DECRETO Nº 5.571, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, e na Lei nº
10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Estatuto Social da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, aprovado pelo Decreto nº
3.900, de 29 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º O capital social da CBEE é de R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais).
.......................................................................................
§ 2º Sobre os recursos transferidos pela União para aumento do capital social, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da efetiva capitalização." (NR)
"Art. 6º .......................................................................................
.......................................................................................
§ 7º A CBEE arcará com as despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho das funções dos membros do Conselho de Administração." (NR)
"Art. 14. .......................................................................................
.......................................................................................
§ 8º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores da CBEE, nos termos da Lei nº 9.292, de 1996.
§ 9º A CBEE arcará com as despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho das funções dos membros do Conselho Fiscal." (NR)
"Art. 17-A. As diferenças entre os valores dos encargos, tanto de Capacidade Emergencial - ECE como de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial - EAE, somados às receitas financeiras, e os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração e potência (kW), serão consideradas:
I - se positivas, como créditos dos consumidores destinados à redução dos custos a serem rateados entre eles; e
II - se negativas, como débitos dos consumidores a serem rateados entre eles.
§ 1º O rateio previsto no caput deverá observar às regras do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
§ 2º As diferenças previstas no caput deverão ser apropriadas em contas contábeis específicas definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL." (NR)
"Art. 21-A. A CBEE assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa e na forma definida pelo Conselho de Administração, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1
1
.2005