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Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 1.369, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1974.
Revogado pelo Decreto Lei nº 1.815, de 1980 Texto para impressão Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As dotações orçamentárias consignadas aos
Ministérios e Órgãos que tenham compromissos em moeda estrangeira serão
calculadas com base em um divisor médio de conversão, fixado para o exercício
financeiro a que se refiram, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da
República e Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A descentralização ou distribuição
dos créditos orçamentários e adicionais, bem como o empenho e o registro
contábil da despesa dos Órgãos e Ministérios, na parte referente aos
compromissos em moeda estrangeira, tomarão como base de cálculo o divisor médio
de conversão de que trata este artigo.
Art. 2º Os recursos financeiros liberados e
transferidos ao Banco do Brasil S.A. para atender aos compromissos dos órgãos da
Administração Direta, no exterior, serão processados, exclusivamente, pela
Comissão de Programação Financeira.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo
os recursos destinados aos programas custeados à conta de receitas com
destinação específica.
Art. 3º As cotas creditadas e as transferências de
recursos para o exterior serão comunicadas à Inspetoria-Geral de Finanças ou
Órgão equivalente incumbido de seu controle no âmbito do respectivo Ministério
ou Órgão.
Art. 4º Os reajustamentos do equivalente em
cruzeiros, na hipótese de variação cambial interna, serão escriturados em conta
apropriada, de modo a que as despesas realizadas em moeda estrangeira possam ter
seu valor em moeda nacional contabilizado, ao câmbio vigente.
§ 1º - A conta de que trata este artigo será
anualmente encerrada, sendo o saldo considerado variação patrimonial do
exercício, ressalvada a contabilização das despesas feitas até 31 de dezembro,
cujos documentos estejam em trânsito.
§ 2º - O Orçamento Anual consignará dotação no
subanexo “Encargos Gerais da União” a conta da qual serão atendidas as despesas
com a variação cambial interna não escriturável na conta de que trata este
artigo.
Art. 5º As autoridades ordenadoras de despesa
poderão autorizar suprimentos de fundos, em moeda estrangeira, para o
atendimento de gastos com a manutenção de repartições sediadas no exterior e
movimentação de pessoal.
§ 1º - Em casos excepcionais de aquisições,
fornecimentos e serviços poderão também ser concedidos suprimentos de fundos.
§ 2º - Os suprimentos de fundos destinados a custear
despesas em moeda estrangeira, com aeronaves, navios, expedições militares e
missões, poderão ser entregues diretamente ao detentor, no Brasil
§ 3º - Os suprimentos de fundos quando concedidos
para manutenção de repartições no exterior deverão ser depositados em Agências
do Banco do Brasil S.A. em praças no exterior, ou, em sua falta, em
estabelecimento bancário idôneo.
Art. 6º Os saldos dos créditos orçamentários e
adicionais distribuídos às unidades no exterior, apurados na data do
encerramento do exercício, serão escriturados em Restos a Pagar.
§ 1º - Os saldos assim inscritos serão registrados
em nome dos próprios credores até 31 de março, observado o disposto no
Decreto-lei número 836, de 8 de setembro de 1969.
§ 2º - Os valores inscritos em Restos a Pagar até 31
de março serão informados à Comissão de Programação Financeira, pelo Órgão
Contábil, até 15 de abril.
Art. 7º Ficam anulados e considerados como variação
patrimonial os saldos dos Restos a Pagar inscritos até 1973 na Delegacia do
Tesouro Brasileiro no Exterior, e não apropriados à conta dos respectivos
credores.
Art. 8º Ficam cancelados os débitos constantes da
escrituração da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, inscritos em
Diversos Responsáveis, inferiores ao valor do maior salário-mínimo vigente no
Brasil, levando-se à conta patrimonial a variação decorrente das baixas.
Art. 9º Este Decreto-lei entrará
em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1974; 153º da
Independência e 86º da República.
ERNESTO GeISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.12.1974