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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.162, DE 9 DE MARÇO DE 1942.

Revogado pela Lei nº 4.328, de 1964

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Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, resolve decretar o seguinte Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica:

CÓDIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS MILITARES DA AERONÁUTICA 

PARTE GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O presente Código tem por fim regular os vencimentos e as vantagens dos militares da Aeronáutica, em atividade ou não. 

CAPÍTULO II

VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 2º Os militares da Aeronáutica, quando no exercício privativo de seus postos e funções, terão como remuneração vencimentos e vantagens. 

§ 1º Os vencimentos constarão de soldo e gratificação, sendo esta igual à metade daquele. 

§ 2º Constituirão vantagens tudo quanto for percebido em dinheiro ou espécie, alem dos vencimentos. 

Art. 3º Os vencimentos e as vantagens não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo para pagamento de dívidas para com a Fazenda Nacional e consignações estabelecidas para alimento de família. 

 Art. 4º Nenhum militar, da ativa ou não, poderá receber, mensalmente, pelos cofres públicos, vencimentos e vantagens superiores a 5:000$0, dentro do país, ressalvados os casos previstos nos arts. 29, 66 e parágrafo único do art. 69 deste Código; no parágrafo único do art. 14 da lei n. 51, de 14 de julho de 1936; art. 9º do decreto-lei n. 24, de 29 de novembro de 1937, e decreto-lei n. 1.539, de 24 de agosto de 1939.

 PRIMEIRA PARTE 
Vencimentos e vantagens dos oficiais da ativa 

TÍTULO I

Dos vencimentos

Art. 5º Os vencimentos dos oficiais da ativa serão os constantes da tabela n. 1, anexa

Art. 6º O direito aos vencimentos do posto fica assim regulado:

1) o soldo, a partir da data do decreto de promoção ou nomeação até o dia em que o oficial for transferido para a reserva, for reformado, perder a patente, falecer ou desertar; 

2) a gratificação, desde a primeira publicação oficial do decreto de promoção ou nomeação até o dia em que for devido o soldo. 

§ 1º Salvo os casos previstos neste Código, a gratificação está vinculada ao pleno exercício do cargo ou função que pela legislação couber ao oficial. 

§ 2º Os vencimentos, decorrentes de promoção feita em ressarcimento de preterição, serão contados desde a data em que, de direito, devia ter sido o oficial promovido. 

§ 3º Se promovido contando apenas antiguidade, os vencimentos do novo posto serão pagos a partir da data do decreto de promoção. 

§ 4º Nos casos de declaração de aspirante a oficial, o soldo e a gratificação serão devidos desde o dia da publicação do ato no boletim interno do Corpo, Estabelecimento ou Repartição da Aeronáutica. 

Art. 7º O oficial transferido de Guarnição receberá, adiantadamente, mediante ajuste de contas realizado na Unidade de que for desligado, o soldo integral do mês em curso e a gratificação até o dia do referido ajuste. O que faltar para completar os vencimentos do mês, recebe-lo-á na nova Unidade. 

§ 1º Após o ajuste de contas, nenhum vencimento lhe será mais pago pela Unidade de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará então o oficial à situação anterior à do seu ajuste de contas, para efeito de vencimentos. 

§ 2º Se o ajuste de contas for feito no último mês do exercício financeiro, os vencimentos serão pagos até o último dia do mês. 

§ 3º Em casos excepcionais, a autoridade competente poderá ordenar que os vencimentos do oficial sejam adiantados pelo cofre da Unidade, sacando-se, posteriormente, do Serviço de Fazenda, as respectivas importâncias. 

§ 4º O adiantamento a que se refere o parágrafo anterior só deverá ser feito se a Administração tiver certeza de não se acharem esgotadas as dotações orçamentárias respectivas, visto não lhe caber, como parte integrante da Administração do Estado, o direito de rehaver, por exercícios findos, as importâncias adiantadas. 

Art. 8º Quando for o caso do pagamento parcelado dos vencimentos de um mês, seja por efeito de transferência, promoção ou outro qualquer motivo, o cálculo fracionado será feito de acordo com os dias de fato vencidos, dentro do mês considerado. 

Parágrafo único. No caso de serem os vencimentos normais pagos por mais de uma Unidade, a última a pagar limitar-se-á a satisfazer a diferença para completá-los. 

Art. 9º O oficial que de boa fé receber vencimentos, indevidamente, fica obrigado à restituição imediata e, na impossibilidade de tal fazer, sofrerá carga para desconto pela décima parte do soldo. No caso de dolo, a indenização far-se-á pela parte restante do saldo líquido de descontos legais, observando o seguinte:

1) quando as dívidas forem iguais ou superiores ao montante dos respectivos vencimentos anuais, em prestações equivalentes à metade do soldo;

2) quando menores que o montante dos seus vencimentos, em prestações que deverão variar proporcionalmente entre a metade e a quarta parte do soldo, de modo que o desconto total não chegue a exceder trinta e seis prestações mensais consecutivas;

3) quando iguais ou inferiores à quarta parte do soldo, integralmente.

Art. 10. O oficial que reverter à atividade terá somente os vencimentos como se estivesse pronto no serviço, ressalvados os casos em contrário que constarem deste Código. 

§ 1º O oficial da reserva não remunerada, que não for funcionário público nem extranumerário, quando convocado para qualquer fim, terá direito aos vencimentos de seu posto, pagos pelo Ministério da Aeronáutica. O que for funcionário ou extranumerário percebê-los-á de acordo com o art. 267. 

§ 2º O oficial da reserva remunerada, quando convocado, perderá o direito aos proventos da inatividade, enquanto estiver percebendo os vencimentos e vantagens próprios da atividade. 

Art. 11. O oficial anistiado que não se apresentar no prazo marcado ou que, de qualquer modo, manifestar o ânimo de não voltar à Aeronáutica, não será beneficiado com os vencimentos decorrentes da anistia. 

Art. 12. Os vencimentos devidos aos oficiais que falecerem serão pagos aos seus herdeiros, devidamente habilitados, pela Unidade Administrativa por onde recebia o falecido. 

§ 1º Quando o falecido deixar viuva, que dele tiver vivido separada, por desquite ou não, a consignação que em favor dela houver sido estabelecida será descontada dos vencimentos deixados, na proporção do número de dias vencidos. 

§ 2º Nada será descontado, porem, no mês em que ocorrer o óbito, para fundo de assistência, montepio militar, consignações oriundas de empréstimos autorizados para obtenção de dinheiro, considerando-se, para tanto, como encerrada, no último dia do mês anterior ao falecimento, a conta-corrente respectiva. 

Art. 13. O oficial da reserva não remunerada, que for funcionário público ou extranumerário (federal, estadual ou municipal), perceberá os vencimentos relativos ao posto de conformidade com o art. 267, quando convocado. 

§ 1º Se tiver contraido dívida, esta será descontada pela décima parte de seu ordenado, fazendo-se para esse fim comunicação à Repartição em que estiver lotado. 

§ 2º Somente os descontos relativos às dívidas daqueles que não são funcionários nem extranumerários, é que devem ser ajustados, dentro das possibilidades dos respectivos vencimentos militares. 

Art. 14. As disposições deste Código, referentes ao abono de vencimentos aos oficiais, aplicar-se-ão aos aspirantes a oficial, ressalvadas as restrições e as tabelas que a eles especialmente se referirem. 

TÍTULO II

Das vantagens

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


     
Art. 15. Os oficiais, pelo exercício de comissões ou em virtude das funções relativas ao próprio posto, terão direito, alem dos vencimentos respectivos, à percepção de diferentes vantagens. 

      § 1º Serão considerados como comissões os serviços públicos: 

 

a)

que não se realizarem em carater permanente, mas pelo tempo necessário à sua execução;

 

b)

que, embora permanentes, devam ser exercidos em comissão, de acordo com os dispositivos regulamentares, por pessoa de escolha ou confiança do Governo.


      § 2º Entende-se, como função relativa ao posto, aquela cujo exercício não determine o abono de outras vantagens senão as que são pertinentes ao próprio posto. 

      § 3º Função do cargo será aquela por cujo exercício forem abonadas vantagens especiais, abstração feita ao posto. 

     
Art. 16. Todas as gratificações, diárias, percentagens ou qualquer outra vantagem atribuidas aos oficiais na forma do artigo anterior são consideradas pro-labore e, como tal, só serão abonadas quando os referidos oficiais estiverem em pleno exercício das funções que as determinarem, observadas as prescrições deste Código. 

     
Art. 17. Para decorrerem vantagens especiais pelo desempenho de comissões, será mister que elas estejam previstas em leis ou regulamentos. 

    
 Art. 18. Sobre o pagamento das vantagens, no caso de transferência, e bem assim quando o oficial receber indevidamente essas vantagens, aplicar-se-á o que dispõem o art. 7º e seus parágrafos (referentes à gratificação) e o art. 9º. 

    
 Art. 19. As vantagens, devidas aos oficiais que falecerem, calculam-se até o dia do óbito, e o seu pagamento realizar-se-á na conformidade do que está estabelecido para os vencimentos (art. 12 e seu § 1º). 

    
 Art. 20. No cálculo fracionado das vantagens, será observado o disposto no art. 8º e seu parágrafo único. 

    
 Art. 21. O oficial da reserva não remunerada, que for funcionário público ou extranumerário, quando convocado, perceberá as vantagens do posto nos termos do art. 267; aquele que não o for, percebe-las-á na forma do § 1º do art. 10, 1ª parte. 

     
Art. 22. As disposições deste Código, referentes ao abono de vantagens aos oficiais, aplicar-se-ão aos aspirantes a oficial, ressalvadas as restrições e tabelas que a eles especialmente se referirem. 

    
 Art. 23. O pagamento de vantagens especiais, decorrentes do desempenho de comissões estranhas à Aeronáutica, correrão por conta do Ministério, à disposição do qual passar a servir o oficial. 

CAPÍTULO II

GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO


    
 Art. 24. A gratificação de serviço aéreo, destinada a indenizar os desgastes orgânicos e os riscos decorrentes do serviço de vôo, será concedida ao oficial aviador mediante a execução das provas aéreas regulamentares. 

    
 Art. 25. O valor da gratificação do serviço aéreo será calculado do seguinte modo: 

 

a)

para o 2º tenente, igual ao soldo do posto;

 

b)

para os postos seguintes, até o último, haverá um aumento sucessivo de 10% sobre a gratificação do 2º tenente. (Tabela n. 2, anexa).


      Parágrafo único. A gratificação de serviço aéreo do aspirante a oficial sofrerá uma redução de 10% relativamente à gratificação do 2º tenente. 

     
Art. 26. O oficial aviador fará jus à gratificação de serviço aéreo em um período, quando houver executado as provas aéreas regulamentares, no período imediatamente anterior. 

      § 1º Os períodos para execução das provas aéreas serão semestrais ou anuais; os primeiros terminarão em 30 de junho e 31 de dezembro; os últimos poderão terminar, quer em 30 de junho, quer em 31 de dezembro. 

      § 2º Os períodos semestrais serão normais para as Unidades e os Estabelecimentos que possuirem aviões, enquanto que os períodos anuais visarão facilitar a execução das provas aéreas por parte dos oficiais que, em virtude das respectivas classificações não contem com as mesmas oportunidades de vôo. 

      § 3º Em casos excepcionais de comissões em que o oficial não possa executar as provas aéreas e cuja duração exceda de um ano, será facultado ao Ministro da Aeronáutica dilatar os períodos fixados neste artigo para a execução das provas aéreas. 

      § 4º A inexecução das provas aéreas de um período implica na cessação do pagamento da gratificação de serviço aéreo no período subsequente. 

      § 5º Satisfeitas as provas aéreas referentes a um período, a gratificação de serviço aéreo será paga no período subsequente, ainda mesmo que o oficial passe à inatividade, ingresse na categoria de Extranumerário, ou seja qual for a sua situação legal. 

      § 6º O oficial ou aspirante a oficial, quando diplomado pela Escola de Aeronáutica, terá direito à gratificação de serviço aéreo, até o último dia do período seguinte ao da terminação do curso, independentemente de execução das provas aéreas. A terminação, com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento ou de Estado Maior, assegurará o mesmo direito. 

     
Art. 27. O oficial aviador, que passar para a categoria de Extranumerário, perceberá a gratificação de serviço aéreo: 

 

a)

se a passagem ocorrer em virtude de moléstia decorrente do serviço aéreo ou de incapacidade física, ocasionada por acidente nesse serviço e comprovada por inspeção médica;

 

b)

quando, fora dos casos da letra a, o extranumerário fique incapacitado de executar normalmente o serviço aéreo, contando, neste caso, mais de 500 horas de vôo em avião militar ou assim considerado.


      § 1º O valor da gratificação será calculado, tomando-se por base 1/20 da gratificação do posto, por 100 horas de vôo. Para esse cálculo, as frações de tempo até 50 horas de vôo são desprezadas, e as superiores a 50 serão arredondadas para 100. 

      § 2º O valor máximo não poderá exceder ao da gratificação normal do posto, e o valor mínimo não será inferior aos 450$0 concedidos pela legislação em vigor por ocasião da elaboração do presente Código. 

     
Art. 28. A gratificação de serviço aéreo será abonada aos oficiais médicos da Aeronáutica na razão de 50% da tabela prevista no art. 25, todo mês que o oficial haja realizado, no exercício de suas funções privativas, mais de três horas de vôo. 

     
Art. 29. O direito à gratificação de serviço aéreo não será prejudicado em virtude de percepção de outras vantagens, por parte do oficial. 

CAPÍTULO III

GRATIFICAÇÃO DOS RADIOLOGISTAS


    
 Art. 30. Os oficiais médicos em serviço efetivo de radiologia em hospitais e Estabelecimentos militares terão direito à gratificação mensal que for arbitrada pelo Ministro da Aeronáutica. 

CAPÍTULO IV

GRATIFICAÇÃO DE INSTRUTOR


    
 Art. 31. A gratificação de instrutor constará do quantitativo destinado aos oficiais nomeados pelo ministro da Aeronáutica para as funções de: Diretor de ensino; Chefe de ensino; Instrutor-chefe; Instrutor; Instrutor-auxiliar. 

      § 1º Os oficiais no efetivo exercício dessas funções terão as gratificações fixadas na tabela n. 3, anexa. 

      § 2º O pagamento dessa gratificação começa no dia do início das respectivas funções e termina no dia em que for o oficial delas exonerado. 

      § 3º As funções de diretor de ensino e chefe de ensino serão privativas de oficiais superiores; tambem só poderão ser nomeados instrutores-chefes, oficiais que tiverem, no mínimo, o posto de capitão. 

    
 Art. 32. O encargo de mais de uma disciplina na mesma escola não dá lugar à percepção de mais de uma gratificação de instrutor. 

      §1º Quando, porem, tal encargo ocorrer, em duas escolas, sem prejuizo das respectivas funções, o oficial terá direito a receber as gratificações dos dois Estabelecimentos. 

      § 2º No mês em que o oficial ministrar mais de oito aulas teóricas, da mesma disciplina ou não, fará jus à sua gratificação de instrutor, acrescida de 50%. 

CAPÍTULO V

RAÇÃO


     
Art. 33. O quantitativo em dinheiro ou espécie destinado à alimentação diária e individual do oficial tem a denominação de Ração. Não é consignavel nem está sujeita a desconto ou pagamento de dívida alguma. 

      § 1º O valor da ração será variavel com as condições locais e com o regime alimentar próprio a cada estação do ano nas diversas regiões. 

      § 2º O regime alimentar mais apropriado a caad estação do ano, nas diversas regiões, será indicado pelo Serviço de Saude da Aeronáutica. 

      § 3º O valor da ração, decorrente das condições locais, será fixado, anualmente, pelo ministro da Aeronáutica, que se louvará nos elementos fornecidos pelo Serviço de Intendência. Esse valor poderá sofrer alterações semestrais, se assim for necessário. 

     
Art. 34. A permanência obrigatória do oficial no Quartel ou Estabelecimento, durante as horas da instrução ou do expediente, quando estes se prolongaram alem das 12 horas, dará direito à ração do almoço, fornecida em espécie. 

      Parágrafo único. A critério do Ministro da Aeronáutica, os oficiais que servirem nas Diretorias ou Repartições onde não haja rancho organizado, e que, por exigência absoluta do serviço, sejam obrigados a trabalhar antes da hora estabelecida para ter início o expediente normal respectivo, terão direito a um quantitativo, fixado pelo referido Ministro, pára o almoço, desde que: 

 

a)

esses oficiais residam distante da sede de suas Repartições e isso os impossibilitem de almoçar em casa;

 

b)

compareçam ao serviço com uma antecipação mínima de três horas à do início do expediente.


     
Art. 35. O oficial em serviço de dia, de prontidão, de vigilância, permanência no Corpo ou Estabelecimento alem do expediente normal, manobras, bem assim quando se deslocar com sua Unidade ou Destacamento, terá direito à ração integral, tambem paga em espécie. Igual vantagem terão os oficiais do Serviço de Saude, nos estabelecimentos hospitalares, quando aí permaneçam em serviço, durante 24 horas. 

     
Art. 36. Os oficiais transportados em navios de guerra serão considerados como pertencentes aos mesmos, pelo que terão direito às rações do paiol, iguais às pagas na Armada, com esse nome ou outro qualquer. 

     
Art. 37. Os oficiais embarcados nos navios de guerra receberão um quantitativo para melhoria de rancho igual ao fixado pelo Ministro da Marinha, para os oficiais dos navios em questão. 

     
Art. 38. Os oficiais da tropa e dos Estabelecimentos da Aeronáutica, nos períodos de instrução e de trabalhos intensos, terão direito, a critério do Ministro da Aeronáutica, a um quantitativo para melhoria de rancho, fixado pelo mesmo. 

      Parágrafo único. Fica facultado aos oficiais, na falta do abono desse quantitativo, melhorarem à conta própria a tabela dos gêneros para as refeições, sendo descontadas de seus vencimentos as quotas com que tiverem de contribuir e que serão recolhidas ao cofre da Unidade, para os devidos fins. 

     
Art. 39. Os oficiais que servirem em Unidades Administrativas que não possuam rancho organizado, terão direito a receber, em dinheiro e pagas adiantadamente, por dia, as rações da tabela n. 4, caso sejam escalados para o serviço de dia, pernoite ou plantão, ou ainda se se tornar preciso um serviço contínuo de prontidão. 

     
Art. 40. Em todo vôo de duração superior a quatro horas, será fornecida em espécie, individualmente, uma merenda cujo valor nutritivo o Serviço de Saude da Aeronáutica fixará para as diferentes naturezas de missões, atendendo à necessidade de evitar a deficiência orgânica na execução do serviço aéreo. 

      § 1º Nas viagens cujas etapas tiverem duração inferior a quatro horas, e as demoras nos pousos não excedam de vinte minutos, independentemente de outras vantagens, serão fornecidas da mesma forma as merendas de serviço aéreo, caso a duração total prevista para a missão exceda ao espaço de tempo referido no presente artigo. 

      § 2º Quando não houver dotação orçamentária própria para esse fim, as despesas correrão à conta da rubrica - Rações. 

     
Art. 41. Os oficiais da reserva, quando convocados ao serviço ativo ou ao estágio para efeito de promoção, terão direito a alimentação nas mesmas condições estabelecidas para os oficiais da ativa. 

     
Art. 42. O oficial preso, com prejuizo do serviço ou em cumprimento de sentença passada em julgado, não terá direito a alimentação por conta do Estado, devendo indenizar a que lhe for fornecida. 

      Parágrafo único. O oficial preso, sem prejuizo do serviço, pagará apenas o excesso sobre o que lhe for devido, em face da legislação. 

CAPÍTULO VI

DIÁRIAS DE FORA DE SEDE


     
Art. 43. A diária de fora de sede consiste no quantitativo destinado à indenização das despesas de alimentação e pousada do oficial que se afastar da sede de sua Unidade ou Guarnição, provisória ou permanente, em serviço ou cumprimento de ordem superior. 

      § 1º De conformidade com os recursos da Unidade, poderá ser abonado, adiantadamente, ao oficial que, nas condições acima, tiver de se afastar do lugar onde serve, um número suficiente de diárias, fixado pela autoridade competente. 

      § 2º Se o oficial regressar antes de terminar o tempo estimado, o excedente das diárias será restituido no ato do primeiro pagamento dos respectivos vencimentos. 

      § 3º Caso o oficial, por qualquer motivo, deixe de se deslocar da sede da Unidade, as diárias serão restituidas integral e imediatamente. 

      § 4º As diárias dos oficiais terão os valores da tabela n. 5, anexa

     
Art. 44. Os oficiais perceberão diárias a contar do dia em que se afastarem da sede da Unidade, ou da Guarnição, até a data de suas apresentações, no regresso, observando o seguinte: 

 

a)

diária integral - tantas diárias quantos forem os períodos de vinte e quatro horas passados fora da sede ou da Guarnição:

 

b)

meia diária - quando a sua permanência fora da sede ou da Guarnição, perdurar de seis a doze horas; alem de um ou mais períodos constantes da alínea anterior;

 

c)

diária integral, entre 12 e 24 horas, alem de um ou mais períodos constantes da letra a.


    
 Art. 45. Somente as comissões de duração menor de seis meses é que darão direito à percepção de diárias de fora de sede. 

    
 Art. 46. Não se abonará ao oficial mais de 180 diárias de fora de sede, em cada ano. 

     
Art. 47. As diárias decorrentes das viagens no Correio Aéreo Nacional não serão incluidas na restrição do artigo anterior, e a sua percepção não é incompativel com as abonadas por outros motivos. 

      Parágrafo único. Para as viagens a serviço do Correio Aéreo Nacional ou a serviço de fiscalização de rotas, quando elas se estenderem a algum país estrangeiro, será as diárias calculadas de conformidade com os arts. 115 e 116 deste Código. 

     
Art. 48. O oficial matriculado em curso fora da sua sede terá direito às diárias de seu posto, se tal curso for de duração menor de seis meses. 

     § 1º Terá tambem direito a diárias o oficial: 

 

a)

que se afastar da sede efetiva para substituir, interinamente, outro oficial;

 

b)

durante o período da substituição interina, desde que aquele não exceda de seis meses;

 

c)

que, substituindo outro, se deslocar da sede provisória, em objeto de serviço;

 

d)

que se afastar de sua Guarnição, para fins de inquérito ou de justiça criminal, comum ou militar, não as recebendo, porem, aquele que se afastar para ser processado ou depor como indicado, ainda que absolvido;

 

e)

que se deslocar para outra Guarnição, afim de ser inspecionado de saude, quando não for, possivel formar uma junta de médicos militares naquela em que servir.


      § 2º O deslocamento do oficial para ser ouvido como testemunha no foro comum ou militar, só se justificará para efeito de abono de diárias, quando de todo o seu depoimento não puder ser tomado mediante precatória. A justificação, no caso, será feita pela autoridade perante a qual correr o processo. 

      § 3º A inobservância dos preceito de que trata o parágrafo anterior acarretará responsabilidade para aqueles que causarem despesas extraordinárias aos depoentes ou aos cofres públicos. 

    
 Art. 49. Para efeito de percepção de diárias, a permanência de oficial em localidade em que tiver de executar serviço de curta duração será no máximo de quinze dias, salvo autorização para maior prazo, concedida pela autoridade que ordenar o serviço. 

    
 Art. 50. O oficial que for reprovado em concurso de admissão à escola ou curso, terá direito às diárias de seu posto, nos dias da viagem de regresso à sua sede, observado o disposto no art. 51. 

     
Art. 51. Os oficiais não perceberão diárias nos períodos de viagem nos quais lhes forem fornecidos alimentação e pousada em os meios de transporte dados pelo Estado. 

     
Art. 52. O oficial tambem não terá direito à diária quando: 

 

a)

for destacado com sua Unidade ou fração dela, havendo rancho organizado;

 

b)

acompanhar a tropa;

 

c)

não se deslocar da sua Guarnição ou Unidade no desempenho de comissão que lhe tiver sido cometida;

 

d)

servir adido em outra Guarnição, pelo fato de ter apresentado queixa ou representação contra o seu comandante ou chefe;

 

e)

ficar adido a outra Guarnição, por motivo alheio ao desempenho de comissão, salvo se tiver de ser inspecionado de saude como consta do § 1º do art. 48, em sua alínea e;

 

f)

for investido de representação oficial para solenidade ou competições que não tiverem cunho cívico ou que não forem de carater militar;

 

g)

for mandado servir adido em Corpo, Estabelecimento ou Repartição.


     
Art. 53. Alem da ajuda de custo, o oficial, durante a viagem, perceberá diárias, desde que não lhe seja fornecida pelo Estado alimentação e pousada. 

CAPÍTULO VII

AJUDA DE CUSTO


     
Art. 54. A ajuda de custo é destinada à indenização das despesas de viagem e nova instalação, tendo em vista, para cada caso, os respectivos encargos de família. 

     
Art. 55. O oficial classificado, removido, transferido por conveniência do serviço, nomeado para cargo ou função, matriculado em escolas ou centros de instrução militar de qualquer Ministério ou em cursos especializados em escola civil, ou deslocado por efeito de mudança de sede, da Unidade ou da Repartição, terá direito às seguintes ajudas de custo: 

 

a)

um mês de vencimentos, quando viajar só;

 

b)

mês e meio de vencimentos, quando se fizer acompanhar da sua família, sendo esta constituida de duas ou três pessoas, inclusive o chefe;

 

e)

dois meses de vencimentos, quando se fizer acompanhar da sua família, sendo esta constituida de quatro ou cinco pessoas, inclusive o chefe;

 

d)

dois meses e meio de vencimentos, quando se fizer acompanhar da sua família, sendo esta constituida de seis ou sete pessoas, inclusive o chefe;

 

e)

três meses de vencimentos, no caso da letra anterior, quando a família for constituida de, pelo menos, oito pessoas, inclusive o chefe.


      § 1º As ajudas de custo de três, dois e meio, dois e mês e meio de vencimentos, só serão abonadas novamente após o decurso de vinte e quatro meses. Entretanto, no exercício financeiro seguinte ao em que tiverem sido pagas tais ajudas de custo poderá o oficial, nos casos previstos neste artigo, receber outra que não excederá à importância de um mês de vencimentos, por nenhum motivo. 

      § 2º O oficial, antes de um ano, poderá receber meio mês de vencimentos, como ajuda de custo, nos seguintes casos: 

 

a)

quando regressar de comissão, concluidos os trabalhos, ou de escola, por terminação de curso com aproveitamento:

 

b)

quando o regresso ocorrer por ter sido dissolvida a comissão ou fechada a escola de ordem do Governo.


      § 3º O oficial que houver recebido ajuda de custo e, por virtude de promoção, tenha nova classificação ou comissão, sem haver decorrido o prazo mínimo para fazer jus à uma nova ajuda de custo, receberá, a esse título, a diferença de vencimentos relativa a um mês, existente entre o posto que possuia o oficial e o novo posto a que foi promovido. Semelhante diferença cabe tambem no caso de alteração de família, verificada nessa ocasião. 

      § 4º No caso de falecimento do oficial, qualquer que tenha sido o tempo de permanência na comissão, ou mesmo antes de terminá-la, abonar-se-á à sua família, para regresso ao lugar de sua residência efetiva, a ajuda de custo de um mês de vencimentos, salvo se ela continuar a residir no local do óbito, caso em que nada se abonará. 

     
Art. 56. O oficial designado para comissão com duração maior de seis meses e até um ano, terá direito a ajuda de custo igual a um mês de vencimentos do posto. Quando esse prazo for superior a um ano, a ajuda de custo será paga de acordo com o disposto no artigo anterior. 

     
Art. 57. A ajuda de custo será de 2/5 dos vencimentos de um mês, quando a comissão for de instrução com desempenho em navio de guerra ou mercante encorporado à Armada ou, para esse fim, utilizado pelo Governo. 

      § 1º Os oficiais que sairem em comissão, embarcados em navios da Armada, embora não pertencendo à respectiva guarnição, terão direito à ajuda de custo que couber ao pessoal do navio, se a natureza da comissão for a prevista no presente artigo, ou se coincidir a deste com as daqueles. 

      § 2º Quando, porem, viajarem para cumprimento de missão de outra natureza, não perceberão a ajuda de custo equivalente à do pessoal do navio, mas aquela que lhes couber em virtude da comissão a que se destinarem. 

     
Art. 58. Será facultado ao ministro da Aeronáutica arbitrar a ajuda de custo, nos casos não previstos neste Código. 

     
Art. 59. Os oficiais, para fins de abono das ajudas de custo constantes do art. 55, deverão comunicar à, autoridade competente os nomes das pessoas que os acompanharão, indicando o grau de parentesco, segundo o disposto no § 3º do art. 269. 

     
Art. 60. O exercício por conta do qual corre a despesa com o pagamento da ajuda de custo será aquele em que se realizar o ajuste de contas. 

    
 Art. 61. Para fins de pagamento de ajuda de custo, o ato do desligamento do oficial importa em ordem de embarque; essa ordem é que determina o ajuste de contas. 

     
Art. 62. O oficial que receber ajuda de custo e não seguir a destino, por motivo independente de sua vontade, indenizará à Fazenda Nacional de metade da importância recebida, pela décima parte do soldo. 

      § 1º Quando o oficial não seguir a destino, a seu pedido, a indenização à Fazenda Nacional será de toda a importância e a restituição far-se-á de um só vez. 

      § 2º O oficial não restituirá a ajuda de custo quando, após seguir no destino, receba ordem de regressar, mesmo que não tenha entrado no exercício do novo cargo ou não tenha iniciado o respectivo curso, se este for o caso. 

      § 3º No caso de falecimento do oficial, antes ou depois de seguir para a comissão, os seus herdeiros nada restituirão. 

    
 Art. 63. O oficial que, até seis meses depois de haver recebido ajuda de custo, requerer exoneração, demissão, passagem para a Reserva ou licença, ou que desertar, será obrigado a restituí-la, aos cofres federais. 

      Parágrafo único. Excetuar-se-ão desse dispositivo os casos de licenças para tratamento de saude, quando: 

 

a)

resultarem de acidente no serviço;

 

b)

forem gozadas inteiramente na Guarnição;

 

c)

forem gozadas fora da Guarnição, por determinação da junta médica competente.


    
 Art. 64. O oficial não terá direito a ajuda de custo: 

 

a)

quando for transferido de sede e não mudar de residência;

 

b)

quando for transferido por interesse próprio ou conveniência da disciplina;

 

c)

quando efetuar permuta ou troca;

 

d)

quando for deslocado para operações de guerra ou manutenção da ordem pública, em virtude do previsto no art. 132;

 

e)

quando se queixar de seu superior hierárquico ou representar contra ele, e, por esse fato, tiver de se deslocar da sede da sua Guarnição, para ficar sob a jurisdição de outro comando ou chefia.


      Parágrafo único. Em consequência do disposto no presente artigo, toda transferência deverá ser feita com a declaração expressa: "Por necessidade do serviço", "Por interesse próprio" ou "Por conveniência da disciplina". 

     
Art. 65. O oficial que der causa ao trancamento da sua matrícula em escola ou curso, sofrerá, a juizo do ministro, carga da ajuda de custo recebida e das despesas ocasionadas com o seu transporte, na forma da legislação em vigor. 

     
Art. 66. A ajuda de custo e as diárias de fora de sede não incidirão na proibição de acumulação, nem no limite estabelecido para a percepção de vencimentos e vantagens pelos cofres públicos. 

CAPÍTULO VIII

REPRESENTAÇÃO


     
Art. 67. Representação, para efeito deste Código, é a gratificação especial abonada aos oficiais que, eventualmente exerçam comissões que os obriguem a despesas extraordinárias para bem se desempenharem da missão que lhes tenha sido confiada ou para se manterem à altura da dignidade de um cargo ou de uma situação social. 

     
Art. 68. São consideradas comissões de representação, no País, as exercidas: 

 

a)

pelo ohefe do Estado Maior da Aeronáutica;

 

b)

pelos Altos Comandos;

 

c)

pelos diretores e chefes de Serviços diretamente subordinados ao ministro;

 

d)

pelos oficiais que servem no Gabinete do ministro e demais Gabinetes das autoridades acima referidas;

 

e)

pelos ajudantes de ordem;

 

f)

pelos oficiais que forem postos à disposição de autoridades em visita ao País ou a sede de Guarnições.


      Parágrafo único. O ministro da Aeronáutica determinará quais as outras comissões que, pelas circunstâncias, devam ser consideradas, como de representação. 

     
Art. 69. O valor da gratificação de representação variará, a juizo do ministro da Aeronáutica, de acordo com as respectivas atribuições. 

      Parágrafo único. A gratificação de representação é destinada a atender despesas obrigatórias que decorrem do exercício do cargo ou função. A sua percepção não constitue, por isso, acumulação nem tem o carater de remuneração, porque é ela consumida na própria representação. 

     
Art. 70. Nas comissões com carater de representação coletiva, desempenhadas por intermédio de Unidades da Aeronáutica ou entidades análogas, as despesas de representação correrão por conta dos recursos próprios ou especiais, postos à disposição dos respectivos chefes, pelo ministro. 

CAPÍTULO IX

QUOTA ADICIONAL DE 20%


     
Art. 71. Perceberá a quota adicional de 20% sobre os vencimentos o militar que servir em localidades consideradas pelo Governo com esse direito, do acordo com a legislação em vigor. 

      § 1º Será abonada desde o dia da apresentação do militar na Guarnição até a data de seu desligamento. 

      § 2º Essa vantagem continuará a ser paga enquanto o militar permanecer regularmente na Guarnição. Fora desta, só quando o seu afastamento for em objeto de serviço ou por motivo de férias ou dispensa do serviço, concedida como recompensa. 

      § 3º A quota de que trata o presente artigo, em hipótese alguma será computada para o cálculo da inatividade ou qualquer outro efeito. 

    
 Art. 72. Por determinação expressa do ministro da Aeronáutica, quando reconhecida a necessidade por suas condições precárias, poderá ser a quota de que trata o artigo anterior tornada extensiva a outras Guarnições ou localidades. 

     
Art. 73. Os militares que fizerem parte de uma Colônia Militar, terão direito, alem dos vencimentos e vantagens dos seus postos, à quota adicional de 20% sobre os vencimentos, na forma estabelecida pelo decreto-lei n. 1.351, de 16 de junho de 1939

CAPÍTULO X

ADIANTAMENTO E ABONO PARA CONFECÇÃO DE UNIFORMES


     
Art. 74. Aos oficiais promovidos será concedido o adiantamento de um mês de vencimentos do novo posto, para a confecção de novos uniformes. 

      § 1º A indenização desse adiantamento será processada em dez prestações iguais. 

      § 2º O adiantamento em causa só será satisfeito quando requerido dentro de seis meses, contados da data da promoção. 

     
Art. 75. Os oficiais que perderam seus uniformes em incêndio, quando transportados, em objeto de serviço, por via aérea, marítima ou terrestre, receberão uma indenização que constará de um a três meses do soldo do posto efetivo, fixada pelo comandante ou chefe imediato, o qual, para isso, levará em consideração os prejuizos sofridos. Igual indenização caberá nos casos de naufrágios. 

     
Art. 76. Os aspirantes a oficial, ao serem declarados como tal, terão direito à quantia de um conto de réis para confecção de seus uniformes. 

Art. 76. Os alunos praças de pré das escolas ou cursos de formação de oficiais da ativa da Aeronáutica, ao concluírem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que lhes assegurem o direito à declaração de aspirante a oficial, ou à nomeação de 2º tenente, fazem jus a um auxílio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.606, de 1946)

     
Art. 77. Na falta de dotação própria na lei orçamentária, as vantagens previstas neste capítulo correrão por conta da rubrica Vencimentos. 

      §1º Havendº mudança do plano de uniformes, poderá o Governo abrir crédito especial para atender às despesas respectivas, mediante indenização pelos beneficiados, em prestações mensais que não excedam da quinta parte do soldo. 

      § 2º Os orgãos provedores da Aeronáutica poderão fornecer ao militar artigos de seu uso habitual, mediante indenização integral ou em prestações mensais. 

TÍTULO III

Dos oficiais em situações diversas, no país

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


     
Art. 78. Os oficiais da ativa que, por se acharem em situação legal especial, não estejam, dentro do país, em pleno exercício das funções ou cargo inerentes aos respectivos postos, terão os seus vencimentos e vantagens regulados no presente título. 

CAPÍTULO II

EM TRÂNSITO, NOJO, GALA, FÉRIAS E DISPENSA DO SERVIÇO


     
Art. 79. Os oficiais receberão todos os vencimentos e vantagens do posto e função, durante os períodos de trânsito, nojo, gala e férias, constantes da legislação em vigor. 

      Parágrafo único. Quando, porem, o período de trânsito for prorrogado a pedido do oficial, ele só terá direito ao soldo, enquanto durar a prorrogação. Será observado o disposto nos arts. 26 e 29 com relação à gratificação do serviço aéreo. 

     
Art. 80. Os vencimentos e as vantagens do posto e função serão concedidos ao oficial, sem qualquer redução, durante as dispensas do serviço, como recompensa, pelos diversos escalões de comando, dentro dos prazos constantes da legislação em vigor. 

CAPÍTULO III

EM REPOUSO AÉREO E REPOUSO ADMINISTRATIVO


     
Art. 81. Os oficiais aviadores nada perderão pecuniariamente durante o repouso da atividade aérea que lhes for prescrito pelo orgão competente do Serviço de Saude da Aeronáutica, desde que não exceda de sessenta dias por ano. 

      § 1º Igual direito lhes será assegurado, quando, por estafa das atividades aéreas, o mesmo orgão determinar a observância de repouso administrativo, até trinta dias durante o ano. 

      § 2º O repouso aéreo e o repouso administrativo poderão ser concedidos, simultaneamente, sem qualquer prejuizo pecuniário para o oficial. 

CAPÍTULO IV

EM SUBSTITUIÇÃO


     
Art. 82. O oficial, no exercício interino de cargo vago, terá direito aos vencimentos integrais do posto privativo desse cargo. 

      § 1º Ao substituto interino tambem serão pagas as vantagens (ajuda de custo, gratificações especiais, diárias e representação) correspondentes ao posto privativo do cargo vago. 

      § 2º Embora se entenda como cargo vago aquele para o qual não houver sido nomeado o ocupante efetivo, o substituto interino terá direito aos vencimentos e vantagens do efetivo, até que este tome posse. 

     
Art. 83. Nas substituições que ocorrerem sem ser em razão de cargo vago, caberá ao Substituto o soldo de seu posto e mais a gratificação pertinente ao posto previsto para o cargo desocupado. As demais vantagens são relativas no próprio posto do substituto. 

      § 1º Quando um cargo for exercido indistintamente por oficiais de postos diferentes, a estes não serão abonados maiores vencimentos que os de seus próprios postos. 

      § 2º O disposto neste capítulo é aplicavel tambem aos aspirantes a oficial, considerados estes como subalternos. 

     
Art. 84. Nos casos de substituição prevalecerão, para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens, os postos previstos nas leis ou regulamentos e, na falta destes, nos quadros de efetivos. 

CAPÍTULO V

EM COMISSÃO FORA DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA


     
Art. 85. Os vencimentos e as vantagens do posto e função serão devidos ao oficial que estiver: 

 

a)

em exercício de função técnica correspondente à sua especialidade, em outros Ministérios militares, ou em orgãos do serviço público civil, federal ou estadual, ou de qualquer organização para estatal ou autárquica, quando for para esse fim requisitado ao Ministério da Aeronáutica;

 

b)

em exercício de atividade técnica na aviação civil ou indústrias correlatas, quando no interesse exclusivo do Ministério da Aeronáutica;

 

c)

em comissão militar do Governo Federal;

 

d)

em comissão mista de limites e outras assim consideradas pelo Governo;

 

e)

em exercício de função atribuida por lei ao militar, podendo optar pela remuneração de seu posto ou da função que estiver exercendo.


      § 1º A concessão das vantagens estabelecidas no presente artigo, não exclue a obrigatoriedade da execução das provas aéreas regulamentares. 

      § 2º Na remuneração constante da alínea e, não está compreendida, para efeito de acumulação, a gratificação relativa ao exercício de função em orgão de deliberação coletiva, competindo ao referido orgão o pagamento da citada gratificação. (Decreto-lei n. 1.539, de 24 de agosto de 1939). 

     
Art. 86. Os oficiais terão direito aos respectivos vencimentos integrais, quando forem postos, pelo ministro da Aeronáutica, à disposição de orgãos do serviço público civil federal, estadual ou de qualquer organização para estatal ou autárquica, no interesse da segurança nacional. 

     
Art. 87. Terão direito somente ao soldo os oficiais em exercício de atividade técnica na aviação civil e indústrias correlatas, no interesse próprio, observado o disposto na alínea a, do art. 91. 

     
Art. 88. Nada perceberão pelo Ministério da Aeronáutica os oficiais que estiverem em exercício de funções públicas civís, que não forem, por lei, declaradas inerentes à qualidade do militar execção feita do previsto no art. 86. 

CAPÍTULO VI

LICENCIADOS


     
Art. 89. Os oficiais terão direito aos vencimentos integrais e às vantagens do serviço aéreo, quando a elas fizerem jus, no caso de serem licenciados: 

 

a)

para tratamento de saude, até um ano, por decênio sem outra licença, precedendo inspeção feita por junta médica;

 

b)

para tratamento de saude, até dois anos, por motivo de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, moléstia adquirida em campanha ou proveniente de qualquer dessas causas;

 

c)

para tratamento de saude, até dois nos, por motivo de acidente ocorrido em serviço ou moléstia com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou aos acidentes ocorridos nele;

 

d)

por motivo de moléstia em pessoa de sua família, verificada em inspeção médica, e cujo nome conste dos seus assentamentos individuais, até três meses;

 

e)

por motivo de baixa ao hospital, até dois anos, em consequência de ferimentos ou moléstias referidos nas alíneas b e e do presente artigo.


      § 1º O oficial licenciado para tratamento de saude, será obrigado a reassumir o exercício das suas funções se for considerado apto em inspeção de saude, realizada ex-officio. 

      § 2º A gratificação de serviço aéreo do oficial aviador, licenciado de conformidade com as alíneas b e c do presente artigo, continuará a ser paga no período imediato ao de sua apresentação para o serviço se esta se der depois de transcorrida a primeira metade do período de provas aéreas; quando, porem, a apresentação ocorrer na primeira metade, o direito à gratificação terminará no último dia do período em que se apresentar o oficial. 

     
Art. 90. Os médicos radiologistas, alem dos vencimentos, terão as gratificações correspondentes quando ocorrerem as circunstâncias da alínea c do artigo anterior. 

    
 Art. 91. Os oficiais terão apenas o soldo, quando licenciados: 

 

a)

para o exercício de atividade técnica na aviação civil e indústrias correlatas, no interesse próprio, se satisfizerem as provas aéreas regulamentares (tal como dispõe o art. 12 e seu parágrafo único da lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927);

 

b)

para tratamento de saude em casos diversos dos constantes no artigo 89;

 

c)

para tratamento de saude de pessoa da família, até seis meses quando não for o caso da alínea d do art. 89.


      Parágrafo único. Será observado, com relação à gratificação do serviço aéreo, o que dispõe o art. 26. 

     
Art. 92. Os oficiais licenciados para tratarem de interesses particulares, ressalvado o caso da alínea a do artigo anterior, perderão os respectivos vencimentos e vantagens; se, porem, contarem mais de quinze anos de efetivo serviço, a licença poderá ser concedida em três quartos do soldo, até três meses, e com metade, alem de três e até seis. Parágrafo único. Essa licença só poderá ser renovada cinco anos após o término do gozo de outra da mesma natureza. 

     
Art. 93. O oficial licenciado, por motivo de moléstia em pessoa da família, que viva na sua dependência, perceberá: 

 

a)

a metade do soldo, se a licença for maior de seis meses e menor de nove;

 

b)

a quarta parte do soldo, se a licença for de nove meses a um ano.


      § 1º O oficial nada perceberá se a licença for superior a um ano. 

      § 2º Para a concessão da licença com os vencimentos deste Artigo, torna-se indispensavel fique provado suficientemente que a pessoa vive na dependência do oficial e que a moléstia dela exige uma assistência mais efetiva do mesmo oficial. 

      § 3º As reduções nos vencimentos, referidas no presente Artigo, far-se-ão gradualmente, dentro dos respectivos prazos, independentemente da duração da licença. 

CAPÍTULO VII

PRESOS OU SUBMETIDOS A PROCESSO E AFASTADOS DAS FUNÇÕES


     
Art. 94. Serão abonados os vencimentos e vantagens integrais ao oficial 

 

a)

preso disciplinarmente, ou submetido a processo, sem prejuizo do serviço;

 

b)

pelo tempo que houver ficado preso, alem do cumprimento da pena a que tiver sido condenado;

 

c)

que vier a ser declarado livre de culpa no crime de deserção ou justificar o motivo que houver determinado seu extravio.


     
Art. 95. Abonar-se-á apenas o soldo ao oficial: 

 

a)

submetido a processo, ou preso disciplinarmente, com prejuizo do serviço;

 

b)

afastado disciplinarmente das funções que desempenhar;

 

c)

que estiver cumprindo pena menor de dois anos.


     
Art. 96. Os oficiais presos para averiguações continuarão recebendo todos os vencimentos e vantagens se não forem suspensos das funções; em caso contrário, receberão somente o soldo e a gratificação de serviço aéreo, esta de conformidade com o artigo 26, § 5º. 

    
 Art. 97. Em caso de absolvição, os oficiais receberão as gratificações e vantagens que não lhes tiverem sido abonadas; se condenados, indenizarão as gratificações e vantagens recebidas durante a prisão para averiguações. 

     
Art. 98. O oficial condenado à pena de reforma, terá os vencimentos previstos no art. 248. 

     
Art. 99. A impenhorabilidade dos vencimentos, estabelecida no Art. 3º, não exclue providências disciplinares por parte do comando, previstas em lei ou regulamento, tendentes a obrigar o militar a satisfazer o pagamento de dívida legalmente contraida. 

     
Art. 100. O direito aos vencimentos e vantagens cessa para o militar, com a perda da patente. 

      Parágrafo único. Cassada a patente do oficial a sua família entra imediatamente na posse da herança militar. 

CAPÍTULO VIII

ADIDOS, AUSENTES E EXTRAVIADOS


     
Art. 101. O oficial adido receberá vencimentos integrais e vantagens, quando estiver; 

 

a)

aguardando classificação, transferência ou nomeação;

 

b)

servindo em qualquer estabelecimento ou repartição da Aeronáutica, por motivo de estágio ou curso;

 

c)

no interesse do serviço ou da justiça criminal, não sendo réu;

 

d)

aguardando solução de proposta ou de requerimento, por ordem superior;

 

e)

aguardando reinclusão no seu quadro no interregno da reversão.


     
Art. 102. Receberá apenas o soldo o oficial:

a) que, depois de classificado, nomeado ou transferido, ficar aguardando, a pedido, solução de qualquer proposta ou requerimento após terminado o trânsito;

b) o que estiver respondendo a processo, solto, com prejuizo do serviço.

      Parágrafo único. Será observado o constante do art. 26, quando se tratar de oficial aviador. 

     
Art. 103. Nenhum pagamento será feito ao oficial que for declarado ausente por excesso de licença ou outro qualquer motivo, antes dele apresentar a sua justificação, após o que, se for esta aceita pela autoridade competente, ser-lhe-ão abonados o soldo, relativo ao período da ausência e a gratificação e vantagens, a partir da data da sua apresentação para o serviço. 

     
Art. 104. O soldo do oficial extraviado ou desaparecido, será pago à sua família, a partir da data em que for declarado oficialmente o extravio ou desaparecimento, até a sua apresentação ou exclusão definitiva. 

      § 1º Decorrido o prazo de dois anos, o Oficial será considerado morto e proceder-se-á do acordo com a legislação aplicavel à hipótese. 

      § 2º Se o extravio decorrer de acidentes em serviço suficientemente comprovado, deverá ser observada a legislação correspondente sem dependência de prazo. 

CAPÍTULO IX

NO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR


     
Art. 105. Os ministros militares do Supremo Tribunal Militar terão os vencimentos de seus postos, acrescidos da diferença entre os mesmos e os dos ministros togados do aludido Tribunal, quando os daqueles forem inferiores aos destes. 

CAPÍTULO X

NO MAGISTÉRIO MILITAR


     
Art. 106. Os oficiais da ativa nomeados, em comissão, professores, adjuntos, instrutores ou auxiliares de instrutores, terão direito, alem dos vencimentos de seus postos, às gratificações reguladas por este Código. 

CAPÍTULO XI

ENFERMOS OU HOSPITALIZADOS


     
Art. 107. Os oficiais da Aeronáutica, quando enfermos em suas residências, ou baixados aos hospitais e enfermarias subordinadas ao Ministério, até sessenta dias, nada perderão de seus vencimentos e vantagens, exceção feita da gratificação pertinente ao cargo (Artigo 15, § 3º), para aqueles que a tiverem. 

      Parágrafo único. O tratamento na residência deverá ser feito sob os cuidados clínicos do médico da Unidade, Estabelecimento ou Repartição, ou por ele assistido, quando o paciente tiver necessidade de recorrer a algum especialista civil. 

     
Art. 108. Decorrido o prazo de sessenta dias, os oficiais perderão a gratificação do posto e outras que estiverem percebendo, exceção feita da gratificação de serviço aéreo, em vista do que dispõe o artigo 26. 

     
Art. 109. Os oficiais baixados aos hospitais subordinados ao Ministério indenizarão as diárias constantes das tabelas fixadas pelo ministro da Aeronáutica. Nos preços dessas diárias estarão compreendidos: assistência médica; tratamento geral com drogas manipuladas nas farmácias dos hospitais militares; regime dietético, extraordinários, exames e tratamento de Raio X; clínicas especializadas, como olhos, nariz, garganta, ouvidos, vias urinárias, pele e sífilis; pequena e alta cirurgia; exames de laboratórios; devendo ser computados à conta de extraordinários especiais os preparados estrangeiros e demais artigos extra-tabelas. 

      Parágrafo único. As despesas da sala de operações serão indenizadas pelo oficial, qualquer que seja o posto, de conformidade com a tabela fixada pelo ministro. 

     
Art. 110. O oficial baixado a hospital poderá fazer-se acompanhar de pessoas de sua família, indenizando, porem, a diária constante da respectiva tabela, para desconto nos vencimentos. 

     
Art. 111. Os oficiais que baixarem a hospital, em consequência de acidentes em serviço ou de moléstias resultantes do mesmo ou de condições a ele inerentes, tudo devidamente comprovado, terão direito ao tratamento gratuito, sem indenização de espécie alguma. 

      Parágrafo único. Os oficiais acometidos de impaludismo ou afecções típicas, em regiões inóspitas do país, onde se encontrarem em serviço do Correio Aéreo Nacional ou qualquer outro, serão considerados, para efeito deste Código, como acidentados em serviço. 

     
Art. 112. Os militares da Aeronáutica poderão utilizar as clínicas e os estabelecimentos hospitalares do Exército e da Armada, sempre que se fizer necessário. (Decreto-lei n. 2.961, de 20 de janeiro de 1941). 

      Parágrafo único. O Serviço de Fazenda da Aeronáutica indenizará as clínicas e estabelecimentos hospitalares referidos no presente artigo, de conformidade com os respectivos regulamentos e, a seguir, providenciará os descontos que devam ser feitos nos vencimentos dos enfermos, rios termos da legislação em vigor na Aeronáutica. 

     
Art. 113. O ministro da Aeronáutica poderá permitir a internação dos oficiais nas clínicas ou nos hospitais especializados civis, nacionais e estrangeiros, correndo todas as despesas por conta do Ministério, quando a referida internação for consequente de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida. 

     
Art. 114. Quando houver acordo entre o Ministério da Aeronáutica e a Cruz Vermelha Brasileira ou outros estabelecimentos hospitalares, concederão estes internamento em seus quartos e enfermarias e tratamento em seus gabinetes radiológico, fisioterápico e massaterápico e laboratórios, nos oficiais e pessoas de sua família, mediante pagamento das tabelas fixadas no acordo. 

      § 1º As pessoas referidas no presente artigo, terão direito ao internamento, à assistência gratuita dos facultativos da casa ou médicos militares, cobrando-se medicamentos e sala de operações, de acordo com as normas estabelecidas para indenização e baixa a hospitais militares. 

      § 2º A indenização à Cruz Vermelha Brasileira será feita mediante desconto em folha, na forma convencionada entre ela e o interessado. 

TÍTULO IV

Dos oficiais em comissão em país estrangeiro

CAPÍTULO I

VENCIMENTOS


     
Art. 115. O pagamento dos vencimentos dos militares no desempenho de comissão em país estrangeiro será efetuado em moeda estrangeira, na razão do US. dolar a 13$0 (treze mil réis) e de conformidade com o seguinte: 

 

a)

quadruplo do valor em mil réis, nas comissões com sede em terra;

 

b)

triplo do valor em mil réis, nas comissões que se exercerem a bordo de navios;

 

c)

triplo do valor em mil réis, nas comissões em terra, quando as despesas de alojamento e alimentação correrem por conta do Governo.


     
Art. 116. Será considerado como tempo de permanência no estrangeiro o período compreendido entre o dia em que o militar deixar o último porto ou aeroporto nacional, na ida, e o dia em que deixar o último porto ou aeroporto estrangeiro, no regresso. 

      Parágrafo único. No caso da viagem ser feita em meios de transporte que não forem nacionais, os vencimentos em moeda estrangeira serão devidos desde a partida e até a véspera da chegada ao porto nacional de destino. 

    
 Art. 117. O oficial que, mediante pedido, obtiver permissão para realizar estudos no estrangeiro, perceberá os seus vencimentos e vantagens normais, em moeda nacional, pagos no Brasil. 

      Parágrafo único. As disposições do presente artigo não excluirão a aplicação do constante no art. 242, em sua alínea e. 

CAPÍTULO II

GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO


     
Art. 118. A gratificação de serviço aéreo, a que fizer jus o oficial em comissão no estrangeiro, será paga em moeda estrangeira, pelo quádruplo do seu valor em mil reis na razão da conversão estabelecida no art. 115. (Decreto-lei n. 289, de 23 de fevereiro de 1938). 

      § 1º O direito à percepção da gratificação de serviço aéreo, pelo oficial em comissão no estrangeiro, será regulando na conformidade das disposições do capítulo II do título II da primeira parte deste Código. 

      § 2º O direito à gratificação de serviço aéreo fica tambem assegurado ao oficial que prove haver executado, no estrangeiro, as provas aéreas regulamentares, bem assim aquele que frequentar estabelecimento de ensino no qual fique obrigado à instrução intensa de vôo. 

      § 3º No pagamento, em moeda estrangeira, da gratificação de serviço aéreo, deve ser observado o disposto no art. 116 e seu parágrafo único. 

     
Art. 119. Os oficiais postos à disposição de outros Ministérios no interesse do serviço público, para exercer quaisquer comissões no estrangeiro, perceberão as vantagens que lhes forem abonadas pelos referidos Ministérios, sem prejuizo de seus vencimentos e vantagens; pagos pelo Ministério da Aeronáutica, como se estivessem no Brasil. 

CAPÍTULO III

AJUDA DE CUSTO


     
Art. 120. O oficial que for nomeado para comissão em terra, em país estrangeiro, terá direito a ajuda de custo correspondente ao quádruplo dos vencimentos mensais dos respectivos postos, observada a conversão constante do art. 115. (Decreto-lei n. 289, do 23 de fevereiro de 1938). 

      § 1º Metade dessa ajuda de custo será concedida ao oficial que regressar ao Brasil depois de ter permanecido, pelo menos, doze meses na comissão, ou que o fizer em virtude de acidente em serviço ou moléstia dele decorrente. 

      § 2º Quando o regresso for realizado antes do doze meses e não depender de solicitação do interessado, ou quando resultar de reforma ou transferência para a Reserva, será concedida uma ajuda de custo correspondente à quarta parte dos vencimentos, observada sempre a relação quádrupla. 

    
 Art. 121. A ajuda de custo, em qualquer caso, corresponderá aos vencimentos do posto que o oficial tiver na ocasião. 

     
Art. 122. O oficial em comissão no estrangeiro, que permanecer embarcado em navio de guerra, mercante fretado pelo Governo ou encorporado à Armada, perceberá uma ajuda de custo igual a dois quintos da estabelecida no art. 120, sem direito a outra de regresso. 

      § 1º As comissões desempenhadas a bordo de navios mercantes, darão direito à ajuda de custo estabelecida neste artigo. 

      § 2º Se o oficial regressar por motivo de moléstia adquirida em serviço, quando no estrangeiro, ou por acidente em razão desse serviço, tendo antes de desembarcar para depois partir em outro navio ou meio de transporte, ser-lhe-á abonada uma ajuda de custo igual à estabelecida no § 1º do art. 120. 

      § 3º As disposições deste artigo são tambem aplicaveis aos oficiais, quando embarcados em avião, nas mesmas situações. 

      § 4º No regresso que se verificar por qualquer motivo, independente da vontade do oficial, a ajuda de custo será a do § 2º do art. 120. 

      § 5º A indenização à Fazenda Nacional, no caso de o oficial deixar de seguir para a comissão, a seu pedido, ou por motivo independente de sua vontade, far-se-á, pela forma estabelecida no capítulo referente à ajuda de custo, dentro do País. 

     
Art. 123. No caso de falecimento do oficial, em país estrangeiro, caberá à sua família a ajuda de custo do § 1º do art. 120, para o regresso. Se, porem, ela continuar a residir no estrangeiro, essa ajuda de custo não lhe será paga. 

    
 Art. 124. O oficial em comissão no estrangeiro que tiver ordem para mudar de sede, continuando no estrangeiro, terá direito à ajuda de custo correspondente à terça parte dos vencimentos observando o disposto no art. 115. 

CAPÍTULO IV

DIÁRIAS DE FORA DE SEDE


     
Art. 125. A sede da comissão, no estrangeiro, será designada pelo Ministério da Aeronáutica, e aí deverá residir o oficial. 

      Parágrafo único. Nas comissões exercidas a bordo, a sede será o navio. 

     
Art. 126. O oficial, em comissão em país estrangeiro, que se afastar da sua sede, em virtude de ordem de autoridade competente terá a diária da tabela n. 6, anexa, observada a base quádrupla a que se refere o art. 115 deste Código. (Decreto-lei n. 289, de 23 de fevereiro de 1938). 

      § 1º A percepção dessa diária começará no dia da partida da sede, inclusive, e terminará no do regresso, exclusive. 

      § 2º Essa diária será abonada ao oficial no desempenho de comissão a bordo, nos dias em que estiver desembarcado. 

      § 3º Não será abonada nos dias de viagem, quando no custo da passagem paga pelo Governo estiverem compreendidos o alojamento e a alimentação. 

CAPÍTULO V

REPRESENTAÇÃO


     
Art. 127. Os adidos militares e outros oficiais que exerçam, eventualmente, em país estrangeiro, comissões com carater de representação pessoal, terão direito, mensalmente, a uma importância a título de representação, fixada pelo ministro da Aeronáutica, de acordo com a natureza e o local da comissão a desempenhar. 

      § 1º O valor dessa importância será, no máximo, igual a um mês de vencimentos normais do posto e, no mínimo, a quarta parte. 

      § 2º O pagamento da gratificação de representação terá início na data da posse do cargo; e fim, na data de sua passagem ao substituto ou no da terminação da comissão. 

TÍTULO V

Do oficial em campanha

CAPÍTULO I

VENCIMENTOS


     
Art. 128. Os vencimentos dos oficiais, em campanha, serão acrescidos de uma terça parte do soldo do posto, em consequência dos riscos de guerra a que ficarão expostos. Esse acréscimo não será computado, em hipótese alguma, no cálculo para a inatividade ou para qualquer outro efeito. 

      § 1º O terço de campanha deverá ser calculado sobre o soldo do posto efetivo do militar, constante da tabela de vencimentos da época e será repartido, proporcionalmente, no soldo e na gratificação. 

      § 2º Os oficiais e aspirantes a oficial que fizerem parte de Destacamentos, sub-unidades. Etc., organizados, em campanha, para fins exclusivamente táticos, não terão maiores vencimentos e vantagens que os relativos aos seus respectivos postos. 

      § 3º A terça parte do soldo só será abonada aos oficiais que se encontrarem efetivamente nas zonas de operações militares delimitadas pelo Estado Maior da Aeronáutica. 

      § 4º O oficial baixado a hospital por ferimentos recebidos em combate, na manutenção da ordem pública, moléstia adquirida em campanha e acidente em serviço, alem dos vencimentos integrais, continuará a receber tal acréscimo, enquanto o mesmo for abonado à Guarnição em que tiver sido vitimado, com direito, tambem, tratamento gratuito nos hospitais militares. 

CAPÍTULO II

VANTAGENS


     
Art. 129. A gratificação de serviço aéreo dos oficiais aviadores em campanha, pela sua particular finalidade, será acrescida de um terço de seu valor normal, de vez que as operações de guerra exigem maiores desgastes orgânicos, em consequência de maior atividade aérea. 

      § 1º O acréscimo constante do presente artigo deverá ser calculado sobre a gratificação do posto efetivo do oficial, e em hipótese alguma será computado para o cálculo de incorporação ou outro qualquer efeito. 

      § 2º O terço da gratificação de serviço aéreo só será abonado aos oficiais que se encontrarem efetivamente em serviço aéreo nas zonas de operações militares delimitadas pelo Estudo Maior da Aeronáutica. 

      § 3º Será mantido o direito ao acréscimo em questão aos oficiais aviadores, nos períodos de repouso para recuperação orgânica, dentro dos limites regulamentares e enquanto tal acréscimo for abonado á Guarnição a que pertencerem. Tambem será mantido o mesmo acréscimo, nas condições acima, nos casos de baixa a hospital, por ferimentos recebidos em combate ou moléstia decorrente de vôo. 

      § 4º A gratificação de serviço aéreo dos oficiais não aviadores, prevista no art. 28, será integral, enquanto o oficial perceber terço de campanha. 

     
Art. 130. A alimentação em campanha, em princípio, será, fornecida em espécie. Quando, porem o exigirem as condições locais, ou o desempenho de missões que obriguem o oficial a ausentar-se nas horas de refeições, será abonada a ração, em dinheiro, na seguinte conformidade: - oficiais generais - oito vezes o valor da ração normal fixada; oficiais superiores - seis vezes; capitães, tenentes e aspirantes a oficial - quatro vezes. 

      Parágrafo único. As disposições sobre alimentação dos oficiais embarcados nos navios da Armada em operações de guerra, serão idênticas às dos postos correspondentes das respectivas guarnições. 

     
Art. 131. Não caberá o pagamento da diária de fora de sede aos oficiais em campanha, salvo quando se deslocarem em objeto de serviço para fora da zona de operações, e forem obrigados a despesas de alojamento e alimentação; neste caso perderão o direito a ração prevista no art. 130. 

    
 Art. 132. Será concedida a ajuda de custo de um mês de vencimentos do posto a todos os oficiais e aspirantes a oficial que seguirem para as operações de guerra, sem que por isso lhes venha a caber qualquer abono por ocasião do regresso. Essa ajuda de custo terá, entre outras; a finalidade de um auxílio à família do oficial, durante a sua ausência, na situação anormal atravessada. 

TÍTULO VI

Das acumulações


    
 Art. 138. É vedada a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados da União, dos Estados ou Municípios, bem como de uma e outra dessas entidades, qualquer que seja a forma de remuneração. 

     
Art. 134. Não está compreendido na proibição do artigo procedente o recebimento de ajudas de custo, diárias, representação, gratificações por serviços extraordinários e gratificações de funções legais ou regulamentares. 

      Parágrafo único. As gratificações de funções legais ou regulamentares serão as atribuidas ao posto ou cargo. 

     
Art. 135. O oficial que aceitar nomeação para exercer cargo público, em comissão, com vencimentos fixados em lei, perderá, enquanto durar esse exercício, os proventos da sua patente; voltará, porem, a recebê-los, assim que cesse a comissão. 

TÍTULO VII

Dos Serviços Médicos e Farmacêuticos


     
Art. 136. As consultas médicas e o tratamento nos estabelecimentos militares de saude da Aeronáutica serão concedidos gratuitamente aos oficiais e suas famílias, ressalvados os casos previstos de indenização. 

     
Art. 137. O Laboratório Químico Farmacêutico Militar fornecerá medicamentos e artigos da sua fabricação aos oficiais, mediante pagamento à vista ou desconto em folha, conforme as seguintes disposições; 

 

a)

pagamento a vista, nas relações comerciais, diretas, entre os interessados e o Laboratório Químico Farmacêutico Militar;

 

b)

desconto em folha, mediante pedido por escrito, assinado pelo interessado e com o "visto" do Agente-Diretor da Unidade Administrativa ou, no impedimento deste, do Chefe do departamento de Intendência da mesma Unidade. Esses pedidos devem ser autenticados com o sinete da Unidade onde servir o interessado.


      Parágrafo único. O Serviço de Fazenda da Aeronáutica indenizará o Laboratório Químico Farmacêutico Militar, à vista dos pedidos referidos na alínea b, e, em seguida, providenciará o desconto nas folhas de pagamento do peticionário. 

     
Art. 138. As pessoas das famílias dos oficiais, constantes do art. 269, § 3º, na ausência dos mesmos, poderão adquirir medicamentos no Laboratório Químico Farmacêutico Militar, mediante indenização. 

    
 Art. 139. O Instituto Militar de Biologia, a Policlínica Militar e Hospitais Militares fornecerão exames de laboratório aos oficiais e pessoas de suas famílias, pelos preços das tabelas que vigorarem, pagos adiantadamente com os descontos que forem previstos. 

     
Art. 140. As dívidas provenientes de fornecimento regulado em instruções, que não forem pagas dentro do prazo estipulado, ficarão sujeitas a desconto em folha, sendo consideradas dívidas da Fazenda Nacional. 

TÍTULO VIII

Do quantitativo para funeral


     
Art. 141. Por ocasião do falecimento de oficiais, serão abonadas as importâncias constantes da tabela n. 20, anexa, observadas as seguintes prescrições: 

 

a)

antes da realização do enterro, o pagamento deverá ser feito, a quem de direito, pela Repartição pagadora, Unidade ou Estabelecimento no qual o falecido percebia seus vencimentos, independentemente de qualquer formalidade, exceto apresentação do atestado de óbito ou comunicação do falecimento, feita pela autoridade sob cujas ordens servia;

 

b)

após o enterramento, deverá a pessoa que o custeou requerer a indenização das despesas feitas, comprovando-se com os recibos competentes, dentro do prazo improrrogavel de trinta dias, sendo-lhe paga a importância realmente despendida, contanto que não ultrapasse o limite da tabela; em caso contrário, será desprezado o que exceder à mesma.


      § 1º Se dentro do prazo acima não houver reclamação, o quantitativo será entregue em sua totalidade à família do falecido, a qual, mediante petição, tambem terá direito à diferença existente, quando a indenização de que trata a alínea b não atingir à importância devida. 

      § 2º Nenhum abono para enterramento se fará, quando o funeral for feito a expensas dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

SEGUNDA PARTE 
Vencimentos e vantagens dos cadetes do ar, na ativa 

TÍTULO I

Dos vencimentos


    
 Art. 142. Os cadetes em serviço ativo terão os vencimentos da tabela n.7, anexa

      Parágrafo único. O abono do soldo e da gratificação ao cadete começa no dia da inclusão e termina na véspera de sua declaração a aspirante a oficial, ou no dia de seu licenciamento do serviço. 

     
Art. 143. As folhas de pagamento dos cadetes, em princípio, só comportarão os descontos previstos em lei. 

     
Art. 144. O cadete preso disciplinarmente, com a declaração de ser sem prejuizo do serviço interno, receberá os vencimentos integrais. 

     
Art. 145. O cadete receberá apenas o soldo, quando: 

 

a)

preso disciplinarmente, sem a declaração de que trata o artigo anterior;

 

b)

preso, sujeito a averiguações;

 

c)

preso por estar respondendo a processo no foro civil ou militar.


      Parágrafo único. Será indenizado de todos os vencimentos relativos ao tempo de prisão, se contra ele nada for apurado. 

     
Art. 146. Será observado, com relação aos vencimentos dos cadetes, o constante dos arts. 8º, 9º, 12, 99 e 103, do presente Código, e o que estiver expresso em legislação especial. Nos casos omissos reger-se-ão pelas disposições referentes às praças, no que forem aplicaveis àqueles. 

TÍTULO II

Das vantagens


     
Art. 147. Os cadetes terão direito à gratificação de serviço aéreo constante da tabela n. 8, anexa, desde o dia em que ficarem sujeitos aos exercícios de vôo estabelecidos no programa do curso. 

     
Art. 148. Os cadetes recrutados entre os sargentos especialistas da Aeronáutica que tenham, pelo menos, 4 anos de praça, sendo 2, no mínimo, de serviço de especialidade, alem da gratificação do artigo anterior, receberão, até a saída da escola, a gratificação de aeronáutica que tiverem, por ocasião da matrícula; isto porem se satisfizerem as exigências legais indispensaveis ao seu abono. 

     
Art. 149. Os cadetes, dada a forma como a gratificação de serviço aéreo lhes é concedida, perderão o seu direito nos dias em que ficarem impedidos de voar, em consequência de punição disciplinar ou baixa a hospital ou enfermaria, alem de 60 dias, salvo se a baixa decorrer de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, casos em que se fará o abono da referida gratificação. 

     
Art. 150. O cálculo fracionado da gratificação de serviço aéreo do cadete será feito de conformidade com o art. 8º. 

     
Art. 151. Os cadetes, durante o repouso aéreo, até 15 dias por ano, determinado pelo chefe do Ensino, precedendo, porem, parecer do orgão competente do Serviço de Saude da Aeronáutica, nada perderão pecuniariamente. O mesmo será observado por ocasião das férias escolares e das dispensas de serviço, como recompensa. (Estas dentro dos limites regulamentares). 

    
 Art. 152. Por ocasião das férias escolares, os dez primeiros cadetes assim classificados, dentro de cada ano escolar, terão direito a passagens de ida e volta, em primeira classe, com alimentação e pousada, até a localidade na qual forem gozá-las, dentro do País. 

     
Art. 153. Os cadetes vencerão, sempre em espécie, uma ração de valor especial, fixada pelo Ministro, tendo em vista a energia despendida em sua formação. Farão jus tambem à merenda referida ao art. 40 e seu § 1º. 

    
 Art. 154. Os cadetes receberão, gratuitamente, os uniformes constantes das tabelas respectivas, nas épocas regulamentares. 

     
Art. 155. O Ministro da Aeronáutica poderá determinar o abono de outras vantagens ao cadete, quando assim julgar necessário. 

     
Art. 156. Os cadetes enfermos ou hospitalizados reger-se-ão pelo disposto nos art. 107 e seu parágrafo único; Arts. 109, 110, 111, 112 e seu parágrafo único e art. 113. 

     
Art. 157. Terão direito aos vencimentos integrais e vantagens, os cadetes baixados à enfermaria, ou hospital, até um ano, ou licenciados para tratamento de saude, durante o mesmo tempo, quando essas ocorrências forem motivadas por acidente em serviço ou moléstia com relação de causa e efeito às condições inerentes ao mesmo.

TERCEIRA PARTE 
Vencimentos e vantagens das praças na ativa

TITULO I 
Dos vencimentos

DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 158. As praças em serviço ativo terão direito aos vencimentos, soldo e gratificação da graduação , da tabela n. 9. 

      § 1º O abono do soldo às praças começa no dia de sua inclusão e prossegue até o dia do licenciamento, da passagem para a reserva ou da reforma; a gratificação será abonada desde aquele dia até a véspera da exclusão. 

      § 2º Nos casos de promoção de sargentos e graduados, elevação de classe e engajamento, o soldo e a gratificação serão devidos desde o dia da publicação dos respectivos atos no boletim interno das Unidades, Estabelecimentos ou Repartições militares. 

      § 3º Nos casos de promoção de sub-oficial, o abono do soldo terá início na data do respectivo ato ministerial; e o da gratificação no dia da sua publicação no boletim interno competente. 

      § 4º Os alunos do Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica terão vencimentos e vantagens iguais aos dos terceiros sargentos, caso não lhes assista o direito a maior importância pela legislação em vigor. 

      § 5º Serão aplicaveis às praças outras disposições deste Código relativas aos vencimentos dos oficiais, respeitadas, porem, as que lhes forem peculiares. 

      § 6º As praças não terão maiores vencimentos ou vantagens quando concorrerem a qualquer substituição, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 225. 

     
Art. 159. Os músicos de 1ª, 2ª, e 3ª classes ficarão equiparados aos 1º, 2º, e 3º sargentos, respectiva e unicamente para efeito de vencimentos. 

     
Art. 160. Os conscritos apresentados, que excedam do número fixado para qualquer Unidade ou Estabelecimento, ficarão a estes enconstados, até serem transferidos para outros, com direito aos vencimentos constantes da tabela n. 9; quando dispensados, terão apenas a vantagem do art. 193, parágrafo único. 

   
  Art. 161. Os conscritos, funcionários públicos ou extranumerários, federal, estadual ou municipal, não receberão vencimentos de praça e, sim, os de seu cargo, vencendo pelo Ministério da Aeronáutica somente a ração. 

      Parágrafo único. Se tiverem contraido dívida para com a Fazenda Nacional, será descontada pela décima parte dos respectivos ordenados, feita para esse fim comunicação a Repartição a que eles pertencerem; tal desconto continuará a ser feito ainda quando licenciados ou excluidos do serviço ativo da Aeronáutica. 

     
Art. 162. As praças que concluirem o tempo de serviço a que se tenham obrigado, voluntariamente, ou para o qual foram convocadas, e que não forem licenciadas por ordem do Ministro da Aeronáutica, serão consideradas como engajadas ou reengajadas, a contar do dia em que tiverem completado o tempo necessário ao seu licenciamento. 

     
Art. 163. Os voluntários e conscritos que, findo o tempo de serviço, obtiverem permissão do Ministro da Aeronáutica para continuarem a servir sem tempo determinado, terão direito aos vencimentos de soldado de 2ª classe, mobilizavel. 

     
Art. 164. A praça que de boa fé receber vencimentos indevidamente, ficará obrigada a restituição imediata e, na impossibilidade de tal fazer, sofrerá carga para desconto, pela décima parte do soldo. No caso de dolo ou má fé, a indenização far-se-á pela parte restante do soldo líquido de descontos legais, observando o seguinte:

     1º, as dívidas dos sub-oficiais, sargentos e músicos serão cobradas do seguinte modo : 

 

a)

quando iguais ou superiores ao montante de seus vencimentos anuais, em prestações equivalentes à metade do soldo;

 

b)

quando menores que o montante de seus vencimentos anuais, em prestações que deverão variar, proporcionalmente, entre a metade e a quarta parte do soldo, de modo que o desconto total não exceda de 86 prestações mensais consecutivas;

 

c)

quando iguais ou inferiores à quarta parte do soldo, integralmente;


       2º, as dívidas dos cabos e soldados serão divididas em tantas prestações quantos forem os meses que faltarem para completar o tempo de serviço de cada um. Se a dívida for igual ou inferior ao soldo, o desconto será feito no máximo em duas prestações. Em caso algum, porem, o desconto mensal poderá ser superior ao respectivo soldo. 

      § 1º As indenizações dos aspirantes a oficial serão descontadas na forma prevista para os oficiais (art. 9º). 

      § 2º Cabe ao comando tomar providências disciplinares, previstas em leis e regulamentos, tendentes a coagir o militar ao pagamento dívida legalmente contraida, não afetando essa medida a impenhorabilidade constante do art. 3º. 


     
Art. 165. As praças transferidas de Guarnição receberão os seus vencimentos de conformidade com o art. 7º e seus parágrafos. 

     
Art. 166. Quando se tratar de cálculos fracionados de vencimentos, será observado o disposto no art. 8º, e seu parágrafo único. 

     
Art. 167. A praça anistiado, que não se apresentar ao prazo marcado de ou que, de qualquer modo, manifestar o ânimo de não voltar ao serviço da Aeronáutica, não será beneficiada com os vencimentos decorrentes da anistia. 

     
Art. 168. Os vencimentos devidos às praças que falecerem obedecerão ao disposto no art. 12 e seus parágrafos. 

TÍTULO II

Das vantagens

DISPOSIÇÕES GERAIS


     
Art. 169. As praças da Aeronáutica, alem dos vencimentos respectivos, poderão fazer jus, pelo exercício de comissões ou em virtude das funções do próprio posto ou cargo, às diversas vantagens tratadas no presente titulo. 

     § 1º Todas as gratificações, diárias, percentagens, ou quaisquer outras vantagens, atribuidas às praças na forma deste título, são consideradas "pro-labore", e, como tal, só darão lugar ao seu abono quando as ditas praças estiverem no plena exercício das funções que as determinarem, observadas as prescrições deste Código. 

     § 2º Serão consideradas comissões os encargos definidos no § 1º do art. 15. 

     § 3º Funções do posto e do cargo são as definidas nos §§ 2º e 3º do art. 15, substituindo-se, neste caso, o posto pela graduação. 

     
Art. 170. As vantagens das praças transferidas serão pagas de conformidade com o art. 7º e seus §§. 

    
 Art. 171. No recebimento de vantagens indevidas será observado o constante do art. 164. 

     
Art. 172. As vantagens devidas às praças que falecerem, contar-se-ão de acordo com o estabelecido no art. 12 e seus parágrafos. 

     
Art. 173. Quando se tratar de cálculos fracionados de vantagens, será observado o disposto no art. 8º e seu parágrafo único. 

     
Art. 174. A atribuição de vantagens ficará subordinada, em qualquer caso, ao disposto no art. 17. 

CAPÍTULO I

GRATIFICÃO DE AERONÁUTICA


    
 Art. 175. Gratificação de aeronáutica é a remuneração concedida ao pessoal do " Ramo de Aeronáutica", como pagamento de mão de obra de natureza técnica, estabelecida para as diferentes especialidades. 

     
Art. 176. O valor da gratificação de aeronáutica (tabela n. 10, anexa) será calculado do seguinte modo: 

 

a)

para o 3º sargento, igual ao soldo do posto;

 

b)

para as graduações seguintes até o sub-oficial, haverá um aumento sucessivo de 10% sobre a gratificação do 3º sargento;

 

c)

para o cabo, 30% menor do que a do 3º sargento;

 

d)

para o soldado de 1ª classe, 40% menor ao que a do 3º sargento.


      § 1º O pessoal do Ramo de Aeronáutica" terá direito a essa gratificação a partir do dia da respectiva classificação, nos seguintes casos: 

 

a)

quando as praças estiverem no exercício efetivo de suas funções, em qualquer das orgãos do Ministério da Aeronáutica;

 

b)

quando as praças estiverem em situações especiais previstas neste Código, que assegurem o direito à sua percepção;

 

c)

quando baixarem a estabelecimentos hospitalares, em consequência de acidente ocorrido no serviço ou para tratamento de moléstia dele proveniente, durante todo o tempo do tratamento e até um ano no máximo;

 

d)

quando baixarem a hospital ou enfermaria, para tratamento de saúde, até sessenta dias, por motivos diversos dos constantes na alínea c.


      § 2º A gratificação será suspensa: 

 

a)

quando as praças estiverem em situações especiais previstas neste Código, sem direito à percepção de vantagens;

 

b)

quando, por qualquer motivo, as praças forem excluidos do serviço da Aeronáutica.


     
Art. 177. Essa gratificação não será abonada às praças do "Ramo de Aeronáutica", que não estiverem no exercício efetivo de suas funções, salvo nos casos em que, por disposição de lei ou regulamento, lhes for assegurado o seu pagamento. 

      Parágrafo único. Não serão incluidas nas restrições do presente Artigo as praças que, por convenjência do serviço, forem designadas pela autoridade competente para funções de carater técnico, de ensino, ou outras de confiança da Administração. 

CAPÍTULO II

GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO


     
Art. 178. A gratificação de serviço aéreo, destinada a indenizar os riscos e desgastes orgânicos decorrentes dos serviços de vôo, será concedida ao pessoal do "Ramo de Aeronáutica", mediante a execução de provas aéreas regulamentares e, às demais praças, em virtude de serviços especiais determinados pela autoridade competente. Essa determinação deverá ser publicada em boletim interno do Corpo, Estabelecimento ou Repartição. 

     
Art. 179. O valor da gratificação de serviço aéreo para cada graduação, será igual ao da gratificação de aeronáutica correspondente. 

     
Art. 180. A percepção da gratificação de serviço aéreo será regulada pelas disposições do artigo 26 e seus §§, e art. 29. 

      Parágrafo único. O disposto no § 6º do art. 26, compreende também a Escola de Especialistas de Aeronáutica. 

     
Art. 181. Os atuais especialistas pilotos, pela natureza das suas atividades, não receberão a gratificação de aeronáutica; entretanto farão jus a uma gratificação especial de serviço aéreo que deve ser igual à soma da gratificação de aeronáutica e da gratificação de serviço aéreo recebidas por um sargento especialista que tenha a sua mesma graduação. 

      Parágrafo único. Aqueles que completarem 1.000 e 2.000 horas de pilotagem em aeronaves de guerra, receberão os acréscimos respectivos de 10% e 20%, calculados sobre as gratificações de serviços aéreos que corresponderem às suas graduações. Esses acréscimos não serão computados para o cálculo das encorporações. 

CAPÍTULO III

GRATIFICAÇÃO DE MONITOR


    
 Art. 182. A gratificação de monitor consiste na remuneração atribuida aos sub-oficiais e sargentos nomeados para as funções de monitor-chefe ou de monitor nas escolas ou cursos de Aeronáutica, ou à Aeronáutica subordinados. 

     
Art. 183. Os monitores e monitores-chefes, no efetivo exercicio de suas funções, terão direito às gratificações fixadas na tabela n. 11

      § 1º O pagamento dessa gratificação começa no dia do início das respectivas funções e terminando no dia da exoneração das mesmas. 

      § 2º Os cargos de monitores-chefes serão privativos dos sub-oficiais e 1ºs sargentos. 

      § 3º Para monitores tanto poderão ser designados sub-oficiais como sargentos. Se 3ºs sargentos, deverão contar, pelo menos, 3 anos de exercício da especialidade. 

CAPÍTULO IV

GRATIFICAÇÃO DE ALUNO



     
Art. 184. As praças alunas das escolas ou cursos de formação do pessoal especializado e artífice de aeronáutica, terão direito à gratificação de serviço aéreo da tabela n. 12

      Parágrafo único. Essas praças somente começarão a perceber tal gratificação na data em que os trabalhos aéreos tiverem início, de acordo com os respectivos programas. 

     
Art. 185. Para o abono da gratificação constante do artigo anterior, serão observadas as disposições dos arts. 147, 149 e 150 deste Código, no que forem aplicaveis às referidas praças.

CAPITULO V 
RAÇÃO

     Art. 186. São extensivas aos suboficiais e sargentos, no que lhes forem aplicaveis, as disposições dos art. 33 e seus parágrafos; artigo 34 e seu parágrafo único; artigos 35, 36, 37, 38 e seu parágrafo único; arts. 39, 40 e seus parágrafos. As demais praças são tambem extensivos esses artigos, exceção feita dos art. 34 e seu parágrafo único; arts. 35, 37, 38 e seu parágrafo único. (Tabela n. 13). 

    
 Art. 187. A ração individual dos cabos e soldados, será fornecida, em espécie, pelas Unidades, Estabelecimentos, Repartições, etc., em que servirem, ou pelas escolas ou cursos em que estiverem matriculadas. Em casos excepcionais, por falta de rancho ou de local para serem arraçoadas, em espécie, poderão então as referidas praças receber as respectivas rações em dinheiro. 

     
Art. 188. No princípio de cada semestre o ministro da Aeronáutica fixará o valor da ração a ser fornecida, em espécie, conforme o regulamento. 

     
Art. 189. Enquanto não for fixado o valor da ração, vigorará o do semestre anterior. Na falta de fixação do valor da ração para uma Guarnição, a esta ficará extensivo o valor da ração da Guarnição que lhe é mais próxima. 

    
 Art. 190. Quando tiver de sair alguma força, em diligência, para destacar ou cumprir qualquer missão, o comandante da Unidade, chefe ou diretor da Repartição, mandará adiantar a importância necessária para alimentar essa tropa. 

      § 1º A juizo do respectivo comandante ou chefe, poderão desarranchar todas as praças dessa força. 

      § 2º A força que, nas condições deste artigo, se detiver em localidade onde houver Unidade ou Estabelecimento da Aeronáutica, com rancho organizado, aí será alimentada. 

     
Art. 191. Os cabos e soldados que viajarem de uma Guarnição para outra, serão socorridos de rações, no valor da Guarnição de origem, até o dia de sua chegada destino; se, porem, forem alimentados pelas empresas de transportes, não receberão essa ração. 

     
Art. 192. O valor da ração dos cabos e soldados, nos casos especiais de pagamento em dinheiro, será correspondente ao da que for fixada para a Guarnição. 

     
Art. 193. Os voluntários, conscritos, reservistas e insubmissos, passarão a vencer a ração, a partir do dia da apresentação à Unidade, Estabelecimento ou Repartição. 

      Parágrafo único. Os conscritos ou voluntários dispensados da encorporação e os excluidos por conclusão do tempo de serviço, terão direito enquanto aguardam embarque, à alimentação até o dia em que forem mandados seguir a destino, a partir de quando passarão a ter direito à vantagem do art. 204. 

     
Art. 194. Será abonada uma ração aos alistados, no dia em que forem eles submetidos à inspeção de saude e quando isso for, julgado necessário. Essa ração será fornecida em espécie pela Unidade designada pelo comandante da Guarnição para ser feita a inspeção. 

     
Art. 195. As praças que baixarem a hospital ou enfermaria, serão socorridas de ração pela Unidade, Estabelecimento ou Repartição, até o dia da baixa, inclusive. No dia seguinte ao da baixa e até o dia da alta, sua alimentação correrá por conta do hospital ou enfermaria. 

    
 Art. 196. As praças acometidas de moléstias contagiosas, baixadas a hospital ou enfermaria, terão direito à ração especial da tabela n. 14

    
 Art. 197. Nos dias em que forem abonadas diárias de fora de sede aos sub-oficiais, sargentos, cabos e soldados, eles não farão jus à ração. 

CAPÍTULO VI

RAÇÃO COMPLEMENTAR


     
Art. 198. As praças que executarem trabalhos forçados ou outros considerados nocivos à saude, receberão uma ração complementar, em espécie. O valor nutritivo a ração e o seu regime de distribuição deverá ser estabelecidos pelo Serviço de Saude da Aeronáutica, atendendo à conveniência do serviço. 

      § 1º Serão considerados trabalhos de natureza nociva à saude, para efeito deste artigo, os de pintura, indutagem, solda a oxigênio, galvanoplastia, teste de gasolina etílica e outros que assim vierem a ser classificados pelo Ministro, em face das providências regulamentares do Serviço de Saude da Aeronáutica. Trabalhos forçados serão aqueles que exigem grandes esforços físicos prolongados por mais de oito horas, em cada dia. 

      § 2º A ração constante deste artigo, somente será paga ao pessoal em efetivo exercício das respectivas funções. 

CAPÍTULO VII

RAÇÃO DE FAMÍLIA



     
Art. 199. As praças que mantiverem família, quando afastadas de sua guarnição, em manobras ou a serviço de duração imprevista, terão direito a uma ração para a alimentação da família, durante a sua ausência. (Tabela n. 15). 

      §1º A ração será paga a partir do dia imediato ao do deslocamento, até o dia da regresso à Guarnição, inclusive. 

      § 2º Serão consideradas pessoas da família, para fins. do referido abono, as constantes do art. 269, § 3º. 

      § 3º Só será abonada uma ração diária à família da praça, bastando a existência de uma das pessoas referidas no parágrafo anterior para justificar o seu abono, que será feito em dinheiro. Será sacada, ordinariamente, na sede da Unidade a que pertencer a praça e aí mesmo paga à pessoa a quem couber receber. 

      § 4º As praças condenadas que não tenham perdido a sua condição de militar, quando forem casadas ou tiverem filhos, ainda que naturais, farão jus, enquanto durar o cumprimento da pena, à ração da família, que será paga à sua esposa ou a quem tiver a guarda dos filhos. 

    
 Art. 200. As rações que não tiverem sido pagas na época oportuna, serão satisfeitas ulteriormente, mediante requerimento do interessado. 

CAPÍTULO VIII

DAS DIÁRIAS DE FORA DE SEDE


     
Art. 201. Ás praças serão abonadas diárias de fora de sede na conformidade do que está estabelecido para os oficiais no capítulo VI do título II (1ª parte), e lhes for aplicavel. 

     
Art. 202. Os valores das diárias para as praças, no País, serão os constantes da tabela n. 16. 

    
 Art. 203. As praças que viajarem em estradas de ferro, navios mercantes, ou qualquer outro meio de transporte no qual a alimentação não lhes seja fornecida, terão direito às diárias da tabela n. 16, nos dias de viagem, sem prejuizo da ração de desarranchado. 

     
Art. 204. Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito, alem do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária arbitrada pelo Ministro da Aeronáutica, cujo valor mínimo será de três mil réis (3$0). 

      § 1º Igual direito assistirá aos conscritos que não forem encorporados por motivo alheio à sua vontade. 

      § 2º Essa diária não será abonada nos dias passados embarcados, quando a alimentação for fornecida pelos meios de transporte. 

     
Art. 205. Os convocados, sorteados e voluntários, gozarão das mesmas vantagens do artigo anterior, durante os dias de viagem, desde a partida de suas residências até a data da inspeção. Será observada a restrição contida no § 2º do referido artigo. 

     
Art. 206. Todo o conscrito que residir a mais de doze horas do ponto de concentração terá direito à diária constante do artigo 204. 

CAPÍTULO IX

AJUDA DE CUSTO


    
 Art. 207. As disposições do capítulo VII do título II (1ª parte) são extensivas aos sub-oficiais e sargentos no que lhes forem aplicaveis. 

    
 Art. 208. Os músicos, cabos e soldados não terão direito à ajuda de custo, mas sim à diária de fora de sede, tal como é previsto no art. 203. 

CAPÍTULO X

ACRÉSClMOS DE VENCIMENTOS POR TEMPO DE SERVIÇO


    
 Art. 209. Os sub-oficiais, sargentos, cabos e soldados (inclusive os músicos) que contarem mais de 10 e 15 anos de serviço, mesmo com interrupção. terão direito aos acréscimos, respectivamente, de 10 e 15% sobre os vencimentos do posto ou classe. 

      § 1º Para esse efeito só será contado o tempo de serviço efetivo, inclusive aquele em que a praça estiver presa, com ou sem prejuizo do serviço, ou licenciada para tratamento de saude por moléstia adquirida em campanha, na manutenção da ordem pública ou acidente em serviço. 

      § 2º Não será porem computado o tempo correspondente às penas provenientes de sentenças passadas em julgado, nem tampouco o período mandado contar pelo dobro, o qual será considerado tão somente para efeito de inatividade. 

      § 3º Os acréscimos serão calculados no base dos vencimentos da tabela A, da lei n. 5.167, A, de 12 de janeiro de 1927, e não sofrerão desconto, seja qual for a situação legal em que estiver a praça na atividade. 

      § 4º Os acréscimos serão concedidos independentemente de formalidades, desde a data em que for preenchido o tempo necessário à sua percepção. 

      § 5º A concessão desse acréscimo é da competência do comandante ou chefe da Unidade em que servir a praça, feita a necessária publicação em boletim. 

     
Art. 210. Ao pessoal do "Ramo de Aeronáutica" serão concedidos os seguintes acréscimos: 

 

a)

10% ao completar cinco (5) anos de serviço no efetivo exercício das funções próprias, considerados desde a data da classificação nos respectivos quadros;

 

b)

15% ao completar dez (10) anos nas condições da letra anterior;

 

c)

20% ao completar quinze (15) anos, nas condições já referidas.


      § 1º Esses acréscimos serão concedidos de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do artigo anterior. 

      § 2º Fora dos casos das alíneas a, b e c, do presente artigo, serão concedidos os acréscimos estabelecidos no artigo anterior, porém em nenhum caso serão eles abonados simultaneamente. 

      § 3º Os sub-oficiais não terão direito ao acréscimo de 20% dos seus vencimentos, mesmo quando, provierem da situação de sargento no gozo dessa vantagem. Será de 15% o máximo dos seus acréscimos. 

CAPÍTULO XI

GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE


     
Art. 211. A gratificação de especialidade decorre da diferença sensivel de funções atribuidas aos diversos ramos do Corpo de Praças da Aeronáutica e tem os valores constantes da tabela n. 17, anexa.            (Vide Decreto-lei nº 7.727, de 1945)
      Parágrafo único. O pessoal do "Ramo de Aeronáutica" não tem direito à gratificação de especialidade, visto a gratificação de aeronáutica que percebe corresponder à gratificação acima. 

Art. 211. A gratificação de especialidade é a remuneração concedida aos Sub-Oficiais e Sargentos do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica não contemplados com a gratificação de aeronáutica. Seu valor será calculado da maneira disposta nas letras a e b do art. 176 dêste Código, tornando-se por base o soldo do Terceiro Sargento, reduzido de 50% (cinqüenta) e 75% (setenta e cinco) respectivamente, para as praças do Ramo de Infantaria de Guarda.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.605, de 1946)

Parágrafo único. O pessoal do "Ramo de Aeronáutica" não tem direito a gratificação de especialidade, visto a gratificação de aeronáutica, que percebe, corresponder à gratificação acima; os cabos e soldados dos demais Ramos farão jus a uma gratificação de especialidade igual a gratificação de função correspondente.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.605, de 1946)

CAPÍTULO XII

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


     
Art. 212. As gratificações de função, atribuidas aos diferentes quadros do Corpo de Praças da Aeronáutica, teem os valores constantes da tabela n. 18

      Parágrafo único. Os sub-oficiais não farão jus à gratificação de função, porque na fixação de seus vencimentos foi ela levada em conta. 

CAPÍTULO XIII

PAGAMENTO DE UNIFORMES


     
Art. 213. Os cabos e soldados receberão, gratuitamente, os uniformes de uso obrigatório e as demais peças de vestuário, de acordo com as tabelas fixadas em regulamentação especial. 

      § 1º As épocas para o seu pagamento e o respectivo tempo da duração serão estabelecidos na mesma regulamentação. 

      § 2º Os civís que assentarem praça, voluntariamente, e aqueles que forem sorteados ou se matricularem em estabelecimento de ensino, receberão na data de suas inclusões os respectivos uniformes. 

     
Art. 214. Às praças serão pagas, em dinheiro, as importâncias correspondentes ao preço de custo das peças de uniforme que, tendo o tempo de duração tabelar vencido, sejam arroladas como "ainda não usadas" nas revistas periódicas passadas para esse fim. Essas peças de uniforme serão consideradas distribuidas novamente aos seus detentores, dentro daquilo que nos mesmos assistir, desde a data em que elas houverem completado seu tempo mínimo de duração. 

      Parágrafo único. Da praça que tiver de ser excluida, uma vez feito o pagamento das peças de uniforme economizadas, na forma deste artigo, serão as mesmas arrecadadas para distribuição a outra praça. 

CAPÍTULO XIV

ADIANTAMENTO PARA CONFECÇÃO DE UNIFORMES


     
Art. 215. Aos sub-oficiais e aos 3ºs. sargentos, quando elevado a essas graduações, será concedido um adiantamento de um mês de vencimentos, para aquisição de uniformes e indenização em dez prestações iguais. 

      §1º Esse adiantamento só será satisfeito quando solicitado dentro de noventa dias, após ascenderem a essas graduações. 

      § 2º As disposições dos arts. 75 e 77 serão extensivas aos sub-oficiais, sargentos e demais praças. 

CAPÍTULO XV

QUOTA ADICIONAL DE 20%


     
Art. 216. As praças da Aeronáutica, destacadas em localidades de condições precárias de salubridade, terão direito a uma quota adicional, equivalente a 20% dos respectivos vencimentos. 

     
Art. 217. As disposições do capítulo IX, do título II (1ª parte), que forem aplicaveis às praças, devem ser observadas no abono da quota adicional de 20%, que lhes couber. 

TÍTULO III

Das praças em situações diversas no país

DISPOSIÇÕES GERAIS


     
Art. 218. São aplicaveis às praças, até onde o puderem ser, as disposições constantes dos capítulos abaixo, referentes ao título III, da 1ª parte a saber: 

 

a)

capítulo II (exceto o parágrafo único do art. 79);

 

b)

capítulo III (exceto o repouso administrativo e limitado, o repouso aéreo a trinta dias. É aplicavel somente aos sub-oficiais e sargentos);

 

c)

capítulo V (É aplicavel somente aos sub-oficiais e sargentos);

 

d)

capítulo VI (exceto os arts. 92 e 93);

 

e)

capílulo VII (todo);

 

f)

capítulo XI (É aplicavel somente aos sub-oficiais e sargentos);


      § 1º Os atuais especialistas pilotos terão direito ao repouso aéreo, até sessenta dias no ano. 

      § 2º Os cabos e saldados terão as licenças constantes das alíneas b, c e e, do art. 89, limitadas a um ano. 

      § 3º Os cabos e soldados a que se refere o parágrafo procedente, quando continuarem enfermos alem de um ano, serão reformados com todos os vencimentos e vantagens da lei em vigor, após inspeção de saude, e com qualquer tempo de serviço. 

      § 4º Os cabos e soldados perceberão apenas o soldo depois dos primeiros sessenta dias de sua hospitalização por motivos diferentes dos referidos no § 2º e essa hospitalização exceder, porem, a seis meses, eles serão licenciados do serviço ativo, sem nenhuma remuneração, logo que tiverem alta do hospital. 

      § 5º Aos cabos e soldados que sofrerem mutilações em campanha. na manutenção da ordem pública, em acidente no serviço, ou daí resultante, serão fornecidos, gratuitamente, os aparelhos necessários para corrigir as mutilações. 

      § 6º Aos cabos e soldados serão fornecidos, gratuitamente, óculos, fundas herniárias, meias elásticas e outros objetos da mesma natureza, quando receitados por médico do Serviço de Saúde da Aeronáutica. 

     
Art. 219. Os sub-oficiais, sargentos e demais praças que baixarem a hospital vencerão a ração fixada para o estabelecimento. 

     
Art. 220. As praças que passarem a ausentes, por excesso de licença ou outro qualquer motivo, nada perceberão antes de se justificarem convenientemente. Se justificada, ser-lhes-ão abonados o soldo relativo àquele período; a gratificação e demais vantagens, desde a data da respectiva apresentação. 

     
Art. 221. As praças que forem mandadas servir, por autoridade competente, em Unidade, Serviço, Estabelecimento ou Repartição da Aeronáutica, mesmo que não estejam computadas nos respectivos quadros de efetivos, aí perceberão seus vencimentos e vantagens, como se efetivas fossem. 

     
Art. 222. As praças matriculadas em escolas, centros ou cursos, perceberão pelos referidos estabelecimentos todos os vencimentos e vantagens que lhes são próprios. 

     
Art. 223. Às praças que aguardam reforma ou transferência para a Reserva são assegurados, na conformidade deste Código, os vencimentos e vantagens a que antes tinham direito. 

      § 1º Se a praça estiver fisicamente incapaz, nenhum serviço prestará, recebendo, entretanto, os vencimentos integrais e a ração. 

      § 2º Quando a praça fisicamente incapaz, estiver aguardando a reforma no hospital, ser-lhe-ão abonados apenas os vencimentos integrais. 

      § 3º A gratificação de serviço aéreo será mantida para essas praças, na conformidade do § 5º do art. 26. 

      § 4º Publicado o ato que reformou ou transferiu a praça para a reserva, no mesmo dia passará ela a perceber os proventos da inatividade, perdendo os da atividade. 

TÍTULO IV

Das praças em comissão em país estrangeiro


     
Art. 224. Serão extensivos às praças, até onde lhes forem aplicaveis, as disposições do título IV da 1ª parte. 

      Parágrafo único. A diária de fora de sede das praças em comissão no estrangeiro serão as constantes da tabela n. 16 anexa

TÍTULO V

Das praças em campanha


     
Art. 225. As disposições do titulo V da 1ª parte são extensivas às praças, excetuadas, porem, as particularidades que não lhes forem aplicaveis. 

      Parágrafo único. Os sub-oficiais e os sargentos que exercerem, em campanha, funções de oficial, perceberão vencimentos e demais vantagens do posto do 2º tenente. A investidura nessas funções dependerá de proposta do comandante da Unidade e aprovação da autoridade competente. 

TÍTULO VI

Dos Serviços Médicos e Farmacêuticos


     
Art. 226. As consultas médicas e o tratamento nos estabelecimentos militares de saude da Aeronáutica, serão concedidos gratuitamente às praças e suas famílias, ressalvados os casos previstos da indenização. As pessoas da família, para esse efeito, são as especificadas no art. 269, § 3º. 

     
Art. 227. O Laboratório Químico Farmacêutico Militar fornecerá, sob receita médica ou a pedido, medicamentos e artigos de sua fabricação nos sub-oficiais, sargentos, demais praças da ativa e respectivas famílias, mediante pagamento à vista ou desconto em folha, conforme as disposições do art. 137. 

      Parágrafo único. O Serviço de Fazenda da Aeronáutica indenizará o Laboratório Químico Farmacêutico Militar, à vista das receitas ou pedidos, providenciando depois o desconto em folha, nos casos em que a praça não tenha direito ao tratamento gratuito. 

     
Art. 228. A esposa e os filhos menores dos cabos e soldados, quando casados, terão direito aos medicamentos, gratuitamente, desde que receitados pelos médicos do Serviço de Saude da Aeronáutica. 

     
Art. 229. São extensivas às praças as disposições dos arts. 139 e 140. 

TÍTULO VII

Do quantitativo para funeral


     
Art. 230. As disposições do título VIII da 1ª parte, são extensivas às praças. 

TÍTULO VIII

Do quadro de Taifa


     
Art. 231. Os comandantes de Unidades, chefes, diretores de Estabelecimentos e de Repartições, poderão chamar voluntários ou reservistas para o serviço de taifa, incluindo-os de conformidade com a legislação vigente. 

      § 1º A inclusão ou reinclusão desses homens serão feitas de acordo com a lotação das Unidades, Estabelecimentos ou Repartições prevista nos respectivos quadros de efetivos. 

      § 2º A permanência no serviço de taifa ficará condicionada à boa conduta e aos bons serviços do homem. 

     
Art. 232. Os taifeiros em serviço ativo terão direito ao vencimentos da tabela n. 19. 

     
Art. 223. O pessoal do quadro de taifa vencerá as rações do cabos e soldados. 

     
Art. 234. O pessoal do quadro de taifa terá direto a uniformes, na conformidade das tabelas respectivas. 

     
Art. 235. Os cozinheiros das escolas subordinadas ao Ministério e os das Unidades do efetivo superior a 1.200 homens terão direito a uma gratificação especial no valor de cinqüenta mil reis mensais.

QUARTA PARTE 
Vencimentos e vantagens dos militares em inatividade 
 

TÍTULO I

Disposições gerais


     
Art. 236. Os militares da Aeronáutica passarão à situação de inatividade: 

 

a)

pela transferência para a Reserva;

 

b)

pela reforma.


      § 1º A transferência para a Reserva será: 

 

a)

voluntária, para aqueles que a requererem;

 

b)

compulsória, quando decorrer do imperativo da lei;


      § 2º A reforma terá sempre carater compulsório, porque decorre mais da imposição de circunstâncias especiais. 

      § 3º Considera-se, para efeito deste Código, inatividade temporária aquela em que, uma vez cessada a sua causa, volta o militar ao serviço ativo, como nos casos de agregação. 

     
Art. 237. Os proventos da inatividade não poderão exceder o que era percebido pelo militar na ativa. Como limite mínimo, é fixada a terça parte de seus vencimentos. 

      Parágrafo único. Os proventos dos militares que forem reformados, com mais de vinte e cinco anos de serviço, por motivo de moléstia que os invalide, não podem ser inferiores aos que lhe caberiam no caso de serem transferidos, a pedido, para a reserva remunerada. 

     
Art. 238. As frações de tempo de serviço iguais ou superiores a seis meses, serão contadas como um ano completo para o cálculo dos proventos da inatividade, desprezadas as frações que forem inferiores. 

TÍTULO II

Dos oficiais em inatividade

CAPÍTULO I

DOS OFICIAIS AGREGADOS


    
 Art. 239. O oficial receberá os vencimento integrais de seu posto e as vantagens a que fizer jus, quando agregado em consequência: 

 

a)

de ferimentos ou moléstias, previstos nas alineas b e c do Art. 89 e no art. 90;

 

b)

de reversão ao serviço ativo, enquanto aguardar vaga no respectivo quadro;

 

c)

do promoção, quando esta não lhe tiver cabido;

 

d)

de falta dos requisitos exigidos pela lei de promoções.


     
Art. 240. Receberá somente o soldo o oficial agregado em consequência: 

 

a)

de moléstia continuada e curavel;

 

b)

de cumprimento de sentença;

 

c)

de atividade técnica na aviação civil ou indústrias correlatas, observado o disposto na alínea a do art. 91.


    
 Art. 241. O oficial agregado por desejar tratar de interesses particulares, terá os vencimentos regulados pelo art. 92. 

   
  Art. 242. Nenhum vencimento ou vantagem receberá o oficial agregado pelos seguintes motivos: 

 

a)

deserção;

 

b)

extravio;

 

c)

nomeação para cargo público civil, exceção feita dos casos previstos neste Código;

 

d)

exercício de funções estranhas ao serviço da Aeronáutica e com prejuizo deste;

 

e)

permanência no estrangeiro para realizar estudos alem dos limites previstos nos regulamentos, mesmo com permissão;

 

f)

licença para tratamento de moléstia em pessoa da família, nos casos não permitidos neste Código;

 

g)

licença para dedicar-se a trabalho na indústria particular, exceção feita no disposto na alínea a do art. 91.

CAPÍTULO II

DOS OFICIAIS DA RESERVA REMUNERADA E DOS REFORMADOS


     
Art. 243. Os proventos dos oficiais transferidos para a reserva remunerada serão constituidos: 

 

a)

de tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, até trinta;

 

b)

da gratificação do serviço aéreo que for encorporada aos vencimentos em virtude das horas de vôo realizadas na atividade, na conformidade deste Código.


      § 1º O tempo de serviço militar para efeito de inatividade será contado desde a data inicial de praça do oficial até a sua passagem para a inatividade, feitas as deduções e os acréscimos de tempo permitidos em lei. 

      § 2º São mantidas, para efeito de inatividade e cômputo dos proventos respectivos, as disposições do art. 9º da lei n. 5.168. de 13 de janeiro de 1927, e dos arts. 9º e 12 do regulamento baixado com o decreto n. 18.339, de 9 de agosto de 1928

      § 3º A encorporação da gratificação de serviço aéreo aos vencimentos será feita ao passar o oficial para a inatividade, à razão de 1/20 do valor dessa gratificação, correspondente ao posto, por 100 horas de vôo em avião militar ou outros, quando o oficial nestes voar em objeto de serviço. No cálculo da encorporação, as frações de tempo até 50 horas de vôo são desprezadas, e as superiores a 50 são arredondadas para 100. 

      § 4º Essa encorporação será feita de igual maneira para os oficiais aviadores diplomados antes de 1931, na base, porem, de 1/15 por 100 horas de vôo. 

      § 5º Serão também computados para os efeitos da encorporação constante dos §§ 3º e 4º deste artigo, as horas de vôo feitas anteriormente à data em que for decretado este Código. 

     
Art. 244. Havendo mobilização parcial ou total, para fins de operações de guerra, os oficiais da Reserva, convocados, serão considerados, para todos os efeitos, como efetivos nas Unidades ou Formações em que servirem. 

     
Art. 245. Os oficiais da reserva remunerada que forem, excepcionalmente, designados pelo ministro da Aeronáutica para qualquer função ou cargo privativo de oficiais da ativa, terão os vencimentos e vantagens de seus postos, pagos de acordo com as tabelas que vigorarem, e observado o disposto no § 2º do art. 10. 

      Parágrafo único. Para os cargos que não forem privativos de militares da ativa, perceberão os inativos, quando designados para os mesmos, uma gratificação arbitrada pelo ministro, de maneira a não exceder os vencimentos que lhes caberiam, se na atividade. 

    
 Art. 246. Os oficiais invalidados por moléstia ou ferimento adquiridos em campanha, ou moléstia decorrente da campanha, serão promovidos ao posto imediatamente superior e, em seguida, reformados, percebendo os vencimentos e vantagens desse posto, qualquer que seja o tempo de serviço. 

      § 1º Os oficiais incapacitados para o serviço militar por motivo de desastre, acidente em serviço, da manutenção da ordem pública, ou moléstias deles provenientes, serão promovidos ao posto imediatamente superior e, em seguida, reformados com os vencimentos do novo posto, qualquer que seja o tempo de serviço. 

      § 2º Os oficiais que forem declarados inválidos em virtude de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra e paralisia, serão reformados no mesmo posto, com os vencimentos e vantagens que tinham na ativa, qualquer que seja o tempo de serviço. 

      § 3º Os oficiais reformados por invalidez, nos casos de moléstia adquirida em tempo de paz, de moléstia contagiosa e de moléstia não adquirida em serviço, perceberão: 

 

a)

os vencimentos da atividade, se refarmados por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço e com relação de causa e efeito, independentemente do tempo de serviço;

 

b)

oa vencimentos da atividade, se reformados por moléstia contagiosa, considerada incuravel, independentemente do tempo de serviço;

 

c)

tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, se reformados por moléstia não adquirida em serviço.


      § 4º Quando a invalidez do oficial exigir hospitalização permanente e ele não dispuzer de recursos suficientes, ser-lhe-á abonada uma diária especial, fixada pelo ministro. 

      § 5º Os oficiais, quando reformados ou transferidos para a Reserva, a pedido, terão os vencimentos e vantagens que, para estas situações, estabelecer a legislação vigente, na época do pedido de transferência ou reforma. Quando decretada a inatividade, ex-offício, prevalecerá a legislação vigente na data do decreto. 

     
Art. 247. Os oficiais reformados, por terem atingido a idade limite estabelecida para a Reserva, perceberão os mesmos proventos de que já se achavam em gozo na reserva remunerada. 

    
 Art. 248. Os oficiais reformados por sentença judicial perceberão tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos forem os anos de serviço, não podendo, entretanto, exceder do soldo. 

     
Art. 249. Os oficiais transferidos para a reserva remunerada e os reformados que não tiverem sua situação regulada em outros dispositivos, percebereão tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, até trinta. 

      Parágrafo único. Aos aspirantes a oficial são aplicaveis as disposições sobre a passagem para a inatividade, referentes aos oficiais e constantes deste Código. 

     
Art. 250. A encorporação da gratificação de serviço aéreo será feita em todos os casos de inatividade remunerada, excetuando-se apenas, quando os oficiais forem reformados por sentença judicial, Ressalvados os casos em que a referida gratificação é encorporada integralmente, qualquer que seja o tempo de serviço do oficial, nos demais, ela será encorporada de conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 243. 

TÍTULO III

Dos cadetes em inatividade


     
Art. 251. O cadete incapacitado para o serviço militar por motivo de desastre, acidente em serviço, da manutenção da ordem pública, ou moléstias deles proveniêntes, será reformado no posto de segundo tenente e com os vencimentos deste posto. 

     
Art. 252. O cadete que for declarado inválido em virtude de tuberculose ativa, alienação mental, neuplasia maligna, cegueira, lepra e paralisia, será reformado com a graduação de aspirante a oficial e os respectivos vencimentos. 

      § 1º O cadete que for reformado por invalidez nos casos de inoléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço e com relação de causa e efeito, será reformado com a graduação e os venoimentos de aspirante a oficial. 

      § 2º Quando a invalidez do cadete exigir hospitalização permanente e ele não dispuzer de recursos, ser-lhe-á abonada uma diária especial, fixada pelo ministro. 

TÍTULO IV

Das praças em inatividade

CAPÍTULO I

TRANSFERIDAS PARA A RESERVA REMUNERADA


     
Art. 253. Os sub-oficiais transferidos para a reserva remunerada, após 25 anos de serviço, terão o posto de 2º tenente e perceberão o soldo deste posto e mais tantas quotas de 5 % sobre este soldo, quantos forem os anos de serviço excedentes de 25. 

     
Art. 254. Os primeiros sargentos transferidos para a reserva remunerada, após 25 anos de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo de 2º tenente e mais 2 % sobre este soldo, quantos forem os anos de serviço excedentes de 25. 

    
 Art. 255. Os primeiros sargentos a que se refere o artigo precedente quando habilitados com o curso de suas especialidades, ou quando portadores do título de habilitação para o acesso normal, terão o posto de 2º tenente, o soldo deste posto e mais tantas quotas de 5 % sobre este soldo, quantos forem os anos de serviço excedentes de 24. 

    
 Art. 256. Os segundos e terceiros sargentos, cabos, soldados e praças quando transferidos para a reserva remunerada, após 25 anos de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão a graduação imediata ao soldo desta graduação e mais 2 % sobre este soldo, quantos forem os anos de serviço excedentes de 25. 

      § 1º Os sargentos, cabos e soldados transferidos, após 20 e até 25 anos de serviço, para a reserva remunerada, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo da própria graduação e mais 2 % por ano excedente de 20. 

      § 2º Os músicos de 1ª classe quando transferidos para a reserva remunerada com mais de 25 anos de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo correspondente à gratificação de contramestre. Quando habilitados com o curso ou concurso para contramestre, terão a respectiva graduação e o soldo correspondente. 

      § 3º Os músicos de 1ª classe com mais de 20 anos de serviço e menos de 25, bem assim os músicos das demais classes, com mais de 20 anos de serviço, passarão para a reserva com a mesma graduação e soldo desta graduação e mais 2 % por ano excedente de 20. 

     
Art. 257. Os especialistas de aeronáutica terão encorporada aos vencimentos a gratificação de serviço aéreo, ao passarem à inatividade remunerada, nas mesmas condições do § 3º do art. 243. 

CAPÍTULO II

REFORMADOS


     
Art. 258. As praças (sub-oficiais, sargentos, inclusive sargento contra-mestre, cabos e soldados), terão os seguintes direitos: 

 

a)

quando invalidadas por rnoléstia ou ferimento adquiridos em campanha, ou moléstia decorrente da campanha, serão promovidas à graduação imediatamente superior (os sub-oficiais e primeiros sargentos, ao posto de 2º tenente) e, em seguida, reformadas, percebendo os vencimentos e vantagens desse posto ou graduação, qualquer. queseja o tempo de serviço;

 

b)

quando incapacitadas para o serviço militar por motivo de desastre, acidente em serviço, da manutenção da ordem pública, ou moléstias deles provenientes, serão promovidas à graduação imediatamente superior (os sub-oficiais e primeiros sargentos, ao posto de 2º tenente) e, em seguida, reformadas com os vencimentos do novo posto ou graduação, qualquer que seja o tempo de serviço:

 

c)

quando declaradas inválidas em virtude de tuborculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra e paralisia, serão reformadas na mesma graduação, com os vencimentos e vantagens que tinham na ativa, qualquer que seja o tempo de serviço:

 

d)

quando invalidadas por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço e com relação de causa e efeito, serão reformadas com os vencimentos da atividade, independentemente do tempo de serviço;

 

e)

guando invalidadas por moléslia contagiosa, considerada inouravel, serão reformados com os vencimentos da atividade, independentemente do tempo de serviço;

 

f)

quando invalidadas por moléstia não adquirida em serviço, tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, desde que tenham mais de dez anos de serviço.


     
Art. 259. Quando a invalidez da praça exigir hospitalização permanente e ela não disponha de recursos suficientes, ser-lhe-á abonada uma diária especial, fixada pelo Ministro. 

    
 Art. 260. As praças, quando reformadas ou transferidas para a Reserva, a pedido, terão os vencimentos e vantagens que para estas situações estabelecer a legislação vigente, na época do pedido de transferência ou reforma. Quando decretada a inatividade ex-officio, prevalecerá a legislação em vigor na data do decreto. 

    Parágrafo único - Quando forem transferidos para a reserva remunerada, ou forem reformados no interêsse do serviço público e não tiverem sua situação regulada em outros dispositivos dêste Decreto-lei, as praças perceberão tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço até trinta.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.742, de 1944)



     
Art. 261. A incorporação da gratificação de serviço aéreo será feita em todos os casos de inatividade remunerada. Ressalvados os casos em que a referida gratificação incorporada integralmente, qualquer que seja o tempo de serviço da praça, nos demais, ela será incorporada de conformidade com o § 3º do art. 243. 

    
 Art. 262. Os proventos referentes à reforma por invalidez, não poderão ser inferiores àqueles a que teria direito a praça (sub-oficiais, sargentos, sargentos contra-mestres, cabos e soldados) no caso de transferência para a reserva remunerada, a pedido. 

    
 Art. 263. Para o cálculo dos proventos de inatividade dos soldados, serão todos eles considerados como soldado de primeira classe, se a maiores vencimentos e vantagens não tiverem direito. 

     
Art. 264. Os acréscimos referidos no capítulo X do título II da 3ª parte deste Código, serão computados nos proventos da inatividade, quando esta for concedida com os respectivos vencimentos e vantagens. 

    
 Art. 265. À reforma dos músicos são aplicaveis as disposições do presente capítulo, exclusive a promoção ao posto de 2º tenente. 

TÍTULO V

Dos convocados e mobilizados


     
Art. 266. Todo o reservista convocado para o serviço militar terá direito aos vencimentos e vantagens de sua graduação, como se efetivo fosse. 

    
 Art. 267. O oficial da Reserva não remunerada que for funcionário público ou extranumerário (federal, estadual ou municipal) continuará a receber os respectivos vencimentos ou salário, quando convocado para campanha, manobras ou outro fim qualquer. Pelo Ministério da Aeronáutica perceberá apenas a diferença a maior entre os vencimentos e vantagens de seu posto e a remuneração do cargo. 

     
Art. 268. O oficial ou a praça da reserva não remunerada, quando em campanha ou em serviço militar, terão direito a reforma no mesmo posto ou graduação e, no máximo, com os respectivos vencimentos, como se da ativa fossem. 

      § 1º Tratando-se de funcionário público ou extranumerário (federal, estadual ou municipal), poderá optar pela reforma de que trata este artigo ou pela aposentadoria no respectivo cargo. 

      § 2º Os militares da reserva remunerada, quando convocados para o serviço ativo e se invalidarem ou incapacitarem para o serviço da Aeronáutica, terão direito à reforma nas mesmas condições dos militares da ativa, de acordo com os arts. 246 e §§ 1º, 2º, 3º (letras a e b) e art. 258. Os proventos desses militares, na reforma, não poderão ser inferiores aos que tinham na reserva. 

      § 3º Os militares da reserva remunerada ou não, quando convocados, terão direito aos vencimentos dos respectivos postos ou graduações, a partir de sua apresentação ao serviço, até a data do licenciamento. 

      § 4º Aos aspirantes a oficial da reserva não remunerada, aplicam-se todas as disposições que, neste Código, regulam a situação, os vencimentos e vantagens dos oficiais da mesma reserva.

QUINTA PARTE

TITULO ÚNICO

DOS TRANSPORTES (PASSAGENS E BAGAGENS)

Art. 269. Terão direito a passagem por conta do Estado, requisitada por autoridade competente

 

   

a) os oficiais, aspirantes a oficial, sub-oficiais e sargentos da ativa: 

   I) quando transferidos de Guarnição; 
   II) quando matriculados em escolas ou centro de instrução da Aeronáutica ou ainda em curso especializado, em escola civil, desde que tais
   escolas, centros ou cursos estejam localizados e funcionem fora da Guarnição onde servirem; 
   III) quando regressarem por conclusão de curso ou desligamento;
   IV) quando tiverem de se deslocar, viajando para fora de sua Guarnição, no desempenho de qualquer serviço ou missão, em virtude de ordem
   superior; 
   V) quando regressarem de qualquer serviço ou missão, nas condições estabelecidas no item anterior;

 

   b)

os oficiais da Reserva quando tiverem que viajar em consequência de convocação, no desempenho de qualquer serviço ou missão são militar, por ordem superior;

 

c)

os oficiais, sub-oficiais e sargentos, quando passarem à inatividade obrigatória e à de suas familias, dentro de seis (6) meses contados da data da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial com destino (dentro do País) à localidade em que declararem ir fixar residência;

 

d)

os sub-oficiais e sargentos, quando destacados em serviço do Correio Aéreo Nacional ou outro;

 

e)

os graduados e soldados da ativa, quando transferidos de Guarnição ou quando destacados em qualquer serviço ou missão, sempre por ordem superior;

 

f)

os graduados, os conscritos convocados e os voluntários, quando licenciados por conclusão de tempo de serviço ou excluidos por incapacidade física;

 

g)

os conseritos convocados, quando forem julgados incapazes temporária ou definitivamente, para o serviço ativo;

 

h)

os reservistas quando convocados ao serviço ativo, bem como no seu regresso, tudo na forma da legislação em vigor;

 

i)

os conscritos convocados, quando tiverem de se apresentar às suas Unidades, e os reservistas, quando chamados ao serviço militar;

        § 1º Nos casos de viagem previstos nos itens I, II e III, os oficiais, aspirantes a oficial, sub-oficiais e sargentos da ativa terão, tambem, direito à passagem para suas famílias. Os oficiais terão ainda direito a passagem para um empregado (ou empregada) doméstico. 

        § 2º Nos casos de viagem para o desempenho de qualquer serviço ou missão, de duração provavel de mais de três (3) meses, inclusive convocação, os militares referidos nas alíneas a, b e d, que tiverem direito a passagem por conta do Estado, te-la-ão, também para as respectivas famílias e para um empregado doméstico, quando for o caso. 

        § 3º Consideram-se pessoas da família do militar, desde que vivam em sua companhia e ás suas expensas e cujos nomes constam de seus assentamentos: 

        I) a esposa;

        II) as filhas legítimas ou legitimadas, enteadas, sobrinhas irmãs solteiras ou viuvas;

        III) os filhos legítimos ou legitimados, os enteados, sobrinhos e irmãos, menores ou inválidos;

        IV) a mãe, viuva ou desquitáda, enquanto se conservar neste estado;


        V) os avós e pais, quando inválidos;

        VI) os netos orfãos menores ou inválidos. 

        § 4º Constarão obrigatoriamente das cadernetas de vencimentos dos oficiais e aspirantes a oficial, os nomes das pessoas de suas famílias com direito a passagem por conta do Estado, para fins de comprovação da respectiva requisição. 

        § 5º As pessoas da família do militar, com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo no ato de seu embarque por motivos de força maior, poderão faze-lo, posteriormente, desde que, em tempo, sejam feitas as necessárias declarações nesse sentido. 

        § 6º O direito assegurado no parágrafo anterior, prevalecerá, normalmente, por 90 dias, podendo ser prorrogado a juizo da autoridade competente. 

        § 7º Quanto aos sub-oficiais, sargentos e demais praças, a comprovação da requisição de passagens para pessoas de suas famílias, será feita por autoridade competente, discriminadamente, no offício de apresentação dos mesmos aos Serviços de Transportes das Guarnições, Bases ou Zonas respectivas. 

        § 8º A família do militar falecido em serviço ativo, terá direito ao transporte por conta do Estado, dentro do País, para a localidade em que declarar ir fixar residência. Esta concessão só será válida dentro do prazo de 90 dias, contados da data do falecimento do militar. 

        § 9º Igual concessão será feita à família do militar que falecer em serviço ativo no estrangeiro e que deseje regressar ao Brasil.

Art. 270. As paisagens referidas no artigo anterior, serão concedidas: 

 

a)

Nas estradas de ferro: 
I) em cabine separada para os oficiais-generais, oficiais superiores e respectivas famílias; 
II) em cabine ou 1ª classe, com direito a leito ou poltrona, conforme o caso, para os demais oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias; 
III) em 1ª classe, para os sub-oficiais, sargentos e suas famílias, bem assim para os civis candidatos à matrícula na Escola de Aeronáutica e Escola de Formação de Oficiais Intendentes; 
IV) em 2ª classe, para as demais praças, assemelhadas, conscritos, reservistas e empregados domésticos, bem como para os candidatos civis à matrícula na Escola de Especialistas;

 

b)

Nas Companhias de Navegação (marítimas e fluviais): 
I) em camarotes separados ou camarote de luxo, para os oficiais-generais e suas famílias; 
I) em 1ª classe para os demais oficiais e aspirantes a oficial e suas famílias; 
III) em 2ª classe para os sub-oficiais, sargentos e suas famílias. Quando não houver 2ª classe, será requisitada passagem de 1ª. Igualmente para os candidatos à matrícula na Escola de Aeronáutica e Escola de Formação de Oficiais Intendentes; 
IV) em 3ª classe, para os graduados, músicos, soldados, conscritos, reservistas e empregados domésticos do oficial. Igualmente para os candidatos à matrícula na Escola de Especialistas.


    
 Art. 271. As passagens requisitadas para determinada Guarnição não darão direito à interrupção da viagem, salvo ordem de autoridade competente. 

     
Art. 272. Nas viagens, sempre que for solicitada ao militar a apresentação da passagem ou passe, deverá também ser apresentada a carteira de identidade ou documento equivalente. 

     
Art. 273. No caso de queixa ou representação, as passagens tanto para o afastamento como para o regresso à Guarnição de origem, serão indenizadas pelo querelante quando julgada improcedente a representação ou queixa, e pelo querelado, em caso contrário. 

     
Art. 274. O militar da Aeronáutica, em princípio e ajuízo do comandante ou chefe, terá direito ao transporte em avião militar, para si e sua família, nas mesmas condições dos outros meios de transportes. 

     § 1º O limite do peso de bagagem por pessoa ficará subordinado ao tipo de avião a ser utilizado e sua capacidade. 

     § 2º O restante da bagagem que ultrapassar à capacidade do avião, seguirá por outro meio de transporte, dentro dos limites fixados deste Código. 

     
Art. 275. Alem das passagens por conta do Estado, terão também os militares direito ao transporte das respectivas bagagens, nas condições anteriormente previstas, obedecendo porem, às seguintes normas: 

 

a)

Nas estradas de ferro: 
I) para os oficiais, aspirantes a oficial e respectivas famílias, 1.000 quilos por passagem inteira até duas; 500 quilos pelas demais e 250 quilos por meias passagens; 
II) para os sub-officiais e sargentos e suas famílias, 500 quilos por passagem inteira até duas; 250 quilos pelas demais e 125 quilos por meias passagens;
III) para os demais, com direito a passagem de 2ª classe, 100 quilos por pessoa;

 

b)

Nas Companhias de Navegação (marítimas e fluviais): 
I) para os oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias, 3 metros cúbicos, por passagem inteira até duas; 2 metros cúbicos, pelas demais e 1 metro cúbico, por meias passagens; 
II) para os sub-oficiais e sargentos e suas famílias, 2 metros cúbicos, por passagem inteira até duas; 1 metro cúbico, pelas demais e 1/2 metro cúbico, por meias passagens ; 
III) para os demais com direito a passagem de 3ª classe, 1/2, metro cúbico, por passagem;

 

c)

Nas Companhias ou Empresas de Transportes Rodoviários, observar-se-ão as mesmas normas estabelecidas para os transportes por estrada de ferro;

 

d)

nos transportes por via aérea, a bagagem não poderá exceder a limite de peso permitido.


      § 1º Os oficiais-generais, comandantes de Unidades, diretores de repartições, chefes de Serviços e respectivas famílias, terão direito ao transporte para toda a sua bagagem, tanto na ida como no regresso das comissões. 

      § 2º Nos casos de urgência justificada e quando os volumes não puderem ser transportados como bagagens poderão ser despachados como encomendas, nos trens de passageiros ou mistos. com a condição dos referidos volumes não excederem de 150 quilos até os pesos máximos acima estabelecidos, para cada caso. 

      § 3º Quando as bagagens excederem aos limites fixados, responderá pelo excesso o respectivo interessado, que sofrerá carga da importância correspondente, para desconto pela décima parte do soldo. 

      § 4º Sofrerá o oficial carga da importância despendida com o transporte, nos casos previstos no art. 63. 

     
Art. 276. É permitido ao oficial o transporte de automóvel de sua propriedade, pagando a importância excedente à do transporte regulamentar. 

      Parágrafo único. As passagens do cadete serão da mesma natureza das do aspirante a oficial. 

     
Art. 277. Quando a localidade da Guarnição de destino não for servida por estrada de ferro ou linha de navegação, e o transporte se fizer por empresas ou particulares que não aceitem requisições à conta do Estado, o Serviço de Fazenda da Aeronáutica pagará a despesa por conta do crédito para esse fim destinado, após realizados os transportes respectivos.

SEXTA PARTE 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


     
Art. 278. Nenhum requerimento sobre vencimentos ou vantagens será encaminhado, informado ou despachado sem que dele conste: 

      I) a indicação precisa do dispositivo deste Código em que se fundamenta o direito pleiteado; 
      II) se é a primeira vez que o peticionário requer sobre o assunto e caso já tenha feito algum outro requerimento, a solução que foi dada ao mesmo. 

      § 1º Nenhuma consulta será feita nem encaminhada sobre vencimentos ou vantagens que não estejam expressamente consignados neste código, ficando o consulente (oficial, praça, repartição, etc.) obrigado: 

      I) a transcrever o dispositivo que lhe não pareça suficientemente claro; 
      II) a expor as dúvidas que tem a respeito desse dispositivo; 
      III) a sumariar os esclarecimentos que deseja obter; 
      IV) a opinar sobre a exata interpretação do dispositivo (ou dispositivos) que houver dado motivo à consulta. 

      § 2º A primeira informação de qualquer petição sobre vencimentos ou vantagens será considerada básica e, por isso mesmo, da maior importância. Dela deverão constar obrigatoriamente: 

      I) a apreciação do direito do peticionário em face do dispositivo invocado, concluindo a autoridade informante com esta afirmativa ou negativa: "Tem direito ao que requer" ou "Não tem direito ao que requer". 
      II) o cálculo da importância dos vencimentos ou vantagens reclamados; 
      III) a declaração do exercício a que deve ser imputada a despesa; 
      IV) a especificação da importância requerida, segundo as dotações Orçamentárias dentro de cada exercício e tendo em vista a respectiva tabela explicativa; 

      V) a declaração de que foi publicada em boletim interno e averbada nos assentamentos do requerente a existência do processo relativo ao pagamento da importância reclamada. 

      § 3º O meio hábil para se pleitear, administrativamente, o reconhecimento de um direito, é a petição. Se for o caso de pagamento referente ao exercício vigente e ao findo, serão feitas petições distintas. 

      § 4º O recurso administrativo (petição) deve ser interposto dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data do ato ou fato do qual se originou o direito do recorrente, segundo o art. 6º do decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Esgotado esse prazo, só é admissivel o recurso judicial, caso não esteja prescrito o direito alegado. 

      § 5º Quer o requerimento quer a consulta, não poderão ser feitos coletivamente; cada qual deve requerer ou consultar por si. 

      § 6º Os requerimentos e consultas (e respectivas informações) do pessoal civil, devem observar o disposto neste artigo, em tudo que lhes for aplicável. 

    
 Art. 279. Verificado que em algum requerimento ou consulta foi deixado de observar qualquer prescrição constante do artigo precedente e respectivos §§, será o documento sumariamente arquivado. 

     
Art. 280. O arquivamento referido no artigo anterior será determinado em qualquer escalão e por qualquer das autoridades que tiverem de estudar o documento ou de se pronunciar sobre o seu assunto. 

      § 1º Constitue transgressão disciplinar, encaminhar-se algum requerimento ou consulta que deixe de observar alguma das exigências estatuídas no art. 278 e seus §§. 

      § 2º Os pareceres e informações prestados nos requerimentos e consultas, teem sempre caráter reservado, constituindo. assim, transgressão disciplinar dar conhecimento deles às partes, ou estas pedirem os mesmos para ler. Somente a autoridade que solucionar, em caráter definitivo, os citados documentos é que poderá tornar público o teor desses pareceres e informações. 

     
Art. 281. Para efeito de inatividade, será adicionado ao tempo de serviço dos militares que, ao entrar em vigor o Estatuto dos Militares, estavam nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 6º do decreto n. 42, de 15 de abril de 1935, o dobro do tempo concernente ao período da licença não gozada. 

     
Art. 282. Nenhum imposto ou taxa gravará os vencimentos e vantagens dos militares, ativos ou inativos, exceção apenas do imposto sobre a renda. 

     
Art. 283. Como regra geral, não poderá haver duplicidade de pagamento de vencimentos ou vantagens, sob qualquer aspecto ao militar, pelo exercício da mesma comissão ou em virtude das funções do próprio posto, ou ainda com a mesma finalidade, exceção feita dos casos expressos neste Código. 

      Parágrafo único. E' defeso conceder vencimentos ou vantagens por analogia ou extensão das disposições aqui codificadas. Se a situação do militar não estiver amparada no presente Código, é porque nenhum direito lhe assiste. 

    
 Art. 284. Todos aqueles que subscreverem, conferirem, ou examinarem folhas de pagamento e requisições ou pedido de numerário, ficam, para todos os efeitos, com a sua responsabilidade vinculada a qualquer irregularidade por ventura encontrada nesses documentos. 

     
Art. 285. Deverão ser publicados em apêndice a este Código os excertos da legislação citada nos seus diversos artigos e o índice remissivo de toda a matéria contida no mesmo Código. 

     
Art. 286. Os oficiais mecânicos, satisfeitas as suas provas aéreas regulamentares, terão vencimentos e vantagens iguais aos oficiais aviadores que lhes são correspondentes em postos, e pelas disposições pertinentes a estes é que se regerão. 

     
Art. 287. Os proventos de inatividade do militar reformado ou da reserva remunerada, mesmo que este se ache convocado para o serviço ativo, nenhuma alteração sofrerá em virtude das disposições deste Código. 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS


     
Art. 288. Ficam revogadas as disposições de leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e avisos que tratem de matéria regulada neste Código e pertinentes ao Ministério da Aeronáutica. 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


     
Art. 289. As praças (sub-oficiais, sargentos, cabos e soldados) transferidas para o Ministério da Aeronáutica, não terão nenhuma redução nas importâncias correspondentes aos vencimentos e vantagens que lhes foram concedidos nos Ministérios de origem, desde que os mesmos estejam previstos em leis, regulamentos ou avisos em vigor na data da criação daquele Ministério. 

      Parágrafo único. Para cumprimento do que dispõe este artigo, deverá ser observado o seguinte:

 

a)

as folhas de vencimentos das praças serão organizadas de acordo com as disposições deste Código, e quando as importâncias globais assim calculadas forem inferiores ao "quantum" relativo às remunerações atribuídas anteriormente pela legislação das Ministérios de origem, as diferenças existentes serão pagas como diferença remanescente. No cálculo em questão tudo será considerado livre de descontos;

 

b)

à "diferença remanescente" será paga como vantagem transitória, na forma deste Código.


     
Art. 290. Quando a Gratificação de Comportamento constante do art. 7º do decreto n. 5.417, de 30-XII-1927, concorrer como uma das parcelas da "diferença remanescente", a respectiva importância deverá constar na folha de vencimentos com a seguinte observação: "Concorrem tantos mil réis por comportamento". 

      Parágrafo único. Quando a "gratificação por comportamento" não constituir parcela da "diferença remanescente", essa particularidade também deverá ser registada da seguinte maneira: "Não concorre gratificação de comportamento". 

     
Art. 291. Deverá ser observada no Ministério da Aeronáutica doutrina da Armada, estabelecida na seguinte disposição: "Perderão definitivamente a gratificação de comportamento as praças que a partir desta data: 

 

a)

forem condenadas em conselho de justiça ou na justiça civil;

 

b)

sofrerem uma prisão rigorosa por falta grave (10 dias);

 

c)

sofrerem duas punições superiores à repreensão, por faltas leves".


     
Art. 292. As praças com direito à "diferença remanescente" nas condições do parágrafo único do art. 288, que incidirem no disposto no artigo anterior; 

 

a)

perderão definitivamente a "diferença remanescente" se a supressão da "gratificação por comportamento", importar na sua extinção;

 

b)

conservarão a diferença remanescente" diminuída de importância igual à "gratificação de comportamento", quando esta for inferior àquela.


     
Art. 293. As praças com direito à "diferença remanescente" que forem promovidas: 

 

a)

perderão a "diferença remanescente", se a remuneração da nova graduação for superior à recebida antes da promoção,

 

b)

terão reajustada a "diferença remanescente", se a remuneração da antiga graduação continuar superior à da nova.


      § 1º A "diferença remanescente", dado o caso da alínea b do presente artigo, será reajustada do seguinte modo: 

 

a)

procurar-se-á a diferença entre a importância que a praça recebia anteriormente e a que passou a receber, em virtude da promoção;

 

b)

a diferença entre essas duas importâncias constituirá o resto da "diferença remanescente", que continuará a ser paga na forma estabelecida, até o seu completo desaparecimento.


      § 2º A "diferença remanescente" correrá à conta da rubrica - Vencimentos. 

     
Art. 294. Para facilitar a conferência da folha de pagamento, o ser extinta a "diferença remanescente", será feita a seguinte observação: "Integralizado na sua situação normal", seguindo-se a data e o motivo que determinou a sua extinção (conforme publicação em boletim). 

     
Art. 295. Antes do primeiro pagamento realizado na vigência deste Código, os comandantes de Unidades, chefes e diretores de Estabelecimentos, Repartições e Serviços, deverão publicar em boletim interno a relação nominal das praças que fazem jus à "diferença remanescente", com as respectivas importâncias. 

      Parágrafo único. Será enviado um ofício com os mesmos esclarecimentos ao Serviço de Fazenda da Aeronáutica. 

     
Art. 296. As discriminações ou supressões da "diferença remanescente" deverão ser sempre publicadas nos boletins internos. 

     
Art. 297. No dia em que cessarem todos os direitos à "diferença remanescente", a Serviço de Fazenda tornará público e comunicará, para os devidos fins, às Unidades, Repartições e Estabelecimentos, a extinção definitiva dessa vantagem transitória. 

     
Art. 298. A inatividade dos sargentos ajudantes remanescentes será regulada segundo o disposto nos arte. 254, 2555, 258, 259, 260, 261, 262 e 264. 

     
Art. 299. Enquanto na atividade, os sargentos ajudantes de que trata o artigo precedente figurarão em folha com os vencimentos e vantagens dos 1ºs. sargentos que lhes corresponderem em função ou especialidade, acrescidos da "diferença remanescente", se esta houver, a qual é também regulada pelas presentes disposições transitórias. 

     
Art. 300. Os 2ºs tenentes da Reserva, convocados, que anteriormente eram sargentos comissionados naquele posto, são considerados como se da ativa fossem, para os efeitos de vencimentos, vantagens e inatividade. 

     
Art. 301. Enquanto não se dispuser em contrário, todos os créditos orçamentários ou adicionais, abertos pelo Ministério da Aeronáutica para pagamento de pessoal, serão considerados automaticamente registados pelo Tribunal de Contas e, desde logo, distribuídos ao Serviço de Fazenda do mesmo Ministério, o qual, durante a vigência do exercício, fará as redistribuirdes julgadas necessárias. O exame e registo das despesas efetuadas à conta desses créditos serão feitos por ocasião da tomada das respectivas contas.

Rio de Janeiro, em 9 de março de 1942; 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS. 
J. P. Salgado Filho. 
Romero Estelita.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

TABELA N. 1

VENCIMENTOS DE OFICIAIS

(Lei n. 287, de 28 de outubro de 1936)

(Art. 5º)

Postos

 

Vencimentos

   
   

Mensal

   
 

Saldo

Gratificação

Soma

Anual

Marechal do Ar (*)

       

Major Brigadeiro do A.

3:333$333

1:666$667

5:000$000

60:000$000

Brigadeiro do Ar

2:866$666

1:433$334

4:300$000

51:600$000

Coronel Aviador, ou Coronel

2:333$333

1:166$667

3:500$000

42:000$000

Tenente-coronel Aviador, ou Tenente-coronel

2:000$000

1:000$000

3:000$000

36:000$000

Major Aviador, ou Major

1:733$333

866$667

2:600$000

31:000$000

Capitão Aviador, ou Capitão

1:400$000

700$00

2:100$000

25:200$000

Primeiro-tenente Aviador, ou Primeiro-tenente

1:066$666

533$334

1:600$000

19:200$000

Segundo-tenente Aviador, ou Segundo-tenente

866$666

435$334

1:300$000

15:600$000

Aspirante a Oficial

666$666

333$334

1:000$000

12:000$000

(*) Os vencimentos deste Posto serão fixados pelo Presidente ds República, em tempo de guerra.

TABELA N. 2

GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO

(Art. 25)

 

Gratificação de Serviço Aéreo

 
 

Mensal

Anual

Major Brigadeiro do Ar

1:473$000

17:676$000

Brigadeiro do Ar

1:386$000

16:632$000

Coronel Aviador

1:300$000

15:600$000

Tenente-coronel Aviador

1:213$000

14:556$000

Major Aviador

1:126$000

13:512$000

Capitão Aviador

1:040$000

12:480$000

Primeiro-tenente Aviador

953$000

11:436$000

Segundo-tenente Aviador

866$000

10:392$000

Aspirante a Oficial Aviador

780$000

9:360$000

A gratificação de Serviço Aéreo do Marechal do Ar deverá ser calculada de conformidade com a regra estabelecida no art. 25, letra b.

TABELA N. 3

GRATIFICAÇÃO DE INSTRUTOR

(Art. 31, § 1º)

Função

Gratificação

Diretor de Ensino

400$000

Chefe do Ensino

400$000

Instrutor-Chefe

350$000

Instrutor

300$000

Instrutor-auxiliar

250$000

TABELA N. 4

RAÇÃO

(Art. 39)

Oficiais

  15$000

TABELA N. 5

DIÁRIA FORA DA SEDE (DENTRO DO PAÍS)

(§ 4º do art. 43)

Postos

Diário

Oficiais Generais

50$000

Oficiais Superiores

40$000

Capitães

35$000

Primeiros e Segundos Tenentes

30$000

Aspirantes a Oficial

30$000

TABELA N. 6

DIÁRIA FORA DA SEDE (EM PAÍS ESTRANGEIRO)

(Art. 126)

Postos

Diária

Oficiais Generais

50$000

Oficiais Superiores

40$000

Capitães

35$000

Primeiros Tenentes

30$000

Segundos Tenentes

20$000

Aspirantes a Oficial

20$000

TABELA N. 7

VENCIMENTOS DE CADETES

(Art. 142)

   

Mensal

   

Graduações

Soldo

Grat.

Soma

Anual

         

Cadete do 1º ano

40$000

20$000

60$0

720$0

Cadete do 2º ano

53$333

26$667

80$0

960$0

Cadete do 3º ano

66$666

33$334

100$0

1:200$0

TABELA N. 8

GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO (CADETES)

(Art. 147)

Graduação

Gratificação

Cadete do 1º ano

150$000

Cadete do 2º ano

150$000

Cadete do 3º ano

150$000

TABELA N. 9

VENCIMENTOS DO CORPO DE PRAÇAS

(Art. 158)

   

Vencimentos

   

Graduação

 

Mensal

   
 

Soldo

Grat.

Mensal

Anual

Sub-Oficial

666$666

333$334

1:000$0

12:000$0

1º Sargento

400$000

200$000

600$0

7:200$0

2º Sargento

346$000

173$334

520$0

6:240$0

3º Sargento

300$000

150$000

450$0

5:400$0

Cabo

152$000

76$000

228$0

2:736$0

1º Sargento Músico (contra-mestre)

466$666

233$334

700$0

8:400$0

Músico de 1ª classe

400$000

200$000

600$0

7:200$0

Músico de 2ª classe

346$666

173$334

520$0

6:240$0

Músico de 3ª classe

300$000

150$000

450$0

5:400$0

Soldado corneteiro-tambor, engajado, de 1ª classe

165$333

82$667

248$0

2:976$0

Soldado corneteiro-tambor, engajado, de 2ª classe

139$333

69$667

209$0

2:508$0

Soldado corneteiro-tambor, mobilizavel de 1ª classe

152$000

76$000

228$0

2:736$0

Soldado corneteiro-tambor, mobilizavel de 2ª classe

126$000

63$000

189$0

2:268$0

Soldado de 1ª classe

139$333

69$667

209$0

2:508$0

Soldado de 2ª classe, engajado

131$333

65$667

197$0

2:364$0

Soldado de 2ª classe, mobilizavel

100$000

50$000

150$0

1:800$0

Soldado de 2ª classe, não mobilizavel

33$333

16$667

50$0

600$0

TABELA N. 10

GRATIFICAÇÃO DE AERONÁUTICA

(Art. 176)

 

Gratificação de Aeronáutica

 
 

Mensal

Anual

Sub-Oficial

390$000

4:680$000

1º Sargento

360$000

4:320$000

2º Sargento

330$000

3:960$000

3º Sargento

300$000

3:600$000

Cabo (auxiliar de artíficie)

210$000

2:520$000

Soldado de 1ª classe (auxiliar de artíficie)

180$000

2:160$000

Cabo

40$000

 480$000

Soldado de 1ª classe

20$000

  240$000

TABELA N. 11

GRATIFICAÇÃO DE MONITOR

(Art. 183)


Funções

       
                 Gratificação de monitor

 

Mensal

                    Anual

Monitor-Chefe (Sub-Oficiais ePrimeiros Sargentos 
Monitor (Sub-Oficiais e Sargentos)

  
220$000 
200$000


2:640$000 
2:400$000

TABELA N. 12

GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO

(Alunos da Escola de Especialistas de Aeronáutica)

(Art. 184)


Graduação


Gratificação de Serviço Aéreo 

 

Mensal

Anual

Praças alunos

120$000

1:440$000

TABELA N. 13

RAÇÃO

(Art. 186, no que se refere ao art. 39)

Sub-Oficiais e primeiros Sargentos
Segundos e Terceiros Sargentos

10$000
 7$000

TABELA N. 14

RAÇÃO ESPECIAL

(Art. 196)

Praças                                                                                                                          7$000

TABELA N. 15

RAÇÃO DE FAMÍLIA

(Art. 199)

Praças                                                                                                                            3$000

TABELA N. 16

DIÁRIA FORA DA SEDE (DENTRO DO PAÍS)

(Art. 202)

Sub-Oficiais e Primeiros Sargentos                                                                              20$000 
Segundos e Terceiros Sargentos                                                                                  15$000 
Cabos e Soldados                                                                                                        7$000

NO ESTRANGEIRO

(Art. 224 parágrafo único)

Sub-Oficiais e Primeiros Sargentos 
Segundos e Terceiros Sargentos
Cabos e Soldados
Músicos - Será observada a mesma equiparação dos
vencimentos.

20$000 
15$000 
10$000

TABELA N. 17

GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE

(Art. 211)

Especialidades e Sub-Especialidades


Graduações


Mensal


Anual

Escreventes 
Almoxarifes

Sub-Oficial 
1º Sargento. 
2º Sargento 
3º Sargento

170$0 
160$0 
150$0 
140$0

2:040$0 
1:920$0 
1:800$0 
1:680$0

Datilógrafos

Cabo 
Soldado de 1ª Classe

60$0 
45$0

720$0 
540$0

Motoristas de Viaturas

Cabo. 
Soldado de 1ª Classe.

90$0 
75$0

1:080$0 
900$0

 

Especialidade e
Sub-especialidades


Graduações


Mensal


Anual

 

Ramo de InfantariaDe Guarda

Sub-Oficial 
1º Sargento 
2º Sargento 
3º Sargento
Cabo.
Soldado de 1ª Classe

140$0 
130$0 
120$0 
110$0 
  30$0 
  10$0

1:680$0 
1:560$0 
1:440$0 
1:320$0 
   360$0 
   120$0

Enfermeiros e Manipuladores deRadiologia

 

Sub-Oficial 
1º Sargento 
2º Sargento 
3º Sargento

250$0 
240$0 
230$0 
220$0

3:000$0 
2:880$0 
2:760$0 
2:640$0

Padioleiros

Cabo
Soldado de 1ª Classe

45$0 
21$0

540$0 
252$0

TABELA N. 18

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ATRIBUIDA A PRAÇAS DA AERONÁUTICA

(Art. 212)

Funções

Graduações

Mensal

  Anual

Ramo de aeronáutica

Primeiro SargentoSegundo SargentoTerceiro Sargento. 
Cabo 
Soldado de 1ª Classe

150$0 
140$0 
130$0 
80$0 
40$0

1:800$0 
1:680$0 
1:560$0 
   960$0 
   480$0

Ramo de Infantaria de Guarda

Primeiro SargentoSegundo SargentoTerceiro Sargento 
Cabo 
Soldado de 1ª Classe

80$0 
75$0 
70$0 
20$0 
10$0

960$0 
900$0 
840$0 
240$0 
120$0

 

Ramo dos Serviços

Primeiro SargentoSegundo SargentoTerceiro Sargento 
Cabo. 
Soldado de 1ª Classe

80$0 
75$0 
70$0 
20$0 
10$0

960$0 
900$0 
840$0 
240$0 
120$0

TABELA N. 19

VENCIMENTOS DE TAIFEIROS

(Art. 232)

 Categoria e graduação

                                 Vencimentos 

 

Mensal

   Anual

 

Soldo

Grat

          Soma

 

                     a classe mor 
Cozinheiro  -  de 1ª classe
                    de 2ª classe..

400$000 
333$333 
266$666

       200$000 
       166$667 
       133$334

 600$0 
500$0
400$0

7:200$0 
6:000$0 
4:800$0

                   da classe mor 
Alfaiate  -     de 1ª classe 
                   de 2ª classe..

 400$000 
333$333 
266$666

        200$000 
          66$667 
        133$334

  600$0 
  500$0
  400$0

  7:200$0 
  6:000$0 
  4:800$0

                    da classe mor 
Barbeiro  -  de 1ª classe 
                de 2ª classe

266$666 
240$000 
220$000

      133$334 
      120$000
      110$000

400$0 
360$0 
330$0

4:800$0 
4:320$0
3:960$0

                     da classe mor
Sapateiro --de 1ª class
                   de 2ª classe

266$666 
240$000
220$000

     133$334 
     120$000 
     110$000

400$0 
360$0 
330$0

4:800$0
4:320$0 
3:960$0

                     da classe mor
Copeiro-ar-     de 1ª classe
rumador         de 2ª classe

220$000
193$334 
166$667

     110$000 
       96$666 
       83$333

330$0
290$0
250$0

3:960$0 
3:480$0 
3:000$0

TABELA N. 20

FUNERAL

(Art. 141)

I - Dos militares em atividade

Um mês de vencimentos do posto ou graduação até 3º sargento 
Cadetes. 
Para as demais praças (Cabos e Soldados)

II - Dos militares em inatividade

Oficiais Generais
Oficiais Superiores 
Capitães e Oficiais subalternos 
Cadetes 
Sub-Oficial e Primeiros Sargentos
Segundos e Terceiros Sargentos
Para as demais praças (Cabos e Soldados)

800$000 
300$000





2:000$000 
1:500$000 
1:200$000
   600$000
   600$000
   450$000
   300$000

*