Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 570, DE 8 DE MAIO DE 1969.
Institui sob forma de Fundação a Universidade Federal de Viçosa e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acôrdo com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sob a forma de Fundação e conforme os artigos 4º, 8º e 11 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, a Universidade Federal de Viçosa, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. À Universidade Federal de Viçosa será incorporada a Universidade Rural de Minas Gerais, criada pela Lei número 272, de 13 de novembro de 1948 e integrante do Sistema Federal de Ensino Superior.
Art. 2º A Universidade Federal de Viçosa adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do ato de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observado o disposto no artigo 26 e seus incisos do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º O regime jurídico do pessoal, a sede, a organização e o funcionamento da fundação serão determinados pelo seu Estatuto, conforme preceitua o artigo 6º da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968.
§ 2º O Estatuto da Universidade só terá vigência depois de aprovado pelo Conselho Federal de Educação (artigo 5º, parágrafo único da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968), observados os têrmos do Decreto-lei número 464, de 11 de fevereiro de 1969.
Art. 3º Nos Atos Constitutivos da Universidade Federal de Viçosa, a União será representada pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 4º O patrimônio da Universidade será constituído:
a) dos bens e direitos pertencentes à Universidade Rural de Minas Gerais, com essa denominação ou com a de “Universidade Rural do Estado de Minas Gerais” transferidos pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais, nos têrmos do Convênio firmado entre a União e o Estado de Miras Gerais;
b) das dotações consignadas, ou que vierem a ser consignadas, nos Orçamentos da União, do Estado de Minas Gerais, ou de outras entidades públicas, federais ou estaduais em favor da Universidade Rural de Minas Gerais, com essa denominação ou com a de “Universidade Rural do Estado de Minas Gerais”;
b) das dotações consignadas, ou que vierem a ser consignadas, nos Orçamentos da União, do Estado de Minas Gerais, ou de outras entidades públicas, federais ou estaduais, em favor da Universidade Rural de Minas Gerais, com essa denominação ou com a de Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, bem como em favor da Universidade Federal de Viçosa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 629, de 1969)
c) de doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de pessoas de direito público e de entidades internacionais;
d) de rendas provenientes da prestação de serviços;
e) de rendas provenientes de seus bens e produtos;
f) de rendas eventuais.
Art. 5º Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais, integrantes do quadro da Universidade Rural de Minas Gerais, poderão continuar prestando serviços à Universidade Federal de Viçosa, nos têrmos do convênio firmado entre a União e o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Os encargos financeiros com os vencimentos dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais integrantes do quadro da Universidade Rural de Minas Gerais, inclusive os inativos, permanecerão sob a responsabilidade do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais integrantes do quadro da Universidade Rural de Minas Gerais postos à disposição da Universidade Federal de Viçosa nos têrmos do artigo anterior, poderão ser por esta contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. os níveis de remuneração do pessoal contratado na forma dêste artigo não excederão aos limites estabelecidos para funções e regimes de trabalho idênticos na Universidade, computando-se, para êsse fim, as importâncias pagas pelo Estado e pela Universidade.
Art. 7º A fundação, ora instituída, gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Art. 8º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 2.470, de 28 de abril de 1955, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 8 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1969