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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968.

 

Revoga o Decreto Legislativo nº 8, de 13 de abril de 1967 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º de art. 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 13 de abril de 1967, autorizou a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional a complementar tôdas as vendas decorrentes de lei e realizadas por concorrência pública, cujos processos se encontrem tramitando administrativa ou judicialmente;

CONSIDERANDO que o referido Decreto Legislativo excedeu a competência prevista nos arts. 46 e 47 da Constituição do Brasil;

CONSIDERANDO, finalmente, que a inconstucionalidade vicia o ato e o torna nulo de pleno direito,

decreta:

Art. 1º Fica revogado o Decreto Legislativo nº 8, de 13 de abril de 1967, tornando sem efeito quaisquer atos praticados durante sua vigência.

Art. 2º Dentro do prazo de quinze dias, a partir da publicação dêste decreto-lei, deverão ser arquivadas os processos judiciais instaurados contra a União Federal, com base no Decreto Legislativo referido no artigo 1º respondendo os seus autores pelos ônus conseqüentes em execução do despacho que determinar o arquivamento.

Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1968