Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EMI n° 00006/2023 MEsp  MM

Brasília, 6 de Março de 2023.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

  1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta de alteração da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que instituiu o Programa Bolsa Atleta, com vistas a ampliar direitos e garantias às mulheres-atletas em período de gestação e recém-maternidade.

  2. A proposta está alinhada à diretriz deste governo de promover ativamente os direitos das mulheres, a partir da superação de desigualdades, do firme combate a todo e qualquer tipo de discriminação e do enfrentamento à intolerância e à violência de qualquer espécie de que sejam vítimas. Para o Ministério do Esporte, o aperfeiçoamento da legislação impacta diretamente na política pública de apoio às atletas, ampliando a proteção e oferecendo melhores condições para o seu desenvolvimento esportivo, sem prejuízo da sua condição de gestante e mãe. Para o Ministério das Mulheres, a medida promove equidade, valoriza a mulher na sua dimensão materna e estimula a que as atletas possam conciliar o exercício da prática esportiva com a maternidade.

  3. O Programa Bolsa Atleta é uma política pública de apoio financeiro aos atletas de alto rendimento durante o período de treinamento, visando à melhoria dos resultados esportivos em futuras competições. O Programa oferece atualmente seis categorias de bolsa, a saber, Atleta de Base, Estudantil, Nacional, Internacional, Olímpico/Paralímpico e Pódio.

  4. Ocorre que a atual redação da Lei n.º 10.891, de 2004, acaba por prejudicar a perenidade no recebimento do Bolsa-Atleta pelas gestantes e mães de recém-nascidos, posto que essas atletas não conseguem cumprir todo plano esportivo pactuado em razão do natural e necessário afastamento dos treinamentos e das competições. Outro fator prejudicial é a lacuna de resultados esportivos ao longo do período de afastamento, sendo esta uma das condições determinadas na lei para concessão de nova bolsa.

  5. Assim, em razão da gravidez, a atleta deixa de receber o pagamento da bolsa na integralidade, bem como não consegue pleitear uma nova bolsa. Lamentavelmente, há registros de casos de gestantes beneficiárias do programa que sofreram constrangimentos ou desistiram de postular nova bolsa ante o velado desestímulo oficial e o questionamento social quanto á sua capacidade de retomar a prática esportiva de alto desempenho após a maternidade.

  6. Diante dessa situação fática, que impacta de forma negativa no desenvolvimento humano e esportivo das mulheres, a finalidade desta proposta de alteração da Lei n.º 10.891, de 2004, é aperfeiçoar o normativo de modo a garantir o pleno exercício da maternidade das nossas atletas no âmbito do Programa Bolsa-Atleta. A proposta se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro, de modo a orientar uma nova percepção sobre a gestação e seus impactos sobre as atletas brasileiras acolhidas por programas oficiais do governo. Ressalte-se que a proposição da presente medida fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte, tendo um acréscimo de R$ 1.090.429,50 reais no valor total pago às bolsas, considerando o pagamento integral de 15 (quinze) parcelas, o que não representa nem 1% do valor total da dotação orçamentária atual da ação 09HW, sendo possível que este acréscimo orçamentário seja devidamente suportado pela ação 09HW, nos próximos exercícios, 2023, 2024 e 2025.

  7. A proposta de alteração legislativa também prevê a obrigação ao Ministério do Esporte para editar as regulamentações internas necessárias para incorporar os aperfeiçoamentos propostos no Projeto de Lei no prazo de até 30 (trinta) dias.

  8. São as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Ana Beatriz Moser
Ministra de Estado do Esporte

Aparecida Gonçalves
Ministra de Estado das Mulheres