Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 557, DE 29 DE ABRIL DE 1969.
Revogado
pelo Decreto-Lei nº 1.163, de 1971 Texto para impressão |
Dispõe sôbre impôsto de exportação de café solúvel |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional
nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e considerando o disposto no artigo 22, item
II, § 2º da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica estabelecido, com vigência a partir de 1 de maio de 1969, um impôsto de
NCr$0,51675 por 0,45359 quilogramas na exportação de café solúvel, em tôdas as
suas modalidades, para os Estados Unidos da América.
Art.
2º O Banco Central do Brasil reajustará o impôsto de que trata êste Decreto-lei
em função das variações da taxa cambial, mantida a proporção prevista no artigo
anterior.
Art.
3º O recolhimento do impôsto será efetuado, no mais tardar, até o momento da
liquidação da operação de exportação respectiva, ficando o pagamento ao
exportador condicionado à comprovação de que o tributo foi satisfeito.
Art.
4º O impôsto de que trata êste Decreto-lei será recolhido ao Banco do Brasil S.
A., em conta especial, a crédito do Tesouro Nacional.
Art.
5º O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias a exercer o
contrôle do pagamento do impôsto.
Art.
6º O impôsto não incidirá sôbre a exportação de café solúvel que tenha sido
registrada no Instituto Brasileiro do Café até 30 de abril de 1969, com câmbio
devidamente contratado até a mesma data.
Art.
7º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor em 1
de maio de 1969.
Brasília, 29 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A.
COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1969 e
retificado em 8.5.1969