Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 30, DE 12 DE OUTUBRO DE 1961.

(Vide Decreto nº 51.487, de 1962)

(Vide Decreto nº 53.522, de 1964)

(Vide Decreto nº 63.718, de 1968)

Revogado pelo Decreto nº 99.678 de, 1990.

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Aprova o Quadro do Pessoal da Universidade Federal de Goiás, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho de Ministros, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, o Quadro do Goiás, criada pela Lei n.º 3.834-C, de Pessoal da Universidade Federal de 14 de dezembro de 1960.

Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos, constantes dos Anexos a que se refere o artigo anterior, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei n.º 3 780, de 12 de julho de 1960, reajustados de acôrdo com a Lei n.º 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º As nomeações para os cargos integrantes do Quadro serão feitas de acôrdo com a legislação em vigor, observadas as disposições contidas nos artigos 55 e 57 da Lei número 3. 780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º E' da competência do Reitor da Universidade a expedição de atos relativos ao provimento e vacância dos cargos do Quadro.

Art. 5º O Reitor da Universidade Federal de Goiás apostilará os títulos do pessoal administrativo de que trata o presente decreto cujo aproveitamento foi assegurado no art. 6º da Lei n.º 3.834-C, de 1960.

Art. 6º Os atos relativos ao Pessoal da Universidade serão publicados no Diário Oficial, observadas as normas em vigor.

Art. 7º Aplicam-se, no que couber, ao pessoal a que se refere êste decreto, as normas e a sistema de classificação de cargos constantes da Lei n.º 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 8º A Universidade Federal de Goiás submeterá, oportunamente, ao Presidente do Conselho de Ministros por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, proposta de organização definitiva do seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único.  A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério da Educação Cultura.

Art. 9º A despesa com a execução dêste decreto será atendida pelos recursos financeiros concedidos à Universidade, dentro dos limites do saldo duodecimal da conta-corrente do seu Quadro.

Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de janeiro de 1961, data da escritura pública de Incorporação bens dos Estabelecimentos de Ensino integrados na Universidade de Goiás, nos têrmos do art. 7º parágrafo único, da Lei n.º 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de outubro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Antônio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1961

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