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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 375, DE 13 DE ABRIL DE 1938.

(Vide Decreto Lei nº 281, de 1967)

Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior e usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Instituto Nacional do Mate, constituido pelos plantadores, cortadores, cancheadores, beneficiadores, comerciantes e exportadores de Mate, com sede na Capital da República, administrativa e financeiramente autônomo.

Parágrafo único. Haverá, no Instituto, representação dos Governos de Estados produtores de mate.

CAPÍTULO I
DOS FINS E ORGANIZAÇÃO

Art. 2º São fins do Instituto, órgão oficial dos interesses da indústria do mate, coordenar e superintender os trabalhos relativos á defesa de sua produção, comércio e propaganda.

Parágrafo único. As representações nos Estados do Paraná e Santa Catarina serão exercidas pelos atuais Institutos que têm sede em Curitiba e Joinvile, respectivamente.

     Os Institutos Regionais do mate guardarão a sua autonomia no que concernir à respectiva administração interna, devendo, porém, moldar a sua organização e regulamento pelas disposições deste decreto-lei e pelos regulamentos que adotar o Instituto Nacional do Mate.

Art. 3º São órgãos do Instituto Nacional do Mate, com as atribuições definidas neste decreto-lei:

a) a Junta Deliberativa;

b) a Diretoria;

c) o Presidente.

CAPÍTULO II
DA JUNTA DELIBERATIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES

 Art. 4º A Junta Deliberativa será formada por um presidente designado pelo Presidente da República e doze membros escolhidos da maneira seguinte:

a) quatro representantes dos industriais do mate, produtores, comerciantes e exportadores dos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, um de cada Estado e eleito no mesmo por maioria de votos dos interessados registrados no Instituto Nacional do Mate, cabendo a este providenciar sobre a eleição, receber e apurar os sufrágios;

b) quatro representantes dos lavradores de mate e cortadores de herva, um de cada Estado produtor (alínea a) e nele escolhido por maioria de votos dos mencionados lavradores ou cortadores, também registrados no Instituto Nacional do Mate, processando-se o pleito como fôr estabelecido pela Junta Deliberativa;

c) quatro representantes oficiais dos Estados referidos na alínea a, designados pelos governos.

Art. 5º O presidente e os membros da Junta Deliberativa que representam os govêrnos dos Estados poderão ser substituídos, em qualquer época.

§ 1º Os representantes dos industriais, comerciantes, exportadores e lavradores ou cortadores de herva terão o mandato de dois anos.

§ 2º Serão eleitos, com os membros da Junta Deliberativa e na forma prevista no art. 4º, alínea a, in fine, os suplentes, aos quais caberá, no caso de renúncia ou falecimento do membro efetivo, completar o mandato interrompido.

§ 3º O interessado com registro em mais de uma das categorias especializadas nas alíneas a e b do art. 4º exercerá o seu voto somente pela que para isso tiver escolhido no requerimento de inscrição.

Art. 6º São atribuições da Junta Deliberativa:

     1) promover, junto aos governos federal e estaduais, a unificação das leis e regulamentos que, relativos ao mate, disponham desde a colheita até à sua entrega ao consumo, tendo em conta as condições naturais de cada região, os métodos de análise, a classificação dos tipos de exportação e proibir a exportação de hervas inferiores;

     2) sugerir aos govêrnos da União e dos Estados todas as medidas que deles dependerem e forem julgadas necessárias para melhorar os processos de cultura do mate, bem como do seu beneficiamento e transporte;

     3) assentar as bases das instruções que devem ser ministradas aos produtores, comerciantes e exportadores, com o fim de melhorar o produto e prepará-lo segundo as exigências dos mercados consumidores;

     4) fixar, anualmente, a taxa de propaganda prevista neste decreto-lei;

     5) prestar auxílio financeiro à produção e à indústria, visando o seu aperfeiçoamento;

     6) estudar e estabelecer as bases para a propaganda do mate, no país e no exterior, devendo ser confiada, de preferência, a agências especializadas;

     7) promover entendimentos com organizações congêneres de outros paises produtores para uma ação conjunta relativamente à propaganda do mate;

     8) aprovar os contratos de propaganda e publicidade que lhe forem submetidos pela diretoria;

     9) tomar conhecimento dos relatórios e contas dos encarregados de serviços de propaganda no país e no estrangeiro e do respectivo parecer da diretoria (art. 10, n. 3) deliberando a respeito;

     10) providenciar sôbre as eleições previstas nas alíneas a e b do art. 4º;

     11) fixar a importância a que terão direito os membros da Junta Deliberativa; a título de despesas de viagem e de estadia, por ocasião das reuniões ordinárias e extraordinárias;

     12) organizar o quadro do pessoal do instituto, inclusive das secções estaduais;

     13) determinar a remuneração dos membros da diretoria e os vencimentos do pessoal a serviço do instituto;

     14) examinar e aprovar os estatutos ou regulamentos de cada um dos institutos estaduais (art. 2º, parágrafo único);

     15) aprovar os orçamentos para as despesas de administração das secções estaduais;

     16) examinar a prestação de contas das secções estaduais;

     17) tomar quaisquer outras providências que julgar úteis à defesa e propaganda do mate, no interior e no exterior (art. 2º), promovendo as medidas legais e operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 7º A Junta Deliberativa reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro dia útil da segunda quinzena dos meses de março e setembro e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar, com a antecedência mínima de quinze dias, ou quando receber solicitação escrita, assinada por oito dos seus membros.

Art. 8º As resoluções da Junta Deliberativa serão submetidas à aprovação do Conselho Federal de Comércio Exterior, até que se instale o Conselho da Economia Nacional.  

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º A diretoria será constituida do presidente do Instituto e de três membros eleitos pelos representantes dos grupos mencionados nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 4º, realizando-se a eleição separadamente.

Art. 10. São atribuições da diretoria:

     1) preparar o processo dos assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Junta Deliberativa, emitindo parecer a respeito sempre que julgar conveniente;

     2) elaborar os contratos de propaganda e publicidade, afim de serem submetidos à Junta Deliberativa (art. 6º, n. 8);

     3) opinar sobre os relatórios e contas dos encarregados de serviços de propaganda no pais e no exterior e remetê-los, com parecer, à Junta Deliberativa;

     4) estudar, em colaboração com as autoridades encarregadas do assunto, os meios de repressão às fraudes, adulterações e contrabandos da herva-mate;

     5) organizar os registos mencionados nas alíneas "a" e "b" do artigo 4º;

     6) providenciar sobre a instalação de laboratórios de análises e a unificação destas, tendo em vista os regulamentos dos paízes consumidores. Enquanto, porém, não existirem êsses laboratórios, o Instituto Nacional do Mate incumbirá o Instituto de Química, do Ministério da Agricultura, de realizar os trabalhos de pesquizas cientificas e industriais de que careça, nos termos dos entendimentos que forem levados a efeito com o referido ministério;

     7) resolver sobre os trabalhos permanentes de estatística, relativos a tudo quanto diga respeito ao mate;

     8) examinar os relatórios mensais do presidente do Instituto e os balancetes (art. 14, n. 13), emitindo parecer a respeito;

     9) fixar a importância a que terão direito os membros da diretoria quando tiverem de viajar a serviço do Instituto;

     10) decidir sobre a designação e a demissão do Pessoal do Instituto (art. 14, n. 8);

     11) elaborar, para a aprovação da Junta Deliberativa, o projeto de orçamento anual das despesas, tendo em vista as necessidades da propaganda e manutenção de todos os serviços administrativos do Instituto e das suas secções estaduais;

     12) apresentar, semestralmente, à Junta Deliberativa um relatório dos trabalhos feitos, acompanhado de balancete da receita e despesa de um programa de serviço a realizar. O relatório deverá ser instruído com as exposições mensais do presidente (art. 14, n. 13), com os pareceres previstos em o n. 8 deste artigo;

     13) desempenhar quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas no Regulamento do Instituto.

Art. 11. O mandato dos membros da Diretoria será de dois anos.

Parágrafo único. Ao renovar-se o mandato da Diretoria, um pelo menos dos seus membros será substituido, conforme ficar estabelecido no Regulamento do Instituto.

Art. 12. As despesas dos serviços administrativos do Instituto Nacional do Mate, inclusive suas secções estaduais, não poderá exceder 25 % (vinte e cinco por cento) da receita orçada.  

CAPÍTULO IV

DO PRESIDENTE E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. O Presidente do Instituto Nacional do Mate será designado por decreto (art. 4º).

§ 1º O Presidente do Instituto, além do voto próprio, terá, também, o desempate, tanto na Junta Deliberativa, como na Diretoria (art. 18).

§ 2º Será o Presidente do Instituto substituído, nas ausências, ou impedimentos eventuais, pelo membro da Diretoria que designar.

Art. 14. São atribuições do Presidente:

     1) cumprir e fazer cumprir, de acôrdo com êste decreto-lei, as determinações da Junta Deliberativa e da Diretoria;

     2) convocar e presidir às reuniões da Junta Deliberativa e as da Diretoria;

     3) superintender os serviços de administração, assinando juntamente com outro diretor os contratos ou responsabilidades financeiras do Instituto;

     4) corresponder-se assíduamente com o Governo Federal, o Conselho Federal de Comércio Exterior, os Governos dos Estados, as suas secções estaduais, as associações de classe e outras entidades, de modo a ficar o Instituto sempre ao corrente da situação do mate nos centros de produção e nos mercados de consumo;

     5) representar o Instituto em juizo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;

     6) designar qualquer membro da Diretoria para o desempenho de comissão necessária aos trabalhos do Instituto;

     7) prestar as informações que lhe forem solicitadas acerca do mate;

     8) propor à Diretoria a designação e a demissão do pessoal (artigo 10, n. 10) necessário ao serviço;

     9) conceder férias e licenças aos funcionários do Instituto;

     10) autorizar todas as despesas decorrentes de determinação legal, ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;

     11) diligenciar acerca da guarda e aplicação dos fundos do Instituto, segundo as determinações da Junta Deliberativa;

     12) providenciar sôbre a contabilidade do Instituto Nacional do Mate;

     13) apresentar à Diretoria, mensalmente, uma exposição escrita das atividades do Instituto, acompanhada de um balancete da receita e despesa;

     14) praticar, enfim, todos os atos que lhe forem cometidos legalmente e, na conformidade do art. 2º dêste decreto-lei, pela Junta Deliberativa e Diretoria.  

CAPÍTULO V
DOS FUNDOS DO INSTITUTO

Art. 15. O custeio das despesas com a manutenção do Instituto e suas secções estaduais e com a defesa e propaganda do mate far-se-á com a renda da taxa de propaganda, cobrada por quilo de mate produzido no país.

§ 1º A tributação determinada por êste artigo será uniforme para todos os Estados e todos os tipos de mate, podendo, todavia, quanto a êstes, ser alterada, em casos excepcionais, para a defesa da indústria nacional, a juízo do Instituto.

§ 2º A taxa de propaganda substituirá quaisquer outras ora existentes nos Estados e destinadas aos fins previstos neste decreto-lei, nos termos dos entendimentos que o Instituto fizer com os Governos Estaduais.

§ 3º Fica isento da taxa de propaganda o mate fabricado para o consumo dos respectivos Estados produtores.

Art. 16. Não excederá de 5 % (cinco por cento) do valor médio do custo do produto nos vários portos de embarque a tributação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. Essa taxa começará a ser cobrada 30 (trinta) dias depois da instalação, do Instituto; Inicialmente e até o prazo máximo de seis meses, a mencionada taxa será de $050 (cincoenta réis) por quilo líquido do produto.

Art. 17. A arrecadação da taxa de propaganda será feita mediante acôrdo entre o Instituto e os Governos dos Estados produtores de mate.

§ 1º O produto da taxa arrecadada será entregue, quinzenalmente, à agência do Banco do Brasil mais próxima da repartição arrecadadora, à disposição do Instituto Nacional do Mate.

§ 2º Em todos os daspachos de mate, uma via suplementar das respectivas guias será extraída e encaminhada pela repartição arrecadadora ao Instituto Nacional do Mate.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Regulamento do Instituto mencionará os casos em que os membros da Diretoria e o Presidente não terão o direito de voto na Junta, ou na própria Diretoria.

Art. 19. Os elementos que constituem o Instituto (art. 1º) não respondem subsidiáriamente pelas obrigações em nome do mesmo contraídas, expressa ou intencionalmente.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução dêste decreto-lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Comércio Exterior, até que se instale o Conselho da Economia Nacional.

Art. 21. A escolha dos membros da Junta Deliberativa a que se referem as alíneas a e b do artigo 4º dêste decreto-lei, quanto àqueles que deverão servir desde a instalação do Instituto, e devido à impossibilidade de ser observado, desde logo, o processo eleitoral estabelecido, será feita por designação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com relação aos representantes dos industriais, comerciantes e exportadores, e por designação do ministro da Agricultura, quanto aos representantes dos lavradores, ou cortadores de erva.

§ 1º As designações mencionadas neste artigo deverão ser feitas depois de ouvidas as respectivas associações de classe.

§ 2º Os membros da Junta Deliberativa, escolhidas pelo processo fixado neste artigo, terão o mandato de seis meses.

Art. 22. Para os trabalhos de instalação do Instituto Nacional do Mate e elaboração do seu regulamento, os Governos Federal e dos Estados produtores farão as designações dos membros da Junta Deliberativa, que lhes competem, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação deste decreto-lei, devendo a mesmo Junta ser convocada pelo seu presidente no prazo de outros trinta dias, contados da data das designações referidas. (Prorrogação de prazo)

Art. 23. O registro de industriais e exportadores de mate beneficiado, de comerciantes ou exportadores de mate cancheado e de lavradores ou cortadores de erva será aberto no primeiro mês que se seguir à instalação do Instituto.

Art. 24. A primeira eleição dos membros da Junta Deliberativa mencionada nas alíneas a e b do art. 4º deste decreto-lei será efetuada no quarto mês depois da instalação do Instituto, em dia marcado pela Junta e de acordo com o processo estabelecido, de sorte que a apuração dos votos e a proclamação dos eleitos permitam a estes tomar posse quando terminado o mandato provisório de que trata o § 2º do art. 21 deste decreto-lei.

Parágrafo único. Só poderão votar nessa primeira eleição os eleitores registrados dentro de noventa dias contados da instalação do Instituto.

Art. 25. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1938 e republicado em 28.4.1938

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