Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.815, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.
Revogado pelo Decreto Lei nº 2.312, de 1986. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Consideram-se, na apuração de
resultados do exercício financeiro, as despesas nele empenhadas, excluindo-se
aquelas impugnadas ou pendentes de regularização.
§ 1º - São despesas impugnadas ou pendentes de
regularização aquelas recusadas pelo órgão competente, em qualquer estágio de
empenho, liquidação e pagamento.
§ 2º - São inscritos em Restos a Pagar, estejam
ou não processados, e desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento
da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a:
a) obras e serviços em andamentos;
b) material adquirido no exterior;
c) material em fase de fabricação no País; e
d) compromissos resultantes de contratos e
convênios celebrados, pelos saldos a honrar.
§ 3º - As despesas de transferência a entidade
pública ou privada, empenhadas e não pagas no exercício, são inscritas em Restos
a Pagar e em nome da favorecida.
§ 4º - As despesas efetuadas no exterior,
empenhadas e não pagas dentro do exercício, são escrituradas em Restos a Pagar.
Art. 2º - As despesas empenhadas, mas, não
processadas ou liquidadas dentro do próprio exercício e que não se enquadrem nas
disposições do artigo 1º e seus parágrafos são canceladas em 31 de dezembro
considerando-se anuladas as respectivas notas de empenho.
Art. 3º - A inscrição em Restos a Pagar far-se-á
no encerramento do exercício de emissão da nota de empenho e terá validade até
31 de dezembro do ano subseqüente.
Art. 4º - São canceladas as inscrições e
reinscrições que compõem o saldo das contas de Restos a Pagar até o exercício de
1978.
§ 1º - São cancelados, em 31 de dezembro de 1980,
os Restos a Pagar inscritos e reinscritos em 1979 desde que não amparados pelas
disposições dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º.
§ 2º - É vedada a reinscrição de Restos a Pagar
assegurando-se, todavia, o direito do credor através da emissão de nota de
empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta de dotação
correspondente à mesma classificação orçamentária anterior e, se inexistente ou
exaurida, à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
Art. 5º - A remessa de recursos em moeda
estrangeira, para realização de despesa no exterior, de exclusiva competência do
órgão central de programação financeira e constitui despesa o valor, em moeda
nacional, decorrente de conversão á taxa cambial efetivamente utilizada na data
da operação.
§ 1º - A moeda estrangeira será colocada
diretamente na conta bancária do favorecido, no exterior, sob comunicação ao
Ministério ou órgão solicitante.
§ 2º - Corre à conta de dotação do órgão
interessado o valor, em moeda nacional, resultante da aplicação da taxa cambial
orçamentária, enquanto esta perdure.
§ 3º - Corre à conta de Reserva para Diferença de
Câmbio o valor excedente ao calculado nos termos do parágrafo anterior, como
decorrência da taxa cambial efetivamente aplicada na operação.
§ 4º Excluem-se do disposto no "caput"
deste artigo o suprimento de fundos em moeda estrangeira destinado a realizar
despesas com navios, aeronaves, expedições militares ou missões e que será
entregue, no País, diretamente ao suprido.
Art. 6º - A partir do exercício financeiro de
1982, fica eliminada a prática de taxa cambial orçamentária e, em conseqüência,
as dotações dos órgãos interessados responderão pela totalidade do dispêndio, em
moeda nacional, correspondente remessa de moeda estrangeira ao câmbio do dia.
Parágrafo único - Eventual diferença de taxa,
comissão bancária e demais despesas operacionais com a remessa correrão, do
mesmo modo, à conta da dotação percutida.
Art. 7º - É vedado o comprometimento de dotações
orçamentárias, sob a forma de empenho, provisão ou destaque, à conta de recursos
financeiros que sejam objeto de restrição a título de despesa a programar,
despesa diferida ou qualquer expressão equivalente.
Parágrafo único - É igualmente vedado realizar
despesa orçamentária custeada através de fonte de receita própria ou vinculada
além do limite da efetiva e correspondente arrecadação.
Art. 8º - É competente o órgão central do sistema
de controle interno para reconhecer, exercer o controle e disciplinar o
tratamento:
I - de Restos a Pagar; e
II - de Despesas de Exercícios Anteriores.
Art. 9º - É competente a Secretaria de
Planejamento da Presidência da República para, se necessário, expedir
regulamento visando à execução das medidas aqui estabelecidas.
Art. 10 - Este decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
e, em especial, os Decretos-Leis nºs 836, 849 e
1369,
de 08 de setembro de 1969, 09 de setembro de 1969 e 05 de dezembro de 1974,
respectivamente.
Brasília -DF, em 09 de dezembro de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane
Galvêas
Antonio
Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1980