Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.365, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974.
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os valores de vencimento e de gratificação das Escalas de Retribuição de Grupos constantes do Decreto-lei nº 1.318, de 12 de março de 1974, e da Lei nº 6.046, de 15 de maio de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 2º Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela B do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao atual valor de vencimento do nível respectivo acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União nos seguintes casos:
I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;
II - de aposentados que tiverem seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, nem aos aposentados que tiverem seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.
Art. 3º O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo artigo 1º e seu parágrafo único passará a ser de Cr$8.668,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito cruzeiros) no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975 e de Cr$9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinqüenta cruzeiros) a partir de 1º de março de 1975.
Art. 4º Será concedido aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, não amparados pelo artigo 1º e seu parágrafo único, aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis ao Poder Executivo pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 5º e 6º, da Lei nº 5.687, de 3 de agosto de 1971.
Parágrafo único. O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passará a ser de Cr$7.909,00 (sete mil, novecentos e nove cruzeiros) no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975 e de Cr$9.347,00 (nove mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.
Art. 5º Os valores das gratificações pela representação de gabinete pagas a servidores da Secretaria-Geral do Tribunal da Contas da União serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 6º Será concedido reajustamento de salário ao pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União regido pela legislação trabalhista, de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 25% (vinte cinco por cento).
Art. 7º O reajustamento de que trata este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.
Parágrafo único. O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência social incidirão também a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por antecipação, na forma autorizada neste artigo.
Art. 8º A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento ou, se for o caso, a percepção do vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 9º A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.
Art. 10 Nos Cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre a retribuição.
Art. 11 A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida a conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973.
Art. 12 Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
Élcio
Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1974.