Presidência
da República |
LEI No 5.687, DE 3 DE AGOSTO DE 1971.
Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União titulares de cargos de provimento efetivo de denominações idênticas às dos cargos do Poder Executivo da mesma natureza é concedido a partir de 1º de março de 1971, aumento de vencimentos em montante igual ao atribuído aos ocupantes dêstes últimos pelo Decreto-lei número 1.150, de 3 de fevereiro de 1971. (Vide Decreto-Lei nº 1.263, de 1973)
Art. 2º Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo peculiares do Tribunal de Contas da União sem similares nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de março de 1971, aumento de vencimentos em montante igual ao do atribuído aos níveis da escala de vencimentos dos cargos do Poder Executivo, de acôrdo com a seguinte correspondência:
(Vide Decreto-Lei nº 1.263, de 1973)
Símbolos |
Níveis |
TC-3 .............................................................. |
21 |
TC-4 .............................................................. |
20 |
TC-5 .............................................................. |
19 |
TC-6 .............................................................. |
18 |
TC-7 .............................................................. |
17 |
TC-8 .............................................................. |
16 |
TC-9 .............................................................. |
15 |
TC-10 ............................................................ |
14 |
TC-11 ............................................................ |
13 |
TC-12 ............................................................ |
12 |
Art. 3º Aos ocupantes de cargos de direção, em comissão ou efetivos, é concedido aumento, a partir de 1º de março de 1971, também em montante igual ao do atribuído aos símbolos da escala de vencimentos dos cargos da mesma natureza do Poder Executivo, de acôrdo com a seguinte correspondência:
TC-O |
1-C |
Art. 4º Os aumentos concedidos pelo art. 2º da Lei nº 5.626 de 1º de dezembro de 1970, aos cargos constantes da relação anexa à presente lei, serão reajustados, a partir de 1º de março de 1971, aos valôres decorrentes da aplicação dos critérios fixados nos artigos 2º e 3º, desta lei.
Art. 5º Em decorrência da aplicação desta lei, os vencimentos de cargos auxiliares, isolados ou de carreira, não poderão ser superiores aos dos respectivos cargos principais.
Art. 6º Aos inativos do Tribunal de Contas da União é concedido, a partir também de 1º de março de 1971, aumento de valor idêntico ao deferido por esta lei aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955, independentemente de apostila nos respectivos títulos. (Vide Decreto-Lei nº 1.263, de 1973)
Art. 7º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários inclusive da "Reserva de Contingência", prevista na lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1971
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