Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 1.084 DE 2023
Altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, para garantir às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que a protegem. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A ..........................................................................................................................................
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, terão prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta:
I - os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paralímpicos;
II - os atletas da Categoria Atleta Pódio; e
III - as atletas gestantes ou puérperas.
............................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º-B O Ministério do Esporte garantirá às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que a protegem.
§ 1º Caso a atleta não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la.
§ 2º À atleta gestante e puérpera será garantido o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta, até que possa retomar a atividade esportiva, hipótese em que não se aplica o prazo previsto no caput.
§ 3º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida das atletas na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a concessão da Bolsa-Atleta será garantida às atletas gestantes ou puérperas durante o período da gestação acrescido de até seis meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a quinze parcelas mensais consecutivas.
§ 5º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 7º, as obrigações assumidas pela atleta no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas.
§ 6º Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva previamente ao encerramento do prazo previsto no § 4º.
§ 7º Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que trata este artigo aplicam-se à hipótese de adoção.
§ 8º A concessão dos direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte.”(NR)
Art. 2º
Ato do Ministro de Estado do Esporte regulamentará o disposto nesta Lei.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,