Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.548-37, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.548-38, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, devida aos
ocupantes dos seguintes cargos efetivos:
I - da carreira de
Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos
do Sistema de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder
Executivo Federal;
II - da carreira de
Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo
TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos
órgãos dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Controle Interno do
Poder Executivo Federal;
III - da carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercício
em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de
lotação, conforme disposto em ato do Presidente da República, no desempenho de
atividades inerentes às atribuições da carreira;
IV - de Técnico de
Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
quando em exercício no IPEA, no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos
Sistema de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo
Federal;
V - de nível superior
do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério do
Planejamento e Orçamento ou no IPEA no desempenho de atividades de elaboração de
planos e orçamentos públicos;
VI - de nível
intermediário do IPEA, quando em exercício no Ministério do Planejamento e
Orçamento ou no IPEA no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de
planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o §
2º do art. 2º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A
GDP a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária
de quarenta horas semanais.
Art. 2º A GDP terá
como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a
0,2124% e 0,0936% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior
e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de
29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de
17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º A GDP devida aos
ocupantes dos cargos ou carreiras referidos nos incisos I a IV do artigo
anterior será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos
servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato
conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e
dos demais órgãos supervisores;
§ 2º A GDP devida aos
ocupantes dos cargos referidos nos incisos V e VI do artigo anterior será
calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e
institucional do IPEA, conforme dispuser ato conjunto do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado o do dirigente máximo daquele órgão.
Art. 3º São
qualificados como Órgãos Supervisores:
I - da carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
II - da carreira de
Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda;
III - da carreira de
Planejamento e Orçamento, dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo
TP-1500 e de Técnico de Planejamento e Pesquisa, o Ministério do Planejamento e
Orçamento.
Art. 4º Os Órgãos
Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras ou cargos
sob sua supervisão:
I - definir a lotação
inicial dos habilitados em concurso público para fins de provimento de cargos;
II - definir a
habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da
carreira ou cargo;
III - definir os
termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observando
as atribuições da carreira ou cargo, em consonância com as normas definidas pelo
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - definir o
conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;
V - formular os
programas de desenvolvimento e capacitarão profissional nos aspectos inerentes
às atribuições da carreira ou cargo, inclusive para fins de promoção, em
consonância com a Política de Desenvolvimento de. Recursos Humanos;
VI - aplicar as
normas e procedimentos para fins de promoção;
VII - acompanhar a
aplicação das normas referentes à carreira ou cargo, propondo o seu
aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 1º O Órgão
Supervisor, no desempenho das competências referidas neste artigo, será
assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos
integrantes da carreira ou cargo e por um Comitê Consultivo, composto por
integrantes da carreira ou cargo sob sua supervisão, observada as normas a serem
estabelecidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado,
ouvido o respectivo órgão supervisor.
§ 2º O Ministério do
Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas neste artigo
ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa.
Art. 5º Caberá ao
órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e
a supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da
avaliação de desempenho, bem como da regra de ajuste correspondente, a
formulação e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação
profissional, nos aspectos inerentes às competências do órgão ou entidade.
Art. 6º A avaliação
de desempenho individual das carreiras e cargos de que trata o art. 1º, exceto
para os de nível intermediário do IPEA, deverá obedecer à seguinte regra de
ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os
beneficiários tenham exercício:
I - no máximo vinte
por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual
acima de noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados
para a avaliação de desempenho individual;
II - no máximo
sessenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho
individual acima de 75% até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados
para a avaliação de desempenho individual;
III - no mínimo vinte
por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual
até 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho
individual.
§ 1º Caso o número de
servidores integrantes de cada carreira ou cargo nos órgãos ou entidades seja
inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual
obedecerá ao previsto no Anexo I.
§ 2º Na aplicação da
regra de ajuste de que trata este artigo não serão computados os servidores
ocupantes de cargos efetivos:
a) quando investidos
em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;
b) no seu primeiro
período de avaliação.
§ 3º O número de
servidores de nível intermediário do IPEA, com pontuação acima de setenta por
cento do limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, não
poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos
beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.
Art. 7º O titular de
cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, quando investido em
cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos
ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDP calculada com base no limite
máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 8º O titular de
cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, que não se encontre
nas respectivas situações ali definidas, ou na prevista no artigo anterior,
somente perceberá a gratificação correspondente, quando cedido para a
Presidência ou Vice-Presidência da República ou se investido em cargo em
comissão DAS-4, ou equivalente em outros órgãos ou entidades do Governo Federal.
§ 1º Nos casos de
cessão para a Presidência ou Vice-Presidência da República, o servidor será
avaliado de acordo com as regras de avaliação de desempenho definidas para o
cargo efetivo que ocupa.
§ 2º No caso de
cessão não prevista no parágrafo anterior para ocupar cargo em comissão DAS-4,
ou equivalente, em outros órgãos ou entidades do Governo Federal, o servidor
perceberá a respectiva gratificação de desempenho a que faz jus, calculada, com
base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 9º Durante os
períodos de definição dos critérios previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º e de sua
primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a gratificação de
desempenho a que faz jus calculada com base em 75% do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O
primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser
inferior a seis meses.
Art. 10. Ficam
vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos
quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional para o IPEA.
Art. 11. A
investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico
de Planejamento e Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e
classificatória e a segunda constituída de curso de formação.
§ 1º As carreiras e o
cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de
curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
§ 2º As carreiras e
cargos referidos no art. 1º desta Medida Provisória terão a mesma estrutura de
classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da
União, e o ingresso dar-se-á na Classe D, Padrão I.
Art. 12. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes
de cargos efetivos da Carreira de Diplomata em exercício de atividades inerentes
às atribuições da carreira no Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A
GDD terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto
a 0,1820% do maior vencimento básico do nível superior, observados o disposto no
art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei
nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 1994.
Art. 13. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC,
devida aos ocupantes de cargos efetivos da carreira de Oficial de Chancelaria em
exercício de atividades inerentes às atribuições da carreira no Ministério das
Relações Exteriores.
Parágrafo único. A
GDC terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto
aos percentuais estabelecidos no Anexo II incidentes sobre o maior vencimento
básico do nível superior, observados o disposto no art. 2º da Lei nº
8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992,
e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 1994.
Art. 14. A GDD e a
GDC serão calculadas obedecendo a critérios de desempenho individual dos
servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato conjunto dos
Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração Federal e Reforma
do Estado.
Art. 15. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia -
GDCT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior das carreiras
de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criadas pela Lei nº
8.691, de 28 de julho de 1993.
§ 1º A GDCT terá como
limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos
percentuais estabelecidos no Anexo III, incidentes sobre o maior vencimento
básico do nível superior, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de
1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art.
2º da Lei nº 8.852, de 1994.
§ 2º Somente farão
jus à GDCT, os servidores em exercício de atividades inerentes às atribuições
das carreiras, e nos órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei
nº 8.691 de 1993, e que optarem expressamente por regime de trabalho com
dedicação exclusiva.
§ 3º O regime de que
trata o parágrafo anterior implica a obrigação de prestar quarenta horas
semanais de trabalho, e o impedimento do exercício de outra atividade
remunerada, pública ou privada, admitindo-se:
a) participação em
órgãos de deliberação coletiva;
b) participação em
comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com a pesquisa e
desenvolvimento tecnológico;
c) percepção de
direitos autorais ou correlatos;
d) colaboração
esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com
normas aprovadas pelo Conselho do Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia.
§ 4º A GDCT será paga
em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividades em
Ciência e Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691, de 1993.
§ 5º Para cálculo da
GDCT não se aplica ao vencimento básico a vantagem de que trata o art. 21 da Lei
nº 8.691, de 1993.
Art. 16. A GDCT será
calculada obedecendo a critérios de desempenho individual do servidor e
institucional do órgão ou entidade em que estiver lotado, conforme dispuser ato
do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o
respectivo órgão ou entidade.
Art. 17. A GDP, a GDD
e a GDC serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de
Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 18. Aplica-se o
disposto nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º aos servidores das Carreiras de Diplomata, de
Oficial de Chancelaria, de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.
Art. 19. Até que
sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Medida
Provisória, as gratificações serão calculadas utilizando-se apenas critérios de
avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos órgãos e entidades que possuam
critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados.
Art. 20. O servidor
aposentado ou o beneficiário de pensão fará jus à GDP, GDD, GDC e GDCT,
considerando-se a média dos pontos resultantes dá avaliação de desempenho
referentes aos dois últimos anos em que estava na atividade.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de aplicação do disposta no caput, o número de pontos
considerados para o cálculo será o equivalente a 75% do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 21. Aos
ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Especialista em Políticas Públicas
e Gestão Governamental compete o exercício de atividades de gestão
governamental, nos aspectos técnicos relativos à formulação, implementação e
avaliação de políticas públicas.
Art. 22. Aos
ocupantes dos cargos efetivos de nível superior da carreira de Finanças e
Controle compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos
técnicos relativos à formulação e implementação de políticas na área
econômico-financeira e patrimonial, de auditoria e de análise e avaliação de
resultados.
Art. 23. Aos
ocupantes dos cargos os efetivos de nível superior da carreira de Planejamento e
Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, compete
o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos
relativos à formulação e implementação e avaliação de políticas nas áreas
orçamentária e de planejamento.
Art. 24. Aos
ocupantes dos cargos efetivos de Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA
compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos
relativos ao planejamento, à realização de pesquisas econômicas e sociais e à
avaliação das ações governamentais para subsidiar a formulação de políticas
públicas.
Art. 25. A
distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, por órgão ou entidade do Poder
Executivo Federal será definida em ato do Presidente da República.
§ 1º A redistribuição
de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata o caput fica
condicionada à redistribuição de cargo de igual denominação do órgão ou entidade
de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser redistribuído.
§ 2º Os servidores
ocupantes de cargos da carreira de que trata o caput serão lotados nos
órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal em que ocorrer a nomeação.
Art. 26. Ficam
lotados no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, até que
sejam distribuídos, os cargos de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Até
que seja definida a distribuição prevista no caput, fica garantido o
recebimento da GDP, a partir do mês de outubro de 1997, na forma legal vigente
até setembro de 1997.
Art. 27. Durante os
meses de outubro e novembro de 1997, os servidores titulares de cargos de que
trata a art. 1º, perceberão a GDP calculada com base nos critérios de concessão
vigentes até setembro de 1997.
Art. 28. Se a
aplicação do disposto no art. 20, para os servidores aposentados e beneficiários
de pensão, resultar redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores
praticados até 30 de outubro de 1997.
Art. 29. O Anexo I da
Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante do Anexo IV
desta Medida Provisória para efeito de enquadramento do servidores e correlação
dos padrões de vencimento.
Art. 30. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.548-36, de 2 de outubro de 1997.
Art. 31. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Sebastião do Rego Barros Netto
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Antônio Augusto Junho Anastasia
Lélio Viana Lobo
Carlos Cesar de Albuquerque
Paulo Jobim Filho
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Israel Vargas
Clovis de Barros Carvalho.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.10.1997