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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.826, DE 10 DE SETEMBRO DE 1946.
Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências. |
Considerando que, no momento presente, é indispensável incrementar a produção do carvão mineral, discipliná-la de acôrdo com as necessidades do País;
Considerando a necessidade de reservar todo o carvão metalúrgico de Santa Catarina para atender ao consumo da usina siderúrgica da Companhia Siderúrgica Nacional, já em operação, a fim de que possa atingir sua plena capacidade.
DECRETA:
Art 1º Todo carvão mineral extraído no país será distribuído pelo Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas baixará as instruções que forem necessárias, para o cumprimento do presente decreto-lei.
Art 2º As características do carvão nacional, apropriadas aos diversos usos industriais, são as estatuídas no anexo nº 1, apenso, ao presente decreto-lei, com a tolerância de 10 %.
Art 3º O preço do carvão nacional é fixado, como medida de emergência, pela tabela que figura no anexo nº 2, para entrega nas seguintes condições :
a) no costado dos navios, em Pôrto Alegre, para o carvão extraído nas minas de São Jerônimo e Butiá, no Rio Grande do Sul;
b) carregado nos vagões, nos pátios das estações, nos desvios ou à margem da linha da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, para o carvão extraído das minas de Santa Catarina;
c) carregado nos vagões, nos pátios ou desvios ferroviários, para o carvão extraído no Estado do Paraná.
§ 1º Os preços dos carvões de jazidas que venham a ser exploradas no futuro e que não estejam situadas nas regiões referidas neste decreto-lei, serão fixados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 2º Quando o poder calorífico fôr inferior ao limite fixado neste artigo, o preço de qualquer carvão, exceto o do tipo "lavador" decrescerá proporcionalmente, não se levando em conta a tolerância de 10%.
§ 3º Quando o carvão tipo "lavador" tiver menos de 34 % de cinzas, o seu valor será acrescido de um prêmio igual a 6 % por unidade percentual ou fração igual ou superior a 0,5 % da unidade abaixo de 34 %, e, quando apresentar mais de 34 %, o seu valor será diminuído de 6 % por unidade percentual ou fração igual ou superiora 0,5 % da unidade acima de 34% em ambos os casos o teor de cinzas será determinado em base sêca. A fórmula para o cálculo do preço com a prêmios e penalidades acima consta do anexo nº 2.
§ 4º O consumidor tem o direito de rejeitar o carvão sempre que suas características estiverem fora da tolerância de 10 % permitida, se não lhe convier recebê-lo pelo preço reduzido, de acôrdo com os §§ 2º e 3º acima, que estabelecem proporcionalidade de custo ao poder calorífico nos têrmos do § 2º, e a cinza nos têrmos do § 3º.
§ 5º Para tipos de carvão considerados inferiores e não definidos no anexo nº 1, os preços serão ajustados livremente entre produtor e consumidor, não podendo, porém, exceder aos do anexo nº 2.
§ 6º Para tipos especiais de carvão beneficiados, exigidos excepcionalmente por certas necessidades de consumo, os preços serão ajustados livremente entre o produtor e o consumidor.
§
7º O preço do carvão riograndense será acrescido do valor do frete lacustre, fixado
pela Comissão de Marinha Mercante em Cr$ 10,35 por tonelada, quando fôr entregue ao
costado do navio nos portos do Rio Grande e Pelotas.
§ 7º O preço do carvão rio-grandense será acrescido do valor do frete lacustre, fixado pela Comissão de Marinha Mercante em Cr$ 11,38 por tonelada, quando fôr entregue ao costado do navio, nos portos do Rio Grande e Pelotas". (Redação dada pelo Decretop-Lei nº 9.907, de 1946)
Art 4º Os preços dos transportes ferroviários ou lacustres e as taxas e outras despesas portuárias são fixados nas tabelas que figuram no anexo nº 3, ressalvadas as alterações posteriores.
Art 5º O preço do carvão riograndense a entregar à Viação Férrea do Rio Grande do Sul, nos silos da margem esquerda do Rio Jacuí, é o fixado no anexo nº 1; quando o carvão fôr entregue noutros pontos, serão acrescidas ao preço as despesas de transporte, taxas portuárias e operações de carga e descarga.
Art 6º São considerados portos de embarque de carvão:
a) para o carvão riograndense: Pôrto Alegre e Rio Grande;
b) para o carvão catarinense: Laguna e Imbituba.
Art 7º Todo o carvão produzido no Estado de Santa Catarina, na zona tributária da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, será entregue pelos produtores nos pátios das estações, desvios mais próximos ou à margem da linha, carregado nos vagões, à Companhia Siderúrgica Nacional.
Art 8º A Companhia Siderúrgica Nacional beneficiará o carvão lavador, na medida de suas necessidades, e entregará o carvão de vapor tipo C e tipo D da parte II do anexo nº 1, resultante do beneficiamento, ao Ministério da Viação e Obras Públicas para distribuição, nos portos do Rio de Janeiro e Santos.
§ 1º A Companhia Siderúrgica Nacional entregará à Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, pelo prêço do anexo nº 2, o carvão que fôr necessário ao seu consumo.
§ 2º O Ministério da Viação e Obras Públicas fará a distribuição aos consumidores obrigatórios, podendo autorizar a entrega ao produtor, do carvão de vapor resultante do beneficiamento da quantidade de carvão lavador por êle entregue à Companhia Siderúrgica Nacional.
§ 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá fazer entrega do carvão de vapor nos portos de carga, para o consumo das companhias de navegação que neles desejarem abastecer os sues navios.
Art 9º O prêço do carvão beneficiado pela Companhia Siderúrgica Nacional, entregue aos consumidores de acôrdo com distribuição do Ministério da Viação e Obras Públicas, será o fixado na tabela constante do anexo nº 2, acrescido de tôdas as despesas cobradas pelas empresas de transporte terrestres e marítimas despesas portuárias, taxas, emolumentos, taxas de previdência, social e outras despesas que onerem o transporte, além do valor correspondente à percentagem normal de quebra.
Art 10 Quando a produção mensal nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná exceder a quantidade fixada para o consumo interno do País, será permitida a exportação para o estrangeiro, mediante autorização do Ministério da Viação e Obras Públicas e por prêço livremente ajustado com o comprador.
Art 11 Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá adquirir carvão nacional que não se destine ao consumo próprio.
§ 1º Se da produção, por beneficiamento, de um determinado tipo de carvão, resultar a produção de outros tipos, o beneficiador consumirá o tipo especial e terá o direito de negociar os outros de acôrdo com os preços fixados no anexo nº 2.
§ 2º O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá estabelecer uma cota de moinha a ser briquetada por beneficiadores; o produto briquetado será vendido por prêço que será estabelecido pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e, oportunamente pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.666, de 3 de outubro de 1940.
§ 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas, poderá em casos excepcionais, autorizar a cessão do carvão de um consumidor par outro.
Art 12 A venda do carvão nacional só poderá ser feita pelo produtor, ressalvado o que estabelecem os parágrafos 1º e 2º do art. 11.
Art 13 As análises do carvão nacional, visando relações entre produtores e consumidores, serão feitas de acôrdo com os princípios que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.
Art 14 Fica mantida a obrigatoriedade da aquisição de 20% (vinte por cento) de carvão nacional sôbre o que for importado.
Parágrafo único A taxa de Cr$.. 2,00 por tonelada, estabelecida no item C do art. 13 do Decreto-lei número 2.667, de 3 de outubro de 1940, será devida sôbre o total de carvão vendido, nas condições fixadas nas letras a, b e c no § 7º do art. 3º e no art. 9º, incluido o carvão fornecido à Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
Essa taxa será adicionada aos preços do carvão estabelecidos no anexo nº 2.
Art 15 Na execução dêste Decreto-lei, incumbem ao Ministério da Viação e Obras Públicas, além de outras atribuições previstas em lei:
a) Organizar o racionamento para distribuição do carvão, levando em conta as necessidades das emprêsas de transportes ferroviários, de navegação, de fornecimento de gás e exploração dos portos.
b) Expedir instruções para a coordenação das atividades de todos os órgãos do Govêrno incumbidos de regular a produção, beneficiamento e transporte do carvão mineral de acôrdo com as necessidades nacionais.
Art 16 As infrações dêste Decreto-lei constituem crime contra a economia popular que serão julgados na forma da respectiva legislação, sujeitando-se os infratores às penas estabelecidas no art. 3º do Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938.
Art 17 Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a rever os preços estabelecidos no anexo nº 2 dêste Decreto-lei, para os diferentes tipos de carvão desde que se modifiquem as atuais taxas portuárias ou o custo do transporte do carvão das minas aos portos de embarque.
Art 18 Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1946
Características dos carvões nacionais de consumo obrigatório, a que se refere o Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946:
I Carvão do Estado do Rio Grande do Sul
a) Denominação Comercial: Graúdo.
Denomina-se "graúdo" o carvão que não sofre beneficiamento algum a não ser a eliminação da moinha (0 a 10 mm e passagem pela mesa de escolha).
Dimensões de 10 a 500 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 11%
Teor de cinzas (carvão sêco) 34 % no máximo.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 5.000 cal. no mínimo.
Enxofre (carvão sêco) 4% no máximo.
Aplicações industriais:
Para gerar vapor em caldeiras fixadas e de locomotivas.
b) Denominação Comercial: "Bitolado".
Denomina-se "bitolado" o carvão o carvão correspondente ao item anterior depois de bitolado, de acôrdo com as necessidades do consumidor.
Composição e poder calorífico: as mesmas do carvão "graúdo".
Aplicações industriais:
Além das aplicações previstas no item anterior, o carvão "bitolado" é usado nas caldeiras marítimas e para gerar gaz em gasogênios fixos de grelha rotativa.
c) Denominação Comercial: "Lavado".
Denomina-se "lavado" o carvão do qual se eliminaram partes do xisto e da pirita por processos hidromecânicos. O carvão, além de lavado, pode ser bitolado de acôrdo com as necessidades do consumidor.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 13%.
Teor de cinzas (carvão sêco) 29% no máximo.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 5.450 cal. no mínimo.
Enxofre (carvão sêco) 2 % no máximo.
Aplicações industriais:
As mesmas previstas nos itens anteriores, sendo necessário o emprêgo do carvão lavado.
II Carvão do Estado de Santa Catarina;
a) Denominação Comercial: "Lavador".
Denomina-se carvão "lavador" todo carvão que sofrendo o não beneficiamento primário na sua zona de mineração, apresenta as características seguintes:
Dimensões: de 0 a 500 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 3 %.
Teor de cinzas (carvão sêco) 34 %.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 5.500 cal.
Enxofre 7 %.
Aplicações industriais:
Para ser beneficiado.
b) Denominação Comercial: "Metalúrgico".
Denomina-se "metalúrgico" o carvão que foi beneficiado por processos hidromecânicos. com a eliminação de grande quantidade de xisto e de pirita.
Dimensões: 0 a 8 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 6 %.
Teor de cinzas (carvão sêco) 16 %.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 6.800 cal.
Enxofre 1,5 %.
Aplicações industriais:
Para fabricação de coque metalúrgico e de gás.
c) Denominação Comercial: "Vapor grosso".
Denomina-se de "vapor grosso" o carvão no qual se eliminou grande quantidade de xisto e de enxofre por processo hidromecânico.
Dimensões: de 8 a 40 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 5 %.
Teor de cinzas (carvão sêco) 26 %.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 6.200 cal.
Enxofre 3%.
Aplicações industriais :
Para gerar gás industrial ou vapor em caldeiras fixas, marítimas ou de locomotivas.
d) Denominação Comercial: "Vapor fino".
Denomina-se de "vapor fino" o carvão no qual eliminou grande quantidade de xisto e de enxofre por processos hidromecânicos.
Dimensões: de 0 a 8 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 14 %.
Teor de cinzas (carvão sêco) 27 %.
Poder calorífico superior por kg. :
(carvão sêco) 6.090 cal.
Enxofre 3 %.
Aplicações industriais:
Para gerar gás industrial ou vapor em caldeiras fixas, marítimas ou de locomotivas.
III Carvão do Estado do Paraná:
Aos carvões do Estado do Paraná serão aplicadas, provisòriamente, as especificações referentes ao carvão "lavador" de Santa Catarina.
I Carvão do Rio Grande do Sul, por tonelada métrica: Tipo "graúdo", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite de 4.500 calorias/quilo Cr$ 140,80.
Tipo "bitolado", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite de 4.500 calorias/quilo Cr$ 147,20.
Tipo "lavado", tendo as características estabelecidas no Anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 4.900 calorias/quilo Cr$ 160,00.
Tipo "lavado", tendo as características estabelecidas no Anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo da 4.900 calorias/quilo, a ser adquirido pela Prefeitura Municipal do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul e destinada à usina térmo elétrica por ela administrada (Decreto-lei nº 6.970, de 19 de Outubro de 1944) Cr$ 125,00.
Tipo "graúdo", tendo as características estabelecidas no Anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 4.500 calorias/quilo, em silos (art. 6º), para a Viação Férrea do Rio Grande do Sul Cr$ 99,80.
Observação: Aos preços acima serão
acrescidas as taxas adicionais estabelecidas pelo
Decreto-lei nº 8.263, de 30 de Novembro
de 1945.
Observação: Aos preços acima serão acrescidas as taxas adicionais estabelecidas pelos Decretos-leis nºs 8.263, de 30 de Novembro de 1945, e 9.244, de 9 de Maio de 1946. (Redação dada pelo Decretop-Lei nº 9.907, de 1946)
II Carvão de Santa Catarina, por tonelada métrica.
Tipo "lavador", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, Parte II letra a, Cr$ 150,00.
Nota: Este carvão fica sujeito a prêmios ou penalidades, conforme o teor de cinzas fôr inferior ou superior a trinta e quatro por cento, de acôrdo com os §§ 3.º e 4.º do art. 3º.
Tipo "metalúrgico", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com o abatimento proporcional, até o limite mínimo de 6.120 colorias/quilo.
Preço pôsto sôbre vagão em Capivarí de Baixo Cr$ 335,00.
Tipo "de vapor grosso" tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 5.850 calorias/quilo.
Preço pôsto sôbre vagão em Capivarí de Baixo Cr$ 325,00.
Tipo "de vapor fino" tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 5.500 calorias/quilo.
Preço pôsto sôbre vagão em Capivarí de Baio Cr$ 310,00.
Nota nº 1 Os preços dos carvões com poder calorífico menor que os especificados acima, para cada tipo, exceto para o lavador, serão calculados pela seguinte fórmula :
X = A X P , na qual:
C
X representa o preço do carvão analisado;
A o seu poder calorífico (base sêca) expresso em calorias/quilo;
P o preço do tipo respectivo, constante desta tabela;
C o poder calorífico superior do tipo respectivo, expresso em calorias/quilo e constante do anexo nº 1.
Exemplo :
1º Carvão "graúdo", do Rio Grande do Sul, tendo 4.300 calorias/ quilo :
X = 4. 300 X 140,80 = 121,08
5. 000
Preço: Cr$ 121,10
Nota nº 2 Os preços do carvão "lavador" de Santa Catarina, com teor de cinzas menor ou maior que o especificado no anexo nº 1, serão calculados pela seguinte fórmula:
X = A X P, na qual:
X representa o preço do carvão analisado ;
A representa um coeficiente variável com o teor de cinzas e que proporciona um prêmio ou uma penalidade quando superior ou inferior à unidade.
P O preço do carvão tipo "lavador" constante desta tabela.
O prêmio ou penalidade por unidade de percentagem de cinzas, abaixo ou acima de trinta e quatro por cento, será de seis por cento do preço P do carvão tipo "lavador" constante desta tabela.
VALORES DO COEFICIENTE À
Teor de cinzas % |
Coeficiente À |
Teor de Cinzas % |
Coeficiente À |
25 |
1,54 |
35 |
0,94 |
26 |
1,48 |
36 |
0,88 |
27 |
1,42 |
37 |
0,82 |
28 |
1,36 |
38 |
0,76 |
29 |
1,30 |
39 |
0,70 |
30 |
1,24 |
40 |
0,64 |
31 |
1,18 |
41 |
0,58 |
32 |
1,12 |
42 |
0,52 |
33 |
1,06 |
43 |
0,46 |
TABELA DE FRETES FERROVIÁRIOS, ESTIVA E DESPESAS PORTUÁRIAS COM CARVÃO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 9.826, DE 10 DE SETEMBRO DE 1946
I Estado do Rio Grande do Sul:
a) Taxas (por tonelada de carvão) devidas ao pôrto de Pôrto Alegre:
Para carregamento ao largo:
Cr$
Taxa de baldeação............................................... ....................................................................................................................................................... 1,25
2. Para carregamento "com o 'navio atracado ao cáis:
Taxa de baldeação............................................... ........................................................................................................................................................ 2,50
Taxa de utilização do pôrto (de entrada)...................................................................................................................................................................... 1,25
b) Taxas (por tonelada de carvão) devidas ao Pôrto do Rio Grande :
Capatazias (de entrada e saída) .................................................................................................................................................................................... 4,00
Taxa de utilização do pôrto (de entrada) ....................................................................................................................................................................... 1,25
c) Estiva das chatas para o porão dos navios (por tonelada de carvão)............................................................................................................................. 6,50
d) Estiva das chatas para as carvoeiras dos navios (por tonelada de carvão)...................................................................................................................... 9,50
Às taxas acima será adicionada a cota de previdência, de conformidade com a lei.
Tôdas as taxas serão pagas aos portos pelos produtores, que as somarão aos preços do carvão nas faturas aos compradores.
As taxas de utilização dos portos serão pagas a êsses pelos armadores que as adicionarão aos fretes marítimos para cobrança ao comprador.
II Estado de Santa Catarina:
Cr$
a) Frete ferroviário entre as estações de carga do carvão e Capivari de Baixo (município de Tubarão) por tonelada de carvão................................................. 7,00
Taxa adicional de 20% Decreto-lei nº 7.632 de 12-6-46 .....................................................................................................................................................1,40
b) Frete entre Capivarí de Baixo e o pôrto de Imbituba ou entre Capivarí de Baixo e o pôrto de Laguna, por tonelada de carvão.................................................7,00
Taxa adicional de 20% (Decreto-lei nº 7.632, de 12-6-46) ..................................................................................................................................................1,40
c) Taxas devidas ao pôrto de Imbituba (por tonelada de carvão) :
1. Quando o carvão vai direto ao silo de embarque :
Verificação de pêso........................... ...............................................................................................................................................................................1,25
Transporte e descarga na moega....................................................................................................................................................................... .............1,88
Capatazias...........................................................................................................................................................................................................................4,38
Armazenagem de um mês.......................................................................................................................................................................... ......................1,25
Utilização do pôrto...............................................................................................................................................................................................................2,50
Estiva à bordo........................................................................................................................................................................................................................1,87
2. Quando o carvão é descarregado dos vagões no chão, recarregado e transportado para o silo de embarque (por tonelada de carvão) :
Verificação de pêso.............................................................................................................................................................................. .................................1,25
Transporte ao local de descarga.......................................................................................................................................................................... .................1,88
Carga nos vagões.....................................................................................................................................................................................................................2,50
Transporte e descarga na moega.............................................................................................................................................................................. ............1,88
Capatazias.................................................................................................................................................................................................................................4,38
Armazenagem de um mês................................................................................................................................................................................. .....................1,25
Utilização do pôrto....................................................................................................................................................................................................................2,50
Estiva à bordo...........................................................................................................................................................................................................................1,87
d) Taxas devidas ao pôrto de Laguna :
1) Quando o carvão vai direto ao custado do navio (por tonelada de
carvão) :
Verificação de pêso.................................................................................................................................................................................. ................................1,25
Transporte ao costado do navio................................................................................................................................................................................ ............. 0,63
Capatázias...................................................................................................................................................................................................................................3,75
Armazenagem de um mês.................................................................................................................................................................................... .....................1,25
Utilização do pôrto................................................................................................................................................................................... ...................................8,13
Estiva à 'bordo.................................................................................................................................................................................... ..........................................1,87
2) Quando o carvão é descarregado no chão (por tonelada, de carvão) :
Verificação de pêso ....................................................................................................................................................................................... ...........................1,25
Transporte à zona protuária................................................................................................................................................................................ ........................1,88
Capatazias.......................................................................................3,75 .............................................................................................................................................
Armazenagem por um mês ........................................................................................................................................................................................ ...............1,25
Utilização do pôrto............................................................................................................................................................................... ...................................3,13
Estiva à bordo..................................................................................................................................................................................... ..........................................1,87
As taxas acima será adicionada a cota de previdência na conformidade da lei.
Os fretes e taxas acima serão pagos pelo produtor ou beneficiador à. E. F. D. Teresa Cristina e aos portos de Imbituba e Laguna e serão somadas aos preços do carvão nas faturas aos compradores, com exceção das taxas de utilização do pôrto e de estiva a bordo que serão pagos pelos armadores e adicionados aos fretes marítimos.
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