Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.043, DE 6 DE MARÇO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 11 de 1991

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Concede ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) autorização para executar correções Plani-altimétricas e pavimentação da rodovia RS-330 em faixa de terra situada junto a Área Indígena Guarita/ São João do Irapuã, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lII da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 6 001, de 19 de dezembro de 1973

DECRETA:

Art. 1º. É concedida autorização ao Departamento Autonômo de Estradas de Rodagem de Estado do Rio Grande do Sul (DAER/RS) para executar correções Plani-altimétricas e a pavimentação da rodovia RS-330, numa extensão de 14.900 m e área total de 245.940 m², nos municípios de Tenente Portela, Miraguaí, e Redentora, Estado do Rio Grande do Sul, em terras da Área Indígena denominada GUARITA/SÃO JOÃO DO IRAPUÃ entre os seguintes pontos de coordenadas UTM.

1º interferência - lado direito - (largura: 15 m)

- km 5 + 520

x-

230250

ao

y-

6965900

km 5 + 756

x-

230300

 

y-

6965700

 

1º interferência - lado esquerdo - (largura: 15 m)

- km 5 + 520

x-

230250

ao

y-

6965900

km 11 + 220

x-

232650

 

y-

6961400

 

2º interferência - lados direitos e esquerdo - (largura: 30 m)

- km 14 + 320

x-

234150

ao

y-

6959050

km 15 + 960

x-

234500

 

y-

6957450

 

3º interferência - lado direito e esquerdo (largura 30 m)

 

x-

236300

- km 21 + 660

y-

6952050

ao

 

 

km 25 + 500

x-

238400

 

y-

6949100

 

4º interferência - lado direito - (largura: 15 m)

 

x-

238600

- km 28 + 500

y-

6946100

ao

 

 

km 29 + 760

x-

238850

 

y-

6944950

 

4º interferência - lado esquerdo - (largura: 15 m)

 

x-

238550

- km 26 + 040

y-

6948600

ao

 

 

km 29 + 760

x-

238850

 

y-

6944950

Art. 2º. A autorização compreende a faculdade atribuída ao Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) de praticar todos os atos necessários à implantação definitiva da rodovia RS-330, bem como à sua pavimentação, sendo-lhe assegurado ainda, o acesso a alguma área de faixa paralela desde que não haja nenhuma outra via praticável.

Parágrafo único. A Fundação Nacional do índio - (FUNAI), na qualidade de órgão federal competente para prestar Tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terras atingidas, no que for compatível com a preservação da estrada e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.

Art. 3º. Caberá ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ria Grande do Sul (DAER/RS) indenizar a comunidade indígena pelos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da faixa de terras referida no Art. 1º, competindo ao órgão de assistência aos silvícolas a fixação da indenização, através de um convênio a ser firmado entre a Fundação Nacional do Índio e o DAER/RS.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 1985, 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1985