Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 315, de 27 de março de 1993,
Art. 1° Fica aberto,
em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor
de Cr$ 4.711.000.000.000,00 (quatro trilhões, setecentos e onze bilhões de
cruzeiros) a ser liberado em três parcelas, sendo as duas primeiras no valor de
Cr$ 1.309.000.000.000,00 (um trilhão, trezentos e nove bilhões de cruzeiros)
cada uma e a terceira no valor de Cr$ 2.093.000.000.000,00 (dois trilhões,
noventa e três bilhões de cruzeiros), observado um interstício de trinta dias
entre as liberações, para atender às atividades do Programa Frentes Produtivas
de Trabalho, a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), de acordo com a programação constante do
Anexo I da Medida Provisória n° 315, de 27 de março de 1993.
Parágrafo único. Os recursos
necessários à execução do disposto neste artigo correrão à conta de Reserva de
Contingência, conforme o Anexo II da Medida Provisória n° 315, de 1993.
Art. 2° Os recursos de
que trata o artigo anterior serão empregados exclusivamente em programas que
objetivem o desenvolvimento de frentes produtivas de trabalho, em regiões da
área de atuação da Sudene, atingidas diretamente pela seca, observada a
programação constante do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. As frentes
produtivas de trabalho terão como objetivo precípuo desenvolver atividades
geradoras de benefícios permanentes para os habitantes das regiões assoladas,
sob a forma de remuneração do trabalhador integrado na frente, condizente com a
natureza e a duração do trabalho.
Art. 3° Para
habilitar-se ao recebimento dos recursos a que se refere este decreto, que serão
distribuídos na proporção estabelecida no
Anexo III da Medida Provisória n° 315,
de 1993, os Estados deverão:
I - firmar convênio com a
União, por intermédio do Ministério da Integração Regional;
II - criar Comissão Estadual
do Programa Frente Produtiva de Trabalho, sob a presidência do Poder Executivo
Estadual e integrada, pelo menos, por representantes dos Poderes Executivo e
Legislativo do Estado, do Ministério do Exército, do Governo Federal, e dos
trabalhadores rurais, com as seguintes atribuições:
a) aprovar os projetos
a serem propostos pelo Estado, acompanhar e fiscalizar a sua execução;
b) aprovar os
convênios com os Municípios;
c) aprovar as
prestações de contas a serem apresentadas pelo Estado à Comissão Nacional do
Programa.
Art. 4° A liberação de
recursos para os Estados será autorizada pela Comissão Nacional do Programa
Frentes Produtivas de Trabalho, que verificará:
I - o cumprimento das
condições estabelecidas no convênio firmado pelo Estado;
II - a boa ordem da prestação
de contas de recursos recebidos, quando for o caso;
III - a aprovação dos
projetos e das prestações de contas pela Comissão Estadual do Programa.
Parágrafo único. Para
liberação dos recursos subseqüentes à primeira parcela, a Comissão Estadual
deverá encaminhar, com a prestação de contas dos valores recebidos, em se
tratando de obras, memorial descritivo das realizadas ou em andamento, em que
conste a fase em que se encontram, com a comprovação fotográfica dos serviços
realizados.
Art. 5° Os Governos
Estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos 30% (trinta por cento) dos
recursos do governo Federal, inclusive mediante suprimento de equipamentos e de
materiais.
Art. 6° O repasse de
recursos a Municípios será feito nos termos de convênio, devendo os Estados e os
Municípios observar, no que lhes tocar, o disposto nos arts. 3° e 4° deste
decreto.
Art. 7° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.3.1993
A - Recursos Hídricos:
- construção de cisternas,
implúvios e tanques;
- poços amazonas e cacimbões;
- barragens;
- adutoras;
- açudes;
- recuperação de perímetros
de irrigação;
- recuperação de açudes;
- perfuração de, no mínimo, cem
novos poços por Estado, com excessão dos estados onde não houver condições
técnica; nestes a perfuração será substituída por obras hídricas semelhantes;
- recuperação de poços.
B - Saneamento Básico:
- sistema de simplificação
de abastecimento básico d'água;
- sistema de esgoto
condominais;
- instalações sanitárias
simplificadas domiciliares em áreas de baixa renda;
- construção de matadouros
nas pequenas comunidades;
- execução de ligações
domiciliares em sistemas com capacidades ociosas.
C - Outros:
- construção e recuperação de
prédios públicos na zona rural, como: postos médicos, escolas etc;
- fabricação de tijolos e
telhas a serem utilizadas nas obras públicas;
- construção de residências;
- pavimentação com
paralelepípedos;
- aprodução de brita e
paralelos para aplicação em diversas áreas;
- construção de estradas
vicinais.