Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 436, DE 19 DE MAIO DE 1938.
Prorroga por trinta dias o prazo estabelecido no art. 22, do decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938. |
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados por trinta (30) dias os prazos estabelecidos pelo art. 22, do decreto-1ei n. 375, de 13 de abril de 1938, para designação dos membros da Junta Deliberativa do Instituto do Mate e instalação dos seus trabalhos.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa
João Carlos Vital
A.. de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1938
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