PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 201, DE 24 DE ABRIL DE 2020
(Revogado pela Portaria nº 255, de 2020) |
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OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA
SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 35, art. 37 e art. 47 da Lei
nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º,
caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de emergência em saúde
pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de
janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus
SARS-CoV-2 (covid-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da
Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de
riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de efetivar as medidas de
saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS,
de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e
Considerando a manifestação da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e
temporária de entrada no País, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre a restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País
por transporte aquaviário, conforme o disposto no inciso VI do caput do
art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Fica restringido, pelo
prazo de trinta dias, o desembarque de estrangeiros em porto ou ponto no
território brasileiro, por via aquaviária, independentemente de sua
nacionalidade. Parágrafo único. O desembarque será excepcionalmente autorizado
caso seja necessária assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país
de origem.
Art. 3º A restrição de que trata
esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - Anvisa - por motivos sanitários relacionados aos
riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
Art. 4º A restrição de entrada no País não se aplica ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo,
por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço
de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao
Governo brasileiro; e
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de
brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente
pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e
c) portador de Registro Nacional Migratório.
Art. 5º A restrição prevista
nesta Portaria não impede a continuidade do transporte e do desembarque de
cargas, sem que haja desembarque de tripulantes, salvo para assistência médica
ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem.
Art. 6º O descumprimento das
medidas previstas nesta Portaria implicará ao agente infrator:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e
III - inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 7º As restrições previstas
nesta Portaria não excluem as competências dos órgãos reguladores de edição de
regras adicionais, incluídas regras sanitárias sobre procedimentos, embarcações
e operações.
Art. 8º Os casos omissos nesta
Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º Fica revogada a
Portaria
nº 47, de 26 de março de 2020.
Art. 10. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República
LUIZ PONTEL DE SOUZA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
interino
TARCISIO GOMES DE FREITAS
Ministro de Estado da Infraestrutura
NELSON LUIZ SPERLE TEICH
Ministro de Estado da Saúde
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.4.2020 - Edição extra