Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 80, DE 29 DE NOVEMBRO 2002.
Convertida na Lei nº 10.648, de 2003 | Altera o art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 5o da Lei no 8.427,
de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.12.2002