DECRETO Nº 81.241, DE 23 DE JANEIRO DE 1978.

Cria o Grupo Coordenador da Relação Anual das Informações Sociais-RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Fica criado o Grupo Coordenador da Relação Anual das Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

Art 2º O Grupo Coordenador será constituído por representantes da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal, do Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho, do Banco Nacional da Habitação e da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social.

§ 1º Cada órgão ou entidade relacionada no " caput " deste artigo designará 2 (dois) membros, sendo um efetivo e um suplente. O suplente exercerá o direito de voto na ausência do efetivo.

§ 2º A coordenação do Grupo caberá ao representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º O Grupo deliberará por maioria simples, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade.

Art 3º Ao Grupo Coordenador caberão as seguintes atribuições:

a) Aprovar a inclusão, na RAIS, de novos elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatísticas e informações das entidades governamentais da área social, bem como determinar a exclusão dos elementos não mais necessários.

b) Definir, reformular e aprovar - ouvido o IBGE, conforme disposto no Decreto nº 77.624, de 17 de maio de 1976 - os formulários utilizados na elaboração da RAIS, bem como as rotinas de procedimento para coleta e processamento de dados, e para distribuição das estatísticas puras e elaboradas.

c) Analisar e aprovar alterações de caráter técnico-administrativo referentes à gestão do sistema de coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS, compatíveis com o disposto no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

d) Definir e aprovar anualmente o cronograma básico para coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS.

e) Definir e submeter à aprovação dos órgãos e entidades relacionadas no artigo 2º o orçamento global, o critério de rateio e o cronograma de pagamento das despesas de coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS.

f) Definir e aprovar as normas de segurança e sigilo do acervo das informações, respeitada a legislação em vigor.

g) Aprovar a cessão de informações agregadas solicitadas por pessoas físicas e jurídicas, resguardados a privacidade das informações individuais previstas em lei e o disposto no Decreto nº 77 624, de 17 de maio de 1976, bem como definir sua forma de pagamento.

Art 4º O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) designará 2 (dois) representantes, sendo um efetivo e um suplente, que deverão participar, na qualidade de assessores técnicos, sem direito a voto, dos trabalhadores do Grupo Coordenador.

Art 5º Os membros do Grupo Coordenador desempenharão suas funções sem prejuízos de seus encargos normais nos Órgãos e entidades de origem.

Art 6º O Grupo Coordenador apresentará relatórios periódicos aos Órgãos e entidades relacionados no art. 2º .

Art 7º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá pessoal administrativo e material para apoio aos trabalhos do Grupo Coordenador.

Art 8º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República supervisionará os trabalhos do Grupo Coordenador e baixará normas para seu funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1978