Presidência
da República |
DECRETO No 51.487, DE 8 DE JUNHO DE 1962.
(Vide Decreto nº 51.540, de 1962) (Vide Decreto nº 51.768, de 1963) (Vide Decreto nº 54.036, de 1964) |
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Goiás e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhe confere os artigos 3º, item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decretam:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 30, de 12 de outubro de 1961, passa a ter a organização definitiva, na forma dos Anexos.
§1º Os valores dos níveis de vencimentos, dos símbolos dos cargos de provimento
em comissão e das funções gratificadas, são os constantes da
§ 2º Os vencimentos dos cargos excluídos do sistema de classificação de cargos pelo
art. 61 da Lei nº 3.780,de 12 julho de 1960, continuam regidos pelas leis específicas que lhes são aplicáveis.Art. 2º O Quadro de Pessoal a que se refere o art. 1º dêste decreto constitui-se de Parte Permanente e compreende:
I - Os cargos efetivos integrantes de classes e séries de classes e os de provimento em comissão, bem como as funções gratificadas; e
II - Os cargos que não integram o sistema de classificação instituído pela
Art. 3º O provimento e a vacância dos cargos e funções do Quadro de Pessoal, salvo os de Diretor dos estabelecimentos de ensino, são da competência do Reitor, obedecida a legislação vigente.
Art. 4º Fica alterada, na forma do Anexo, a relação nominal que acompanhou o Decreto nº 30, de 12 de outubro de 1961, bem como o Quadro de Pessoal, a fim de serem acrescidos três (3) cargos na classe de Escrevente-dactilógrafo, código AF-204.7; dois (2) na de Servente, código GL-104.5; e um (1) na de Auxiliar de Laboratório, código P-1603.4.
Art. 5º Ficam criados, do acôrdo com o item II do art. 2º dêste decreto, dois cargos de Procurador de 3ª categoria.
Art. 6º A despesa com a execução dêste decreto será atendida pelos recursos financeiros concedidos à Universidade, dentro dos limites do saldo duodecimal da conta corrente de seu quadro.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo neves
Antônio de Oliveira Britto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.6.1962