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Presidência
da República |
DECRETO No 61, DE 19 DE OUTUBRO DE 1961.
Institui a Comissão de Revenda de Material Agropecuário (C.R.M.A.) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional,
DECRETA:
Art. 1º Fica constituída, em substituição à Comissão Permanente de Revenda do Material do Ministério da Agricultura, a Comissão de Revenda de Material Agropecuário (C.R.M.A.), subordinada diretamente ao Ministro da Agricultura.
Art. 2º A C.R.M.A. compor-se-á de 5 (cinco) membros, designados por Portaria do Ministro da Agricultura, sendo um representante do Departamento de Administração, um do Departamento Nacional da Produção Vegetal, um do Departamento Nacional da Produção Animal, um da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., e um de livre escola do titular da Pasta.
Art. 3º A Comissão reunir-se-á, ordinàriamente, três vêzes por semana e, extraordinàriamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros, sempre que haja assunto de natureza urgente, que não possa ser resolvido nas reuniões ordinárias.
§ 1º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, dispondo o Presidente do voto de desempate.
§ 2º Quando à reunião não estiverem presentes todos os membros da Comissão, o Presidente poderá votar quantitativa e qualitativamente.
§ 3º As deliberações tomarão forma de resolução, em ato assinado por todos os presentes à reunião.
Art. 2º Fica constituída, em substituição à Comissão Permanente de Revenda de Material do Ministério da Agricultura, a Comissão de Revenda de Material Agropecuário (C.R.M.A.) subordinada diretamente ao Ministro da Agricultura que poderá autorizar doações de produtos agropecuários sem aplicação nos serviços do Ministério e de materiais considerados imprestáveis à Comissão da Revenda da Material Agropecuário (C.R.M.A.) para serem alienados e seu rendimento constituir o capital destinado a ampliação do plano de revenda de material aos agricultores e criadores. (Redação dada pelo Decreto nº 766, de 1962)
§ 1º Quando os produtos ou materiais referidos neste artigo não forem de interêsse para o agricultor ou criador poderão ser alienados livremente, após regular baixa através da divisão de material do Departamento de Administração, respeitadas a melhor oferta e aprovação do plenário da Comissão de Revenda de Material Agropecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 766, de 1962)
§ 2º Do rendimento da doação, 20% (vinte por cento) será restituído ao Serviço que concorreu com o produto doado sob a forma do material agropecuário ou custeio de serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 766, de 1962)
§ 3º A prestação de contas dos recursos integrantes do Capital da revenda será feita pela Comissão de Revenda de Material Agropecuário, anualmente, ao Tribunal de Contas mediante demonstração de tôdas as contas que o constituem, inclusive dos estoques de material e reprodutores em todo o território nacional.(Redação dada pelo Decreto nº 766, de 1962)
Art. 4º Os Serviços Administrativos ficarão a cargo de um Secretário Executivo designado pelo Ministro da Agricultura e de sua livre escolha dentre os servidores do Ministério.
Parágrafo único. O Secretário Executivo será auxiliado por um Contador e um Tesoureiro, selecionados entre os servidores habilitados do Departamento de Administração e designados pelo Ministro de Estado.
Art. 5º O Presidente, os membros da C.R.M.A., o Secretário Executivo e o Tesoureiro receberão gratificação de representação fixada pelo Ministro de Estado, correndo a despesa correspondente por conta da taxa de Administração.
Parágrafo único. As gratificações a que se refere êste artigo deverão ser fixadas, guardadas as proporções com as que vigoram no Serviço Público Federal, para cargos ou funções semelhantes.
Art. 6º Compete à C.R.M.A.:
a) receber das diversas repartições do Ministério ligadas à Revenda os planos de compra e revenda, coordená-los e organizar o plano anual da C.R.M.A., a ser submetido ao Ministro de Estado;
b) propor ao Ministro de Estado as modificações do plano anual a que se modificações do plano anual a que se refere a alínea anterior;
c) centralizar a movimentação de recursos bancários a êsse fim destinados, bem como as compras dos materiais de revenda efetuados pelo Ministério da Agricultura;
d) autorizar o Tesoureiro a fornecer adiantamentos para pagamento na fonte de produção ou locais distantes;
e) estabelecer critério uniforme quanto ao contrôle, aquisição, recebimento, guarda, distribuição, revenda e transporte do mateial, bem como quanto ao recolhimento de receita;
f) estabelecer as percentagens a serem acrescidas aos preços de compra para constituição da Taxa de Administração, devendo para este fim atender às previsões de quebras, extravios, perdas, embalagens, fiscalização, carreto, fretes, seguros, manutenção e alimentação de animais, comissões bancárias, taxas, juros e outras despesas similares, incluive as relativas à manutenção de seus serviços e à provisão do fundo rotativo, para desdobramento de sua ação assistencia à mecanização da agricultura, assim como decidir sôbre a aplicação dos saldos decorrentes dessas percentagens;
f) estabelecer as percentagens a serem acrescidas aos preços de compra para constituição do Fundo de Administração devendo para êsse fim atender às previsões de quebras, extravios, perdas, embalagens, fiscalização, carreto, fretes, seguros, manutenção e alimentos de animais, comissão bancárias, taxas, juros e outras despesas similares, inclusive as relativas à manutenção de sue serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 766, de 1962)
g) estabelecer normas para a fiscalização da revenda, quando efetuadas por intermédio de repartições do Ministério;
h) autorizar operações bancárias na forma referida no art. 17;
i) elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Agricultura o orçamento anual do custeio dos serviços da C.R.M.A.;
j) apresentar ao Ministro de Estado no decorrer do 1º quadrimestre do ano seguinte, o relatório anual de suas atividades, acompanhado da prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 7º Compete ao Presidente:
a) presidir as reuniões da C.R.M.A.;
b) representar a C.R.M.A.; judicial e extra-judicialmente;
c) manter o Ministro da Agricultura informado de todos os atos da C.R.M.A.;
d) assinar o expediente da C. R. M. A.;
e) movimentar todos os recursos bancários, desde que devidamente autorizado e mediante delegação do Ministro de Estado, assinando os cheques ou notas de pagamento juntamente com um dos membros da C.R.M.A.;
f) designar as comissões de concorrência das quais deverão fazer parte técnicos especializados no setor agropecuário a ser beneficiado com o material;
g) aprovar concorrências e coletas de preços e adjudicar o fornecimento às firmas vencedoras, bem como, quando fôr o caso, autorizar a aquisição nas condições previstas nas alíneas b e c do art. 246 do Regulamento Geral de Contabilidade Públicas;
h) autorizar o pagamento das compras efetuadas, depois de comprovada a entrega do material correspondente, em consolnância com as especificações técnicas prèviamente estabelecidas;
i) requisitar os créditos bancários referidos no art. 17, desde que autorizados pelo Plenário;
j) superintender os serviços de administração da C.R.M.A., de acôrdo com o Regimento Interno e as normas fixadas pelo Plenário;
l) despachar os pedidos da aquisição por parte de lavradores e criadores, observadas as normas fixadas pelo plenário.
Art. 8º Compete aos membros da C.R.M.A.:
a) estudar os assuntos de sua especialidade e emitir parecer a respeito;
b) realizar pessoalmente as diligências de que hajam sido incumbidos pelo plenário ou as que julgarem necessárias, apresentando relatório dos trabalhos realizados;
c) propor à deliberação do plenário as medidas que jugarem do interêsse dos lavradores e criadores ou do Ministério da Agricultura;
d) representar ao Ministro da Agricultura, em petição fundamentada contra os atos da C.R.M.A. que considerarem lesivo aos interêsses dos lavradores e criadores ou da administração;
e) votar nas decisões do plenário.
Art. 9º Compete ao Secretário Executivo:
a) dirigir a parte administrativa da C.R.M.A., observando o Regimento Interno e as ordens emanadas do Presidente;
b) manter-se em dia o arquivo, o protocolo, o fichário de matérial em estoque e o cadastro das fábricas e firmas fornecedoras;
c) orientar e fazer executar a escrituração atualizada do estoque existente;
d) preparar as concorrências e coletas de preços e providenciar a organização dos respectivos quadros para apreciação e julgamento pelo plenário da C.R.M.A.;
e) manter o registro de fornecedores, com todos os detalhes quanto às ocorrências na entrega do material;
f) providenciar a preparação do expediente a ser submetido ao Presidente e ao Plenário;
g) secretariar as reuniões do Plenário.
Art. 10. Ao Tesoureiro Compete:
a) receber os adiantamentos ou os suprimentos requisitados pelo Presidente;
b) receber tôdas as importâncias provenientes da revenda ou com ela relacionada;
c) efetuar os pagamentos ou fornecer suprimentos, quando devidamente autorizados;
d) orientar e fazer executar a escrituração contábil;
d) acompanhar e fiscalizar a escrituração contábil; (Redação dada pelo Decreto nº 766, de 1962)
e) apresentar ao plenário, através do Presidente, até 10 dias do mês vencido, balancete acompanhado dos extratos das contas correntes.
e) outros recursos de qualquer procedência que vierem a ser destinados a revenda. (Redação dada pelo Decreto nº 766, de 1962)
§ 1º Para fazer jus aos benefícios dêste Decreto, os interessados na aquisição dos bens a que se refere o art. 11, deverão comprovar, perante a C.R.M.A., ou repartições que agirem como intermediárias, a sua condição de agricultor ou criador, mediante apresentação de certificado de inscrição no Registro próprio do Ministério da agricultura e o pagamento do impôsto territorial do último exercício. (Incluído pelo Decreto nº 766, de 1962)
Art. 11. Para a realização de operações da revenda a agricultores e criadores, de máquinas e instrumentos agrícolas, produtos biológicos, plantas e sementes, utensílios, animais reprodutores, adubos, corretivos, produtos fitossanitários, materiais de combate às epízootias e outros produtos agropecuários, será entregue à Comissão de Revenda do Material Agropecuário, à conta dos recursos destinados a êsse fim, abaixo discriminados:
a) os recursos orçamentários específicos atribuídos aos diversos órgãos dos Ministérios;
b) os provenientes dos Acôrdos do Trigo e outros firmados pelo Govêrno brasileiro, no ambito internacional;
c) os oriundos de operações bancárias com estabelecimentos oficiais de crétido.
Art. 12. Na aquisição de material destinado à revenda não se aplica o disposto no Decreto nº 50.584, de 13 de maio de 1961.
Art. 13. Adquirido o material referido no artigo 11, será o mesmo distribuído às diversas repartições, observado o plano de revenda aprovado pelo plenário e homologado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 14. O produto de revenda do material, será obrigatòriamente recolhido ao Banco do Brasil S.A., a crédito das contas abertas em favor da C.R.M.A., à qual serão remetidos comprovantes dêsses recolhimentos.
§ 1º O prazo para o recolhimento a que se refere êste artigo será de 48 horas improrrogáveis, contado do recebimento do produto da revenda, sob pena de responsabilidade de seu detentor.
§ 2º As importâncias resultantes da revenda serão depositadas na agência local do Branco do Brasil S.A. para crédito na conta corrente aberta no mesmo Banco em nome da C.R.M.A.
Art. 15. Por proposta da C.R.M.A., os materiais referidos no art. 11, poderão ser adquiridos diretamente no exterior, quando, observada a legislação vigente a juízo do Ministério da Agricultura, fôr isto julgado conveniente aos interêsses da agricultura e pecuária nacionais.
Parágrafo único. Os materiais importados nos têrmos dêste artigo gozarão da isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 16. A revenda dos produtos a que se refere o art. 11, será feita à vista, a menos que se trate de material permanente, caso em que será permitida e revenda a prestações com reserva de domínio, não podendo o prazo, nesta última hipótese, ser superior a três (3) anos.
§ 1º Para que possa fazer jus aos benefícios do presente Decreto, os interessados na aquisição dos bens a que se refere o art. 11 deverão comprovar, perante a C.R.M.A., ou repartições que agirem como intermediárias a sua condição de agricultor ou criador, mediante apresentação do certificado de inscrição do registro próprio do Ministério da Agricultura e o pagamento do impôsto territorial do exercício imediatamente anterior.
§ 2º Nas revendas para pagamento em prestações o adquirente pagará 25% do valor da compra no ato da assinatura do contrato de reserva de domínio respectivo e os restantes 75% em títulos para os quais poderão ser exigidos avais idôneos acrescidas estas parcelas dos juros e taxas legais ou bancárias.
§ 3º Ficará impedido de transacionar com a C.R.M.A. o agricultor ou criador que tenha deixado de saldar seus compromissos dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 17. O Ministério da Agricultura poderá contratar com o Banco do Brasil S.A. ou outros estabelecimentos oficiais de crédito, a abertura de um ou mais créditos em Conta Corrente, a fim de facilitar a venda em prestações nos têrmos dêste Decreto, mediante garantia dos títulos aceitos, cuja cobrança ficará a cargo do mesmo Banco.
Art. 18. Tôdas as operações de revenda que até a presente data vinham sendo realizadas através da C.P.R.M. ou de outras dependências do Ministério da Agricultura passarão a reger-se pelas disposições dêste Decreto.
§ 1º A C.R.M.A., devidamente autorizada pelo Ministro de Estado, poderá efetuar as operações de revenda nos Estados, através de dependências do Ministério da Agricultura desde que observado o que dispõe êste Decreto.
§ 2º O acervo, ativo e passivo, inclusive direitos e obrigações das dependências citadas neste artigo serão transferidos, até 180 dias contados da publicações dêste Decreto, para o patrimônio da C.R.M.A., realizando-se para êste fim balanço contábil e dos estoques físicos de material de revenda os quais deverão ser encerrados impreterivelmente no aludido prazo.
Art. 19. A aquisição de material de revenda à conta de dotações orçamentárias consignadas aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura e sujeitas ao regime estabelecido na Lei número 1.489, de 10-12-51, obedecerá ao plano anual de compra e revenda a que se referem as letras a e b do artigo 6º.
§ 1º As importâncias decorrentes da revenda dêsse material, depois de recolhidas, em conta especial vinculada, ao Banco do Brasil S.A., poderão ser aplicadas mais de uma vez dentro do exercício financeiro, ficando os responsáveis pelos respectivos suprimentos obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas por intermédio dos órgãos a que estão subordinados e da Divisão do Orçamento do Ministério, não só dos recursos despendidos com a aquisição, como, também, dos que resultarem da revenda efetuada.
§ 2º Aplicam-se às operações de revenda realizadas à conta de recursos orçamentários as prescrições dêste Decreto, observadas as disposições da Lei nº 1.489, de 10-12-51.
Art. 20. A C.R.M.A. estudará e proporá ao Ministro de Estado as medidas necessárias no sentido de que os créditos orçamentário destinados a revenda de material sejam progressivamente substituídos por recursos obtidos através de operações bancárias ou fundos especiais para êste fim.
Art. 21. O Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômicas, colocará tôda a produção de sementes e mudas à disposição da C.R.M.A., para ser revendida pelo preço de custo acrescido das despesas de transporte e armazenagem bem como das outras referidas no art. 6º letra f, aos agricultores e criadores da região, através do órgão indicado pela referida Comissão.
Parágrafo único. Igual procedimento terão os demais órgãos do Ministério da Agricultura que produzirem sementes, mudas e outros produtos de interêsses para o agricultor e criador.
Art. 22. O regimento interno da C.R.M.A. deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Agricultura, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação dêste Decreto.
Art. 23. A partir da data da publicação dêste Decreto o acervo, ativo e passivo inclusive direitos e ações da Comissão de Mecanização da Agricultura (C.M.A.) passará a integrar o patrimônio da Comissão de Revenda de Material Agropecuário.
Art. 24. Fica o Ministério da Agricultura autorizado a expedir as instruções necessárias à perfeita execução dêste Decreto.
Art. 25. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1961
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