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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.833-8, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

Revogada e Reeditada pela Mpv no 1.935-9, de 1999.

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da Seguridade Social e Fiscal da União, em favor da Presidência da República e do Ministério da Defesa, créditos extraordinários no valor de R$ 132.242.089,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$ 120.142.089,00 (cento e vinte milhões, cento e quarenta e dois mil, oitenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 2o  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Art. 3o  Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Medida Provisória.

Art. 4o  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Defesa, crédito extraordinário no valor de R$ 12.100.000,00 (doze milhões e cem mil reais), para atender à programação constante do Anexo III desta Medida Provisória.

Art. 5o  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional.

        Art. 6o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.833-7, de 22 de outubro de 1999.

Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999

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