantia de Preços para os Agricultores Familiares - PGPAF.
4. Os produtores rurais que financiam toda ou parte de sua produção por meio da compra a prazo diretamente dos fornecedores de insumos (sementes, fertilizantes e defensivos) não foram contemplados pelas renegociações de suas dívidas. Para atender a eles, o governo criou em 2005 a linha de crédito especial FAT Giro Rural, que tinha por finalidade conceder financiamentos a produtores rurais e suas cooperativas, para cumprimento de obrigações junto a fornecedores de insumos/serviços, relativos ao custeio das safras 2004/2005 e 2005/2006. O financiamento tinha prazo de até 60 meses, incluindo o período de carência, com encargos definidos pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mais até 5% ao ano. Além desta linha de crédito aberta diretamente para os produtores rurais, outra modalidade de crédito operada nas mesmas condições foi criada para as empresas fornecedoras de insumos. Pelo FAT - Refinanciamento Rural, as empresas de insumos, inclusive as cooperativas agropecuárias, podiam ter acesso aos recursos do FAT junto às instituições financeiras e refinanciar as dívidas dos produtores rurais.
5. As duas linhas de crédito especial destinadas a facilitar a renegociação das dívidas rurais junto a fornecedores de insumos atenderam a um grande número de produtores. Porém, vários deles não conseguiram renegociar suas dívidas devido à indisponibilidade de garantias reais (as suas garantias reais já estavam compromissadas com as instituições financeiras e com as empresas de insumos devido a outros financiamentos) ou ao comprometimento de seus limites de crédito. Por outro lado, muitos fornecedores de insumos agrícolas (fabricantes e revendedores), mais do que ter seus créditos renegociados junto aos produtores, demandam maior liquidez de seus ativos. Por fim, as instituições financeiras que operam com o crédito rural não estavam dispostas a assumir, integralmente, um maior risco junto ao setor agropecuário.
6. Para atender a estes produtores e fornecedores, propomos a edição de Medida Provisória autorizando a utilização de recursos da exigibilidade rural da poupança rural e dos depósitos à vista para a concessão de financiamentos com vistas à liquidação das dívidas mantidas pelos produtores rurais ou suas cooperativas junto aos fornecedores de insumos agropecuários. Esses financiamentos serão limitados a um valor máximo de R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais).
7. Os financiamentos poderão contar com a garantia de um fundo de liquidez, formado com recursos advindos de pagamentos efetuados pelos próprios produtores (taxa de adesão de 10% do valor atualizado de suas dívidas) e pelos fornecedores de insumos (taxa de participação de 20% do valor atualizado de seus créditos). O Tesouro Nacional poderá, ainda, assumir até 15% (quinze por cento) do valor total contratado, na forma de garantia a ser utilizada caso o montante inadimplido das operações exceda os recursos disponíveis no fundo de liquidez, desde que observados os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e demais normativos em vigor. O montante e a forma da garantia a ser concedida pelo Tesouro Nacional dependerão de negociação entre o Ministério da Fazenda e a instituição financeira. No modelo proposto, além do fundo de liquidez e da garantia da União, os financiamentos contarão com a garantia de investidores privados, nos termos a serem definidos por seu agente operador.
8. Para permitir a utilização da poupança rural e da Exigibilidade Rural dos depósitos à vista nesta modalidade de financiamento, a proposta de Medida Provisória autoriza a utilização de recursos de suas respectivas exigibilidades, podendo ser computados na forma de operações de crédito rural, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. A minuta também autoriza a União a pagar equalização das taxas de juros, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, quando a fonte do financiamento for a poupança rural e seu custo de captação, acrescido do custo decorrente do esforço de captação, for superior à TJLP. Como os recursos ao longo dos financiamentos poderão variar entre a poupança rural e a Exigibilidade Rural dos depósitos à vista, será permitida a reclassificação das operações entre essas fontes, desde que haja autorização do Ministério da Fazenda.
9. A Medida Provisória também altera a redação de alguns artigos da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004. No caso do artigo 1o, busca-se reforçar a segurança dos investidores em suas aplicações no Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e no Warrant Agropecuário - WA, de modo a ampliar a capacidade desses títulos de funcionar como efetivos instrumentos de captação de recursos para financiar a comercialização das safras agrícolas. A alteração proposta no art. 15, dilatando o prazo de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, decorre da impossibilidade de se efetuar o competente registro dos títulos em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no exíguo prazo atualmente previsto na Lei no 11.076, de 2004.
10. A prorrogação do prazo, até 31 de dezembro de 2009, objeto de alteração do art. 45 da Lei no 11.076, de 2004, para emissão do CDA e do WA por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, justifica-se pelo fato de que o prazo atual expirou em 30 de dezembro de 2006, sem que o MAPA houvesse conseguido criar o sistema de certificação previsto na referida Lei.
11. Diante da necessidade de conceder tratamento isonômico no que toca à concessão dos benefícios de que trata o art. 15 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, aos produtores rurais que têm dívidas securitizadas junto ao sistema financeiro, a proposta de Medida Provisória estabelece que incida sobre as parcelas vencidas em 2006 das operações não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a serem quitadas nos termos da referida Lei, o bônus de adimplência a que se refere a alínea “d” do inciso V do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e não incida a correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos do § 5o do art. 1o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, desde que os mutuários liquidem, até 29 de junho de 2007, seus compromissos vencidos e que as respectivas operações não hajam sido objeto de liquidação pelo agente financeiro junto ao Tesouro Nacional.
12. Por fim, para permitir que as instituições financeiras que dispõem de recursos da poupança rural possam realizar operações de crédito rural com taxas de juros pré-fixadas, a proposta de Medida Provisória altera o artigo 22 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. Destaca-se que esta faculdade já havia sido concedida para as instituições financeiras que operam com a poupança habitacional.
13. A urgência e relevância do disposto na presente proposta de Medida Provisória decorrem da premente necessidade de se estabelecer um ambiente propício para que os produtores rurais efetuem os tratos culturais da nova safra, bem como de promover o equacionamento de suas dívidas junto aos fornecedores de insumos
14. São essas, Senhor Presidente, as razões que apresentamos a Vossa Excelência para o encaminhamento da proposta de Medida Provisória em anexo.
Respeitosamente
Guido Mantega
Reinhold Stephanes