Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 2.617 DE 2023
Institui o Programa Escola em Tempo Integral e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral.
Art. 2º O Programa Escola em Tempo Integral compreenderá estratégias de assistência técnica e financeira para induzir a criação de matrículas na educação básica em tempo integral em todas as redes e sistemas de ensino.
Art. 3º A União fica autorizada a transferir os recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.
§ 2º São consideradas novas matrículas aquelas criadas ou convertidas de jornada parcial para jornada integral a partir de janeiro de 2023.
§ 3º A criação de matrículas na educação básica em tempo integral considerará o disposto nos § 3º e § 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 4º O fomento instituído pelo Programa Escola em Tempo Integral compreenderá o período entre a pactuação da nova matrícula na educação básica em tempo integral no sistema do Ministério da Educação e o início do recebimento dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb de que trata a Lei nº 14.113, de 2020.
Art. 5º As transferências de recursos serão realizadas em duas parcelas, após as seguintes etapas:
I - pactuação pelo ente federativo com o Ministério da Educação das novas matrículas na educação básica em tempo integral; e
II - declaração pelo ente federativo da criação das matrículas no sistema do Ministério da Educação.
§ 1º A matrícula pactuada e declarada no sistema do Ministério da Educação deverá ser registrada no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep subsequente à sua criação, sob pena de devolução dos recursos já recebidos.
§ 2º As transferências de recursos considerarão exclusivamente as matrículas presenciais nos respectivos âmbitos de atuação prioritária dos entes federativos, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 211 da Constituição.
§ 3º É vedada a inclusão de matrículas já computadas como de tempo integral no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb.
§ 4º Não serão consideradas as matrículas computadas no âmbito dos programas de que tratam a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.
Art. 6º Os recursos financeiros de que trata esta Lei serão aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do art. 167 da Constituição.
Art. 7º O cálculo do valor do fomento de que trata esta Lei adotará os seguintes parâmetros:
I - o número de novas matrículas em tempo integral, de modo a considerar, para cada ente federativo, o percentual de matrículas na educação básica em tempo integral computado no Censo Escolar; e
II - o Valor Anual por Aluno - VAAF da matrícula em tempo integral da educação básica, equalizado com base na diferença entre o Valor Anual Total por Aluno - VAAT da respectiva rede e o VAAT mínimo nacional.
Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá os parâmetros de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 9º A transferência dos recursos financeiros no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será efetivada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, dispensada a celebração de convênio, de acordo, de contrato, de ajuste ou de outro instrumento congênere, por meio de depósito em conta corrente específica do ente federativo.
§ 1º Ato do Conselho Deliberativo do FNDE disporá sobre os critérios operacionais de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de contas do apoio financeiro.
§ 2º A aprovação da prestação de contas terá como referência a comprovação, por meio do Censo Escolar, do cumprimento das metas pactuadas de criação de novas matrículas em tempo integral.
Art. 10. O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral serão exercidos pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelos respectivos conselhos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 2020.
Art. 11. O apoio financeiro para a criação de novas matrículas em tempo integral na educação básica correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento do Ministério da Educação, observados os limites de disponibilidade orçamentária e financeira anual.
Art. 12. Os valores transferidos em decorrência desta Lei não serão considerados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição.
Art. 13. A Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................................................
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IV - até o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida formação mínima em nível superior e experiência de três anos no magistério.” (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,