|
Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.935-9, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.
Reeditada pela Mpv no 1.935-10, de 2000. |
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62, combinado com o § 3º do art. 167 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no
9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Presidência da República, crédito
extraordinário no valor de R$ 120.142.089,00 (cento e vinte milhões, cento e quarenta e
dois mil, oitenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta
Medida Provisória.
Art. 2o Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso
de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 3o Em
decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, fica
alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo
com o Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 4o Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei no
9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Defesa, crédito
extraordinário no valor de R$ 12.100.000,00 (doze milhões e cem mil reais), para atender
à programação constante do Anexo III desta Medida Provisória.
Art. 5o Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso
de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional.
Art. 6o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.833-8, de 23 de novembro de 1999.
Art. 7o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Medida
Provisória nº 1.833-8, de 23 de novembro de 1999.
Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1999