Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM INTERMINISTERIAL Nº - 00174 MD/MJ

Brasília, 17 de março de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória que "altera o termo inicial da contagem dos prazos previstos no art. 29, caput e parágrafo único e arts. 30 e 32 da Lei ri 10.826, de 22 de dezembro de 2003".

2. Os dispositivos legais mencionados fixam prazos para o registro das armas de fogo ainda não registradas, a renovação das autorizações de porte de arma de fogo já concedidas, ou a entrega das armas à Polícia Federal.

3. Embora a Lei n-º 10.826, de 2003, mencione que a contagem dos prazos de noventa e cento e oitenta dias a que se referem os arts. 29, 30 e 32 iniciar-se-á avós a publicação da Lei e não a partir da publicação da Lei, entendemos que a interpretação dos dispositivos levará à conclusão de que tais prazos se encerrarão nos noventa e cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação da lei.

4. Cumpre-nos esclarecer a Vossa Excelência que os critérios a serem observados pela autoridade competente para aferir a efetiva necessidade, a capacidade técnica e a aptidão psicológica, requisitos essenciais para a aquisição ou renovação da autorização e o registro de armas de fogo somente serão explicitados no decreto regulamentar.

5. A proposta ora apresentada tem por escopo alterar o dies a quo da contagem dos prazos dos dispositivos legais em questão, estabelecendo que somente passarão a correr a partir da data de publicação do decreto regulamentar.

6. Tal providência, a nosso ver, proporcionará maior segurança jurídica. A matéria é de substancial relevância e de extrema urgência, já que um dos prazos mencionados, em tese, se encerrará no próximo dia 23 do corrente mês.

Assim, Senhor Presidente, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta, acreditando que. se aceita, estará o Poder Executivo dando importante passo para evitar que as importantes inovações introduzidas pela Lei ri 10.826, de 2003, redundem em injustificado prejuízo para o cidadão que se enquadre nas hipóteses de seus arts. 29, caput e parágrafo único, 30 e 32.

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça

JOSÉ VIEGAS FILHO
Ministro de Estado da Defesa