Presidência
da República |
DECRETO No 95.861, DE 22 DE MARÇO DE 1988.
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, § 1°, letra "b", do Decretolei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° A implementação do Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, instituído pelo Decreto n° 94.657, de 20 de julho de 1987, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, será objeto de convênios celebrados pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS - com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Os convênios de que trata este artigo poderão prever:
a) a transferência da gestão de unidades assistências da estrutura organizacional do - INAMPS;
b) a cessão de uso de bens, inclusive imóveis, na forma do Decretolei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967;
c) a transferência de recursos financeiros alocados ao orçamento do INAMPS, para aplicação nos serviços de saúde; e
d) a prestação de serviços pelos servidores efetivos pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do INAMPS, lotados nas unidades a que se refere à letra "a" deste parágrafo, observado o disposto no art. 4° deste Decreto.
Art. 2° A cessão de bens móveis e equipamentos, na forma da letra "b" do parágrafo único do artigo anterior, será precedida de inventário, elaborado pelo INAMPS, que fará parte integrante do termo de cessão.
§ 1° Na periodicidade que for estabelecida pelo INAMPS, deverão ser elaborados inventários dos bens cedidos.
§ 2° Os bens móveis e equipamentos cedidos, que forem considerados inservíveis, após concordância do INAMPS, poderão ser vendidos, mediante licitação, e o produto da venda reverterá ao orçamento do INAMPS, para incorporação aos recursos destinados ao SUDS.
Art. 3° As transferências a que se refere à letra "c" do parágrafo único do art. 1° obedecerão aos limites das dotações previstas no orçamento do INAMPS, para o custeio dos serviços e investimentos, nas unidades assistências cedidas, vedada a sua utilização para outras finalidades, inclusive aplicações no mercado financeiro.
Art. 4° Os servidores de que trata a letra "d" do parágrafo único do art. 1° ficarão submetidos à administração das entidades gestoras, assegurados os direitos e deveres decorrentes das normas federais.
§ 1° Os servidores a que se refere este artigo serão remunerados pelo INAMPS, vedada a percepção de vantagens, a qualquer título, não prevista nas normas federais.
§ 2° A expedição dos atos de vacância de cargos ou empregos e a concessão de vantagens aos servidores a que se refere este artigo incumbirão ao INAMPS, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 3° Os cargos ou empregos vagos na forma do parágrafo anterior serão extintos, no Quadro ou Tabela Permanentes do INAMPS, com a publicação do ato de vacância.
§ 4° O INAMPS poderá colocar servidores do seu Quadro ou Tabela Permanentes, lotados em unidades diversas das mencionadas na letra "a" do parágrafo único do art. 1°, à disposição das entidades gestoras, tendo em vista a necessidade dos serviços pertinentes aos convênios.
Art. 5° Os recursos financeiros transferidos às entidades gestoras serão objeto de prestação de contas elaborada com observância das normas baixadas pela Administração Federal.
Art. 6° A prestação de contas de que trata o artigo anterior deverá ser objeto de parecer conclusivo do INAMPS, quanto à eficiência e economicidade das ações realizadas e recursos dispendidos, e será encaminhada ao órgão de auditoria do Ministério da Previdência e Assistência Social, para o exame e certificação, antes do pronunciamento ministerial, e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Integrarão a prestação de contas de que trata o art. 5° os relatórios e pareceres do INAMPS, pertinentes ao acompanhamento da execução dos projetos e atividades do SUDS.
Art. 7° Ocorrendo redução da receita disponível da União, emproveito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, a programação e orçamentação do SUDS deverão ser ajustadas à nova situação.
Art. 8° O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social proporá, no decorrer do ano de 1988, a reestruturação organizacional do INAMPS, bem assim a reclassificação dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança, na forma dos arts. 4° e 14 do Decreto n° 95.682, de 28 de janeiro de 1988.
Art. 9° Até que ocorra a reestruturação prevista no art. 8°, e quando assim for necessário, de acordo com os convênios firmados com as entidades gestoras, as funções de confiança do Quadro e Tabela Permanentes do INAMPS, correspondentes às unidades assistências referidas na alínea a do parágrafo único do art. 1°, serão providas na forma da legislação federal.
Art. 10. As disposições deste decreto não poderão acarretar qualquer ônus adicional para o Tesouro Nacional, sem a prévia anuência do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 11. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, ouvida, no que se refere a pessoal, a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves
Ferreira
Renato Archer
João Batista de Abreu
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1988