Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 79, DE 26 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991

Cria o Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Ato Adicional nº 4 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado no Ministério da Indústria e do Comércio, com sede no Instituto Brasileiro do Café, o Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura (GERCA).

Art. 2º O GERCA tem por finalidade coordenar, dinamizar e executar medidas específicas, principalmente as estabelecidas nos itens c, d, e, e h do Art. 2º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952 com a colaboração de órgãos governamentais e outros que tenham relação com a economia cafeeira.

Art. 3º Compete ao GERCA:

I - estudar e recomendar, tendo em vista as peculiaridades regionais, as medidas que os órgãos competentes, federais e estaduais, devem tomar a fim de fortalecer e diversificar a estrutura econômica das zonas cafeeiras do país;

II - adotar outras medidas de sua competência que visem especificamente a:

a) concentrar a produção de café nas zonas ecológicas mais favoráveis;

b) incrementar os níveis de produtividade das lavouras cafeeiras;

c) adequar a produção de café às possibilidades de efetiva absorção pelo mercado externo e interno;

d) financiar ou complementar financiamentos para a diversificação da produção através de entidades de créditos, oficiais e privadas, mediante convênios em que se determinarão as condições gerais, o juros e os prazos máximos atendendo à finalidade específica de cada financiamento e a capacidade de pagamento dos beneficiários.

e) obter, através dos órgãos competentes, a assistência técnica necessária para realizar dos fins previstos no inciso "d" acima;

f) criar os necessários incentivos para possibilitar uma distribuição mais eqüitativa da renda agrícola nas zonas cafeeiras e bem assim executar programas para melhorar as condições de vida dos assalariados, parceiros, colonos, arrendatários e demais dependentes da produção cafeeira;

g) promover a higienização e padronização dos cafés; melhorando seu aspecto e qualidade, estabelecendo sistema de distribuição e tipos certificados para exportação ou consumo interno, visando a colocação dos cafés dos centros produtores aos de consumo.

Art. 4º O GERCA será composto de um Conselho Deliberativo e de uma Secretaria Executiva.

Art. 5º O Conselho Deliberativo compor-se-á do Presidente do I.B.C. que o presidirá, do Presidente da Junta Administrativa do I.B.C., que será o Vice-Presidente, dos Diretores Cafeicultores do I.B.C. e dos representantes nomeados pelo Presidente da República das seguintes entidades:

- Um do Ministério da Indústria e do Comércio

- Um do Ministério da Fazenda

- Um do Ministério da Agricultura

- Um da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.

- Um da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - Um da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A.

- Um da Carteira de Crédito Geral do Banco do Brasil S.A.

- Um da Superintendência da Moeda e do Crédito

- Um da Comissão de Financiamento da Produção

- Um de cada um dos quatro Estados maiores produtores de café.

Art. 5º O Conselho Deliberativo compor-se-á do Presidente da Junta Administrativa do IBC, que o presidirá, do Presidente do IBC, dos Diretores Cafeicultores do IBC e dos Representantes nomeados pelo Presidente do IBC dos Diretores Cafeicultores do IBC e dos representantes nomeados pelo Presidente da República das seguintes entidades:    (Redação dada pelo Decreto nº 885, de 1962)

- Um do Ministério da Indústria e Comércio;    (Redação dada pelo Decreto nº 885, de 1962)

- Um do Ministério da Fazenda;    (Redação dada pelo Decreto nº 885, de 1962)

- Um do Ministério da Agricultura;    (Redação dada pelo Decreto nº 885, de 1962)

- Um da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;   (Redação dada pelo Decreto nº 885, de 1962)

- Um da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;    (Redação dada pelo Decreto nº 885, de 1962)

- Um da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A.;    (Redação dada pelo Decreto nº 885, de 1962)

- Um da Carteira de Crédito Geral do Banco do Brasil S.A.;   (Redação dada pelo Decreto nº 885, de 1962)

- Um da Superintendência da Moeda e do Crédito;   (Redação dada pelo Decreto nº 885, de 1962)

- Um da Comissão de Financiamento da Produção;   (Redação dada pelo Decreto nº 885, de 1962)

- Um de cada um dos quatro Estados maiores produtores de café.   (Incluído pelo Decreto nº 885, de 1962)

§ 1º Os representantes das entidades governamentais federais serão nomeados mediante a indicação das respectivas autoridades superiores competentes.

§ 2º Os representantes dos 4 Estados maiores produtores, assim considerados mediante o levantamento da média de produção dos últimos três anos, registrada pelo I.B.C. serão indicados pelos respectivos governadores.

§ 3º - O Chefe do Departamento Econômico do IBC substituirá o Presidente do IBC em sua ausência ou impedimento.      (Incluído pelo Decreto nº 885, de 1962)

Art. 5º O Conselho Deliberativo terá como membros natos o Presidente do I.B.C., que o presidirá, o Presidente da Junta Administrativa do I.B.C., que será o Vice-Presidente, e 3 (três) Diretores Cafeicultores do IBC, além de membros designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, sendo 3 (três) representantes da Junta Administrativa do I.B.C., 4 (quatro) representantes de cada um dos Estados maiores produtores de café e mais 9 (nove) das seguintes entidades:   (Redação dada pelo Decreto nº 53.641, de 1964)

Ministério da Indústria e do Comércio;    (Redação dada pelo Decreto nº 53.641, de 1964)

Ministério da Fazenda;    (Redação dada pelo Decreto nº 53.641, de 1964)

Ministério da Agricultura;    (Redação dada pelo Decreto nº 53.641, de 1964)

Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;    (Redação dada pelo Decreto nº 53.641, de 1964)

Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;    (Redação dada pelo Decreto nº 53.641, de 1964)

Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A.;   (Redação dada pelo Decreto nº 53.641, de 1964)

Carteira de Crédito Geral do Banco do Brasil S.A.;    (Redação dada pelo Decreto nº 53.641, de 1964)

Superintendência da Moeda e do Crédito;    (Redação dada pelo Decreto nº 53.641, de 1964)

Comissão de Financiamento da Produção.    (Incluído pelo Decreto nº 53.641, de 1964)

§ 1º Os representantes dos quatro Estados maiores produtores, assim considerados mediante o levantamento da média de produção dos últimos três anos, registrada pelo I.B.C., serão indicados pelos respectivos governadores.   (Redação dada pelo Decreto nº 53.641, de 1964)

§ 2º Os membros da Junta Administrativa do I.B.C., serão indicados pelo seu Presidente.    (Redação dada pelo Decreto nº 53.641, de 1964)

§ 3º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, por indicação das autoridades competentes.   (Redação dada pelo Decreto nº 53.641, de 1964)

Art. 6º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Geral de comprovada competência em assuntos cafeeiros, designado pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - No impedimento justificado do Presidente do Conselho Deliberativo, as sessões do mesmo serão presididas pelo Secretário Geral.     (Incluído pelo Decreto nº 885, de 1962)

Art. 7º Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:

I - Representar o GERCA oficialmente e dirigir os trabalhos do Conselho Deliberativo;

II - Delegar podêres a outros membros do Conselho para representá-lo, nos casos de seu impedimento.

Art. 8º À Secretaria Executiva, órgão subordinado no Conselho Deliberativo, incumbe:

I - Auxiliar o Presidente na administração, orientação e coordenação das atividades do GERCA, cabendo-lhe a responsabilidade de promover e executar tôdas as ordens, medidas instruções e resoluções emanadas do Conselho Deliberativo;

II - Dirigir os serviços administrativos do GERCA, adotando tôdas as medidas convenientes à sua instalação e funcionamento, competindo-lhe propor a criação e o preenchimento das funções julgadas necessárias:

III - Secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, organizar sua ordem do dia, redigir as atas e tomar providências determinadas pelo Presidente;

IV - Coletar dados estatísticos, informações técnicas e científicas às suas funções e às solicitadas pelos membros do Conselho Deliberativo;

V - Redigir estudos, pareceres e recomendações do Conselho Deliberativo;

VI - Autorizar despesas previstas em orçamento ordenado os respectivos pagamentos;

VII - Diligenciar quanto à guarda e aplicação dos bens e recursos financeiros do GERCA;

VIII - Apresentar, anualmente, ao conselho Deliberativo, minucioso relatório das atividades, e das realizações e aplicações e publicar o relatório em jornais de grande circulação;

IX - Promover os meios para requisição aos órgãos governamentais e às entidades de direito privado, de funcionários capazes de bem desempenhar as funções técnicas e administrativas no âmbito do GERCA;

X - Dar cumprimento a tôdas as atribuições previstas no regimento do GERCA.

XI - Promover os meios para a requisição aos órgãos governamentais, inclusive sociedades de economia mista, de servidores capazes de bem desempenhar as funções técnicas e administrativas no âmbito do GERCA, além da contratação de pessoal indispensável ao bom funcionamento dos serviços, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.    (Incluído pelo Decreto nº 808, de 1962)

Art. 9º Os recursos para os programas e para o orçamento administrativo do GERCA provirão:

a) do fundo de defesa do café resultante da arrecadação da quota de contribuição de que trata o item I da Instrução nº 205 de 12-5-61, da Superintendência da Moeda e do Crédito. 

b) das dotações orçamentárias do I.B.C. votadas pela Junta Administrativa para a consecução das finalidades do GERCA: 

c) dos recursos adicionais que subseqüentemente sejam também destinados ao atendimento dos encargos relativos ao aperfeiçoamento da lavoura cafeeira ou de sua parcial substituição.

Art. 10. O GERCA, além dos recursos destinados aos programas específicos, terá um orçamento administrativo, aprovado anualmente.

Art. 11. Mediante requisição de sua Presidente, a SUMOC porá à disposição do GERCA, no Banco do Brasil S.A., em conta especial, designada "Fundo de Racionalização da Cafeicultura" os recursos enumerados no item "a" e "c" do art. 9º.

§ 1º As aplicações de recursos excetuando o caso do orçamento administrativo, deverão ser prèviamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º As despesas administrativas, que correrão por conta do "Fundo de Racionalização da Cafeicultura" serão autorizadas pelo Presidente e submetidas mensalmente à aprovação do Conselho Deliberativo, quando da apresentação do balanço pela Secretaria Executiva.

§ 2º As despesas administrativas que correrão por conta do "Fundo de Racionalização da Cafeicultura", serão autorizadas pelo Secretário Geral do GERCA e submetidas anualmente à aprovação do Conselho Deliberativo, quando da apresentação do balanço pela Secretaria Executiva.   (Redação dada pelo Decreto nº 808, de 1962)

Art. 12. Todos os órgãos da Administração Federal devem prestar ao GERCA a colaboração que lhes fôr solicitada, de acôrdo com os planos e programas prèviamente estabelecidos.

Art. 13. Os serviços prestados pelos membros do Conselho Deliberativo serão gratuitos e considerados como relevantes, devendo, entretanto, o GERCA prover as suas despesas de viagem e estada durante o período de suas reuniões.

Art. 14. Anualmente, o GERCA prestará contas à Junta Administrativa do I.B.C.

Art. 15. Dentro de trinta dias, o GERCA elaborará seu regulamento interno, aprovado pelo Conselho Deliberativo e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 16. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Walther Moreira Salles

Armando Monteiro

Ulisses Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1961

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