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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 77.872, DE 22 DE JUNHO DE 1976.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

(Vide Decreto de 13.6.2000)

Abre ao Ministério da Fazenda em favor de diversas Unidades o crédito suplementar de Cr$ 508.035.600,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei número 6.279, de 9 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda, em favor de diversas unidades, o crédito suplementar no valor de Cr$508.035.600,00 (quinhentos e oito milhões, trinta e cinco mil e seiscentos cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 1700, a saber:

    Cr$1,00
1700 - MINISTÉRIO DA FAZENDA  
1701 - Gabinete do Ministro  
1701.03070202.001 - Assessoramento Superior  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas ....................................... 8.939.400
1702 - Secretaria Geral  
1702.03070212.122 - Manutenção dos Serviços Administrativos  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas ....................................... 32.400.000
1702.03080212.126 - Manutenção dos Conselhos de Contribuintes  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas ....................................... 13.392.000
1702.03090402.005 - Coordenação do Planejamento  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas ....................................... 10.642.000
1702.03090422.125 - Regularização de Preços  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas ....................................... 396.000
1704 - Inspetoria Geral de Finanças  
1704.03080322.011 - Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas ....................................... 28.238.100
1705 - Divisão de Segurança e Informações  
1705.03291692.003 - Assessoramento Relacionado a Segurança Nacional  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas ....................................... 2.029.500
1707 - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional  
1707.03080304.032 - Serviço Jurídico e da Dívida Ativa da União  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 Vencimentos e Vantagens Fixas 9.766.500
1710 - Secretaria da Receita Federal  
1710.03080302.136 - Administração Fiscal e Tributária  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas ....................................... 381.596.000
1711 - Departamento de Administração  
1711.03070212.013 - Coordenação dos Serviços Administrativos  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas ....................................... 3.570.000
1712 - Serviços do Patrimônio da União  
1712.03070212.137 - Administração do Patrimônio da União  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas ....................................... 12.113.100
1713 - Departamento de Pessoal  
1713.03070212.010 - Administração de Pessoal  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas ....................................... 4.357.000
  TOTAL ................................................................................. 508.035.600

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento aos subanexos 2800 e 3900, a saber:

    Cr$1,00
2800 - ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO  
2802 - Recursos Sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República  
Projeto - 2802.03070213.100  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas ....................................... 301.600.000
3900 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA  
3900.99999999.999 - Reserva de Contingência  
3.2.6.0 - Reserva de Contingência .................................................. 206.435.600
  TOTAL ................................................................................. 508.035.600

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Élcio Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1976 e retificado em 29.6.1976.