Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.548-38, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.625-39, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a
Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, devida aos ocupantes dos
seguintes cargos efetivos:
I - da carreira de Finanças e
Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos do Sistema
de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento de Poder Executivo Federal;
II - da carreira de
Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo
TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos
órgãos dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Controle Interno do
Poder Executivo Federal;
III - da carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercício
em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de
lotação, conforme disposto em ato do Presidente da República, no desempenho de
atividades inerentes às atribuições da carreira;
IV - de Técnico de
Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
quando em exercício no IPEA, no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos
Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo
Federal;
V - de nível superior do
IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério do
Planejamento e Orçamento ou no IPEA no desempenho de atividades de elaboração de
planos e orçamentos públicos;
VI - de nível intermediário
do IPEA, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou no
IPEA no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e
orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 2º do
art. 2º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A GDP a que
se refere este artigo será concedida aos servidores com carga botaria de
quarenta horas semanais..
Art. 2º A GDP terá como
limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,2124% e
0,0936% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do
nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de
outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de
setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º A GDP devida aos
ocupantes dos cargos ou carreiras referidos nos incisos I a IV do artigo
anterior será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos
servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato
conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e
dos demais órgãos supervisares.
§ 2º A GDP devida aos
ocupantes dos cargos referidos nos incisos V e VI do artigo anterior será
calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e
institucional do IPEA, conforme dispuser ato conjunto do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado e do dirigente máximo daquele órgão.
Art. 3º São qualificados como
órgãos Supervisores:
I - da carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado,
II - da carteira de Finanças
e Controle, o Ministério da Fazenda;
III - da carreira de
Planejamento e Orçamento, dos cargos de Técnico de Planejamento P1501 do Grupo
TP-1500 e de Técnico de Planejamento e Pesquisa, o Ministério do Planejamento e
Orçamento.
Art. 4º Os Órgãos
Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras ou cargos
sob sua supervisão:
I - definir a lotação inicial
dos habilitados em concurso público para fins de provimento de cargos;
II - definir a habilitação
legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira ou
cargo;
III - definir os termos do
edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observando as
atribuições da carreira ou cargo, em consonância com as normas definidas pelo
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - definir o conteúdo do
curso de formarão integrante do concurso público;
V - formular os programas de
desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições
da carreira ou cargo, inclusive para fins de promoção, em consonância com a
Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VI - aplicar as normas e
procedimentos para fins de promoção;
VII - acompanhar a aplicação
das normas referentes à carreira ou cargo, propondo o seu aperfeiçoamento ao
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 1º O Órgão Supervisor, no
desempenho das competências referidas neste artigo, será assessorado por
representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da carreira ou
cargo e por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira ou cargo
sob sua supervisão, observada as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o respectivo órgão supervisar.
§ 2º O Ministério do
Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas neste artigo
ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa.
Art. 5º Caberá ao órgão ou
entidade em que o servidor estiver em exercício a gestão, a controle e a
supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da avaliação
de desempenho, bem corno da regra de ajuste correspondente. a formulação e
implementação do programa de desenvolvimento e capacitação profissional, nos
aspectos inerentes às competências do órgão ou entidade.
Art. 6º A avaliação de
desempenho individual das carreiras e cargos de que trata o art. 1º, exceto para
os de nível intermediário do IPEA, deverá obedecer à seguinte regra de ajuste,
calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham
exercício:
I - no máximo vinte por cento
dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de
noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho individual;
II - no máximo sessenta por
cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima
de 75% até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação
de desempenho individual;
III - no mínimo vinte por
cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até
75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho
individual.
§ 1º Caso o número de
servidores integrantes de cada carreira ou cargo nos órgãos ou entidades seja
inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual
obedecerá ao previsto no Anexo I.
§ 2º Na aplicação da regra de
ajuste de que trata este artigo não serão computados os servidores ocupantes de
cargos efetivos:
a) quando investidos em
cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;
b) no seu primeiro período de
avaliação.
§ 3º O número de servidores
de nível intermediário do IPEA, com pontuação acima de setenta por cento do
limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, não poderá
superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários
poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.
Art. 7º O titular de cargo
efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º quando investido em cargo em
comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou
entidades do Governo Federal, fará jus à GDP calculada com base no limite máximo
dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 8º O titular de cargo
efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, que não se encontre nas
respectivas situações ali definidas, ou na prevista no artigo anterior, somente
perceberá a gratificação correspondente, quando cedido para a Presidência ou
Vice-Presidência da República ou se investido em cargo em comissão DAS-4, ou
equivalente em outros órgãos ou entidades do Governo Federal.
§ 1º Nos casos de cessão para
a Presidência ou Vice-Presidência da República, o servidor será avaliado de
acordo com as regras de avaliação de desempenho definidas para o cargo efetivo
que ocupa.
§ 2º No caso de cessão não
prevista no parágrafo anterior para ocupar cargo em comissão DAS-4, ou
equivalente. em outros órgãos ou entidades do Governo Federal, o servidor
perceberá a respectiva gratificação de desempenho a que faz jus, calculada com
base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 9º Durante os períodos
de definição dos critérios previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º e de sua primeira
avaliação de desempenho, o servidor perceberá a gratificação de desempenho a que
faz jus calculada com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O primeiro
período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis
meses.
Art. 10. Ficam vedadas, a
partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de
pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, para o IPEA.
Art. 11. A investidura nos
cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de
Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento e Pesquisa,
do IPEA depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a
segunda constituída de curso de formação.
§ 1º As carreiras e o cargo
de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de curso
superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
§ 2º As carreiras e cargos
referidos no art. 1º desta Medida Provisória terão a mesma estrutura de classes
e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, e o
ingresso dar-se-á na Classe D, Padrão I.
Art. 12. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes de cargos
efetivos da Carreira de Diplomata em exercício de atividades inerentes às
atribuições da carreira no Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A GDD terá
como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a
0,1820% do maior vencimento básico do nível superior, observados o disposto no
art. 22 da Lei n2 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei
nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 1994.
Art. 13. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria GDC, devida aos ocupantes
de cargos efetivos da carreira de Oficial de Chancelaria em exercício de
atividades inerentes às atribuições da carreira no Ministério das Relações
Exteriores.
Parágrafo único. A GDC terá
como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos
percentuais estabelecidos no Anexo II, incidentes sobre o maior vencimento
básico do nível superior, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de
1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art.
2º da Lei nº 8.852, de 1994.
Art. 14. A GDD e a GDC serão
calculadas obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e
institucional do Ministério, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de
Estado das Relações Exteriores e da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 15. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, devida
aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em
Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e
lnfra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criadas pela Lei nº 8.691, de 28 de
julho de 1993.
§ 1º A GDCT terá como limite
máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos percentuais
estabelecidos no Anexo III. incidentes sobre o maior vencimento básico do nível
superior, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os
limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 29 da Lei
nº 8.852, de 1994.
§ 2.º Somente farão jus à
GDCT os servidores em exercício de atividades inerentes às atribuições das
carreiras, e nos órgãos e entidades a que se refere o § 12 do art. 12 da Lei ng
8.691, de 1993, e que optarem expressamente por regime de trabalho com dedicação
exclusiva.
§ 3º O regime de que trata o
parágrafo anterior implica a obrigação de prestar quarenta horas semanais de
trabalho e o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada, admitindo-se:
a) participação em órgãos de
deliberação coletiva;
h) participação em comissões
julgadoras ou verificadoras relacionadas com a pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
c) percepção de direitos
autorais ou correlatos;
d) colaboração esporádica,
remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com normas
aprovadas pelo Conselho do Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia.
§ 4º A GDCT será paga em
conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividades em Ciência e
Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691, de 1993.
§ 5º Para cálculo da GDCT não
se aplica ao vencimento básico a vantagem de que trata o art. 21 da Lei nº
8.691, de 1993.
Art. 16. A GDCT será
calculada obedecendo a critérios de desempenho individual do servidor e
institucional do órgão ou entidade em que estiver lotado, conforme dispuser ato
do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o
respectivo órgão ou entidade.
Art. 17. A GDP, a GDD e a GDC
serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de
Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 18. Aplica-se o disposto
nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º aos servidores das Carreiras de Diplomata, de Oficial
de Chancelaria, de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.
Art. 19. Até que sejam
definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Medida
Provisória, as gratificações serão calculadas utilizando-se apenas critérios de
avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica aos órgãos e entidades que possuam critérios de
avaliação de desempenho institucional já implantados.
Art. 20. O servidor
aposentado ou o beneficiário de pensão fará jus à GDP, GDD, GDC e GDCT,
considerando-se a média dos pontos resultantes da avaliação de desempenho
referentes aos dois últimos anos em que estava na atividade.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de aplicação do disposto no caput, o número de pontos
considerados para o cálculo será o equivalente a 75% do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenha.
Art. 21. Aos ocupantes dos
cargos efetivos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental compete o exercício de atividades de gestão governamental nos
aspectos técnicos relativos à formulação, implementação e avaliação de políticas
públicas.
Art. 22. Aos ocupantes dos
cargos efetivos de nível superior da carreira de Finanças e Controle compete o
exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos
à formulação e implementação de políticas na área econômico-financeira e
patrimonial, de auditoria e de análise e avaliação de resultados.
Art. 23. Aos ocupantes dos
cargos efetivos de nível superior da carreira de Planejamento e Orçamento e do
cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 compete o exercício de
atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos à formulação
e implementação e avaliação de políticas nas áreas orçamentária e de
planejamento.
Art. 24. Aos ocupantes dos
cargos efetivos de Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA compete o
exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao
planejamento, à realização de pesquisas econômicas e sociais e à avaliação das
ações governamentais para subsidiar a formulação de políticas públicas.
Art. 25. A distribuição do
quantitativo global dos cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas
e Gestão Governamental, por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, será
definida em ato do Presidente da República.
§ 1º A redistribuição de
servidor ocupante de cargo da carreira de que trata o caput fica
condicionada à redistribuição de cargo de igual denominação do órgão ou entidade
de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser redistribuído.
§ 2º Os servidores ocupantes
de cargos da carreira de que trata o caput serão lotados nos órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal em que ocorrer a nomeação.
Art. 26. Ficam lotados no
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, até que sejam
distribuídos, os cargos de que trata o artigo anterior,
Parágrafo único. Até que seja
definida a distribuição prevista no caput, fica garantido o recebimento da GDP,
a partir do mês de outubro de 1997, na forma legal vigente até setembro de 1997.
Art. 27. Durante os meses de
outubro e novembro de 1997, os servidores titulares de cargos de que trata o
art. 1º perceberão a GDP calculada com base nos critérios de concessão vigentes
até setembro de 1997.
Art. 28. Se a aplicação do
disposto no art. 20, para os servidores aposentados e beneficiários de pensão,
resultar redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores praticados
até 30 de outubro de 1997.
Art. 29. O Anexo I da Lei nº
8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante do Anexo IV desta
Medida Provisória para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos
padrões de vencimento.
Art. 30. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.548-37, de 30 de outubro de 1997.
Art. 31. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Pedra Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Lelio Viana Lobo
Carlos César de Albuquerque
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.11.1997