VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GABINETE
PORTARIA Nº 47, DE 26 DE MARÇO DE 2020
(Revogado pela Portaria nº 201, de 2020) |
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OS
MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , DA JUSTIÇA
E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
os art. 3º, art. 35, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Considerando a declaração de emergência em
saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em
30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus
SARS-CoV-2 (covid-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa
Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de
junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de
emergência que possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de efetivar as medidas de saúde para resposta à
pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020,
do Ministério da Saúde; e
Considerando a manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa,
com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e
temporária de entrada de estrangeiros no País por transporte aquaviário,
conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
Art. 2º Fica restringido, pelo prazo de trinta dias, o
desembarque de estrangeiros em porto ou ponto no território brasileiro, por via
aquaviária, independentemente de sua nacionalidade. Parágrafo único. O
desembarque será excepcionalmente autorizado caso seja necessária assistência
médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem.
Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de
recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e
disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
Art. 4º A restrição de entrada no País não se aplica ao:
I -
brasileiro, nato ou naturalizado;
II -
imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou
indeterminado, no território brasileiro;
III -
profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde
que devidamente identificado;
IV -
funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e
V -
estrangeiro:
a)
cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo
ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do
interesse público; e
c)
portador de Registro Nacional Migratório.
Art. 5º A restrição prevista nesta Portaria não impede a
continuidade do transporte e do desembarque de cargas, sem que haja desembarque
de tripulantes, salvo para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo
ao país de origem.
Art. 6º O descumprimento das medidas previstas nesta Portaria
implicará ao agente infrator:
I -
responsabilização civil, administrativa e penal;
II -
repatriação ou deportação imediata; e
III -
inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 7º As restrições previstas nesta Portaria não excluem as
competências dos órgãos reguladores de edição de regras adicionais, incluídas
regras sanitárias sobre procedimentos, embarcações e operações.
Art. 8º Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
SERGIO FERNANDO MORO
TARCISIO GOMES DE FREITAS
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.3.2020 - Edição extra