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PROJETO DE LEI Nº 2.052, DE 2024
Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, autoriza o custeio de deslocamento de integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária em operações da defesa agropecuária e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, as autoridades públicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA poderão adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas, entre outras estabelecidas em regulamento:
I - estudo ou investigação epidemiológica;
II - restrição excepcional e temporária de trânsito de produtos agropecuários e fômites por qualquer modal logístico no território nacional;
III - restrição excepcional e temporária de trânsito internacional de produtos agropecuários e fômites;
IV - determinação de medidas de contenção, desinfecção, desinfestação, tratamento e destruição aplicáveis a produtos, equipamentos e instalações agropecuários, e a veículos em trânsito nacional e internacional no País; e
V - realização ou determinação da realização compulsória de ações de mitigação e controle fitossanitário e zoossanitário.
§ 1º As medidas previstas no caput serão adotadas com fundamento em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas de defesa agropecuária.
§ 2º Os agentes de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos do disposto em lei específica.
Art. 2º A União poderá doar materiais, equipamentos e insumos considerados indispensáveis para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária a órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais mobilizados, independentemente do cumprimento, por parte do beneficiário, dos requisitos legais de adimplência exigíveis para a celebração de ajuste com a administração pública federal.
Art. 3º Fica o Ministério da Agricultura e Pecuária autorizado, independentemente da prévia declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, a:
I - efetuar o pagamento de diárias e passagens diretamente a servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais integrantes do SUASA que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido Ministério; e
II - custear despesas com combustíveis de veículos oficiais federais, estaduais, distritais e municipais utilizados no deslocamento de servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades integrantes do SUASA que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido Ministério.
Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos dos órgãos e das entidades estaduais, distritais e municipais de que trata o inciso I do caput farão jus ao recebimento de diárias e passagens na condição de colaboradores eventuais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 4º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ......................................................................................................
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,