Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 2.820 DE 2023
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para facilitar o acesso ao crédito nas instituições financeiras. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 362. ....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º O disposto no § 1º não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito, pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.” (NR)
“Art. 698. ...................................................................................................
Parágrafo único. A cláusula del credere de que trata o caput poderá ser parcial.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se:
I - aos mini e pequenos produtores rurais;
II - aos agricultores familiares; e
III - às pessoas naturais que exerçam atividade econômica que aufiram, em cada ano-calendário, receita ou renda bruta igual ou inferior à máxima permitida para enquadramento das empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º A dispensa de que trata o § 1º terá validade de cento e oitenta dias, contados da data da consulta do registro no Cadin.” (NR)
Art. 4º Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - cento e oitenta dias após a data de sua publicação, quanto ao art. 3º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília,