Ministério da Agricultura

Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 352, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020

Revogada pela Portaria nº 44, de 2021

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Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial dos servidores e empregados públicos, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa/SEGDP/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020, na Portaria/MS nº 2.789, de 14 de outubro de 2020, considerando a necessidade de retomada gradual das atividades e do convívio social seguro, e o que consta do Processo nº 21000.071191/2020-16, resolve:

Art. 1º Determinar o retorno ao trabalho presencial dos servidores e empregados públicos, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º O retorno ao trabalho presencial recairá, prioritariamente, sobre os servidores e empregados públicos ocupantes de cargo comissionado do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, Função Comissionada Técnica - FCT, Função Gratificada - FG, Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP, que não se enquadrem nas disposições do art. 6º desta Portaria.

§ 2º O disposto no §1º do caput aplica-se aos servidores e empregados públicos designados como substitutos eventuais e que estejam no exercício do encargo devido ao afastamento, impedimento legal ou regulamentar do titular ou por vacância do cargo.

Art. 2º O retorno seguro das atividades presenciais deverá atender às regras estabelecidas nesta Portaria, a fim de evitar a aglomeração de pessoas e a transmissibilidade do novo Coronavírus, bem como garantir a continuidade da execução das atividades essenciais do MAPA.

Das Atividades Essenciais

Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, são consideradas atividades essenciais do MAPA, em conformidade com o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020:

I - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

II - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

III - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

IV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

V - vigilância agropecuária internacional;

VI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria;

VII - fiscalização ambiental;

VIII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

IX - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a Pandemia do novo Coronavírus; e

X - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos.

Parágrafo único. São consideradas, também essenciais, as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Sobre a ocupação do espaço físico:

Art. 4º Para a ocupação dos espaços físicos dos ambientes de trabalho, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes critérios:

I - distanciamento social mínimo de 1 (um) metro;

II - ocupação dos ambientes de trabalho limitada a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade física, nos casos em que não for possível garantir o distanciamento social mínimo de 1 (um) metro; e

III - atendimento dos protocolos e medidas de segurança do Manual COVID-19/MAPA e da Portaria/MS nº 2.789, de 14 de outubro de 2020.

§ 1º Os serviços de atendimento ao público deverão, sempre que possível, estabelecer sistema de agendamento prévio, bem como observar as orientações do item 5 do Manual COVID19/MAPA.

§ 2º O Manual COVID 19/MAPA, constante do Processo nº 21000.045454/2020-31, está disponível no link Manual COVID-19 MAPA.

§ 3º Em caso de medidas restritivas de distanciamento social em Estados e Municípios, em que for estipulado limite maior que o estabelecido no inciso I do caput, as Unidades do MAPA deverão seguir as regras locais.

Sobre o cumprimento da jornada de trabalho:

Art. 5º Se necessário, em caráter excepcional, e para garantir o atendimento ao disposto no art. 3º desta Portaria, as chefias imediatas, com autorização do dirigente máximo da Unidade, poderão adotar as seguintes medidas, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso:

I - turnos alternados de revezamento de trabalho presencial com trabalho remoto de suas equipes, sem a necessidade de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração;

II - flexibilização dos horários de início e término de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores ou empregados públicos que executem as atividades essenciais previstas no art. 3º desta Portaria e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.

Sobre o trabalho remoto:

Art. 6º Deverão ser priorizados para a execução de trabalho remoto, mediante a assinatura de autodeclaração, os servidores e empregados públicos:

I - que apresentem as condições e fatores de risco abaixo:

a) idade igual ou superior a sessenta anos;

b) cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);

c) pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, DPOC);

d) imunodepressão e imunossupressão;

e) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

f) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

g) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

h) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e

i) gestantes e lactantes.

II - que, na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência; e

III - que coabitem com idosos ou pessoas com deficiência e integrantes do grupo de risco para a COVID-19.

§ 1º A comprovação das condições dos incisos I a III do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos desta Portaria, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

§ 2º Os servidores e empregados públicos de que trata o art. 1º desta Portaria deverão atualizar as autodeclarações, emitidas na forma do art. 5º da Portaria/MAPA nº 94, de 19 de março de 2020.

§ 3º Os servidores e empregados que tenham declarado anteriormente condições de saúde que não sejam as elencadas nas alíneas "b" a "h" do inciso I do caput deverão retornar às atividades presenciais, nas condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 4º Os servidores e empregados públicos que declararem as condições de saúde previstas nas alíneas "b" a "h" do inciso I do caput deverão apresentar o respectivo laudo médico atestando tal condição, caso venha a ser solicitado.

§ 5º As autodeclarações referentes às alíneas "b" a "h" do inciso I e dos incisos II e III do caput são aquelas constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, respectivamente.

§ 6º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em lei.

§ 7º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos do MAPA, a hipótese do inciso II do caput será aplicável a apenas um deles.

§ 8º A qualquer tempo, de acordo com a necessidade de serviço, os servidores e empregados públicos em trabalho remoto, nos termos desta Portaria, poderão ser solicitados a retornar ao trabalho presencial.

Sobre o controle e registro de frequência

Art. 7º Enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública, o registro eletrônico da frequência dos servidores e empregados públicos deverá ser realizado pelas chefias dos servidores no Sistema PontoWeb, da seguinte forma:

I - execução de atividades de forma presencial: deverão ser inseridas no espelho os horários de entrada e saída e de intervalo intrajornada (almoço) respeitando o intervalo mínimo de 1 (uma) hora, conforme jornada de trabalho prevista em cada caso;

II - execução de atividades de forma remota: nos casos previstos no art. 6º desta Portaria, a chefia deverá lançar o código "0033 - SERVIÇO EXTERNO". Nesta hipótese não deverão ser incluídos horários de entrada e saída da jornada, bem como horários de intervalo;

III - execução de atividades em turnos de revezamento: nos casos previstos no inciso I do art. 4º desta Portaria, a chefia imediata deverá:

a) no período de atividade presencial: registrar os horários de entrada e saída, e

b) no período de atividade remota: registrar o código "0035 - TURNOS DE REVEZAMENTO".

IV - abono de frequência: deverá ter a frequência abonada, utilizando o código "0034 ABONO DE FREQUÊNCIA" o servidor ou empregado público que esteja afastado nas hipóteses previstas no art. 6º desta Portaria, que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar as suas atividades remotamente.

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor ou empregado público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto.

Sobre viagens internacionais e domésticas

Art. 8º Enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública, permanecem suspensas as viagens internacionais a serviço, exceto aquelas autorizadas a critério do Secretário-Executivo, mediante justificativa individualizada por viagem.

Art. 9º As viagens domésticas a serviço, com vistas à execução das atividades essenciais elencadas no art. 3º desta Portaria, ou aquelas determinadas pela Ministra ou pelo Secretário-Executivo, estão mantidas, recomendando-se que sejam reduzidas, na medida do possível.

Sobre a realização de Eventos e reuniões

Art. 10. As reuniões deverão ser realizadas preferencialmente por meio de videoconferência ou outros meios eletrônicos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade de realização de forma remota, a reunião presencial poderá ocorrer desde que:

I - devidamente autorizada pelo dirigente máximo da Unidade;

II - o ambiente comporte o número de participantes com o distanciamento mínimo de 1 (um) metro;

III - o ambiente possibilite a circulação de ar natural;

IV - o ambiente seja previamente desinfectado com álcool a 70% (setenta por cento);

V - seja fornecido álcool a 70% (setenta por cento) para os participantes; e

VI - os participantes estejam utilizando máscara de proteção durante todo o período da reunião.

Art. 11. A realização de eventos permanece suspensa enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública.

Atestados em formato digital

Art. 12. Os atestados médicos dos servidores e empregados públicos deverão ser digitalizados e encaminhados à Unidade de Gestão de Pessoas ao qual o servidor ou empregado público está vinculado, por intermédio de e-mail, acompanhado das informações de identificação, tais como matrícula SIAPE e telefone de contato.

§ 1º O prazo para envio eletrônico dos atestados médicos será de até 5 (cinco) dias a contar da data da emissão, conforme legislação que rege a matéria.

§ 2º A via original do atestado médico deverá ser apresentada na ocasião da realização da perícia ou junta médica oficial.

Das concessões e pagamentos

Serviço extraordinário

Art. 13. Fica vedada a prestação dos serviços extraordinários constantes dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto desta Portaria.

Auxílio-transporte

Art. 14. Nos dias em que o servidor e empregado público não se deslocar ao trabalho, não será devido o pagamento do auxílio-transporte previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e no Decreto nº 2.880, de 15 de setembro de 1998.

Adicional noturno

Art. 15. Fica vedado o pagamento de adicional noturno de que trata o art. 75 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata.

Adicionais ocupacionais

Art. 16. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 17. Na hipótese de o servidor ou empregado público se encontrar submetido ao regime de turnos alternados de revezamento, aplica-se o disposto nos arts. 13 a 16 desta Portaria, em relação aos dias em que não houve deslocamento ao trabalho.

Sobre a movimentação de servidores

Art. 18. As remoções que impliquem em alteração da localidade de atuação do servidor ou empregado público estão suspensas a partir desta data, enquanto durar o estado de emergência em saúde pública.

Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput não se aplica aos casos em que os servidores e empregados públicos estejam sendo movimentados para atendimento das atividades essenciais do MAPA de que trata o art. 3º desta Portaria, ratificada pelos dirigentes máximos das Unidades envolvidas.

Disposições finais

Art. 19. Ficam revogados:

I - Ofício-Circular/GAB-GM nº 06, de 13 de março de 2020;

II - Ofício-Circular/SE nº 08, de 18 de março de 2020;

III - Portaria/MAPA nº 94, de 19 de março de 2020;

IV - Ofício-Circular nº 01/SEREG/COPES/COGEP/DA/SE/MAPA, de 20 de março de 2020;

V - Ofício-Circular nº 13/2020/SE-MAPA, de 27 de março de 2020;

VI - Portaria/MAPA nº 103, de 23 de março de 2020, e

VII - Portaria/MAPA nº 121, de 27 de março de 2020.

Art. 20. A qualquer tempo, de acordo com a necessidade de serviço, os servidores e empregados públicos em trabalho remoto nos termos da presente Portaria poderão ser solicitados a retornar ao trabalho presencial.

Art. 21. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber:

I - às entidades vinculadas ao MAPA, a critério de seus dirigentes; e

II - aos contratados temporários da União e aos estagiários.

Art. 22. As disposições desta Portaria vigorarão até 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A vigência poderá ser prorrogada a depender das condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que assim o exijam.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2020

ANEXO

AUTO DECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que me enquadro em situação de priorização para efeito de afastamento das atividades presenciais, preferencialmente por trabalho remoto, em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

_________________________________________

assinatura

AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) OU MENOR SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que tenho filho ou menor sob guarda em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, e enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência aos meus filhos em idade escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

________________________________________________

Assinatura/padrasto/madrasta ou responsável pela guarda

Informações adicionais:

Dados cônjuge:

Nome Completo:

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não

Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Dados do menor sob guarda (deve ser preenchido para cada menor):

Nome Completo:

Idade:

Escola: ( ) Pública ( ) Privada

UF da Escola:

Cidade da Escola:

AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO COM IDOSOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO PARA A COVID-19.

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado e coabitação uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, idoso, pessoa com deficiência ou integrante do grupo de risco para a COVID-19, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

_________________________________________ assinatura