MEDIDA PROVISÓRIA Nº 174, DE 18 DE MARÇO 2004.
Convertida na Lei nº 10.884, de 2004
Texto para impressão Exposição de Motivos |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O termo inicial dos prazos previstos nos
arts. 29,
30
e
32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
passa a fluir a partir da data de publicação do decreto que os regulamentar.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.2004