Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 766, DE 21 DE MARÇO DE 1962.

Revogado pelo Decreto de 5 de Setembro de 1991

Texto para impressão

Altera dispositivos do Decreto nº 61, de 19 de outubro de 1961, que institui a Comissão de Revenda de Material Agropecuário (CRMA).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Art, 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional número 4,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos do Decreto nº 61, de 19 de outubro de 1961:

Art. 2º Fica constituída, em substituição à Comissão Permanente de Revenda de Material do Ministério da Agricultura, a Comissão de Revenda de Material Agropecuário (C.R.M.A.) subordinada diretamente ao Ministro da Agricultura que poderá autorizar doações de produtos agropecuários sem aplicação nos serviços do Ministério e de materiais considerados imprestáveis à Comissão da Revenda da Material Agropecuário (C.R.M.A.) para serem alienados e seu rendimento constituir o capital destinado à ampliação do plano de revenda de material aos agricultores e criadores.

§ 1º Quando os produtos ou materiais referidos neste artigo não forem de interêsse para o agricultor ou criador poderão ser alienados livremente, após regular baixa através da divisão de material do Departamento de Administração, respeitadas a melhor oferta e aprovação do plenário da Comissão de Revenda de Material Agropecuária.

§ 2º Do rendimento da doação, 20% (vinte por cento) será restituído ao Serviço que concorreu com o produto doado sob a forma do material agropecuário ou custeio de serviço.

§ 3º A prestação de contas dos recursos integrantes do Capital da revenda será feita pela Comissão de Revenda de Material Agropecuário, anualmente, ao Tribunal de Contas mediante demonstração de tôdas as contas que o constituem, inclusive dos estoques de material e reprodutores em todo o território nacional.

Art. 6º Compete à C.R.M.A.:

f) estabelecer as percentagens a serem acrescidas aos preços de compra para constituição do Fundo de Administração devendo para êsse fim atender às previsões de quebras, extravios, perdas, embalagens, fiscalização, carreto, fretes, seguros, manutenção e alimentos de animais, comissão bancárias, taxas, juros e outras despesas similares, inclusive as relativas à manutenção de sue serviços.

Art. 10. - ...........................................................................................................................................................

d)  acompanhar e fiscalizar a escrituração contábil;

e) outros recursos de qualquer procedência que vierem a ser destinados a revenda.

§ 1º Para fazer jus aos benefícios dêste Decreto, os interessados na aquisição dos bens a que se refere o art. 11, deverão comprovar, perante a C.R.M.A., ou repartições que agirem como intermediárias, a sua condição de agricultor ou criador, mediante apresentação de certificado de inscrição no Registro próprio do Ministério da agricultura e o pagamento do impôsto territorial do último exercício.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1962, 141º de Independência e 75º da República.

TANCREDO NEVES

Armando Monteiro

Alfredo Nasser

João de Segadas Vianna

André Franco Montoro

Ulysses Guimarães

Virgilio Tavora

Ângelo Nolasco

Souto Maior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1962, retificado no DOU de 26.3.1962  e retificado no DOU de 27.3.1962

*