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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.907, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946.

Substitui disposições do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946 e do seu anexo nº 2.

        O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O § 7º do art. 3º do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946, fica substituído pelo seguinte:

"§ 7º O preço do carvão rio-grandense será acrescido do valor do frete lacustre, fixado pela Comissão de Marinha Mercante em Cr$ 11,38 por tonelada, quando fôr entregue ao costado do navio, nos portos do Rio Grande e Pelotas".

        Art. 2º A observação constante do anexo nº 2 do decreto-lei a que se refere o art. 1º fica substituída pelo seguinte:

"Observação: Aos preços acima serão acrescidas as taxas adicionais estabelecidas pelos Decretos-leis nºs 8.263, de 30 de Novembro de 1945, e 9.244, de 9 de Maio de 1946."

        Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 17 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946

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