Ministério da Agricultura

Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 44, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Dispõe sobre o regime de trabalho dos servidores e empregados públicos do MAPA durante o período de enfrentamento da pandemia da COVID-19.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa/SEGDP/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020, na Portaria/MS nº 2.789, de 14 de outubro de 2020, considerando a necessidade manutenção das atividades do MAPA e do convívio social seguro de todos os colaboradores, e o que consta do Processo nº 21000.071191/2020-16, resolve:

Art. 1º Como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19, e em consonância às orientações do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficam definidos, em caráter excepcional, os regimes de trabalho dos servidores e empregados públicos em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional.

Art. 2º As medidas ora adotadas visam garantir a continuidade das atividades do Órgão, especialmente aquelas consideradas essenciais, bem como a segurança das pessoas e à ocupação segura dos ambientes de trabalho. Das Atividades Essenciais

Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, são consideradas atividades essenciais do MAPA, em conformidade com o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020:

I - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

II - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

III - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

IV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

V - vigilância agropecuária internacional;

VI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria;

VII - fiscalização ambiental;

VIII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

IX - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia do novo Coronavírus; e

X - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos.

Parágrafo único. São consideradas também essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Sobre a ocupação do espaço físico:

Art. 4º A presença de servidores, empregados públicos e demais colaboradores, em cada ambiente de trabalho, não deverá ultrapassar cinquenta por cento do limite de sua capacidade física, mantendo-se o distanciamento mínimo de 1 (um) metro.

Parágrafo único. Nos casos em que as medidas restritivas de distanciamento social de estados e municípios determinem limite maior que o estabelecido no caput, deverão ser seguidas as regras locais.

Art. 5º Além do previsto no art. 4º desta Portaria, a ocupação e uso dos ambientes de trabalho deverão seguir os protocolos de segurança constantes do Manual COVID-19/MAPA, disponível no link http://agronet.agricultura.gov.br/servico/campanhas/coronavirus/Manual CONVID-19 MAPA16.11.2020.pdf, a saber:

I - recomendações de cuidados pessoais no trajeto de ida e volta ao trabalho;

II - orientações de cuidados individuais durante a permanência no MAPA referentes ao uso de máscara, cuidados pessoais e higienização das mãos, distanciamento social, ventilação dos ambientes;

III - orientações de cuidados no ambiente de trabalho para uso de espaços coletivos;

IV - medidas para ingresso no ambiente de trabalho, limpeza, ventilação e desinfecção de ambientes;

V - orientações para as áreas de atendimento ao público;

VI - ações para a identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

VII - procedimentos para reportar os casos confirmados e suspeitos da COVID-19; e

VIII - instruções gerais para os trabalhadores pertencentes aos grupos de risco.

Sobre a comunicação de casos confirmados e suspeitos da COVID-19

Art. 6º Os casos de COVID-19, suspeitos e confirmados, devem ser imediatamente reportados ao Comitê CC-AGRO-COVID-19, por meio do endereço eletrônico cccovid19@agricultura.gov.br, mediante o preenchimento do formulário modelo disponível no item 7 do Manual COVID-19 MAPA.

Sobre o cumprimento da jornada de trabalho

Art. 7º Enquanto durar o enfrentamento à pandemia da COVID-19, o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos poderá ocorrer, conforme o caso, nas modalidades abaixo:

I - regime de trabalho presencial;

II - regime de trabalho remoto;

III - regime de trabalho misto;

IV - flexibilização da jornada de trabalho; e

V - abono de frequência.

Art. 8º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - regime de trabalho presencial: comparecimento e execução de atividades nas dependências físicas do órgão ou entidade ou em locais que requeiram a fiscalização direta do MAPA, em face da natureza das atividades;

II - regime de trabalho remoto: execução total das atividades fora das dependências físicas do órgão ou entidade ou dos locais que requeiram a fiscalização direta do MAPA;

III - regime de trabalho misto: execução das atividades parcialmente em regime presencial e parcialmente em regime remoto;

IV - flexibilização da jornada de trabalho: adaptação dos horários de término e início da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em lei para cada caso; e

V - abono de frequência: afastamento do servidor das atividades presenciais sem a possibilidade de execução de suas atividades de forma remota, parcialmente ou integralmente. Do regime de trabalho presencial

Art. 9º Deverão executar as atividades de forma presencial todos aqueles que não estejam enquadrados nas disposições do art. 13 desta Portaria, e, em especial:

I - os servidores e empregados públicos ocupantes de cargo comissionado do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, Função Comissionada Técnica - FCT, Função Gratificada - FG, Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP;

II - os profissionais que executam atividades essenciais conforme constante no art. 3º desta Portaria. Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se aos servidores e empregados públicos designados como substitutos e que estejam no exercício do encargo devido ao afastamento, impedimento legal ou regulamentar do titular ou por vacância do cargo.

Art. 10. A manutenção do regime de trabalho presencial estará condicionada:

I - ao cumprimento do distanciamento mínimo no ambiente de trabalho, definido no art. 4º desta Portaria;

II - às circunstâncias sanitárias e de atendimento à saúde pública locais, que permitam a execução das atividades, presencialmente, de forma segura; e

III - a existência de restrições de locomoção decretadas por autoridades locais.

Parágrafo único. Nas situações em que não for possível a garantia das condições previstas nos incisos I, II e III do caput, poderão ser adotados os regimes de trabalho previstos nos incisos II a V do art. 7º.

Art. 11. Caberá às chefias imediatas, após avaliação das condições para manutenção do trabalho presencial, contidas nos incisos I, II e II do art. 10, propor ao dirigente máximo da Unidade os ajustes na execução do regime de trabalho das equipes sob sua subordinação.

Art. 12. Caberá a cada Secretaria ou unidade equivalente e a cada Superintendência, manter o registro do regime de execução da jornada de trabalho das equipes subordinadas à sua estrutura organizacional e prestar essa informação, sempre que necessário. Do regime de trabalho remoto

Art. 13. Poderão executar o trabalho, de forma remota, em período integral, mediante a assinatura de autodeclaração, os servidores e empregados públicos que:

I - apresentem as condições e fatores de risco abaixo:

a) idade igual ou superior a sessenta anos;

b) cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);

c) pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, DPOC);

d) imunodepressão e imunossupressão;

e) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

f) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

g) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

h) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e

i) gestantes e lactantes.

II - que, na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiver mantida a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência; e

III - que coabitem com idosos ou pessoas com deficiência e integrantes do grupo de risco para a COVID-19.

§ 1º A comprovação das condições das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I e dos incisos II e III do caput ocorrerá mediante a respectiva autodeclaração, na forma dos modelos constantes dos Anexos I a III desta Portaria, encaminhada para o email institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

§ 2º As autodeclarações entregues anteriormente, que estejam em desacordo com as orientações desta Portaria, em especial quanto às condições de saúde elencadas nas alíneas "b" a "h" do inciso I do caput, deverão ser refeitas e reapresentadas às chefias imediatas nos moldes constantes nesta Portaria.

§ 3º Os servidores e empregados públicos que declararem as condições de saúde previstas nas alíneas "b" a "h" do inciso I do caput deverão apresentar o respectivo laudo médico atestando tal condição, caso venha a ser solicitado.

§ 4º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos do MAPA, a hipótese do inciso II do caput será aplicável a apenas um deles.

§ 5º Nos casos elencados no inciso II caberá ao servidor ou empregado público apresentar declaração da instituição de ensino comprovando que as atividades presenciais permanecem suspensas.

§ 6º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em lei.

Art. 14. Caso os servidores e empregados públicos não apresentem as autodeclarações previstas § 1º do art. 13, necessárias para a execução do trabalho, de forma remota, em período integral, e, não retornem ao regime de trabalho presencial, as chefias imediatas deverão incluir o código 03142 - FALTA NÃO JUSTIFICADA no registro de frequência do interessado, com perda da remuneração correspondente ao período informado pela chefia.

Art. 15. A qualquer tempo, de acordo com a necessidade de serviço ou em caso de entregas de trabalho insuficientes, os servidores e empregados públicos em regime de trabalho remoto ou misto poderão ser solicitados a retornar ao trabalho presencial. Parágrafo único. O retorno à atividade presencial deverá observar o atendimento às condições constantes nos incisos I, II e II do art. 10.

Art. 16. Caberá aos servidores e empregados públicos, em regime de trabalho remoto em período integral ou parcial, providenciar as condições materiais e tecnológicas necessárias ao cumprimento de suas atividades e permanecerem disponíveis para contato, por telefone ou por e-mail, durante o horário de expediente. Do Abono de Frequência

Art. 17. Somente aos servidores e empregados enquadrados nas condições previstas nos incisos I a III do art. 13 e, cujas atividades não possam ser executadas de forma remota, dada a sua natureza, poderá ser concedido o abono de frequência. § 1º Cabe à chefia imediata do servidor ou empregado público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades desempenhadas e os regimes de trabalho remoto ou misto. § 2º Caso ocorra prejuízo das atividades da unidade em virtude do abono de frequência concedido anteriormente e, tendo a chefia se manifestado em relação ao previsto no parágrafo anterior, o servidor e o empregado público poderão ser solicitados a retornar ao trabalho presencial, nos termos do art. 15 desta Portaria, atendidas as condições dos incisos I, II e II do art. 10. Sobre o controle e registro de frequência

Art. 18. A utilização do sistema de ponto biométrico permanece suspensa na forma do Oficio-Circular CGAP/DA/SE nº 1, de 20 de março de 2020.

Art. 19. Enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública e considerando o disposto no artigo 8º, o registro de frequência dos servidores e empregados públicos deverá ser realizado no Sistema PontoWeb, da seguinte forma:

I - regime de trabalho presencial: o servidor ou empregado deverá inserir no espelho de ponto os horários de entrada e saída e de intervalo intrajornada (almoço), respeitando o intervalo mínimo de 1 (uma) hora, conforme jornada de trabalho prevista em cada caso, e a chefia imediata deverá homologar;

II - regime de trabalho remoto: nos casos previstos no art. 13 desta Portaria, a chefia imediata deverá lançar o código "0033 - SERVIÇO EXTERNO". Nesta hipótese não deverão ser incluídos horários de entrada e saída da jornada, bem como horários de intervalo;

III - regime de trabalho misto:

a) no período de atividade presencial: o servidor ou empregado deverá registrar os horários de entrada e saída; e

b) no período de atividade remota: a chefia imediata deverá registrar o código "0035 - TURNOS DE REVEZAMENTO".

IV - abono de frequência: a chefia imediata deverá registrar o código "0034 ABONO DE FREQUÊNCIA". Sobre viagens internacionais e domésticas

Art. 20. Enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública, permanecem suspensas as viagens internacionais a serviço, exceto aquelas autorizadas a critério da Ministra ou do Secretário-Executivo, mediante justificativa individualizada por viagem.

Art. 21. As viagens domésticas a serviço, com vistas à execução das atividades essenciais elencadas no art. 3º desta Portaria, ou aquelas determinadas pela Ministra ou pelo Secretário-Executivo, estão mantidas, recomendando-se que sejam reduzidas, na medida do possível. Sobre a realização de Eventos e reuniões

Art. 22. As reuniões deverão ser realizadas preferencialmente por meio de videoconferência ou outros meios eletrônicos. Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade de realização de forma remota, a reunião presencial poderá ocorrer desde que:

I - devidamente autorizada pelo dirigente máximo da Unidade;

II - o ambiente comporte o número de participantes com o distanciamento mínimo de 1 (um) metro;

III - o ambiente possibilite a circulação de ar natural;

IV - o ambiente seja previamente desinfectado com álcool a 70% (setenta por cento);

V - seja fornecido álcool a 70% (setenta por cento) para os participantes; e

VI - os participantes estejam utilizando máscara de proteção durante todo o período da reunião.

Art. 23. A realização de eventos permanece suspensa enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública. Das concessões e pagamentos Serviço extraordinário

Art. 24. Fica vedada a prestação dos serviços extraordinários constantes dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto desta Portaria. Auxílio-transporte

Art. 25. Nos dias em que o servidor ou o empregado público não se deslocar ao trabalho, não será devido o pagamento do auxílio-transporte previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e no Decreto nº 2.880, de 15 de setembro de 1998. Adicional noturno

Art. 26. Fica vedado o pagamento de adicional noturno de que trata o art. 75 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata. Adicionais ocupacionais

Art. 27. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 28. Na hipótese de o servidor ou empregado público se encontrar submetido ao regime de trabalho misto, aplica-se o disposto nos arts. 24 a 26 desta Portaria, em relação aos dias em que não houve deslocamento ao trabalho.

Sobre a movimentação de servidores

Art. 29. As remoções de ofício e a pedido, que impliquem em alteração da localidade de atuação do servidor ou empregado público, permanecem suspensas enquanto durar o estado de emergência em saúde pública. Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput não se aplica aos casos em que os servidores e empregados públicos estejam sendo movimentados para atendimento das atividades essenciais do MAPA de que trata o art. 3º desta Portaria, ratificada pelos dirigentes máximos das Unidades envolvidas. Disposições finais

Art. 30. A execução das atividades em regime de trabalho remoto, em período integral ou parcial, não se confunde com o teletrabalho decorrente do programa de gestão a que se refere a Instrução Normativa/SEGDP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

Art. 31. Os servidores e empregados públicos que estejam enquadrados nas condições elencadas no art. 13 poderão, a seu critério, retornar às atividades presenciais, desde que observadas as normas de segurança para ocupação e uso do espaço físico no ambiente de trabalho e mediante apresentação de autodeclaração constante do Anexo IV desta Portaria.

Art. 32. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber: I - às entidades vinculadas ao MAPA, a critério de seus dirigentes; e II - aos contratados temporários da União e aos estagiários.

Art. 33. Ficam revogados a Portaria MAPA nº 352, de 6 de novembro de 2020, e o Ofício-Circular nº 4/2021/SE/MAPA, de 3 de fevereiro de 2021.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2021

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto Instrução Normativa/SEGDP/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020, que me enquadro em situação de priorização para efeito de afastamento das atividades presenciais, preferencialmente por trabalho remoto, em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

 ________________ , ____ de ______________ de _______. Local e data _________________________________________

Assinatura

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) OU MENOR SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa/SEGDP/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020, que tenho filho ou menor sob guarda em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto necessito permanecer em trabalho remoto enquanto vigorar a norma local, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus conforme o ato normativo __________________ou enquanto houver decisão administrativa de instituições de ensino pela manutenção da suspensão das atividades presenciais. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência aos meus filhos em idade escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

 ________________ , ____ de ______________ de _______. Local e data ________________________________________________

Assinatura/padrasto/madrasta ou responsável pela guarda Informações adicionais: Dados cônjuge: Nome Completo: Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho): Dados do menor sob guarda (deve ser preenchido para cada menor): Nome Completo: Idade: Escola: ( ) Pública ( ) Privada UF da Escola: Cidade da Escola:

ANEXO III

AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO COM IDOSOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO PARA A COVID-19.

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa/SEGDP/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado e coabitação uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, idoso, pessoa com deficiência ou integrante do grupo de risco para a COVID-19, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas.

 ________________ , ____ de ______________ de _______. Local e data _________________________________________

Assinatura

ANEXO IV

AUTODECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE (SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS EM CONDIÇÕES E FATORES DE RISCO QUE, A SEU CRITÉRIO, RETORNAREM ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS)

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa/SEGDP/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020, que me enquadro em situação de priorização para efeito de afastamento das atividades presenciais, preferencialmente por trabalho remoto, em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19, PORÉM, opto pelo retorno às atividades presenciais, observadas as normas de segurança para ocupação e uso do espaço físico no ambiente de trabalho. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________ , ____ de ______________ de _______. Local e data _________________________________________

Assinatura