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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 631, DE 16 DE JUNHO DE 1969.

Revogada pela Lei nº 6.524, de 1978
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Altera a denominação da Siderúrgica de Santa Catarina S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e na conformidade do artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Siderúrgica de Santa Catarina S.A. (SIDESC), criada pela Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962, passa a denominar-se Indústria Carboquímica Catarinense S.A. (ICC).

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A sociedade terá por objetivo principal a implantação, no Estado de Santa Catarina, de um complexo industrial, baseado no aproveitamento do carvão mineral e das piritas carbonosas de Santa Catarina, bem como a exploração de indústrias que direta ou indiretamente, se relacionem com êsse objetivo”.

Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 4.509, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A sociedade será administrada por uma Diretoria composta de Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República e de 2 a 4 Diretores, eleitos em Assembléia Geral por quatro anos, podendo ser renovados os mandatos”.

Art. 4º O número de Diretores será fixado em Decreto do Presidente da República.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1969