Presidência
da República |
DECRETO No 95.861, DE 22 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, § 1°,
letra "b", do Decretolei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° A implementação do Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados
e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, instituído pelo Decreto n°
94.657, de 20 de julho de 1987, na área de competência do Ministério da
Previdência e Assistência Social, será objeto de convênios celebrados pelo
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS - com os
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, mediante autorização do
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Os convênios de que trata este artigo
poderão prever:
a) a transferência da gestão de unidades assistências da
estrutura organizacional do - INAMPS;
b) a cessão de uso de bens, inclusive imóveis, na forma do
Decretolei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967;
c) a transferência de recursos financeiros alocados ao
orçamento do INAMPS, para aplicação nos serviços de saúde; e
d) a prestação de serviços pelos servidores efetivos
pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do INAMPS, lotados nas unidades a
que se refere à letra "a" deste parágrafo, observado o disposto no art.
4° deste Decreto.
Art. 2° A cessão de bens móveis e equipamentos, na forma da letra "b"
do parágrafo único do artigo anterior, será precedida de inventário, elaborado
pelo INAMPS, que fará parte integrante do termo de cessão.
§ 1° Na periodicidade que for estabelecida pelo INAMPS,
deverão ser elaborados inventários dos bens cedidos.
§ 2° Os bens móveis e equipamentos cedidos, que forem
considerados inservíveis, após concordância do INAMPS, poderão ser vendidos,
mediante licitação, e o produto da venda reverterá ao orçamento do INAMPS, para
incorporação aos recursos destinados ao SUDS.
Art. 3° As transferências a que se refere à letra "c" do parágrafo
único do art. 1° obedecerão aos limites das dotações previstas no orçamento do
INAMPS, para o custeio dos serviços e investimentos, nas unidades assistências
cedidas, vedada a sua utilização para outras finalidades, inclusive aplicações
no mercado financeiro.
Art. 4° Os servidores de que trata a letra "d" do parágrafo único do
art. 1° ficarão submetidos à administração das entidades gestoras, assegurados
os direitos e deveres decorrentes das normas federais.
§ 1° Os servidores a que se refere este artigo serão
remunerados pelo INAMPS, vedada a percepção de vantagens, a qualquer título, não
prevista nas normas federais.
§ 2° A expedição dos atos de vacância de cargos ou empregos e
a concessão de vantagens aos servidores a que se refere este artigo incumbirão
ao INAMPS, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 3° Os cargos ou empregos vagos na forma do parágrafo
anterior serão extintos, no Quadro ou Tabela Permanentes do INAMPS, com a
publicação do ato de vacância.
§ 4° O INAMPS poderá colocar servidores do seu Quadro ou
Tabela Permanentes, lotados em unidades diversas das mencionadas na letra "a"
do parágrafo único do art. 1°, à disposição das entidades gestoras, tendo em
vista a necessidade dos serviços pertinentes aos convênios.
Art. 5° Os recursos financeiros transferidos às entidades gestoras serão
objeto de prestação de contas elaborada com observância das normas baixadas pela
Administração Federal.
Art. 6° A prestação de contas de que trata o artigo anterior deverá ser
objeto de parecer conclusivo do INAMPS, quanto à eficiência e economicidade das
ações realizadas e recursos dispendidos, e será encaminhada ao órgão de
auditoria do Ministério da Previdência e Assistência Social, para o exame e
certificação, antes do pronunciamento ministerial, e encaminhamento ao Tribunal
de Contas da União.
Parágrafo único. Integrarão a prestação de contas de que
trata o art. 5° os relatórios e pareceres do INAMPS, pertinentes ao
acompanhamento da execução dos projetos e atividades do SUDS.
Art. 7° Ocorrendo redução da receita disponível da União, emproveito dos
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, a programação e
orçamentação do SUDS deverão ser ajustadas à nova situação.
Art. 8° O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social proporá, no
decorrer do ano de 1988, a reestruturação organizacional do INAMPS, bem assim a
reclassificação dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança, na
forma dos arts. 4° e 14 do Decreto n° 95.682, de 28 de janeiro de 1988.
Art. 9° Até que ocorra a reestruturação prevista no art. 8°, e quando assim
for necessário, de acordo com os convênios firmados com as entidades gestoras,
as funções de confiança do Quadro e Tabela Permanentes do INAMPS,
correspondentes às unidades assistências referidas na alínea a do
parágrafo único do art. 1°, serão providas na forma da legislação federal.
Art. 10. As disposições deste decreto não poderão acarretar qualquer ônus
adicional para o Tesouro Nacional, sem a prévia anuência do Ministério da
Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República.
Art. 11. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, ouvida, no que
se refere a pessoal, a Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República - SEDAP.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves
Ferreira
Renato Archer
João Batista de Abreu
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.3.1988