DECRETO Nº 5.571, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
Altera o Estatuto Social da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, aprovado pelo Decreto nº
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, e na Lei nº
10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Estatuto Social da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, aprovado pelo Decreto nº
3.900, de 29 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º O capital social da CBEE é de R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais).
.......................................................................................
§ 2º Sobre os recursos transferidos pela União para aumento do capital social, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da efetiva capitalização." (NR)
"Art. 6º .......................................................................................
.......................................................................................
§ 7º A CBEE arcará com as despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho das funções dos membros do Conselho de Administração." (NR)
"Art. 14. .......................................................................................
.......................................................................................
§ 8º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores da CBEE, nos termos da Lei nº 9.292, de 1996.
§ 9º A CBEE arcará com as despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho das funções dos membros do Conselho Fiscal." (NR)
"Art. 17-A. As diferenças entre os valores dos encargos, tanto de Capacidade Emergencial - ECE como de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial - EAE, somados às receitas financeiras, e os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração e potência (kW), serão consideradas:
I - se positivas, como créditos dos consumidores destinados à redução dos custos a serem rateados entre eles; e
II - se negativas, como débitos dos consumidores a serem rateados entre eles.
§ 1º
O rateio previsto no caput deverá observar às regras do art. 1ºda Lei nº10.438, de 26 de abril de 2002.§ 2º
As diferenças previstas no caput deverão ser apropriadas em contas contábeis específicas definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL." (NR)"Art. 21-A. A CBEE assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa e na forma definida pelo Conselho de Administração, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1 1 .2005