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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.043, DE 6 DE MARÇO DE 1985
Revogado pelo Decreto nº 11 de 1991 |
Concede ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) autorização para executar correções Plani-altimétricas e pavimentação da rodovia RS-330 em faixa de terra situada junto a Área Indígena Guarita/ São João do Irapuã, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lII da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 6 001, de 19 de dezembro de 1973
DECRETA:
Art. 1º. É concedida autorização ao Departamento Autonômo de Estradas de Rodagem de Estado do Rio Grande do Sul (DAER/RS) para executar correções Plani-altimétricas e a pavimentação da rodovia RS-330, numa extensão de 14.900 m e área total de 245.940 m², nos municípios de Tenente Portela, Miraguaí, e Redentora, Estado do Rio Grande do Sul, em terras da Área Indígena denominada GUARITA/SÃO JOÃO DO IRAPUÃ entre os seguintes pontos de coordenadas UTM.
1º interferência - lado direito - (largura: 15 m) |
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- km 5 + 520 |
x- |
230250 |
ao |
y- |
6965900 |
km 5 + 756 |
x- |
230300 |
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y- |
6965700 |
1º interferência - lado esquerdo - (largura: 15 m) |
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- km 5 + 520 |
x- |
230250 |
ao |
y- |
6965900 |
km 11 + 220 |
x- |
232650 |
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y- |
6961400 |
2º interferência - lados direitos e esquerdo - (largura: 30 m) |
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- km 14 + 320 |
x- |
234150 |
ao |
y- |
6959050 |
km 15 + 960 |
x- |
234500 |
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y- |
6957450 |
3º interferência - lado direito e esquerdo (largura 30 m) |
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x- |
236300 |
- km 21 + 660 |
y- |
6952050 |
ao |
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km 25 + 500 |
x- |
238400 |
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y- |
6949100 |
4º interferência - lado direito - (largura: 15 m) |
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x- |
238600 |
- km 28 + 500 |
y- |
6946100 |
ao |
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km 29 + 760 |
x- |
238850 |
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y- |
6944950 |
4º interferência - lado esquerdo - (largura: 15 m) |
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x- |
238550 |
- km 26 + 040 |
y- |
6948600 |
ao |
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km 29 + 760 |
x- |
238850 |
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y- |
6944950 |
Art. 2º. A autorização compreende a faculdade atribuída ao Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) de praticar todos os atos necessários à implantação definitiva da rodovia RS-330, bem como à sua pavimentação, sendo-lhe assegurado ainda, o acesso a alguma área de faixa paralela desde que não haja nenhuma outra via praticável.
Parágrafo único. A Fundação Nacional do índio - (FUNAI), na qualidade de órgão federal competente para prestar Tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terras atingidas, no que for compatível com a preservação da estrada e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.
Art. 3º. Caberá ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ria Grande do Sul (DAER/RS) indenizar a comunidade indígena pelos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da faixa de terras referida no Art. 1º, competindo ao órgão de assistência aos silvícolas a fixação da indenização, através de um convênio a ser firmado entre a Fundação Nacional do Índio e o DAER/RS.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de março de 1985, 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1985