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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.651, de 1993 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3° do art. 167 da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
Art.
1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da
Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 4.711.000.000.000,00
(quatro trilhões, setecentos e onze bilhões de cruzeiros), em três parcelas,
observado o interstício de trinta dias entre as mesmas, para atender a
programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo
III.
Art.
2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correção à
conta de Reserva de Contingência, conforme Anexo II desta medida provisória.
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Alexandre Alves Costa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.3.1993