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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 4.162, DE 9 DE MARÇO DE 1942.
Revogado pela Lei nº 4.328, de 1964 | Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, resolve decretar o seguinte Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica:
CÓDIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS MILITARES DA AERONÁUTICA
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
1º O presente Código tem por fim regular os vencimentos e as vantagens dos
militares da Aeronáutica, em atividade ou não.
CAPÍTULO II
VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art.
2º Os militares da Aeronáutica, quando no exercício privativo de seus postos e
funções, terão como remuneração vencimentos e vantagens.
§ 1º Os vencimentos constarão de soldo e gratificação, sendo esta igual à
metade daquele.
§ 2º Constituirão vantagens tudo quanto for percebido em dinheiro ou
espécie, alem dos vencimentos.
Art.
3º Os vencimentos e as vantagens não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou
penhora, salvo para pagamento de dívidas para com a Fazenda Nacional e
consignações estabelecidas para alimento de família.
Art.
4º Nenhum militar, da ativa ou não, poderá receber, mensalmente, pelos cofres
públicos, vencimentos e vantagens superiores a 5:000$0, dentro do país,
ressalvados os casos previstos nos arts. 29, 66 e parágrafo único do art. 69
deste Código; no parágrafo único do art. 14 da lei n. 51, de 14 de julho de
1936;
art. 9º do decreto-lei n. 24, de 29 de novembro de 1937, e
decreto-lei n.
1.539, de 24 de agosto de 1939.
PRIMEIRA
PARTE
Vencimentos e vantagens dos oficiais da ativa
TÍTULO I
Dos vencimentos
Art.
5º Os vencimentos dos oficiais da ativa serão os constantes da
tabela n. 1,
anexa.
Art.
6º O direito aos vencimentos do posto fica assim regulado:
1) o soldo, a partir da data do decreto de promoção ou nomeação até o dia em que
o oficial for transferido para a reserva, for reformado, perder a patente,
falecer ou desertar;
2) a gratificação, desde a primeira publicação oficial do decreto de
promoção ou nomeação até o dia em que for devido o soldo.
§ 1º Salvo os casos previstos neste Código, a gratificação está vinculada
ao pleno exercício do cargo ou função que pela legislação couber ao oficial.
§ 2º Os vencimentos, decorrentes de promoção feita em ressarcimento de
preterição, serão contados desde a data em que, de direito, devia ter sido o
oficial promovido.
§ 3º Se promovido contando apenas antiguidade, os vencimentos do novo
posto serão pagos a partir da data do decreto de promoção.
§ 4º Nos casos de declaração de aspirante a oficial, o soldo e a
gratificação serão devidos desde o dia da publicação do ato no boletim interno
do Corpo, Estabelecimento ou Repartição da Aeronáutica.
Art.
7º O oficial transferido de Guarnição receberá, adiantadamente, mediante ajuste
de contas realizado na Unidade de que for desligado, o soldo integral do mês em
curso e a gratificação até o dia do referido ajuste. O que faltar para completar
os vencimentos do mês, recebe-lo-á na nova Unidade.
§ 1º Após o ajuste de contas, nenhum vencimento lhe será mais pago pela
Unidade de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso
em que voltará então o oficial à situação anterior à do seu ajuste de contas,
para efeito de vencimentos.
§ 2º Se o ajuste de contas for feito no último mês do exercício
financeiro, os vencimentos serão pagos até o último dia do mês.
§ 3º Em casos excepcionais, a autoridade competente poderá ordenar que os
vencimentos do oficial sejam adiantados pelo cofre da Unidade, sacando-se,
posteriormente, do Serviço de Fazenda, as respectivas importâncias.
§ 4º O adiantamento a que se refere o parágrafo anterior só deverá ser
feito se a Administração tiver certeza de não se acharem esgotadas as dotações
orçamentárias respectivas, visto não lhe caber, como parte integrante da
Administração do Estado, o direito de rehaver, por exercícios findos, as
importâncias adiantadas.
Art.
8º Quando for o caso do pagamento parcelado dos vencimentos de um mês, seja por
efeito de transferência, promoção ou outro qualquer motivo, o cálculo fracionado
será feito de acordo com os dias de fato vencidos, dentro do mês considerado.
Parágrafo único. No caso de serem os vencimentos normais pagos por
mais de uma Unidade, a última a pagar limitar-se-á a satisfazer a diferença para
completá-los.
Art.
9º O oficial que de boa fé receber vencimentos, indevidamente, fica obrigado à
restituição imediata e, na impossibilidade de tal fazer, sofrerá carga para
desconto pela décima parte do soldo. No caso de dolo, a indenização far-se-á
pela parte restante do saldo líquido de descontos legais, observando o seguinte:
1) quando as dívidas forem iguais ou superiores ao montante dos respectivos vencimentos anuais, em prestações equivalentes à metade do soldo;
2) quando menores que o montante dos seus vencimentos, em prestações que deverão variar proporcionalmente entre a metade e a quarta parte do soldo, de modo que o desconto total não chegue a exceder trinta e seis prestações mensais consecutivas;
3) quando iguais ou inferiores à quarta parte do soldo, integralmente.
Art.
10. O oficial que reverter à atividade terá somente os vencimentos como se
estivesse pronto no serviço, ressalvados os casos em contrário que constarem
deste Código.
§ 1º O oficial da reserva não remunerada, que não for funcionário público
nem extranumerário, quando convocado para qualquer fim, terá direito aos
vencimentos de seu posto, pagos pelo Ministério da Aeronáutica. O que for
funcionário ou extranumerário percebê-los-á de acordo com o art. 267.
§ 2º O oficial da reserva remunerada, quando convocado, perderá o direito
aos proventos da inatividade, enquanto estiver percebendo os vencimentos e
vantagens próprios da atividade.
Art.
11. O oficial anistiado que não se apresentar no prazo marcado ou que, de
qualquer modo, manifestar o ânimo de não voltar à Aeronáutica, não será
beneficiado com os vencimentos decorrentes da anistia.
Art.
12. Os vencimentos devidos aos oficiais que falecerem serão pagos aos seus
herdeiros, devidamente habilitados, pela Unidade Administrativa por onde recebia
o falecido.
§ 1º Quando o falecido deixar viuva, que dele tiver vivido separada, por
desquite ou não, a consignação que em favor dela houver sido estabelecida será
descontada dos vencimentos deixados, na proporção do número de dias vencidos.
§ 2º Nada será descontado, porem, no mês em que ocorrer o óbito, para
fundo de assistência, montepio militar, consignações oriundas de empréstimos
autorizados para obtenção de dinheiro, considerando-se, para tanto, como
encerrada, no último dia do mês anterior ao falecimento, a conta-corrente
respectiva.
Art.
13. O oficial da reserva não remunerada, que for funcionário público ou
extranumerário (federal, estadual ou municipal), perceberá os vencimentos
relativos ao posto de conformidade com o art. 267, quando convocado.
§ 1º Se tiver contraido dívida, esta será descontada pela décima parte de
seu ordenado, fazendo-se para esse fim comunicação à Repartição em que estiver
lotado.
§ 2º Somente os descontos relativos às dívidas daqueles que não são
funcionários nem extranumerários, é que devem ser ajustados, dentro das
possibilidades dos respectivos vencimentos militares.
Art.
14. As disposições deste Código, referentes ao abono de vencimentos aos
oficiais, aplicar-se-ão aos aspirantes a oficial, ressalvadas as restrições e as
tabelas que a eles especialmente se referirem.
TÍTULO II
Das vantagens
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
15. Os oficiais, pelo exercício de comissões ou em virtude das funções relativas
ao próprio posto, terão direito, alem dos vencimentos respectivos, à percepção
de diferentes vantagens.
§ 1º Serão considerados como comissões os serviços públicos:
|
a) |
que não se realizarem em carater permanente, mas pelo tempo necessário à sua execução; |
|
b) |
que, embora permanentes, devam ser exercidos em comissão, de acordo com os dispositivos regulamentares, por pessoa de escolha ou confiança do Governo. |
§ 2º Entende-se, como função relativa ao posto, aquela cujo exercício não
determine o abono de outras vantagens senão as que são pertinentes ao próprio
posto.
§ 3º Função do cargo será aquela por cujo exercício forem abonadas
vantagens especiais, abstração feita ao posto.
Art.
16. Todas as gratificações, diárias, percentagens ou qualquer outra vantagem
atribuidas aos oficiais na forma do artigo anterior são consideradas pro-labore
e, como tal, só serão abonadas quando os referidos oficiais estiverem em pleno
exercício das funções que as determinarem, observadas as prescrições deste
Código.
Art.
17. Para decorrerem vantagens especiais pelo desempenho de comissões, será
mister que elas estejam previstas em leis ou regulamentos.
Art.
18. Sobre o pagamento das vantagens, no caso de transferência, e bem assim
quando o oficial receber indevidamente essas vantagens, aplicar-se-á o que
dispõem o art. 7º e seus parágrafos (referentes à gratificação) e o art. 9º.
Art.
19. As vantagens, devidas aos oficiais que falecerem, calculam-se até o dia do
óbito, e o seu pagamento realizar-se-á na conformidade do que está estabelecido
para os vencimentos (art. 12 e seu § 1º).
Art.
20. No cálculo fracionado das vantagens, será observado o disposto no art. 8º e
seu parágrafo único.
Art.
21. O oficial da reserva não remunerada, que for funcionário público ou
extranumerário, quando convocado, perceberá as vantagens do posto nos termos do
art. 267; aquele que não o for, percebe-las-á na forma do § 1º do art. 10, 1ª
parte.
Art.
22. As disposições deste Código, referentes ao abono de vantagens aos oficiais,
aplicar-se-ão aos aspirantes a oficial, ressalvadas as restrições e tabelas que
a eles especialmente se referirem.
Art.
23. O pagamento de vantagens especiais, decorrentes do desempenho de comissões
estranhas à Aeronáutica, correrão por conta do Ministério, à disposição do qual
passar a servir o oficial.
CAPÍTULO II
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO
Art.
24. A gratificação de serviço aéreo, destinada a indenizar os desgastes
orgânicos e os riscos decorrentes do serviço de vôo, será concedida ao oficial
aviador mediante a execução das provas aéreas regulamentares.
Art.
25. O valor da gratificação do serviço aéreo será calculado do seguinte modo:
|
a) |
para o 2º tenente, igual ao soldo do posto; |
|
b) |
para os postos seguintes, até o último, haverá um aumento sucessivo de 10% sobre a gratificação do 2º tenente. (Tabela n. 2, anexa). |
Parágrafo único. A gratificação de serviço aéreo do aspirante a
oficial sofrerá uma redução de 10% relativamente à gratificação do 2º tenente.
Art.
26. O oficial aviador fará jus à gratificação de serviço aéreo em um período,
quando houver executado as provas aéreas regulamentares, no período
imediatamente anterior.
§ 1º Os períodos para execução das provas aéreas serão semestrais ou
anuais; os primeiros terminarão em 30 de junho e 31 de dezembro; os últimos
poderão terminar, quer em 30 de junho, quer em 31 de dezembro.
§ 2º Os períodos semestrais serão normais para as Unidades e os
Estabelecimentos que possuirem aviões, enquanto que os períodos anuais visarão
facilitar a execução das provas aéreas por parte dos oficiais que, em virtude
das respectivas classificações não contem com as mesmas oportunidades de vôo.
§ 3º Em casos excepcionais de comissões em que o oficial não possa
executar as provas aéreas e cuja duração exceda de um ano, será facultado ao
Ministro da Aeronáutica dilatar os períodos fixados neste artigo para a execução
das provas aéreas.
§ 4º A inexecução das provas aéreas de um período implica na cessação do
pagamento da gratificação de serviço aéreo no período subsequente.
§ 5º Satisfeitas as provas aéreas referentes a um período, a gratificação
de serviço aéreo será paga no período subsequente, ainda mesmo que o oficial
passe à inatividade, ingresse na categoria de Extranumerário, ou seja qual for a
sua situação legal.
§ 6º O oficial ou aspirante a oficial, quando diplomado pela Escola de
Aeronáutica, terá direito à gratificação de serviço aéreo, até o último dia do
período seguinte ao da terminação do curso, independentemente de execução das
provas aéreas. A terminação, com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento ou
de Estado Maior, assegurará o mesmo direito.
Art.
27. O oficial aviador, que passar para a categoria de Extranumerário, perceberá
a gratificação de serviço aéreo:
|
a) |
se a passagem ocorrer em virtude de moléstia decorrente do serviço aéreo ou de incapacidade física, ocasionada por acidente nesse serviço e comprovada por inspeção médica; |
|
b) |
quando, fora dos casos da letra a, o extranumerário fique incapacitado de executar normalmente o serviço aéreo, contando, neste caso, mais de 500 horas de vôo em avião militar ou assim considerado. |
§ 1º O valor da gratificação será calculado, tomando-se por base 1/20 da
gratificação do posto, por 100 horas de vôo. Para esse cálculo, as frações de
tempo até 50 horas de vôo são desprezadas, e as superiores a 50 serão
arredondadas para 100.
§ 2º O valor máximo não poderá exceder ao da gratificação normal do posto,
e o valor mínimo não será inferior aos 450$0 concedidos pela legislação em vigor
por ocasião da elaboração do presente Código.
Art.
28. A gratificação de serviço aéreo será abonada aos oficiais médicos da
Aeronáutica na razão de 50% da tabela prevista no art. 25, todo mês que o
oficial haja realizado, no exercício de suas funções privativas, mais de três
horas de vôo.
Art.
29. O direito à gratificação de serviço aéreo não será prejudicado em virtude de
percepção de outras vantagens, por parte do oficial.
CAPÍTULO III
GRATIFICAÇÃO DOS RADIOLOGISTAS
Art.
30. Os oficiais médicos em serviço efetivo de radiologia em hospitais e
Estabelecimentos militares terão direito à gratificação mensal que for arbitrada
pelo Ministro da Aeronáutica.
CAPÍTULO IV
GRATIFICAÇÃO DE INSTRUTOR
Art.
31. A gratificação de instrutor constará do quantitativo destinado aos oficiais
nomeados pelo ministro da Aeronáutica para as funções de: Diretor de ensino;
Chefe de ensino; Instrutor-chefe; Instrutor; Instrutor-auxiliar.
§ 1º Os oficiais no efetivo exercício dessas funções terão as
gratificações fixadas na tabela n. 3, anexa.
§ 2º O pagamento dessa gratificação começa no dia do início das
respectivas funções e termina no dia em que for o oficial delas exonerado.
§ 3º As funções de diretor de ensino e chefe de ensino serão privativas de
oficiais superiores; tambem só poderão ser nomeados instrutores-chefes, oficiais
que tiverem, no mínimo, o posto de capitão.
Art.
32. O encargo de mais de uma disciplina na mesma escola não dá lugar à percepção
de mais de uma gratificação de instrutor.
§1º Quando, porem, tal encargo ocorrer, em duas escolas, sem prejuizo das
respectivas funções, o oficial terá direito a receber as gratificações dos dois
Estabelecimentos.
§ 2º No mês em que o oficial ministrar mais de oito aulas teóricas, da
mesma disciplina ou não, fará jus à sua gratificação de instrutor, acrescida de
50%.
CAPÍTULO V
RAÇÃO
Art.
33. O quantitativo em dinheiro ou espécie destinado à alimentação diária e
individual do oficial tem a denominação de Ração. Não é consignavel nem está
sujeita a desconto ou pagamento de dívida alguma.
§ 1º O valor da ração será variavel com as condições locais e com o regime
alimentar próprio a cada estação do ano nas diversas regiões.
§ 2º O regime alimentar mais apropriado a caad estação do ano, nas
diversas regiões, será indicado pelo Serviço de Saude da Aeronáutica.
§ 3º O valor da ração, decorrente das condições locais, será fixado,
anualmente, pelo ministro da Aeronáutica, que se louvará nos elementos
fornecidos pelo Serviço de Intendência. Esse valor poderá sofrer alterações
semestrais, se assim for necessário.
Art.
34. A permanência obrigatória do oficial no Quartel ou Estabelecimento, durante
as horas da instrução ou do expediente, quando estes se prolongaram alem das 12
horas, dará direito à ração do almoço, fornecida em espécie.
Parágrafo único. A critério do Ministro da Aeronáutica, os oficiais
que servirem nas Diretorias ou Repartições onde não haja rancho organizado, e
que, por exigência absoluta do serviço, sejam obrigados a trabalhar antes da
hora estabelecida para ter início o expediente normal respectivo, terão direito
a um quantitativo, fixado pelo referido Ministro, pára o almoço, desde que:
|
a) |
esses oficiais residam distante da sede de suas Repartições e isso os impossibilitem de almoçar em casa; |
|
b) |
compareçam ao serviço com uma antecipação mínima de três horas à do início do expediente. |
Art.
35. O oficial em serviço de dia, de prontidão, de vigilância, permanência no
Corpo ou Estabelecimento alem do expediente normal, manobras, bem assim quando
se deslocar com sua Unidade ou Destacamento, terá direito à ração integral,
tambem paga em espécie. Igual vantagem terão os oficiais do Serviço de Saude,
nos estabelecimentos hospitalares, quando aí permaneçam em serviço, durante 24
horas.
Art.
36. Os oficiais transportados em navios de guerra serão considerados como
pertencentes aos mesmos, pelo que terão direito às rações do paiol, iguais às
pagas na Armada, com esse nome ou outro qualquer.
Art.
37. Os oficiais embarcados nos navios de guerra receberão um quantitativo para
melhoria de rancho igual ao fixado pelo Ministro da Marinha, para os oficiais
dos navios em questão.
Art.
38. Os oficiais da tropa e dos Estabelecimentos da Aeronáutica, nos períodos de
instrução e de trabalhos intensos, terão direito, a critério do Ministro da
Aeronáutica, a um quantitativo para melhoria de rancho, fixado pelo mesmo.
Parágrafo único. Fica facultado aos oficiais, na falta do abono
desse quantitativo, melhorarem à conta própria a tabela dos gêneros para as
refeições, sendo descontadas de seus vencimentos as quotas com que tiverem de
contribuir e que serão recolhidas ao cofre da Unidade, para os devidos fins.
Art.
39. Os oficiais que servirem em Unidades Administrativas que não possuam rancho
organizado, terão direito a receber, em dinheiro e pagas adiantadamente, por
dia, as rações da tabela n. 4, caso sejam escalados para o serviço de dia,
pernoite ou plantão, ou ainda se se tornar preciso um serviço contínuo de
prontidão.
Art.
40. Em todo vôo de duração superior a quatro horas, será fornecida em espécie,
individualmente, uma merenda cujo valor nutritivo o Serviço de Saude da
Aeronáutica fixará para as diferentes naturezas de missões, atendendo à
necessidade de evitar a deficiência orgânica na execução do serviço aéreo.
§ 1º Nas viagens cujas etapas tiverem duração inferior a quatro horas, e
as demoras nos pousos não excedam de vinte minutos, independentemente de outras
vantagens, serão fornecidas da mesma forma as merendas de serviço aéreo, caso a
duração total prevista para a missão exceda ao espaço de tempo referido no
presente artigo.
§ 2º Quando não houver dotação orçamentária própria para esse fim, as
despesas correrão à conta da rubrica - Rações.
Art.
41. Os oficiais da reserva, quando convocados ao serviço ativo ou ao estágio
para efeito de promoção, terão direito a alimentação nas mesmas condições
estabelecidas para os oficiais da ativa.
Art.
42. O oficial preso, com prejuizo do serviço ou em cumprimento de sentença
passada em julgado, não terá direito a alimentação por conta do Estado, devendo
indenizar a que lhe for fornecida.
Parágrafo único. O oficial preso, sem prejuizo do serviço, pagará
apenas o excesso sobre o que lhe for devido, em face da legislação.
CAPÍTULO VI
DIÁRIAS DE FORA DE SEDE
Art.
43. A diária de fora de sede consiste no quantitativo destinado à indenização
das despesas de alimentação e pousada do oficial que se afastar da sede de sua
Unidade ou Guarnição, provisória ou permanente, em serviço ou cumprimento de
ordem superior.
§ 1º De conformidade com os recursos da Unidade, poderá ser abonado,
adiantadamente, ao oficial que, nas condições acima, tiver de se afastar do
lugar onde serve, um número suficiente de diárias, fixado pela autoridade
competente.
§ 2º Se o oficial regressar antes de terminar o tempo estimado, o
excedente das diárias será restituido no ato do primeiro pagamento dos
respectivos vencimentos.
§ 3º Caso o oficial, por qualquer motivo, deixe de se deslocar da sede da
Unidade, as diárias serão restituidas integral e imediatamente.
§ 4º As diárias dos oficiais terão os valores da
tabela n. 5, anexa.
Art.
44. Os oficiais perceberão diárias a contar do dia em que se afastarem da sede
da Unidade, ou da Guarnição, até a data de suas apresentações, no regresso,
observando o seguinte:
|
a) |
diária integral - tantas diárias quantos forem os períodos de vinte e quatro horas passados fora da sede ou da Guarnição: |
|
b) |
meia diária - quando a sua permanência fora da sede ou da Guarnição, perdurar de seis a doze horas; alem de um ou mais períodos constantes da alínea anterior; |
|
c) |
diária integral, entre 12 e 24 horas, alem de um ou mais períodos constantes da letra a. |
Art.
45. Somente as comissões de duração menor de seis meses é que darão direito à
percepção de diárias de fora de sede.
Art.
46. Não se abonará ao oficial mais de 180 diárias de fora de sede, em cada ano.
Art.
47. As diárias decorrentes das viagens no Correio Aéreo Nacional não serão
incluidas na restrição do artigo anterior, e a sua percepção não é incompativel
com as abonadas por outros motivos.
Parágrafo único. Para as viagens a serviço do Correio Aéreo
Nacional ou a serviço de fiscalização de rotas, quando elas se estenderem a
algum país estrangeiro, será as diárias calculadas de conformidade com os arts.
115 e 116 deste Código.
Art.
48. O oficial matriculado em curso fora da sua sede terá direito às diárias de
seu posto, se tal curso for de duração menor de seis meses.
§ 1º Terá tambem direito a diárias o oficial:
|
a) |
que se afastar da sede efetiva para substituir, interinamente, outro oficial; |
|
b) |
durante o período da substituição interina, desde que aquele não exceda de seis meses; |
|
c) |
que, substituindo outro, se deslocar da sede provisória, em objeto de serviço; |
|
d) |
que se afastar de sua Guarnição, para fins de inquérito ou de justiça criminal, comum ou militar, não as recebendo, porem, aquele que se afastar para ser processado ou depor como indicado, ainda que absolvido; |
|
e) |
que se deslocar para outra Guarnição, afim de ser inspecionado de saude, quando não for, possivel formar uma junta de médicos militares naquela em que servir. |
§ 2º O deslocamento do oficial para ser ouvido como testemunha no foro
comum ou militar, só se justificará para efeito de abono de diárias, quando de
todo o seu depoimento não puder ser tomado mediante precatória. A justificação,
no caso, será feita pela autoridade perante a qual correr o processo.
§ 3º A inobservância dos preceito de que trata o parágrafo anterior
acarretará responsabilidade para aqueles que causarem despesas extraordinárias
aos depoentes ou aos cofres públicos.
Art.
49. Para efeito de percepção de diárias, a permanência de oficial em localidade
em que tiver de executar serviço de curta duração será no máximo de quinze dias,
salvo autorização para maior prazo, concedida pela autoridade que ordenar o
serviço.
Art.
50. O oficial que for reprovado em concurso de admissão à escola ou curso, terá
direito às diárias de seu posto, nos dias da viagem de regresso à sua sede,
observado o disposto no art. 51.
Art.
51. Os oficiais não perceberão diárias nos períodos de viagem nos quais lhes
forem fornecidos alimentação e pousada em os meios de transporte dados pelo
Estado.
Art.
52. O oficial tambem não terá direito à diária quando:
|
a) |
for destacado com sua Unidade ou fração dela, havendo rancho organizado; |
|
b) |
acompanhar a tropa; |
|
c) |
não se deslocar da sua Guarnição ou Unidade no desempenho de comissão que lhe tiver sido cometida; |
|
d) |
servir adido em outra Guarnição, pelo fato de ter apresentado queixa ou representação contra o seu comandante ou chefe; |
|
e) |
ficar adido a outra Guarnição, por motivo alheio ao desempenho de comissão, salvo se tiver de ser inspecionado de saude como consta do § 1º do art. 48, em sua alínea e; |
|
f) |
for investido de representação oficial para solenidade ou competições que não tiverem cunho cívico ou que não forem de carater militar; |
|
g) |
for mandado servir adido em Corpo, Estabelecimento ou Repartição. |
Art.
53. Alem da ajuda de custo, o oficial, durante a viagem, perceberá diárias,
desde que não lhe seja fornecida pelo Estado alimentação e pousada.
CAPÍTULO VII
AJUDA DE CUSTO
Art.
54. A ajuda de custo é destinada à indenização das despesas de viagem e nova
instalação, tendo em vista, para cada caso, os respectivos encargos de família.
Art.
55. O oficial classificado, removido, transferido por conveniência do serviço,
nomeado para cargo ou função, matriculado em escolas ou centros de instrução
militar de qualquer Ministério ou em cursos especializados em escola civil, ou
deslocado por efeito de mudança de sede, da Unidade ou da Repartição, terá
direito às seguintes ajudas de custo:
|
a) |
um mês de vencimentos, quando viajar só; |
|
b) |
mês e meio de vencimentos, quando se fizer acompanhar da sua família, sendo esta constituida de duas ou três pessoas, inclusive o chefe; |
|
e) |
dois meses de vencimentos, quando se fizer acompanhar da sua família, sendo esta constituida de quatro ou cinco pessoas, inclusive o chefe; |
|
d) |
dois meses e meio de vencimentos, quando se fizer acompanhar da sua família, sendo esta constituida de seis ou sete pessoas, inclusive o chefe; |
|
e) |
três meses de vencimentos, no caso da letra anterior, quando a família for constituida de, pelo menos, oito pessoas, inclusive o chefe. |
§ 1º As ajudas de custo de três, dois e meio, dois e mês e meio de
vencimentos, só serão abonadas novamente após o decurso de vinte e quatro meses.
Entretanto, no exercício financeiro seguinte ao em que tiverem sido pagas tais
ajudas de custo poderá o oficial, nos casos previstos neste artigo, receber
outra que não excederá à importância de um mês de vencimentos, por nenhum
motivo.
§ 2º O oficial, antes de um ano, poderá receber meio mês de vencimentos,
como ajuda de custo, nos seguintes casos:
|
a) |
quando regressar de comissão, concluidos os trabalhos, ou de escola, por terminação de curso com aproveitamento: |
|
b) |
quando o regresso ocorrer por ter sido dissolvida a comissão ou fechada a escola de ordem do Governo. |
§ 3º O oficial que houver recebido ajuda de custo e, por virtude de
promoção, tenha nova classificação ou comissão, sem haver decorrido o prazo
mínimo para fazer jus à uma nova ajuda de custo, receberá, a esse título, a
diferença de vencimentos relativa a um mês, existente entre o posto que possuia
o oficial e o novo posto a que foi promovido. Semelhante diferença cabe tambem
no caso de alteração de família, verificada nessa ocasião.
§ 4º No caso de falecimento do oficial, qualquer que tenha sido o tempo de
permanência na comissão, ou mesmo antes de terminá-la, abonar-se-á à sua
família, para regresso ao lugar de sua residência efetiva, a ajuda de custo de
um mês de vencimentos, salvo se ela continuar a residir no local do óbito, caso
em que nada se abonará.
Art.
56. O oficial designado para comissão com duração maior de seis meses e até um
ano, terá direito a ajuda de custo igual a um mês de vencimentos do posto.
Quando esse prazo for superior a um ano, a ajuda de custo será paga de acordo
com o disposto no artigo anterior.
Art.
57. A ajuda de custo será de 2/5 dos vencimentos de um mês, quando a comissão
for de instrução com desempenho em navio de guerra ou mercante encorporado à
Armada ou, para esse fim, utilizado pelo Governo.
§ 1º Os oficiais que sairem em comissão, embarcados em navios da Armada,
embora não pertencendo à respectiva guarnição, terão direito à ajuda de custo
que couber ao pessoal do navio, se a natureza da comissão for a prevista no
presente artigo, ou se coincidir a deste com as daqueles.
§ 2º Quando, porem, viajarem para cumprimento de missão de outra natureza,
não perceberão a ajuda de custo equivalente à do pessoal do navio, mas aquela
que lhes couber em virtude da comissão a que se destinarem.
Art.
58. Será facultado ao ministro da Aeronáutica arbitrar a ajuda de custo, nos
casos não previstos neste Código.
Art.
59. Os oficiais, para fins de abono das ajudas de custo constantes do art. 55,
deverão comunicar à, autoridade competente os nomes das pessoas que os
acompanharão, indicando o grau de parentesco, segundo o disposto no § 3º do art.
269.
Art.
60. O exercício por conta do qual corre a despesa com o pagamento da ajuda de
custo será aquele em que se realizar o ajuste de contas.
Art.
61. Para fins de pagamento de ajuda de custo, o ato do desligamento do oficial
importa em ordem de embarque; essa ordem é que determina o ajuste de contas.
Art.
62. O oficial que receber ajuda de custo e não seguir a destino, por motivo
independente de sua vontade, indenizará à Fazenda Nacional de metade da
importância recebida, pela décima parte do soldo.
§ 1º Quando o oficial não seguir a destino, a seu pedido, a indenização à
Fazenda Nacional será de toda a importância e a restituição far-se-á de um só
vez.
§ 2º O oficial não restituirá a ajuda de custo quando, após seguir no
destino, receba ordem de regressar, mesmo que não tenha entrado no exercício do
novo cargo ou não tenha iniciado o respectivo curso, se este for o caso.
§ 3º No caso de falecimento do oficial, antes ou depois de seguir para a
comissão, os seus herdeiros nada restituirão.
Art.
63. O oficial que, até seis meses depois de haver recebido ajuda de custo,
requerer exoneração, demissão, passagem para a Reserva ou licença, ou que
desertar, será obrigado a restituí-la, aos cofres federais.
Parágrafo único. Excetuar-se-ão desse dispositivo os casos de
licenças para tratamento de saude, quando:
|
a) |
resultarem de acidente no serviço; |
|
b) |
forem gozadas inteiramente na Guarnição; |
|
c) |
forem gozadas fora da Guarnição, por determinação da junta médica competente. |
Art.
64. O oficial não terá direito a ajuda de custo:
|
a) |
quando for transferido de sede e não mudar de residência; |
|
b) |
quando for transferido por interesse próprio ou conveniência da disciplina; |
|
c) |
quando efetuar permuta ou troca; |
|
d) |
quando for deslocado para operações de guerra ou manutenção da ordem pública, em virtude do previsto no art. 132; |
|
e) |
quando se queixar de seu superior hierárquico ou representar contra ele, e, por esse fato, tiver de se deslocar da sede da sua Guarnição, para ficar sob a jurisdição de outro comando ou chefia. |
Parágrafo único. Em consequência do disposto no presente artigo,
toda transferência deverá ser feita com a declaração expressa: "Por necessidade
do serviço", "Por interesse próprio" ou "Por conveniência da disciplina".
Art.
65. O oficial que der causa ao trancamento da sua matrícula em escola ou curso,
sofrerá, a juizo do ministro, carga da ajuda de custo recebida e das despesas
ocasionadas com o seu transporte, na forma da legislação em vigor.
Art.
66. A ajuda de custo e as diárias de fora de sede não incidirão na proibição de
acumulação, nem no limite estabelecido para a percepção de vencimentos e
vantagens pelos cofres públicos.
CAPÍTULO VIII
REPRESENTAÇÃO
Art.
67. Representação, para efeito deste Código, é a gratificação especial abonada
aos oficiais que, eventualmente exerçam comissões que os obriguem a despesas
extraordinárias para bem se desempenharem da missão que lhes tenha sido confiada
ou para se manterem à altura da dignidade de um cargo ou de uma situação
social.
Art.
68. São consideradas comissões de representação, no País, as exercidas:
|
a) |
pelo ohefe do Estado Maior da Aeronáutica; |
|
b) |
pelos Altos Comandos; |
|
c) |
pelos diretores e chefes de Serviços diretamente subordinados ao ministro; |
|
d) |
pelos oficiais que servem no Gabinete do ministro e demais Gabinetes das autoridades acima referidas; |
|
e) |
pelos ajudantes de ordem; |
|
f) |
pelos oficiais que forem postos à disposição de autoridades em visita ao País ou a sede de Guarnições. |
Parágrafo único. O ministro da Aeronáutica determinará quais as
outras comissões que, pelas circunstâncias, devam ser consideradas, como de
representação.
Art.
69. O valor da gratificação de representação variará, a juizo do ministro da
Aeronáutica, de acordo com as respectivas atribuições.
Parágrafo único. A gratificação de representação é destinada a
atender despesas obrigatórias que decorrem do exercício do cargo ou função. A
sua percepção não constitue, por isso, acumulação nem tem o carater de
remuneração, porque é ela consumida na própria representação.
Art.
70. Nas comissões com carater de representação coletiva, desempenhadas por
intermédio de Unidades da Aeronáutica ou entidades análogas, as despesas de
representação correrão por conta dos recursos próprios ou especiais, postos à
disposição dos respectivos chefes, pelo ministro.
CAPÍTULO IX
QUOTA ADICIONAL DE 20%
Art.
71. Perceberá a quota adicional de 20% sobre os vencimentos o militar que servir
em localidades consideradas pelo Governo com esse direito, do acordo com a
legislação em vigor.
§ 1º Será abonada desde o dia da apresentação do militar na Guarnição até
a data de seu desligamento.
§ 2º Essa vantagem continuará a ser paga enquanto o militar permanecer
regularmente na Guarnição. Fora desta, só quando o seu afastamento for em objeto
de serviço ou por motivo de férias ou dispensa do serviço, concedida como
recompensa.
§ 3º A quota de que trata o presente artigo, em hipótese alguma será
computada para o cálculo da inatividade ou qualquer outro efeito.
Art.
72. Por determinação expressa do ministro da Aeronáutica, quando reconhecida a
necessidade por suas condições precárias, poderá ser a quota de que trata o
artigo anterior tornada extensiva a outras Guarnições ou localidades.
Art.
73. Os militares que fizerem parte de uma Colônia Militar, terão direito, alem
dos vencimentos e vantagens dos seus postos, à quota adicional de 20% sobre os
vencimentos, na forma estabelecida pelo
decreto-lei n. 1.351, de 16 de junho de
1939.
CAPÍTULO X
ADIANTAMENTO E ABONO PARA CONFECÇÃO DE UNIFORMES
Art.
74. Aos oficiais promovidos será concedido o adiantamento de um mês de
vencimentos do novo posto, para a confecção de novos uniformes.
§ 1º A indenização desse adiantamento será processada em dez prestações
iguais.
§ 2º O adiantamento em causa só será satisfeito quando requerido dentro de
seis meses, contados da data da promoção.
Art.
75. Os oficiais que perderam seus uniformes em incêndio, quando transportados,
em objeto de serviço, por via aérea, marítima ou terrestre, receberão uma
indenização que constará de um a três meses do soldo do posto efetivo, fixada
pelo comandante ou chefe imediato, o qual, para isso, levará em consideração os
prejuizos sofridos. Igual indenização caberá nos casos de naufrágios.
Art.
76. Os aspirantes a oficial, ao serem declarados como tal, terão direito à
quantia de um conto de réis para confecção de seus uniformes.
Art. 76. Os alunos praças de pré das escolas ou cursos de
formação de oficiais da ativa da Aeronáutica, ao concluírem todos os trabalhos
escolares e demais exigências regulamentares que lhes assegurem o direito à
declaração de aspirante a oficial, ou à nomeação de 2º tenente, fazem jus a um
auxílio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros (Cr$
5.000,00).
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.606, de
1946)
Art.
77. Na falta de dotação própria na lei orçamentária, as vantagens previstas
neste capítulo correrão por conta da rubrica Vencimentos.
§1º Havendº mudança do plano de uniformes, poderá o Governo abrir crédito
especial para atender às despesas respectivas, mediante indenização pelos
beneficiados, em prestações mensais que não excedam da quinta parte do soldo.
§ 2º Os orgãos provedores da Aeronáutica poderão fornecer ao militar
artigos de seu uso habitual, mediante indenização integral ou em prestações
mensais.
TÍTULO III
Dos oficiais em situações diversas, no país
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
78. Os oficiais da ativa que, por se acharem em situação legal especial, não
estejam, dentro do país, em pleno exercício das funções ou cargo inerentes aos
respectivos postos, terão os seus vencimentos e vantagens regulados no presente
título.
CAPÍTULO II
EM TRÂNSITO, NOJO, GALA, FÉRIAS E DISPENSA DO SERVIÇO
Art.
79. Os oficiais receberão todos os vencimentos e vantagens do posto e função,
durante os períodos de trânsito, nojo, gala e férias, constantes da legislação
em vigor.
Parágrafo único. Quando, porem, o período de trânsito for
prorrogado a pedido do oficial, ele só terá direito ao soldo, enquanto durar a
prorrogação. Será observado o disposto nos arts. 26 e 29 com relação à
gratificação do serviço aéreo.
Art.
80. Os vencimentos e as vantagens do posto e função serão concedidos ao oficial,
sem qualquer redução, durante as dispensas do serviço, como recompensa, pelos
diversos escalões de comando, dentro dos prazos constantes da legislação em
vigor.
CAPÍTULO III
EM REPOUSO AÉREO E REPOUSO ADMINISTRATIVO
Art.
81. Os oficiais aviadores nada perderão pecuniariamente durante o repouso da
atividade aérea que lhes for prescrito pelo orgão competente do Serviço de Saude
da Aeronáutica, desde que não exceda de sessenta dias por ano.
§ 1º Igual direito lhes será assegurado, quando, por estafa das atividades
aéreas, o mesmo orgão determinar a observância de repouso administrativo, até
trinta dias durante o ano.
§ 2º O repouso aéreo e o repouso administrativo poderão ser concedidos,
simultaneamente, sem qualquer prejuizo pecuniário para o oficial.
CAPÍTULO IV
EM SUBSTITUIÇÃO
Art.
82. O oficial, no exercício interino de cargo vago, terá direito aos vencimentos
integrais do posto privativo desse cargo.
§ 1º Ao substituto interino tambem serão pagas as vantagens (ajuda de
custo, gratificações especiais, diárias e representação) correspondentes ao
posto privativo do cargo vago.
§ 2º Embora se entenda como cargo vago aquele para o qual não houver sido
nomeado o ocupante efetivo, o substituto interino terá direito aos vencimentos e
vantagens do efetivo, até que este tome posse.
Art.
83. Nas substituições que ocorrerem sem ser em razão de cargo vago, caberá ao
Substituto o soldo de seu posto e mais a gratificação pertinente ao posto
previsto para o cargo desocupado. As demais vantagens são relativas no próprio
posto do substituto.
§ 1º Quando um cargo for exercido indistintamente por oficiais de postos
diferentes, a estes não serão abonados maiores vencimentos que os de seus
próprios postos.
§ 2º O disposto neste capítulo é aplicavel tambem aos aspirantes a
oficial, considerados estes como subalternos.
Art.
84. Nos casos de substituição prevalecerão, para efeito de pagamento de
vencimentos e vantagens, os postos previstos nas leis ou regulamentos e, na
falta destes, nos quadros de efetivos.
CAPÍTULO V
EM COMISSÃO FORA DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Art.
85. Os vencimentos e as vantagens do posto e função serão devidos ao oficial que
estiver:
|
a) |
em exercício de função técnica correspondente à sua especialidade, em outros Ministérios militares, ou em orgãos do serviço público civil, federal ou estadual, ou de qualquer organização para estatal ou autárquica, quando for para esse fim requisitado ao Ministério da Aeronáutica; |
|
b) |
em exercício de atividade técnica na aviação civil ou indústrias correlatas, quando no interesse exclusivo do Ministério da Aeronáutica; |
|
c) |
em comissão militar do Governo Federal; |
|
d) |
em comissão mista de limites e outras assim consideradas pelo Governo; |
|
e) |
em exercício de função atribuida por lei ao militar, podendo optar pela remuneração de seu posto ou da função que estiver exercendo. |
§ 1º A concessão das vantagens estabelecidas no presente artigo, não
exclue a obrigatoriedade da execução das provas aéreas regulamentares.
§ 2º Na remuneração constante da alínea e, não está compreendida, para
efeito de acumulação, a gratificação relativa ao exercício de função em orgão de
deliberação coletiva, competindo ao referido orgão o pagamento da citada
gratificação. (Decreto-lei n. 1.539, de 24 de agosto de 1939).
Art.
86. Os oficiais terão direito aos respectivos vencimentos integrais, quando
forem postos, pelo ministro da Aeronáutica, à disposição de orgãos do serviço
público civil federal, estadual ou de qualquer organização para estatal ou
autárquica, no interesse da segurança nacional.
Art.
87. Terão direito somente ao soldo os oficiais em exercício de atividade técnica
na aviação civil e indústrias correlatas, no interesse próprio, observado o
disposto na alínea a, do art. 91.
Art.
88. Nada perceberão pelo Ministério da Aeronáutica os oficiais que estiverem em
exercício de funções públicas civís, que não forem, por lei, declaradas
inerentes à qualidade do militar execção feita do previsto no art. 86.
CAPÍTULO VI
LICENCIADOS
Art.
89. Os oficiais terão direito aos vencimentos integrais e às vantagens do
serviço aéreo, quando a elas fizerem jus, no caso de serem licenciados:
|
a) |
para tratamento de saude, até um ano, por decênio sem outra licença, precedendo inspeção feita por junta médica; |
|
b) |
para tratamento de saude, até dois anos, por motivo de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, moléstia adquirida em campanha ou proveniente de qualquer dessas causas; |
|
c) |
para tratamento de saude, até dois nos, por motivo de acidente ocorrido em serviço ou moléstia com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou aos acidentes ocorridos nele; |
|
d) |
por motivo de moléstia em pessoa de sua família, verificada em inspeção médica, e cujo nome conste dos seus assentamentos individuais, até três meses; |
|
e) |
por motivo de baixa ao hospital, até dois anos, em consequência de ferimentos ou moléstias referidos nas alíneas b e e do presente artigo. |
§ 1º O oficial licenciado para tratamento de saude, será obrigado a
reassumir o exercício das suas funções se for considerado apto em inspeção de
saude, realizada ex-officio.
§ 2º A gratificação de serviço aéreo do oficial aviador, licenciado de
conformidade com as alíneas b e c do presente artigo, continuará a ser paga no
período imediato ao de sua apresentação para o serviço se esta se der depois de
transcorrida a primeira metade do período de provas aéreas; quando, porem, a
apresentação ocorrer na primeira metade, o direito à gratificação terminará no
último dia do período em que se apresentar o oficial.
Art.
90. Os médicos radiologistas, alem dos vencimentos, terão as gratificações
correspondentes quando ocorrerem as circunstâncias da alínea c do artigo
anterior.
Art.
91. Os oficiais terão apenas o soldo, quando licenciados:
|
a) |
para o exercício de atividade técnica na aviação civil e indústrias correlatas, no interesse próprio, se satisfizerem as provas aéreas regulamentares (tal como dispõe o art. 12 e seu parágrafo único da lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927); |
|
b) |
para tratamento de saude em casos diversos dos constantes no artigo 89; |
|
c) |
para tratamento de saude de pessoa da família, até seis meses quando não for o caso da alínea d do art. 89. |
Parágrafo único. Será observado, com relação à gratificação do
serviço aéreo, o que dispõe o art. 26.
Art.
92. Os oficiais licenciados para tratarem de interesses particulares, ressalvado
o caso da alínea a do artigo anterior, perderão os respectivos vencimentos e
vantagens; se, porem, contarem mais de quinze anos de efetivo serviço, a licença
poderá ser concedida em três quartos do soldo, até três meses, e com metade,
alem de três e até seis. Parágrafo único. Essa licença só poderá ser renovada
cinco anos após o término do gozo de outra da mesma natureza.
Art.
93. O oficial licenciado, por motivo de moléstia em pessoa da família, que viva
na sua dependência, perceberá:
|
a) |
a metade do soldo, se a licença for maior de seis meses e menor de nove; |
|
b) |
a quarta parte do soldo, se a licença for de nove meses a um ano. |
§ 1º O oficial nada perceberá se a licença for superior a um ano.
§ 2º Para a concessão da licença com os vencimentos deste Artigo, torna-se
indispensavel fique provado suficientemente que a pessoa vive na dependência do
oficial e que a moléstia dela exige uma assistência mais efetiva do mesmo
oficial.
§ 3º As reduções nos vencimentos, referidas no presente Artigo, far-se-ão
gradualmente, dentro dos respectivos prazos, independentemente da duração da
licença.
CAPÍTULO VII
PRESOS OU SUBMETIDOS A PROCESSO E AFASTADOS DAS FUNÇÕES
Art.
94. Serão abonados os vencimentos e vantagens integrais ao oficial
|
a) |
preso disciplinarmente, ou submetido a processo, sem prejuizo do serviço; |
|
b) |
pelo tempo que houver ficado preso, alem do cumprimento da pena a que tiver sido condenado; |
|
c) |
que vier a ser declarado livre de culpa no crime de deserção ou justificar o motivo que houver determinado seu extravio. |
Art.
95. Abonar-se-á apenas o soldo ao oficial:
|
a) |
submetido a processo, ou preso disciplinarmente, com prejuizo do serviço; |
|
b) |
afastado disciplinarmente das funções que desempenhar; |
|
c) |
que estiver cumprindo pena menor de dois anos. |
Art.
96. Os oficiais presos para averiguações continuarão recebendo todos os
vencimentos e vantagens se não forem suspensos das funções; em caso contrário,
receberão somente o soldo e a gratificação de serviço aéreo, esta de
conformidade com o artigo 26, § 5º.
Art.
97. Em caso de absolvição, os oficiais receberão as gratificações e vantagens
que não lhes tiverem sido abonadas; se condenados, indenizarão as gratificações
e vantagens recebidas durante a prisão para averiguações.
Art.
98. O oficial condenado à pena de reforma, terá os vencimentos previstos no art.
248.
Art.
99. A impenhorabilidade dos vencimentos, estabelecida no Art. 3º, não exclue
providências disciplinares por parte do comando, previstas em lei ou
regulamento, tendentes a obrigar o militar a satisfazer o pagamento de dívida
legalmente contraida.
Art.
100. O direito aos vencimentos e vantagens cessa para o militar, com a perda da
patente.
Parágrafo único. Cassada a patente do oficial a sua família entra
imediatamente na posse da herança militar.
CAPÍTULO VIII
ADIDOS, AUSENTES E EXTRAVIADOS
Art.
101. O oficial adido receberá vencimentos integrais e vantagens, quando
estiver;
|
a) |
aguardando classificação, transferência ou nomeação; |
|
b) |
servindo em qualquer estabelecimento ou repartição da Aeronáutica, por motivo de estágio ou curso; |
|
c) |
no interesse do serviço ou da justiça criminal, não sendo réu; |
|
d) |
aguardando solução de proposta ou de requerimento, por ordem superior; |
|
e) |
aguardando reinclusão no seu quadro no interregno da reversão. |
Art.
102. Receberá apenas o soldo o oficial:
a) que, depois de classificado, nomeado ou transferido, ficar aguardando, a pedido, solução de qualquer proposta ou requerimento após terminado o trânsito;
b) o que estiver respondendo a processo, solto, com prejuizo do serviço.
Parágrafo único. Será observado o constante do art. 26, quando se
tratar de oficial aviador.
Art.
103. Nenhum pagamento será feito ao oficial que for declarado ausente por
excesso de licença ou outro qualquer motivo, antes dele apresentar a sua
justificação, após o que, se for esta aceita pela autoridade competente,
ser-lhe-ão abonados o soldo, relativo ao período da ausência e a gratificação e
vantagens, a partir da data da sua apresentação para o serviço.
Art.
104. O soldo do oficial extraviado ou desaparecido, será pago à sua família, a
partir da data em que for declarado oficialmente o extravio ou desaparecimento,
até a sua apresentação ou exclusão definitiva.
§ 1º Decorrido o prazo de dois anos, o Oficial será considerado morto e
proceder-se-á do acordo com a legislação aplicavel à hipótese.
§ 2º Se o extravio decorrer de acidentes em serviço suficientemente
comprovado, deverá ser observada a legislação correspondente sem dependência de
prazo.
CAPÍTULO IX
NO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
Art.
105. Os ministros militares do Supremo Tribunal Militar terão os vencimentos de
seus postos, acrescidos da diferença entre os mesmos e os dos ministros togados
do aludido Tribunal, quando os daqueles forem inferiores aos destes.
CAPÍTULO X
NO MAGISTÉRIO MILITAR
Art.
106. Os oficiais da ativa nomeados, em comissão, professores, adjuntos,
instrutores ou auxiliares de instrutores, terão direito, alem dos vencimentos de
seus postos, às gratificações reguladas por este Código.
CAPÍTULO XI
ENFERMOS OU HOSPITALIZADOS
Art.
107. Os oficiais da Aeronáutica, quando enfermos em suas residências, ou
baixados aos hospitais e enfermarias subordinadas ao Ministério, até sessenta
dias, nada perderão de seus vencimentos e vantagens, exceção feita da
gratificação pertinente ao cargo (Artigo 15, § 3º), para aqueles que a tiverem.
Parágrafo único. O tratamento na residência deverá ser feito sob os
cuidados clínicos do médico da Unidade, Estabelecimento ou Repartição, ou por
ele assistido, quando o paciente tiver necessidade de recorrer a algum
especialista civil.
Art.
108. Decorrido o prazo de sessenta dias, os oficiais perderão a gratificação do
posto e outras que estiverem percebendo, exceção feita da gratificação de
serviço aéreo, em vista do que dispõe o artigo 26.
Art.
109. Os oficiais baixados aos hospitais subordinados ao Ministério indenizarão
as diárias constantes das tabelas fixadas pelo ministro da Aeronáutica. Nos
preços dessas diárias estarão compreendidos: assistência médica; tratamento
geral com drogas manipuladas nas farmácias dos hospitais militares; regime
dietético, extraordinários, exames e tratamento de Raio X; clínicas
especializadas, como olhos, nariz, garganta, ouvidos, vias urinárias, pele e
sífilis; pequena e alta cirurgia; exames de laboratórios; devendo ser computados
à conta de extraordinários especiais os preparados estrangeiros e demais artigos
extra-tabelas.
Parágrafo único. As despesas da sala de operações serão indenizadas
pelo oficial, qualquer que seja o posto, de conformidade com a tabela fixada
pelo ministro.
Art.
110. O oficial baixado a hospital poderá fazer-se acompanhar de pessoas de sua
família, indenizando, porem, a diária constante da respectiva tabela, para
desconto nos vencimentos.
Art.
111. Os oficiais que baixarem a hospital, em consequência de acidentes em
serviço ou de moléstias resultantes do mesmo ou de condições a ele inerentes,
tudo devidamente comprovado, terão direito ao tratamento gratuito, sem
indenização de espécie alguma.
Parágrafo único. Os oficiais acometidos de impaludismo ou afecções
típicas, em regiões inóspitas do país, onde se encontrarem em serviço do Correio
Aéreo Nacional ou qualquer outro, serão considerados, para efeito deste Código,
como acidentados em serviço.
Art.
112. Os militares da Aeronáutica poderão utilizar as clínicas e os
estabelecimentos hospitalares do Exército e da Armada, sempre que se fizer
necessário. (Decreto-lei n. 2.961, de 20 de janeiro de 1941).
Parágrafo único. O Serviço de Fazenda da Aeronáutica indenizará as
clínicas e estabelecimentos hospitalares referidos no presente artigo, de
conformidade com os respectivos regulamentos e, a seguir, providenciará os
descontos que devam ser feitos nos vencimentos dos enfermos, rios termos da
legislação em vigor na Aeronáutica.
Art.
113. O ministro da Aeronáutica poderá permitir a internação dos oficiais nas
clínicas ou nos hospitais especializados civis, nacionais e estrangeiros,
correndo todas as despesas por conta do Ministério, quando a referida internação
for consequente de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida.
Art.
114. Quando houver acordo entre o Ministério da Aeronáutica e a Cruz Vermelha
Brasileira ou outros estabelecimentos hospitalares, concederão estes
internamento em seus quartos e enfermarias e tratamento em seus gabinetes
radiológico, fisioterápico e massaterápico e laboratórios, nos oficiais e
pessoas de sua família, mediante pagamento das tabelas fixadas no acordo.
§ 1º As pessoas referidas no presente artigo, terão direito ao
internamento, à assistência gratuita dos facultativos da casa ou médicos
militares, cobrando-se medicamentos e sala de operações, de acordo com as normas
estabelecidas para indenização e baixa a hospitais militares.
§ 2º A indenização à Cruz Vermelha Brasileira será feita mediante desconto
em folha, na forma convencionada entre ela e o interessado.
TÍTULO IV
Dos oficiais em comissão em país estrangeiro
CAPÍTULO I
VENCIMENTOS
Art.
115. O pagamento dos vencimentos dos militares no desempenho de comissão em país
estrangeiro será efetuado em moeda estrangeira, na razão do US. dolar a 13$0
(treze mil réis) e de conformidade com o seguinte:
|
a) |
quadruplo do valor em mil réis, nas comissões com sede em terra; |
|
b) |
triplo do valor em mil réis, nas comissões que se exercerem a bordo de navios; |
|
c) |
triplo do valor em mil réis, nas comissões em terra, quando as despesas de alojamento e alimentação correrem por conta do Governo. |
Art.
116. Será considerado como tempo de permanência no estrangeiro o período
compreendido entre o dia em que o militar deixar o último porto ou aeroporto
nacional, na ida, e o dia em que deixar o último porto ou aeroporto estrangeiro,
no regresso.
Parágrafo único. No caso da viagem ser feita em meios de transporte
que não forem nacionais, os vencimentos em moeda estrangeira serão devidos desde
a partida e até a véspera da chegada ao porto nacional de destino.
Art.
117. O oficial que, mediante pedido, obtiver permissão para realizar estudos no
estrangeiro, perceberá os seus vencimentos e vantagens normais, em moeda
nacional, pagos no Brasil.
Parágrafo único. As disposições do presente artigo não excluirão a
aplicação do constante no art. 242, em sua alínea e.
CAPÍTULO II
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO
Art.
118. A gratificação de serviço aéreo, a que fizer jus o oficial em comissão no
estrangeiro, será paga em moeda estrangeira, pelo quádruplo do seu valor em mil
reis na razão da conversão estabelecida no art. 115. (Decreto-lei n. 289, de 23
de fevereiro de 1938).
§ 1º O direito à percepção da gratificação de serviço aéreo, pelo oficial
em comissão no estrangeiro, será regulando na conformidade das disposições do
capítulo II do título II da primeira parte deste Código.
§ 2º O direito à gratificação de serviço aéreo fica tambem assegurado ao
oficial que prove haver executado, no estrangeiro, as provas aéreas
regulamentares, bem assim aquele que frequentar estabelecimento de ensino no
qual fique obrigado à instrução intensa de vôo.
§ 3º No pagamento, em moeda estrangeira, da gratificação de serviço aéreo,
deve ser observado o disposto no art. 116 e seu parágrafo único.
Art.
119. Os oficiais postos à disposição de outros Ministérios no interesse do
serviço público, para exercer quaisquer comissões no estrangeiro, perceberão as
vantagens que lhes forem abonadas pelos referidos Ministérios, sem prejuizo de
seus vencimentos e vantagens; pagos pelo Ministério da Aeronáutica, como se
estivessem no Brasil.
CAPÍTULO III
AJUDA DE CUSTO
Art.
120. O oficial que for nomeado para comissão em terra, em país estrangeiro, terá
direito a ajuda de custo correspondente ao quádruplo dos vencimentos mensais dos
respectivos postos, observada a conversão constante do art. 115. (Decreto-lei n.
289, do 23 de fevereiro de 1938).
§ 1º Metade dessa ajuda de custo será concedida ao oficial que regressar
ao Brasil depois de ter permanecido, pelo menos, doze meses na comissão, ou que
o fizer em virtude de acidente em serviço ou moléstia dele decorrente.
§ 2º Quando o regresso for realizado antes do doze meses e não depender de
solicitação do interessado, ou quando resultar de reforma ou transferência para
a Reserva, será concedida uma ajuda de custo correspondente à quarta parte dos
vencimentos, observada sempre a relação quádrupla.
Art.
121. A ajuda de custo, em qualquer caso, corresponderá aos vencimentos do posto
que o oficial tiver na ocasião.
Art.
122. O oficial em comissão no estrangeiro, que permanecer embarcado em navio de
guerra, mercante fretado pelo Governo ou encorporado à Armada, perceberá uma
ajuda de custo igual a dois quintos da estabelecida no art. 120, sem direito a
outra de regresso.
§ 1º As comissões desempenhadas a bordo de navios mercantes, darão direito
à ajuda de custo estabelecida neste artigo.
§ 2º Se o oficial regressar por motivo de moléstia adquirida em serviço,
quando no estrangeiro, ou por acidente em razão desse serviço, tendo antes de
desembarcar para depois partir em outro navio ou meio de transporte, ser-lhe-á
abonada uma ajuda de custo igual à estabelecida no § 1º do art. 120.
§ 3º As disposições deste artigo são tambem aplicaveis aos oficiais,
quando embarcados em avião, nas mesmas situações.
§ 4º No regresso que se verificar por qualquer motivo, independente da
vontade do oficial, a ajuda de custo será a do § 2º do art. 120.
§ 5º A indenização à Fazenda Nacional, no caso de o oficial deixar de
seguir para a comissão, a seu pedido, ou por motivo independente de sua vontade,
far-se-á, pela forma estabelecida no capítulo referente à ajuda de custo, dentro
do País.
Art.
123. No caso de falecimento do oficial, em país estrangeiro, caberá à sua
família a ajuda de custo do § 1º do art. 120, para o regresso. Se, porem, ela
continuar a residir no estrangeiro, essa ajuda de custo não lhe será paga.
Art.
124. O oficial em comissão no estrangeiro que tiver ordem para mudar de sede,
continuando no estrangeiro, terá direito à ajuda de custo correspondente à terça
parte dos vencimentos observando o disposto no art. 115.
CAPÍTULO IV
DIÁRIAS DE FORA DE SEDE
Art.
125. A sede da comissão, no estrangeiro, será designada pelo Ministério da
Aeronáutica, e aí deverá residir o oficial.
Parágrafo único. Nas comissões exercidas a bordo, a sede será o
navio.
Art.
126. O oficial, em comissão em país estrangeiro, que se afastar da sua sede, em
virtude de ordem de autoridade competente terá a diária da tabela n. 6, anexa,
observada a base quádrupla a que se refere o art. 115 deste Código. (Decreto-lei
n. 289, de 23 de fevereiro de 1938).
§ 1º A percepção dessa diária começará no dia da partida da sede,
inclusive, e terminará no do regresso, exclusive.
§ 2º Essa diária será abonada ao oficial no desempenho de comissão a
bordo, nos dias em que estiver desembarcado.
§ 3º Não será abonada nos dias de viagem, quando no custo da passagem paga
pelo Governo estiverem compreendidos o alojamento e a alimentação.
CAPÍTULO V
REPRESENTAÇÃO
Art.
127. Os adidos militares e outros oficiais que exerçam, eventualmente, em país
estrangeiro, comissões com carater de representação pessoal, terão direito,
mensalmente, a uma importância a título de representação, fixada pelo ministro
da Aeronáutica, de acordo com a natureza e o local da comissão a desempenhar.
§ 1º O valor dessa importância será, no máximo, igual a um mês de
vencimentos normais do posto e, no mínimo, a quarta parte.
§ 2º O pagamento da gratificação de representação terá início na data da
posse do cargo; e fim, na data de sua passagem ao substituto ou no da terminação
da comissão.
TÍTULO V
Do oficial em campanha
CAPÍTULO I
VENCIMENTOS
Art.
128. Os vencimentos dos oficiais, em campanha, serão acrescidos de uma terça
parte do soldo do posto, em consequência dos riscos de guerra a que ficarão
expostos. Esse acréscimo não será computado, em hipótese alguma, no cálculo para
a inatividade ou para qualquer outro efeito.
§ 1º O terço de campanha deverá ser calculado sobre o soldo do posto
efetivo do militar, constante da tabela de vencimentos da época e será
repartido, proporcionalmente, no soldo e na gratificação.
§ 2º Os oficiais e aspirantes a oficial que fizerem parte de
Destacamentos, sub-unidades. Etc., organizados, em campanha, para fins
exclusivamente táticos, não terão maiores vencimentos e vantagens que os
relativos aos seus respectivos postos.
§ 3º A terça parte do soldo só será abonada aos oficiais que se
encontrarem efetivamente nas zonas de operações militares delimitadas pelo
Estado Maior da Aeronáutica.
§ 4º O oficial baixado a hospital por ferimentos recebidos em combate, na
manutenção da ordem pública, moléstia adquirida em campanha e acidente em
serviço, alem dos vencimentos integrais, continuará a receber tal acréscimo,
enquanto o mesmo for abonado à Guarnição em que tiver sido vitimado, com
direito, tambem, tratamento gratuito nos hospitais militares.
CAPÍTULO II
VANTAGENS
Art.
129. A gratificação de serviço aéreo dos oficiais aviadores em campanha, pela
sua particular finalidade, será acrescida de um terço de seu valor normal, de
vez que as operações de guerra exigem maiores desgastes orgânicos, em
consequência de maior atividade aérea.
§ 1º O acréscimo constante do presente artigo deverá ser calculado sobre a
gratificação do posto efetivo do oficial, e em hipótese alguma será computado
para o cálculo de incorporação ou outro qualquer efeito.
§ 2º O terço da gratificação de serviço aéreo só será abonado aos oficiais
que se encontrarem efetivamente em serviço aéreo nas zonas de operações
militares delimitadas pelo Estudo Maior da Aeronáutica.
§ 3º Será mantido o direito ao acréscimo em questão aos oficiais
aviadores, nos períodos de repouso para recuperação orgânica, dentro dos limites
regulamentares e enquanto tal acréscimo for abonado á Guarnição a que
pertencerem. Tambem será mantido o mesmo acréscimo, nas condições acima, nos
casos de baixa a hospital, por ferimentos recebidos em combate ou moléstia
decorrente de vôo.
§ 4º A gratificação de serviço aéreo dos oficiais não aviadores, prevista
no art. 28, será integral, enquanto o oficial perceber terço de campanha.
Art.
130. A alimentação em campanha, em princípio, será, fornecida em espécie.
Quando, porem o exigirem as condições locais, ou o desempenho de missões que
obriguem o oficial a ausentar-se nas horas de refeições, será abonada a ração,
em dinheiro, na seguinte conformidade: - oficiais generais - oito vezes o valor
da ração normal fixada; oficiais superiores - seis vezes; capitães, tenentes e
aspirantes a oficial - quatro vezes.
Parágrafo único. As disposições sobre alimentação dos oficiais
embarcados nos navios da Armada em operações de guerra, serão idênticas às dos
postos correspondentes das respectivas guarnições.
Art.
131. Não caberá o pagamento da diária de fora de sede aos oficiais em campanha,
salvo quando se deslocarem em objeto de serviço para fora da zona de operações,
e forem obrigados a despesas de alojamento e alimentação; neste caso perderão o
direito a ração prevista no art. 130.
Art.
132. Será concedida a ajuda de custo de um mês de vencimentos do posto a todos
os oficiais e aspirantes a oficial que seguirem para as operações de guerra, sem
que por isso lhes venha a caber qualquer abono por ocasião do regresso. Essa
ajuda de custo terá, entre outras; a finalidade de um auxílio à família do
oficial, durante a sua ausência, na situação anormal atravessada.
TÍTULO VI
Das acumulações
Art.
138. É vedada a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados da União,
dos Estados ou Municípios, bem como de uma e outra dessas entidades, qualquer
que seja a forma de remuneração.
Art.
134. Não está compreendido na proibição do artigo procedente o recebimento de
ajudas de custo, diárias, representação, gratificações por serviços
extraordinários e gratificações de funções legais ou regulamentares.
Parágrafo único. As gratificações de funções legais ou
regulamentares serão as atribuidas ao posto ou cargo.
Art.
135. O oficial que aceitar nomeação para exercer cargo público, em comissão, com
vencimentos fixados em lei, perderá, enquanto durar esse exercício, os proventos
da sua patente; voltará, porem, a recebê-los, assim que cesse a comissão.
TÍTULO VII
Dos Serviços Médicos e Farmacêuticos
Art.
136. As consultas médicas e o tratamento nos estabelecimentos militares de saude
da Aeronáutica serão concedidos gratuitamente aos oficiais e suas famílias,
ressalvados os casos previstos de indenização.
Art.
137. O Laboratório Químico Farmacêutico Militar fornecerá medicamentos e artigos
da sua fabricação aos oficiais, mediante pagamento à vista ou desconto em folha,
conforme as seguintes disposições;
|
a) |
pagamento a vista, nas relações comerciais, diretas, entre os interessados e o Laboratório Químico Farmacêutico Militar; |
|
b) |
desconto em folha, mediante pedido por escrito, assinado pelo interessado e com o "visto" do Agente-Diretor da Unidade Administrativa ou, no impedimento deste, do Chefe do departamento de Intendência da mesma Unidade. Esses pedidos devem ser autenticados com o sinete da Unidade onde servir o interessado. |
Parágrafo único. O Serviço de Fazenda da Aeronáutica indenizará o
Laboratório Químico Farmacêutico Militar, à vista dos pedidos referidos na
alínea b, e, em seguida, providenciará o desconto nas folhas de pagamento do
peticionário.
Art.
138. As pessoas das famílias dos oficiais, constantes do art. 269, § 3º, na
ausência dos mesmos, poderão adquirir medicamentos no Laboratório Químico
Farmacêutico Militar, mediante indenização.
Art.
139. O Instituto Militar de Biologia, a Policlínica Militar e Hospitais
Militares fornecerão exames de laboratório aos oficiais e pessoas de suas
famílias, pelos preços das tabelas que vigorarem, pagos adiantadamente com os
descontos que forem previstos.
Art.
140. As dívidas provenientes de fornecimento regulado em instruções, que não
forem pagas dentro do prazo estipulado, ficarão sujeitas a desconto em folha,
sendo consideradas dívidas da Fazenda Nacional.
TÍTULO VIII
Do quantitativo para funeral
Art.
141. Por ocasião do falecimento de oficiais, serão abonadas as importâncias
constantes da tabela n. 20, anexa, observadas as seguintes prescrições:
|
a) |
antes da realização do enterro, o pagamento deverá ser feito, a quem de direito, pela Repartição pagadora, Unidade ou Estabelecimento no qual o falecido percebia seus vencimentos, independentemente de qualquer formalidade, exceto apresentação do atestado de óbito ou comunicação do falecimento, feita pela autoridade sob cujas ordens servia; |
|
b) |
após o enterramento, deverá a pessoa que o custeou requerer a indenização das despesas feitas, comprovando-se com os recibos competentes, dentro do prazo improrrogavel de trinta dias, sendo-lhe paga a importância realmente despendida, contanto que não ultrapasse o limite da tabela; em caso contrário, será desprezado o que exceder à mesma. |
§ 1º Se dentro do prazo acima não houver reclamação, o quantitativo será
entregue em sua totalidade à família do falecido, a qual, mediante petição,
tambem terá direito à diferença existente, quando a indenização de que trata a
alínea b não atingir à importância devida.
§ 2º Nenhum abono para enterramento se fará, quando o funeral for feito a
expensas dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.
SEGUNDA PARTE
Vencimentos e vantagens dos cadetes do ar, na ativa
TÍTULO I
Dos vencimentos
Art.
142. Os cadetes em serviço ativo terão os vencimentos da tabela n.7, anexa.
Parágrafo único. O abono do soldo e da gratificação ao cadete
começa no dia da inclusão e termina na véspera de sua declaração a aspirante a
oficial, ou no dia de seu licenciamento do serviço.
Art.
143. As folhas de pagamento dos cadetes, em princípio, só comportarão os
descontos previstos em lei.
Art.
144. O cadete preso disciplinarmente, com a declaração de ser sem prejuizo do
serviço interno, receberá os vencimentos integrais.
Art.
145. O cadete receberá apenas o soldo, quando:
|
a) |
preso disciplinarmente, sem a declaração de que trata o artigo anterior; |
|
b) |
preso, sujeito a averiguações; |
|
c) |
preso por estar respondendo a processo no foro civil ou militar. |
Parágrafo único. Será indenizado de todos os vencimentos relativos
ao tempo de prisão, se contra ele nada for apurado.
Art.
146. Será observado, com relação aos vencimentos dos cadetes, o constante dos
arts. 8º, 9º, 12, 99 e 103, do presente Código, e o que estiver expresso em
legislação especial. Nos casos omissos reger-se-ão pelas disposições referentes
às praças, no que forem aplicaveis àqueles.
TÍTULO II
Das vantagens
Art.
147. Os cadetes terão direito à gratificação de serviço aéreo constante da
tabela n. 8, anexa, desde o dia em que ficarem sujeitos aos exercícios de vôo
estabelecidos no programa do curso.
Art.
148. Os cadetes recrutados entre os sargentos especialistas da Aeronáutica que
tenham, pelo menos, 4 anos de praça, sendo 2, no mínimo, de serviço de
especialidade, alem da gratificação do artigo anterior, receberão, até a saída
da escola, a gratificação de aeronáutica que tiverem, por ocasião da matrícula;
isto porem se satisfizerem as exigências legais indispensaveis ao seu abono.
Art.
149. Os cadetes, dada a forma como a gratificação de serviço aéreo lhes é
concedida, perderão o seu direito nos dias em que ficarem impedidos de voar, em
consequência de punição disciplinar ou baixa a hospital ou enfermaria, alem de
60 dias, salvo se a baixa decorrer de acidente em serviço ou moléstia nele
adquirida, casos em que se fará o abono da referida gratificação.
Art.
150. O cálculo fracionado da gratificação de serviço aéreo do cadete será feito
de conformidade com o art. 8º.
Art.
151. Os cadetes, durante o repouso aéreo, até 15 dias por ano, determinado pelo
chefe do Ensino, precedendo, porem, parecer do orgão competente do Serviço de
Saude da Aeronáutica, nada perderão pecuniariamente. O mesmo será observado por
ocasião das férias escolares e das dispensas de serviço, como recompensa. (Estas
dentro dos limites regulamentares).
Art.
152. Por ocasião das férias escolares, os dez primeiros cadetes assim
classificados, dentro de cada ano escolar, terão direito a passagens de ida e
volta, em primeira classe, com alimentação e pousada, até a localidade na qual
forem gozá-las, dentro do País.
Art.
153. Os cadetes vencerão, sempre em espécie, uma ração de valor especial, fixada
pelo Ministro, tendo em vista a energia despendida em sua formação. Farão jus
tambem à merenda referida ao art. 40 e seu § 1º.
Art.
154. Os cadetes receberão, gratuitamente, os uniformes constantes das tabelas
respectivas, nas épocas regulamentares.
Art.
155. O Ministro da Aeronáutica poderá determinar o abono de outras vantagens ao
cadete, quando assim julgar necessário.
Art.
156. Os cadetes enfermos ou hospitalizados reger-se-ão pelo disposto nos art.
107 e seu parágrafo único; Arts. 109, 110, 111, 112 e seu parágrafo único e art.
113.
Art.
157. Terão direito aos vencimentos integrais e vantagens, os cadetes baixados à
enfermaria, ou hospital, até um ano, ou licenciados para tratamento de saude,
durante o mesmo tempo, quando essas ocorrências forem motivadas por acidente em
serviço ou moléstia com relação de causa e efeito às condições inerentes ao
mesmo.
TERCEIRA PARTE
Vencimentos e vantagens das praças na ativa
TITULO I
Dos vencimentos
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158. As praças em serviço ativo terão direito aos vencimentos, soldo e
gratificação da graduação , da tabela n. 9.
§ 1º O abono do soldo às praças começa no dia de sua inclusão e prossegue
até o dia do licenciamento, da passagem para a reserva ou da reforma; a
gratificação será abonada desde aquele dia até a véspera da exclusão.
§ 2º Nos casos de promoção de sargentos e graduados, elevação de classe e
engajamento, o soldo e a gratificação serão devidos desde o dia da publicação
dos respectivos atos no boletim interno das Unidades, Estabelecimentos ou
Repartições militares.
§ 3º Nos casos de promoção de sub-oficial, o abono do soldo terá início na
data do respectivo ato ministerial; e o da gratificação no dia da sua publicação
no boletim interno competente.
§ 4º Os alunos do Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica
terão vencimentos e vantagens iguais aos dos terceiros sargentos, caso não lhes
assista o direito a maior importância pela legislação em vigor.
§ 5º Serão aplicaveis às praças outras disposições deste Código relativas
aos vencimentos dos oficiais, respeitadas, porem, as que lhes forem peculiares.
§ 6º As praças não terão maiores vencimentos ou vantagens quando
concorrerem a qualquer substituição, ressalvados os casos previstos no parágrafo
único do art. 225.
Art.
159. Os músicos de 1ª, 2ª, e 3ª classes ficarão equiparados aos 1º, 2º, e 3º
sargentos, respectiva e unicamente para efeito de vencimentos.
Art.
160. Os conscritos apresentados, que excedam do número fixado para qualquer
Unidade ou Estabelecimento, ficarão a estes enconstados, até serem transferidos
para outros, com direito aos vencimentos constantes da tabela n. 9; quando
dispensados, terão apenas a vantagem do art. 193, parágrafo único.
Art.
161. Os conscritos, funcionários públicos ou extranumerários, federal, estadual
ou municipal, não receberão vencimentos de praça e, sim, os de seu cargo,
vencendo pelo Ministério da Aeronáutica somente a ração.
Parágrafo único. Se tiverem contraido dívida para com a Fazenda
Nacional, será descontada pela décima parte dos respectivos ordenados, feita
para esse fim comunicação a Repartição a que eles pertencerem; tal desconto
continuará a ser feito ainda quando licenciados ou excluidos do serviço ativo da
Aeronáutica.
Art.
162. As praças que concluirem o tempo de serviço a que se tenham obrigado,
voluntariamente, ou para o qual foram convocadas, e que não forem licenciadas
por ordem do Ministro da Aeronáutica, serão consideradas como engajadas ou
reengajadas, a contar do dia em que tiverem completado o tempo necessário ao seu
licenciamento.
Art.
163. Os voluntários e conscritos que, findo o tempo de serviço, obtiverem
permissão do Ministro da Aeronáutica para continuarem a servir sem tempo
determinado, terão direito aos vencimentos de soldado de 2ª classe, mobilizavel.
Art.
164. A praça que de boa fé receber vencimentos indevidamente, ficará obrigada a
restituição imediata e, na impossibilidade de tal fazer, sofrerá carga para
desconto, pela décima parte do soldo. No caso de dolo ou má fé, a indenização
far-se-á pela parte restante do soldo líquido de descontos legais, observando o
seguinte:
1º, as dívidas dos sub-oficiais, sargentos e músicos serão cobradas do seguinte modo :
|
a) |
quando iguais ou superiores ao montante de seus vencimentos anuais, em prestações equivalentes à metade do soldo; |
|
b) |
quando menores que o montante de seus vencimentos anuais, em prestações que deverão variar, proporcionalmente, entre a metade e a quarta parte do soldo, de modo que o desconto total não exceda de 86 prestações mensais consecutivas; |
|
c) |
quando iguais ou inferiores à quarta parte do soldo, integralmente; |
2º, as dívidas dos cabos e soldados serão divididas em tantas prestações
quantos forem os meses que faltarem para completar o tempo de serviço de cada
um. Se a dívida for igual ou inferior ao soldo, o desconto será feito no máximo
em duas prestações. Em caso algum, porem, o desconto mensal poderá ser superior
ao respectivo soldo.
§ 1º As indenizações dos aspirantes a oficial serão descontadas na forma
prevista para os oficiais (art. 9º).
§ 2º Cabe ao comando tomar providências disciplinares, previstas em leis e
regulamentos, tendentes a coagir o militar ao pagamento dívida legalmente
contraida, não afetando essa medida a impenhorabilidade constante do art. 3º.
Art.
165. As praças transferidas de Guarnição receberão os seus vencimentos de
conformidade com o art. 7º e seus parágrafos.
Art.
166. Quando se tratar de cálculos fracionados de vencimentos, será observado o
disposto no art. 8º, e seu parágrafo único.
Art.
167. A praça anistiado, que não se apresentar ao prazo marcado de ou que, de
qualquer modo, manifestar o ânimo de não voltar ao serviço da Aeronáutica, não
será beneficiada com os vencimentos decorrentes da anistia.
Art.
168. Os vencimentos devidos às praças que falecerem obedecerão ao disposto no
art. 12 e seus parágrafos.
TÍTULO II
Das vantagens
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
169. As praças da Aeronáutica, alem dos vencimentos respectivos, poderão fazer
jus, pelo exercício de comissões ou em virtude das funções do próprio posto ou
cargo, às diversas vantagens tratadas no presente titulo.
§ 1º Todas as gratificações, diárias, percentagens, ou quaisquer outras
vantagens, atribuidas às praças na forma deste título, são consideradas "pro-labore",
e, como tal, só darão lugar ao seu abono quando as ditas praças estiverem no
plena exercício das funções que as determinarem, observadas as prescrições deste
Código.
§ 2º Serão consideradas comissões os encargos definidos no § 1º do art.
15.
§ 3º Funções do posto e do cargo são as definidas nos §§ 2º e 3º do art.
15, substituindo-se, neste caso, o posto pela graduação.
Art.
170. As vantagens das praças transferidas serão pagas de conformidade com o art.
7º e seus §§.
Art.
171. No recebimento de vantagens indevidas será observado o constante do art.
164.
Art.
172. As vantagens devidas às praças que falecerem, contar-se-ão de acordo com o
estabelecido no art. 12 e seus parágrafos.
Art.
173. Quando se tratar de cálculos fracionados de vantagens, será observado o
disposto no art. 8º e seu parágrafo único.
Art.
174. A atribuição de vantagens ficará subordinada, em qualquer caso, ao disposto
no art. 17.
CAPÍTULO I
GRATIFICÃO DE AERONÁUTICA
Art.
175. Gratificação de aeronáutica é a remuneração concedida ao pessoal do " Ramo
de Aeronáutica", como pagamento de mão de obra de natureza técnica, estabelecida
para as diferentes especialidades.
Art.
176. O valor da gratificação de aeronáutica (tabela n. 10, anexa) será calculado
do seguinte modo:
|
a) |
para o 3º sargento, igual ao soldo do posto; |
|
b) |
para as graduações seguintes até o sub-oficial, haverá um aumento sucessivo de 10% sobre a gratificação do 3º sargento; |
|
c) |
para o cabo, 30% menor do que a do 3º sargento; |
|
d) |
para o soldado de 1ª classe, 40% menor ao que a do 3º sargento. |
§ 1º O pessoal do Ramo de Aeronáutica" terá direito a essa gratificação a
partir do dia da respectiva classificação, nos seguintes casos:
|
a) |
quando as praças estiverem no exercício efetivo de suas funções, em qualquer das orgãos do Ministério da Aeronáutica; |
|
b) |
quando as praças estiverem em situações especiais previstas neste Código, que assegurem o direito à sua percepção; |
|
c) |
quando baixarem a estabelecimentos hospitalares, em consequência de acidente ocorrido no serviço ou para tratamento de moléstia dele proveniente, durante todo o tempo do tratamento e até um ano no máximo; |
|
d) |
quando baixarem a hospital ou enfermaria, para tratamento de saúde, até sessenta dias, por motivos diversos dos constantes na alínea c. |
§ 2º A gratificação será suspensa:
|
a) |
quando as praças estiverem em situações especiais previstas neste Código, sem direito à percepção de vantagens; |
|
b) |
quando, por qualquer motivo, as praças forem excluidos do serviço da Aeronáutica. |
Art.
177. Essa gratificação não será abonada às praças do "Ramo de Aeronáutica", que
não estiverem no exercício efetivo de suas funções, salvo nos casos em que, por
disposição de lei ou regulamento, lhes for assegurado o seu pagamento.
Parágrafo único. Não serão incluidas nas restrições do presente
Artigo as praças que, por convenjência do serviço, forem designadas pela
autoridade competente para funções de carater técnico, de ensino, ou outras de
confiança da Administração.
CAPÍTULO II
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO
Art.
178. A gratificação de serviço aéreo, destinada a indenizar os riscos e
desgastes orgânicos decorrentes dos serviços de vôo, será concedida ao pessoal
do "Ramo de Aeronáutica", mediante a execução de provas aéreas regulamentares e,
às demais praças, em virtude de serviços especiais determinados pela autoridade
competente. Essa determinação deverá ser publicada em boletim interno do Corpo,
Estabelecimento ou Repartição.
Art.
179. O valor da gratificação de serviço aéreo para cada graduação, será igual ao
da gratificação de aeronáutica correspondente.
Art.
180. A percepção da gratificação de serviço aéreo será regulada pelas
disposições do artigo 26 e seus §§, e art. 29.
Parágrafo único. O disposto no § 6º do art. 26, compreende também a
Escola de Especialistas de Aeronáutica.
Art.
181. Os atuais especialistas pilotos, pela natureza das suas atividades, não
receberão a gratificação de aeronáutica; entretanto farão jus a uma gratificação
especial de serviço aéreo que deve ser igual à soma da gratificação de
aeronáutica e da gratificação de serviço aéreo recebidas por um sargento
especialista que tenha a sua mesma graduação.
Parágrafo único. Aqueles que completarem 1.000 e 2.000 horas de
pilotagem em aeronaves de guerra, receberão os acréscimos respectivos de 10% e
20%, calculados sobre as gratificações de serviços aéreos que corresponderem às
suas graduações. Esses acréscimos não serão computados para o cálculo das
encorporações.
CAPÍTULO III
GRATIFICAÇÃO DE MONITOR
Art.
182. A gratificação de monitor consiste na remuneração atribuida aos
sub-oficiais e sargentos nomeados para as funções de monitor-chefe ou de monitor
nas escolas ou cursos de Aeronáutica, ou à Aeronáutica subordinados.
Art.
183. Os monitores e monitores-chefes, no efetivo exercicio de suas funções,
terão direito às gratificações fixadas na tabela n. 11.
§ 1º O pagamento dessa gratificação começa no dia do início das
respectivas funções e terminando no dia da exoneração das mesmas.
§ 2º Os cargos de monitores-chefes serão privativos dos sub-oficiais e 1ºs
sargentos.
§ 3º Para monitores tanto poderão ser designados sub-oficiais como
sargentos. Se 3ºs sargentos, deverão contar, pelo menos, 3 anos de exercício da
especialidade.
CAPÍTULO IV
GRATIFICAÇÃO DE ALUNO
Art.
184. As praças alunas das escolas ou cursos de formação do pessoal especializado
e artífice de aeronáutica, terão direito à gratificação de serviço aéreo da
tabela n. 12.
Parágrafo único. Essas praças somente começarão a perceber tal
gratificação na data em que os trabalhos aéreos tiverem início, de acordo com os
respectivos programas.
Art.
185. Para o abono da gratificação constante do artigo anterior, serão observadas
as disposições dos arts. 147, 149 e 150 deste Código, no que forem aplicaveis às
referidas praças.
CAPITULO V
RAÇÃO
Art. 186. São extensivas aos suboficiais e sargentos, no que lhes forem
aplicaveis, as disposições dos art. 33 e seus parágrafos; artigo 34 e seu
parágrafo único; artigos 35, 36, 37, 38 e seu parágrafo único; arts. 39, 40 e
seus parágrafos. As demais praças são tambem extensivos esses artigos, exceção
feita dos art. 34 e seu parágrafo único; arts. 35, 37, 38 e seu parágrafo único.
(Tabela n. 13).
Art.
187. A ração individual dos cabos e soldados, será fornecida, em espécie, pelas
Unidades, Estabelecimentos, Repartições, etc., em que servirem, ou pelas escolas
ou cursos em que estiverem matriculadas. Em casos excepcionais, por falta de
rancho ou de local para serem arraçoadas, em espécie, poderão então as referidas
praças receber as respectivas rações em dinheiro.
Art.
188. No princípio de cada semestre o ministro da Aeronáutica fixará o valor da
ração a ser fornecida, em espécie, conforme o regulamento.
Art.
189. Enquanto não for fixado o valor da ração, vigorará o do semestre anterior.
Na falta de fixação do valor da ração para uma Guarnição, a esta ficará
extensivo o valor da ração da Guarnição que lhe é mais próxima.
Art.
190. Quando tiver de sair alguma força, em diligência, para destacar ou cumprir
qualquer missão, o comandante da Unidade, chefe ou diretor da Repartição,
mandará adiantar a importância necessária para alimentar essa tropa.
§ 1º A juizo do respectivo comandante ou chefe, poderão desarranchar todas
as praças dessa força.
§ 2º A força que, nas condições deste artigo, se detiver em localidade
onde houver Unidade ou Estabelecimento da Aeronáutica, com rancho organizado, aí
será alimentada.
Art.
191. Os cabos e soldados que viajarem de uma Guarnição para outra, serão
socorridos de rações, no valor da Guarnição de origem, até o dia de sua chegada
destino; se, porem, forem alimentados pelas empresas de transportes, não
receberão essa ração.
Art.
192. O valor da ração dos cabos e soldados, nos casos especiais de pagamento em
dinheiro, será correspondente ao da que for fixada para a Guarnição.
Art.
193. Os voluntários, conscritos, reservistas e insubmissos, passarão a vencer a
ração, a partir do dia da apresentação à Unidade, Estabelecimento ou
Repartição.
Parágrafo único. Os conscritos ou voluntários dispensados da
encorporação e os excluidos por conclusão do tempo de serviço, terão direito
enquanto aguardam embarque, à alimentação até o dia em que forem mandados seguir
a destino, a partir de quando passarão a ter direito à vantagem do art. 204.
Art.
194. Será abonada uma ração aos alistados, no dia em que forem eles submetidos à
inspeção de saude e quando isso for, julgado necessário. Essa ração será
fornecida em espécie pela Unidade designada pelo comandante da Guarnição para
ser feita a inspeção.
Art.
195. As praças que baixarem a hospital ou enfermaria, serão socorridas de ração
pela Unidade, Estabelecimento ou Repartição, até o dia da baixa, inclusive. No
dia seguinte ao da baixa e até o dia da alta, sua alimentação correrá por conta
do hospital ou enfermaria.
Art.
196. As praças acometidas de moléstias contagiosas, baixadas a hospital ou
enfermaria, terão direito à ração especial da tabela n. 14.
Art.
197. Nos dias em que forem abonadas diárias de fora de sede aos sub-oficiais,
sargentos, cabos e soldados, eles não farão jus à ração.
CAPÍTULO VI
RAÇÃO COMPLEMENTAR
Art.
198. As praças que executarem trabalhos forçados ou outros considerados nocivos
à saude, receberão uma ração complementar, em espécie. O valor nutritivo a ração
e o seu regime de distribuição deverá ser estabelecidos pelo Serviço de Saude da
Aeronáutica, atendendo à conveniência do serviço.
§ 1º Serão considerados trabalhos de natureza nociva à saude, para efeito
deste artigo, os de pintura, indutagem, solda a oxigênio, galvanoplastia, teste
de gasolina etílica e outros que assim vierem a ser classificados pelo Ministro,
em face das providências regulamentares do Serviço de Saude da Aeronáutica.
Trabalhos forçados serão aqueles que exigem grandes esforços físicos prolongados
por mais de oito horas, em cada dia.
§ 2º A ração constante deste artigo, somente será paga ao pessoal em
efetivo exercício das respectivas funções.
CAPÍTULO VII
RAÇÃO DE FAMÍLIA
Art.
199. As praças que mantiverem família, quando afastadas de sua guarnição, em
manobras ou a serviço de duração imprevista, terão direito a uma ração para a
alimentação da família, durante a sua ausência. (Tabela n. 15).
§1º A ração será paga a partir do dia imediato ao do deslocamento, até o
dia da regresso à Guarnição, inclusive.
§ 2º Serão consideradas pessoas da família, para fins. do referido abono,
as constantes do art. 269, § 3º.
§ 3º Só será abonada uma ração diária à família da praça, bastando a
existência de uma das pessoas referidas no parágrafo anterior para justificar o
seu abono, que será feito em dinheiro. Será sacada, ordinariamente, na sede da
Unidade a que pertencer a praça e aí mesmo paga à pessoa a quem couber receber.
§ 4º As praças condenadas que não tenham perdido a sua condição de
militar, quando forem casadas ou tiverem filhos, ainda que naturais, farão jus,
enquanto durar o cumprimento da pena, à ração da família, que será paga à sua
esposa ou a quem tiver a guarda dos filhos.
Art.
200. As rações que não tiverem sido pagas na época oportuna, serão satisfeitas
ulteriormente, mediante requerimento do interessado.
CAPÍTULO VIII
DAS DIÁRIAS DE FORA DE SEDE
Art.
201. Ás praças serão abonadas diárias de fora de sede na conformidade do que
está estabelecido para os oficiais no capítulo VI do título II (1ª parte), e
lhes for aplicavel.
Art.
202. Os valores das diárias para as praças, no País, serão os constantes da
tabela n. 16.
Art.
203. As praças que viajarem em estradas de ferro, navios mercantes, ou qualquer
outro meio de transporte no qual a alimentação não lhes seja fornecida, terão
direito às diárias da tabela n. 16, nos dias de viagem, sem prejuizo da ração de
desarranchado.
Art.
204. Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito, alem do
transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária arbitrada
pelo Ministro da Aeronáutica, cujo valor mínimo será de três mil réis (3$0).
§ 1º Igual direito assistirá aos conscritos que não forem encorporados por
motivo alheio à sua vontade.
§ 2º Essa diária não será abonada nos dias passados embarcados, quando a
alimentação for fornecida pelos meios de transporte.
Art.
205. Os convocados, sorteados e voluntários, gozarão das mesmas vantagens do
artigo anterior, durante os dias de viagem, desde a partida de suas residências
até a data da inspeção. Será observada a restrição contida no § 2º do referido
artigo.
Art.
206. Todo o conscrito que residir a mais de doze horas do ponto de concentração
terá direito à diária constante do artigo 204.
CAPÍTULO IX
AJUDA DE CUSTO
Art.
207. As disposições do capítulo VII do título II (1ª parte) são extensivas aos
sub-oficiais e sargentos no que lhes forem aplicaveis.
Art.
208. Os músicos, cabos e soldados não terão direito à ajuda de custo, mas sim à
diária de fora de sede, tal como é previsto no art. 203.
CAPÍTULO X
ACRÉSClMOS DE VENCIMENTOS POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.
209. Os sub-oficiais, sargentos, cabos e soldados (inclusive os músicos) que
contarem mais de 10 e 15 anos de serviço, mesmo com interrupção. terão direito
aos acréscimos, respectivamente, de 10 e 15% sobre os vencimentos do posto ou
classe.
§ 1º Para esse efeito só será contado o tempo de serviço efetivo,
inclusive aquele em que a praça estiver presa, com ou sem prejuizo do serviço,
ou licenciada para tratamento de saude por moléstia adquirida em campanha, na
manutenção da ordem pública ou acidente em serviço.
§ 2º Não será porem computado o tempo correspondente às penas provenientes
de sentenças passadas em julgado, nem tampouco o período mandado contar pelo
dobro, o qual será considerado tão somente para efeito de inatividade.
§ 3º Os acréscimos serão calculados no base dos vencimentos da
tabela A,
da lei n. 5.167, A, de 12 de janeiro de 1927, e não sofrerão desconto, seja qual
for a situação legal em que estiver a praça na atividade.
§ 4º Os acréscimos serão concedidos independentemente de formalidades,
desde a data em que for preenchido o tempo necessário à sua percepção.
§ 5º A concessão desse acréscimo é da competência do comandante ou chefe
da Unidade em que servir a praça, feita a necessária publicação em boletim.
Art.
210. Ao pessoal do "Ramo de Aeronáutica" serão concedidos os seguintes
acréscimos:
|
a) |
10% ao completar cinco (5) anos de serviço no efetivo exercício das funções próprias, considerados desde a data da classificação nos respectivos quadros; |
|
b) |
15% ao completar dez (10) anos nas condições da letra anterior; |
|
c) |
20% ao completar quinze (15) anos, nas condições já referidas. |
§ 1º Esses acréscimos serão concedidos de acordo com o disposto nos §§ 1º,
2º, 3º e 5º, do artigo anterior.
§ 2º Fora dos casos das alíneas a, b e c, do presente artigo, serão
concedidos os acréscimos estabelecidos no artigo anterior, porém em nenhum caso
serão eles abonados simultaneamente.
§ 3º Os sub-oficiais não terão direito ao acréscimo de 20% dos seus
vencimentos, mesmo quando, provierem da situação de sargento no gozo dessa
vantagem. Será de 15% o máximo dos seus acréscimos.
CAPÍTULO XI
GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE
Art.
211. A gratificação de especialidade decorre da diferença sensivel de funções
atribuidas aos diversos ramos do Corpo de Praças da Aeronáutica e tem os valores
constantes da tabela n. 17, anexa.
Parágrafo único. O pessoal do "Ramo de Aeronáutica" não tem direito
à gratificação de especialidade, visto a gratificação de aeronáutica que percebe
corresponder à gratificação acima.
Art. 211. A gratificação de especialidade é a remuneração concedida aos Sub-Oficiais e Sargentos do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica não contemplados com a gratificação de aeronáutica. Seu valor será calculado da maneira disposta nas letras a e b do art. 176 dêste Código, tornando-se por base o soldo do Terceiro Sargento, reduzido de 50% (cinqüenta) e 75% (setenta e cinco) respectivamente, para as praças do Ramo de Infantaria de Guarda. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.605, de 1946)
Parágrafo único. O pessoal do "Ramo de Aeronáutica" não tem direito a gratificação de especialidade, visto a gratificação de aeronáutica, que percebe, corresponder à gratificação acima; os cabos e soldados dos demais Ramos farão jus a uma gratificação de especialidade igual a gratificação de função correspondente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.605, de 1946)
CAPÍTULO XII
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art.
212. As gratificações de função, atribuidas aos diferentes quadros do Corpo de
Praças da Aeronáutica, teem os valores constantes da tabela n. 18.
Parágrafo único. Os sub-oficiais não farão jus à gratificação de
função, porque na fixação de seus vencimentos foi ela levada em conta.
CAPÍTULO XIII
PAGAMENTO DE UNIFORMES
Art.
213. Os cabos e soldados receberão, gratuitamente, os uniformes de uso
obrigatório e as demais peças de vestuário, de acordo com as tabelas fixadas em
regulamentação especial.
§ 1º As épocas para o seu pagamento e o respectivo tempo da duração serão
estabelecidos na mesma regulamentação.
§ 2º Os civís que assentarem praça, voluntariamente, e aqueles que forem
sorteados ou se matricularem em estabelecimento de ensino, receberão na data de
suas inclusões os respectivos uniformes.
Art.
214. Às praças serão pagas, em dinheiro, as importâncias correspondentes ao
preço de custo das peças de uniforme que, tendo o tempo de duração tabelar
vencido, sejam arroladas como "ainda não usadas" nas revistas periódicas
passadas para esse fim. Essas peças de uniforme serão consideradas distribuidas
novamente aos seus detentores, dentro daquilo que nos mesmos assistir, desde a
data em que elas houverem completado seu tempo mínimo de duração.
Parágrafo único. Da praça que tiver de ser excluida, uma vez feito
o pagamento das peças de uniforme economizadas, na forma deste artigo, serão as
mesmas arrecadadas para distribuição a outra praça.
CAPÍTULO XIV
ADIANTAMENTO PARA CONFECÇÃO DE UNIFORMES
Art.
215. Aos sub-oficiais e aos 3ºs. sargentos, quando elevado a essas graduações,
será concedido um adiantamento de um mês de vencimentos, para aquisição de
uniformes e indenização em dez prestações iguais.
§1º Esse adiantamento só será satisfeito quando solicitado dentro de
noventa dias, após ascenderem a essas graduações.
§ 2º As disposições dos arts. 75 e 77 serão extensivas aos sub-oficiais,
sargentos e demais praças.
CAPÍTULO XV
QUOTA ADICIONAL DE 20%
Art.
216. As praças da Aeronáutica, destacadas em localidades de condições precárias
de salubridade, terão direito a uma quota adicional, equivalente a 20% dos
respectivos vencimentos.
Art.
217. As disposições do capítulo IX, do título II (1ª parte), que forem
aplicaveis às praças, devem ser observadas no abono da quota adicional de 20%,
que lhes couber.
TÍTULO III
Das praças em situações diversas no país
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
218. São aplicaveis às praças, até onde o puderem ser, as disposições constantes
dos capítulos abaixo, referentes ao título III, da 1ª parte a saber:
|
a) |
capítulo II (exceto o parágrafo único do art. 79); |
|
b) |
capítulo III (exceto o repouso administrativo e limitado, o repouso aéreo a trinta dias. É aplicavel somente aos sub-oficiais e sargentos); |
|
c) |
capítulo V (É aplicavel somente aos sub-oficiais e sargentos); |
|
d) |
capítulo VI (exceto os arts. 92 e 93); |
|
e) |
capílulo VII (todo); |
|
f) |
capítulo XI (É aplicavel somente aos sub-oficiais e sargentos); |
§ 1º Os atuais especialistas pilotos terão direito ao repouso aéreo, até
sessenta dias no ano.
§ 2º Os cabos e saldados terão as licenças constantes das alíneas b, c e
e, do art. 89, limitadas a um ano.
§ 3º Os cabos e soldados a que se refere o parágrafo procedente, quando
continuarem enfermos alem de um ano, serão reformados com todos os vencimentos e
vantagens da lei em vigor, após inspeção de saude, e com qualquer tempo de
serviço.
§ 4º Os cabos e soldados perceberão apenas o soldo depois dos primeiros
sessenta dias de sua hospitalização por motivos diferentes dos referidos no § 2º
e essa hospitalização exceder, porem, a seis meses, eles serão licenciados do
serviço ativo, sem nenhuma remuneração, logo que tiverem alta do hospital.
§ 5º Aos cabos e soldados que sofrerem mutilações em campanha. na
manutenção da ordem pública, em acidente no serviço, ou daí resultante, serão
fornecidos, gratuitamente, os aparelhos necessários para corrigir as
mutilações.
§ 6º Aos cabos e soldados serão fornecidos, gratuitamente, óculos, fundas
herniárias, meias elásticas e outros objetos da mesma natureza, quando
receitados por médico do Serviço de Saúde da Aeronáutica.
Art.
219. Os sub-oficiais, sargentos e demais praças que baixarem a hospital vencerão
a ração fixada para o estabelecimento.
Art.
220. As praças que passarem a ausentes, por excesso de licença ou outro qualquer
motivo, nada perceberão antes de se justificarem convenientemente. Se
justificada, ser-lhes-ão abonados o soldo relativo àquele período; a
gratificação e demais vantagens, desde a data da respectiva apresentação.
Art.
221. As praças que forem mandadas servir, por autoridade competente, em Unidade,
Serviço, Estabelecimento ou Repartição da Aeronáutica, mesmo que não estejam
computadas nos respectivos quadros de efetivos, aí perceberão seus vencimentos e
vantagens, como se efetivas fossem.
Art.
222. As praças matriculadas em escolas, centros ou cursos, perceberão pelos
referidos estabelecimentos todos os vencimentos e vantagens que lhes são
próprios.
Art.
223. Às praças que aguardam reforma ou transferência para a Reserva são
assegurados, na conformidade deste Código, os vencimentos e vantagens a que
antes tinham direito.
§ 1º Se a praça estiver fisicamente incapaz, nenhum serviço prestará,
recebendo, entretanto, os vencimentos integrais e a ração.
§ 2º Quando a praça fisicamente incapaz, estiver aguardando a reforma no
hospital, ser-lhe-ão abonados apenas os vencimentos integrais.
§ 3º A gratificação de serviço aéreo será mantida para essas praças, na
conformidade do § 5º do art. 26.
§ 4º Publicado o ato que reformou ou transferiu a praça para a reserva, no
mesmo dia passará ela a perceber os proventos da inatividade, perdendo os da
atividade.
TÍTULO IV
Das praças em comissão em país estrangeiro
Art.
224. Serão extensivos às praças, até onde lhes forem aplicaveis, as disposições
do título IV da 1ª parte.
Parágrafo único. A diária de fora de sede das praças em comissão no
estrangeiro serão as constantes da tabela n. 16 anexa.
TÍTULO V
Das praças em campanha
Art.
225. As disposições do titulo V da 1ª parte são extensivas às praças,
excetuadas, porem, as particularidades que não lhes forem aplicaveis.
Parágrafo único. Os sub-oficiais e os sargentos que exercerem, em
campanha, funções de oficial, perceberão vencimentos e demais vantagens do posto
do 2º tenente. A investidura nessas funções dependerá de proposta do comandante
da Unidade e aprovação da autoridade competente.
TÍTULO VI
Dos Serviços Médicos e Farmacêuticos
Art.
226. As consultas médicas e o tratamento nos estabelecimentos militares de saude
da Aeronáutica, serão concedidos gratuitamente às praças e suas famílias,
ressalvados os casos previstos da indenização. As pessoas da família, para esse
efeito, são as especificadas no art. 269, § 3º.
Art.
227. O Laboratório Químico Farmacêutico Militar fornecerá, sob receita médica ou
a pedido, medicamentos e artigos de sua fabricação nos sub-oficiais, sargentos,
demais praças da ativa e respectivas famílias, mediante pagamento à vista ou
desconto em folha, conforme as disposições do art. 137.
Parágrafo único. O Serviço de Fazenda da Aeronáutica indenizará o
Laboratório Químico Farmacêutico Militar, à vista das receitas ou pedidos,
providenciando depois o desconto em folha, nos casos em que a praça não tenha
direito ao tratamento gratuito.
Art.
228. A esposa e os filhos menores dos cabos e soldados, quando casados, terão
direito aos medicamentos, gratuitamente, desde que receitados pelos médicos do
Serviço de Saude da Aeronáutica.
Art.
229. São extensivas às praças as disposições dos arts. 139 e 140.
TÍTULO VII
Do quantitativo para funeral
Art.
230. As disposições do título VIII da 1ª parte, são extensivas às praças.
TÍTULO VIII
Do quadro de Taifa
Art.
231. Os comandantes de Unidades, chefes, diretores de Estabelecimentos e de
Repartições, poderão chamar voluntários ou reservistas para o serviço de taifa,
incluindo-os de conformidade com a legislação vigente.
§ 1º A inclusão ou reinclusão desses homens serão feitas de acordo com a
lotação das Unidades, Estabelecimentos ou Repartições prevista nos respectivos
quadros de efetivos.
§ 2º A permanência no serviço de taifa ficará condicionada à boa conduta e
aos bons serviços do homem.
Art.
232. Os taifeiros em serviço ativo terão direito ao vencimentos da
tabela n.
19.
Art.
223. O pessoal do quadro de taifa vencerá as rações do cabos e soldados.
Art.
234. O pessoal do quadro de taifa terá direto a uniformes, na conformidade das
tabelas respectivas.
Art.
235. Os cozinheiros das escolas subordinadas ao Ministério e os das Unidades do
efetivo superior a 1.200 homens terão direito a uma gratificação especial no
valor de cinqüenta mil reis mensais.
QUARTA PARTE
Vencimentos e vantagens dos militares em inatividade
TÍTULO I
Disposições gerais
Art.
236. Os militares da Aeronáutica passarão à situação de inatividade:
|
a) |
pela transferência para a Reserva; |
|
b) |
pela reforma. |
§ 1º A transferência para a Reserva será:
|
a) |
voluntária, para aqueles que a requererem; |
|
b) |
compulsória, quando decorrer do imperativo da lei; |
§ 2º A reforma terá sempre carater compulsório, porque decorre mais da
imposição de circunstâncias especiais.
§ 3º Considera-se, para efeito deste Código, inatividade temporária aquela
em que, uma vez cessada a sua causa, volta o militar ao serviço ativo, como nos
casos de agregação.
Art.
237. Os proventos da inatividade não poderão exceder o que era percebido pelo
militar na ativa. Como limite mínimo, é fixada a terça parte de seus
vencimentos.
Parágrafo único. Os proventos dos militares que forem reformados,
com mais de vinte e cinco anos de serviço, por motivo de moléstia que os
invalide, não podem ser inferiores aos que lhe caberiam no caso de serem
transferidos, a pedido, para a reserva remunerada.
Art.
238. As frações de tempo de serviço iguais ou superiores a seis meses, serão
contadas como um ano completo para o cálculo dos proventos da inatividade,
desprezadas as frações que forem inferiores.
TÍTULO II
Dos oficiais em inatividade
CAPÍTULO I
DOS OFICIAIS AGREGADOS
Art.
239. O oficial receberá os vencimento integrais de seu posto e as vantagens a
que fizer jus, quando agregado em consequência:
|
a) |
de ferimentos ou moléstias, previstos nas alineas b e c do Art. 89 e no art. 90; |
|
b) |
de reversão ao serviço ativo, enquanto aguardar vaga no respectivo quadro; |
|
c) |
do promoção, quando esta não lhe tiver cabido; |
|
d) |
de falta dos requisitos exigidos pela lei de promoções. |
Art.
240. Receberá somente o soldo o oficial agregado em consequência:
|
a) |
de moléstia continuada e curavel; |
|
b) |
de cumprimento de sentença; |
|
c) |
de atividade técnica na aviação civil ou indústrias correlatas, observado o disposto na alínea a do art. 91. |
Art.
241. O oficial agregado por desejar tratar de interesses particulares, terá os
vencimentos regulados pelo art. 92.
Art.
242. Nenhum vencimento ou vantagem receberá o oficial agregado pelos seguintes
motivos:
|
a) |
deserção; |
|
b) |
extravio; |
|
c) |
nomeação para cargo público civil, exceção feita dos casos previstos neste Código; |
|
d) |
exercício de funções estranhas ao serviço da Aeronáutica e com prejuizo deste; |
|
e) |
permanência no estrangeiro para realizar estudos alem dos limites previstos nos regulamentos, mesmo com permissão; |
|
f) |
licença para tratamento de moléstia em pessoa da família, nos casos não permitidos neste Código; |
|
g) |
licença para dedicar-se a trabalho na indústria particular, exceção feita no disposto na alínea a do art. 91. |
CAPÍTULO II
DOS OFICIAIS DA RESERVA REMUNERADA E DOS REFORMADOS
Art.
243. Os proventos dos oficiais transferidos para a reserva remunerada serão
constituidos:
|
a) |
de tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, até trinta; |
|
b) |
da gratificação do serviço aéreo que for encorporada aos vencimentos em virtude das horas de vôo realizadas na atividade, na conformidade deste Código. |
§ 1º O tempo de serviço militar para efeito de inatividade será contado
desde a data inicial de praça do oficial até a sua passagem para a inatividade,
feitas as deduções e os acréscimos de tempo permitidos em lei.
§ 2º São mantidas, para efeito de inatividade e cômputo dos proventos
respectivos, as disposições do
art. 9º da lei n. 5.168. de 13 de janeiro de
1927, e dos
arts. 9º e 12 do regulamento baixado com o decreto n. 18.339, de 9
de agosto de 1928.
§ 3º A encorporação da gratificação de serviço aéreo aos vencimentos será
feita ao passar o oficial para a inatividade, à razão de 1/20 do valor dessa
gratificação, correspondente ao posto, por 100 horas de vôo em avião militar ou
outros, quando o oficial nestes voar em objeto de serviço. No cálculo da
encorporação, as frações de tempo até 50 horas de vôo são desprezadas, e as
superiores a 50 são arredondadas para 100.
§ 4º Essa encorporação será feita de igual maneira para os oficiais
aviadores diplomados antes de 1931, na base, porem, de 1/15 por 100 horas de
vôo.
§ 5º Serão também computados para os efeitos da encorporação constante dos
§§ 3º e 4º deste artigo, as horas de vôo feitas anteriormente à data em que for
decretado este Código.
Art.
244. Havendo mobilização parcial ou total, para fins de operações de guerra, os
oficiais da Reserva, convocados, serão considerados, para todos os efeitos, como
efetivos nas Unidades ou Formações em que servirem.
Art.
245. Os oficiais da reserva remunerada que forem, excepcionalmente, designados
pelo ministro da Aeronáutica para qualquer função ou cargo privativo de oficiais
da ativa, terão os vencimentos e vantagens de seus postos, pagos de acordo com
as tabelas que vigorarem, e observado o disposto no § 2º do art. 10.
Parágrafo único. Para os cargos que não forem privativos de
militares da ativa, perceberão os inativos, quando designados para os mesmos,
uma gratificação arbitrada pelo ministro, de maneira a não exceder os
vencimentos que lhes caberiam, se na atividade.
Art.
246. Os oficiais invalidados por moléstia ou ferimento adquiridos em campanha,
ou moléstia decorrente da campanha, serão promovidos ao posto imediatamente
superior e, em seguida, reformados, percebendo os vencimentos e vantagens desse
posto, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 1º Os oficiais incapacitados para o serviço militar por motivo de
desastre, acidente em serviço, da manutenção da ordem pública, ou moléstias
deles provenientes, serão promovidos ao posto imediatamente superior e, em
seguida, reformados com os vencimentos do novo posto, qualquer que seja o tempo
de serviço.
§ 2º Os oficiais que forem declarados inválidos em virtude de tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra e paralisia, serão
reformados no mesmo posto, com os vencimentos e vantagens que tinham na ativa,
qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 3º Os oficiais reformados por invalidez, nos casos de moléstia adquirida
em tempo de paz, de moléstia contagiosa e de moléstia não adquirida em serviço,
perceberão:
|
a) |
os vencimentos da atividade, se refarmados por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço e com relação de causa e efeito, independentemente do tempo de serviço; |
|
b) |
oa vencimentos da atividade, se reformados por moléstia contagiosa, considerada incuravel, independentemente do tempo de serviço; |
|
c) |
tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, se reformados por moléstia não adquirida em serviço. |
§ 4º Quando a invalidez do oficial exigir hospitalização permanente e ele
não dispuzer de recursos suficientes, ser-lhe-á abonada uma diária especial,
fixada pelo ministro.
§ 5º Os oficiais, quando reformados ou transferidos para a Reserva, a
pedido, terão os vencimentos e vantagens que, para estas situações, estabelecer
a legislação vigente, na época do pedido de transferência ou reforma. Quando
decretada a inatividade, ex-offício, prevalecerá a legislação vigente na data do
decreto.
Art.
247. Os oficiais reformados, por terem atingido a idade limite estabelecida para
a Reserva, perceberão os mesmos proventos de que já se achavam em gozo na
reserva remunerada.
Art.
248. Os oficiais reformados por sentença judicial perceberão tantas vigésimas
quintas partes do soldo quantos forem os anos de serviço, não podendo,
entretanto, exceder do soldo.
Art.
249. Os oficiais transferidos para a reserva remunerada e os reformados que não
tiverem sua situação regulada em outros dispositivos, percebereão tantas
trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, até trinta.
Parágrafo único. Aos aspirantes a oficial são aplicaveis as
disposições sobre a passagem para a inatividade, referentes aos oficiais e
constantes deste Código.
Art.
250. A encorporação da gratificação de serviço aéreo será feita em todos os
casos de inatividade remunerada, excetuando-se apenas, quando os oficiais forem
reformados por sentença judicial, Ressalvados os casos em que a referida
gratificação é encorporada integralmente, qualquer que seja o tempo de serviço
do oficial, nos demais, ela será encorporada de conformidade com os §§ 3º e 4º
do art. 243.
TÍTULO III
Dos cadetes em inatividade
Art.
251. O cadete incapacitado para o serviço militar por motivo de desastre,
acidente em serviço, da manutenção da ordem pública, ou moléstias deles
proveniêntes, será reformado no posto de segundo tenente e com os vencimentos
deste posto.
Art.
252. O cadete que for declarado inválido em virtude de tuberculose ativa,
alienação mental, neuplasia maligna, cegueira, lepra e paralisia, será reformado
com a graduação de aspirante a oficial e os respectivos vencimentos.
§ 1º O cadete que for reformado por invalidez nos casos de inoléstia
adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço e com
relação de causa e efeito, será reformado com a graduação e os venoimentos de
aspirante a oficial.
§ 2º Quando a invalidez do cadete exigir hospitalização permanente e ele
não dispuzer de recursos, ser-lhe-á abonada uma diária especial, fixada pelo
ministro.
TÍTULO IV
Das praças em inatividade
CAPÍTULO I
TRANSFERIDAS PARA A RESERVA REMUNERADA
Art.
253. Os sub-oficiais transferidos para a reserva remunerada, após 25 anos de
serviço, terão o posto de 2º tenente e perceberão o soldo deste posto e mais
tantas quotas de 5 % sobre este soldo, quantos forem os anos de serviço
excedentes de 25.
Art.
254. Os primeiros sargentos transferidos para a reserva remunerada, após 25 anos
de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo de 2º tenente e mais 2
% sobre este soldo, quantos forem os anos de serviço excedentes de 25.
Art.
255. Os primeiros sargentos a que se refere o artigo precedente quando
habilitados com o curso de suas especialidades, ou quando portadores do título
de habilitação para o acesso normal, terão o posto de 2º tenente, o soldo deste
posto e mais tantas quotas de 5 % sobre este soldo, quantos forem os anos de
serviço excedentes de 24.
Art.
256. Os segundos e terceiros sargentos, cabos, soldados e praças quando
transferidos para a reserva remunerada, após 25 anos de serviço, voluntária ou
compulsoriamente, terão a graduação imediata ao soldo desta graduação e mais 2 %
sobre este soldo, quantos forem os anos de serviço excedentes de 25.
§ 1º Os sargentos, cabos e soldados transferidos, após 20 e até 25 anos de
serviço, para a reserva remunerada, voluntária ou compulsoriamente, terão o
soldo da própria graduação e mais 2 % por ano excedente de 20.
§ 2º Os músicos de 1ª classe quando transferidos para a reserva remunerada
com mais de 25 anos de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo
correspondente à gratificação de contramestre. Quando habilitados com o curso ou
concurso para contramestre, terão a respectiva graduação e o soldo
correspondente.
§ 3º Os músicos de 1ª classe com mais de 20 anos de serviço e menos de 25,
bem assim os músicos das demais classes, com mais de 20 anos de serviço,
passarão para a reserva com a mesma graduação e soldo desta graduação e mais 2 %
por ano excedente de 20.
Art.
257. Os especialistas de aeronáutica terão encorporada aos vencimentos a
gratificação de serviço aéreo, ao passarem à inatividade remunerada, nas mesmas
condições do § 3º do art. 243.
CAPÍTULO II
REFORMADOS
Art.
258. As praças (sub-oficiais, sargentos, inclusive sargento contra-mestre, cabos
e soldados), terão os seguintes direitos:
|
a) |
quando invalidadas por rnoléstia ou ferimento adquiridos em campanha, ou moléstia decorrente da campanha, serão promovidas à graduação imediatamente superior (os sub-oficiais e primeiros sargentos, ao posto de 2º tenente) e, em seguida, reformadas, percebendo os vencimentos e vantagens desse posto ou graduação, qualquer. queseja o tempo de serviço; |
|
b) |
quando incapacitadas para o serviço militar por motivo de desastre, acidente em serviço, da manutenção da ordem pública, ou moléstias deles provenientes, serão promovidas à graduação imediatamente superior (os sub-oficiais e primeiros sargentos, ao posto de 2º tenente) e, em seguida, reformadas com os vencimentos do novo posto ou graduação, qualquer que seja o tempo de serviço: |
|
c) |
quando declaradas inválidas em virtude de tuborculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra e paralisia, serão reformadas na mesma graduação, com os vencimentos e vantagens que tinham na ativa, qualquer que seja o tempo de serviço: |
|
d) |
quando invalidadas por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço e com relação de causa e efeito, serão reformadas com os vencimentos da atividade, independentemente do tempo de serviço; |
|
e) |
guando invalidadas por moléslia contagiosa, considerada inouravel, serão reformados com os vencimentos da atividade, independentemente do tempo de serviço; |
|
f) |
quando invalidadas por moléstia não adquirida em serviço, tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, desde que tenham mais de dez anos de serviço. |
Art.
259. Quando a invalidez da praça exigir hospitalização permanente e ela não
disponha de recursos suficientes, ser-lhe-á abonada uma diária especial, fixada
pelo Ministro.
Art.
260. As praças, quando reformadas ou transferidas para a Reserva, a pedido,
terão os vencimentos e vantagens que para estas situações estabelecer a
legislação vigente, na época do pedido de transferência ou reforma. Quando
decretada a inatividade ex-officio, prevalecerá a legislação em vigor na data do
decreto.
Art.
261. A incorporação da gratificação de serviço aéreo será feita em todos os
casos de inatividade remunerada. Ressalvados os casos em que a referida
gratificação incorporada integralmente, qualquer que seja o tempo de serviço da
praça, nos demais, ela será incorporada de conformidade com o § 3º do art. 243.
Art.
262. Os proventos referentes à reforma por invalidez, não poderão ser inferiores
àqueles a que teria direito a praça (sub-oficiais, sargentos, sargentos
contra-mestres, cabos e soldados) no caso de transferência para a reserva
remunerada, a pedido.
Art.
263. Para o cálculo dos proventos de inatividade dos soldados, serão todos eles
considerados como soldado de primeira classe, se a maiores vencimentos e
vantagens não tiverem direito.
Art.
264. Os acréscimos referidos no capítulo X do título II da 3ª parte deste
Código, serão computados nos proventos da inatividade, quando esta for concedida
com os respectivos vencimentos e vantagens.
Art.
265. À reforma dos músicos são aplicaveis as disposições do presente capítulo,
exclusive a promoção ao posto de 2º tenente.
TÍTULO V
Dos convocados e mobilizados
Art.
266. Todo o reservista convocado para o serviço militar terá direito aos
vencimentos e vantagens de sua graduação, como se efetivo fosse.
Art.
267. O oficial da Reserva não remunerada que for funcionário público ou
extranumerário (federal, estadual ou municipal) continuará a receber os
respectivos vencimentos ou salário, quando convocado para campanha, manobras ou
outro fim qualquer. Pelo Ministério da Aeronáutica perceberá apenas a diferença
a maior entre os vencimentos e vantagens de seu posto e a remuneração do cargo.
Art.
268. O oficial ou a praça da reserva não remunerada, quando em campanha ou em
serviço militar, terão direito a reforma no mesmo posto ou graduação e, no
máximo, com os respectivos vencimentos, como se da ativa fossem.
§ 1º Tratando-se de funcionário público ou extranumerário (federal,
estadual ou municipal), poderá optar pela reforma de que trata este artigo ou
pela aposentadoria no respectivo cargo.
§ 2º Os militares da reserva remunerada, quando convocados para o serviço
ativo e se invalidarem ou incapacitarem para o serviço da Aeronáutica, terão
direito à reforma nas mesmas condições dos militares da ativa, de acordo com os
arts. 246 e §§ 1º, 2º, 3º (letras a e b) e art. 258. Os proventos desses
militares, na reforma, não poderão ser inferiores aos que tinham na reserva.
§ 3º Os militares da reserva remunerada ou não, quando convocados, terão
direito aos vencimentos dos respectivos postos ou graduações, a partir de sua
apresentação ao serviço, até a data do licenciamento.
§ 4º Aos aspirantes a oficial da reserva não remunerada, aplicam-se todas
as disposições que, neste Código, regulam a situação, os vencimentos e vantagens
dos oficiais da mesma reserva.
QUINTA PARTE
TITULO ÚNICO
DOS TRANSPORTES (PASSAGENS E BAGAGENS)
Art. 269. Terão direito a passagem por conta do Estado, requisitada por autoridade competente
|
|
a) os
oficiais, aspirantes a oficial, sub-oficiais e sargentos da ativa: |
|
b) |
os oficiais da Reserva quando tiverem que viajar em consequência de convocação, no desempenho de qualquer serviço ou missão são militar, por ordem superior; |
|
c) |
os oficiais, sub-oficiais e sargentos, quando passarem à inatividade obrigatória e à de suas familias, dentro de seis (6) meses contados da data da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial com destino (dentro do País) à localidade em que declararem ir fixar residência; |
|
d) |
os sub-oficiais e sargentos, quando destacados em serviço do Correio Aéreo Nacional ou outro; |
|
e) |
os graduados e soldados da ativa, quando transferidos de Guarnição ou quando destacados em qualquer serviço ou missão, sempre por ordem superior; |
|
f) |
os graduados, os conscritos convocados e os voluntários, quando licenciados por conclusão de tempo de serviço ou excluidos por incapacidade física; |
|
g) |
os conseritos convocados, quando forem julgados incapazes temporária ou definitivamente, para o serviço ativo; |
|
h) |
os reservistas quando convocados ao serviço ativo, bem como no seu regresso, tudo na forma da legislação em vigor; |
|
i) |
os conscritos convocados, quando tiverem de se apresentar às suas Unidades, e os reservistas, quando chamados ao serviço militar; |
§ 1º Nos casos de viagem previstos nos itens I, II e III, os oficiais,
aspirantes a oficial, sub-oficiais e sargentos da ativa terão, tambem, direito à
passagem para suas famílias. Os oficiais terão ainda direito a passagem para um
empregado (ou empregada) doméstico.
§ 2º Nos casos de viagem para o
desempenho de qualquer serviço ou missão, de duração provavel de mais de três
(3) meses, inclusive convocação, os militares referidos nas alíneas a, b e d,
que tiverem direito a passagem por conta do Estado, te-la-ão, também para as
respectivas famílias e para um empregado doméstico, quando for o caso.
§ 3º Consideram-se pessoas da família
do militar, desde que vivam em sua companhia e ás suas expensas e cujos nomes
constam de seus assentamentos:
I) a esposa;
II) as filhas legítimas ou legitimadas, enteadas, sobrinhas irmãs solteiras ou viuvas;
III) os filhos legítimos ou legitimados, os enteados, sobrinhos e irmãos, menores ou inválidos;
IV) a mãe, viuva ou desquitáda, enquanto se conservar neste estado;
V) os avós e pais, quando inválidos;
VI) os netos orfãos menores ou
inválidos.
§ 4º Constarão obrigatoriamente das
cadernetas de vencimentos dos oficiais e aspirantes a oficial, os nomes das
pessoas de suas famílias com direito a passagem por conta do Estado, para fins
de comprovação da respectiva requisição.
§ 5º As pessoas da família do
militar, com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem
acompanhá-lo no ato de seu embarque por motivos de força maior, poderão faze-lo,
posteriormente, desde que, em tempo, sejam feitas as necessárias declarações
nesse sentido.
§ 6º O direito assegurado no
parágrafo anterior, prevalecerá, normalmente, por 90 dias, podendo ser
prorrogado a juizo da autoridade competente.
§ 7º Quanto aos sub-oficiais,
sargentos e demais praças, a comprovação da requisição de passagens para pessoas
de suas famílias, será feita por autoridade competente, discriminadamente, no
offício de apresentação dos mesmos aos Serviços de Transportes das Guarnições,
Bases ou Zonas respectivas.
§ 8º A família do militar falecido em
serviço ativo, terá direito ao transporte por conta do Estado, dentro do País,
para a localidade em que declarar ir fixar residência. Esta concessão só será
válida dentro do prazo de 90 dias, contados da data do falecimento do militar.
§ 9º Igual concessão será feita à
família do militar que falecer em serviço ativo no estrangeiro e que deseje
regressar ao Brasil.
Art. 270. As paisagens referidas no artigo anterior, serão concedidas:
|
a) |
Nas
estradas de ferro: |
|
b) |
Nas
Companhias de Navegação (marítimas e fluviais): |
Art.
271. As passagens requisitadas para determinada Guarnição não darão direito à
interrupção da viagem, salvo ordem de autoridade competente.
Art.
272. Nas viagens, sempre que for solicitada ao militar a apresentação da
passagem ou passe, deverá também ser apresentada a carteira de identidade ou
documento equivalente.
Art.
273. No caso de queixa ou representação, as passagens tanto para o afastamento
como para o regresso à Guarnição de origem, serão indenizadas pelo querelante
quando julgada improcedente a representação ou queixa, e pelo querelado, em caso
contrário.
Art.
274. O militar da Aeronáutica, em princípio e ajuízo do comandante ou chefe,
terá direito ao transporte em avião militar, para si e sua família, nas mesmas
condições dos outros meios de transportes.
§ 1º O limite do peso de bagagem por pessoa ficará subordinado ao tipo de
avião a ser utilizado e sua capacidade.
§ 2º O restante da bagagem que ultrapassar à capacidade do avião, seguirá
por outro meio de transporte, dentro dos limites fixados deste Código.
Art.
275. Alem das passagens por conta do Estado, terão também os militares direito
ao transporte das respectivas bagagens, nas condições anteriormente previstas,
obedecendo porem, às seguintes normas:
|
a) |
Nas
estradas de ferro: |
|
b) |
Nas
Companhias de Navegação (marítimas e fluviais): |
|
c) |
Nas Companhias ou Empresas de Transportes Rodoviários, observar-se-ão as mesmas normas estabelecidas para os transportes por estrada de ferro; |
|
d) |
nos transportes por via aérea, a bagagem não poderá exceder a limite de peso permitido. |
§ 1º Os oficiais-generais, comandantes de Unidades, diretores de
repartições, chefes de Serviços e respectivas famílias, terão direito ao
transporte para toda a sua bagagem, tanto na ida como no regresso das
comissões.
§ 2º Nos casos de urgência justificada e quando os volumes não puderem ser
transportados como bagagens poderão ser despachados como encomendas, nos trens
de passageiros ou mistos. com a condição dos referidos volumes não excederem de
150 quilos até os pesos máximos acima estabelecidos, para cada caso.
§ 3º Quando as bagagens excederem aos limites fixados, responderá pelo
excesso o respectivo interessado, que sofrerá carga da importância
correspondente, para desconto pela décima parte do soldo.
§ 4º Sofrerá o oficial carga da importância despendida com o transporte,
nos casos previstos no art. 63.
Art.
276. É permitido ao oficial o transporte de automóvel de sua propriedade,
pagando a importância excedente à do transporte regulamentar.
Parágrafo único. As passagens do cadete serão da mesma natureza das
do aspirante a oficial.
Art.
277. Quando a localidade da Guarnição de destino não for servida por estrada de
ferro ou linha de navegação, e o transporte se fizer por empresas ou
particulares que não aceitem requisições à conta do Estado, o Serviço de Fazenda
da Aeronáutica pagará a despesa por conta do crédito para esse fim destinado,
após realizados os transportes respectivos.
SEXTA PARTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
278. Nenhum requerimento sobre vencimentos ou vantagens será encaminhado,
informado ou despachado sem que dele conste:
I) a indicação precisa do dispositivo deste Código em que se fundamenta o
direito pleiteado;
II) se é a primeira vez que o peticionário requer sobre o assunto e caso
já tenha feito algum outro requerimento, a solução que foi dada ao mesmo.
§ 1º Nenhuma consulta será feita nem encaminhada sobre vencimentos ou
vantagens que não estejam expressamente consignados neste código, ficando o
consulente (oficial, praça, repartição, etc.) obrigado:
I) a transcrever o dispositivo que lhe não pareça suficientemente claro;
II) a expor as dúvidas que tem a respeito desse dispositivo;
III) a sumariar os esclarecimentos que deseja obter;
IV) a opinar sobre a exata interpretação do dispositivo (ou dispositivos)
que houver dado motivo à consulta.
§ 2º A primeira informação de qualquer petição sobre vencimentos ou
vantagens será considerada básica e, por isso mesmo, da maior importância. Dela
deverão constar obrigatoriamente:
I) a apreciação do direito do peticionário em face do dispositivo
invocado, concluindo a autoridade informante com esta afirmativa ou negativa:
"Tem direito ao que requer" ou "Não tem direito ao que requer".
II) o cálculo da importância dos vencimentos ou vantagens reclamados;
III) a declaração do exercício a que deve ser imputada a despesa;
IV) a especificação da importância requerida, segundo as dotações
Orçamentárias dentro de cada exercício e tendo em vista a respectiva tabela
explicativa;
V) a declaração de que foi publicada em boletim interno e averbada nos
assentamentos do requerente a existência do processo relativo ao pagamento da
importância reclamada.
§ 3º O meio hábil para se pleitear, administrativamente, o reconhecimento
de um direito, é a petição. Se for o caso de pagamento referente ao exercício
vigente e ao findo, serão feitas petições distintas.
§ 4º O recurso administrativo (petição) deve ser interposto dentro do
prazo máximo de um ano, a contar da data do ato ou fato do qual se originou o
direito do recorrente, segundo o
art. 6º do decreto n. 20.910, de 6 de janeiro
de 1932. Esgotado esse prazo, só é admissivel o recurso judicial, caso não
esteja prescrito o direito alegado.
§ 5º Quer o requerimento quer a consulta, não poderão ser feitos
coletivamente; cada qual deve requerer ou consultar por si.
§ 6º Os requerimentos e consultas (e respectivas informações) do pessoal
civil, devem observar o disposto neste artigo, em tudo que lhes for aplicável.
Art.
279. Verificado que em algum requerimento ou consulta foi deixado de observar
qualquer prescrição constante do artigo precedente e respectivos §§, será o
documento sumariamente arquivado.
Art.
280. O arquivamento referido no artigo anterior será determinado em qualquer
escalão e por qualquer das autoridades que tiverem de estudar o documento ou de
se pronunciar sobre o seu assunto.
§ 1º Constitue transgressão disciplinar, encaminhar-se algum requerimento
ou consulta que deixe de observar alguma das exigências estatuídas no art. 278 e
seus §§.
§ 2º Os pareceres e informações prestados nos requerimentos e consultas,
teem sempre caráter reservado, constituindo. assim, transgressão disciplinar dar
conhecimento deles às partes, ou estas pedirem os mesmos para ler. Somente a
autoridade que solucionar, em caráter definitivo, os citados documentos é que
poderá tornar público o teor desses pareceres e informações.
Art.
281. Para efeito de inatividade, será adicionado ao tempo de serviço dos
militares que, ao entrar em vigor o Estatuto dos Militares, estavam nas
condições estabelecidas nos
arts. 1º e 6º do decreto n. 42, de 15 de abril de
1935, o dobro do tempo concernente ao período da licença não gozada.
Art.
282. Nenhum imposto ou taxa gravará os vencimentos e vantagens dos militares,
ativos ou inativos, exceção apenas do imposto sobre a renda.
Art.
283. Como regra geral, não poderá haver duplicidade de pagamento de vencimentos
ou vantagens, sob qualquer aspecto ao militar, pelo exercício da mesma comissão
ou em virtude das funções do próprio posto, ou ainda com a mesma finalidade,
exceção feita dos casos expressos neste Código.
Parágrafo único. E' defeso conceder vencimentos ou vantagens por
analogia ou extensão das disposições aqui codificadas. Se a situação do militar
não estiver amparada no presente Código, é porque nenhum direito lhe assiste.
Art.
284. Todos aqueles que subscreverem, conferirem, ou examinarem folhas de
pagamento e requisições ou pedido de numerário, ficam, para todos os efeitos,
com a sua responsabilidade vinculada a qualquer irregularidade por ventura
encontrada nesses documentos.
Art.
285. Deverão ser publicados em apêndice a este Código os excertos da legislação
citada nos seus diversos artigos e o índice remissivo de toda a matéria contida
no mesmo Código.
Art.
286. Os oficiais mecânicos, satisfeitas as suas provas aéreas regulamentares,
terão vencimentos e vantagens iguais aos oficiais aviadores que lhes são
correspondentes em postos, e pelas disposições pertinentes a estes é que se
regerão.
Art.
287. Os proventos de inatividade do militar reformado ou da reserva remunerada,
mesmo que este se ache convocado para o serviço ativo, nenhuma alteração sofrerá
em virtude das disposições deste Código.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
288. Ficam revogadas as disposições de leis, decretos, regulamentos, portarias,
instruções e avisos que tratem de matéria regulada neste Código e pertinentes ao
Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
289. As praças (sub-oficiais, sargentos, cabos e soldados) transferidas para o
Ministério da Aeronáutica, não terão nenhuma redução nas importâncias
correspondentes aos vencimentos e vantagens que lhes foram concedidos nos
Ministérios de origem, desde que os mesmos estejam previstos em leis,
regulamentos ou avisos em vigor na data da criação daquele Ministério.
Parágrafo único. Para cumprimento do que dispõe este artigo, deverá
ser observado o seguinte:
|
a) |
as folhas de vencimentos das praças serão organizadas de acordo com as disposições deste Código, e quando as importâncias globais assim calculadas forem inferiores ao "quantum" relativo às remunerações atribuídas anteriormente pela legislação das Ministérios de origem, as diferenças existentes serão pagas como diferença remanescente. No cálculo em questão tudo será considerado livre de descontos; |
|
b) |
à "diferença remanescente" será paga como vantagem transitória, na forma deste Código. |
Art.
290. Quando a Gratificação de Comportamento constante do
art. 7º do decreto n.
5.417, de 30-XII-1927, concorrer como uma das parcelas da "diferença
remanescente", a respectiva importância deverá constar na folha de vencimentos
com a seguinte observação: "Concorrem tantos mil réis por comportamento".
Parágrafo único. Quando a "gratificação por comportamento" não
constituir parcela da "diferença remanescente", essa particularidade também
deverá ser registada da seguinte maneira: "Não concorre gratificação de
comportamento".
Art.
291. Deverá ser observada no Ministério da Aeronáutica doutrina da Armada,
estabelecida na seguinte disposição: "Perderão definitivamente a gratificação de
comportamento as praças que a partir desta data:
|
a) |
forem condenadas em conselho de justiça ou na justiça civil; |
|
b) |
sofrerem uma prisão rigorosa por falta grave (10 dias); |
|
c) |
sofrerem duas punições superiores à repreensão, por faltas leves". |
Art.
292. As praças com direito à "diferença remanescente" nas condições do parágrafo
único do art. 288, que incidirem no disposto no artigo anterior;
|
a) |
perderão definitivamente a "diferença remanescente" se a supressão da "gratificação por comportamento", importar na sua extinção; |
|
b) |
conservarão a diferença remanescente" diminuída de importância igual à "gratificação de comportamento", quando esta for inferior àquela. |
Art.
293. As praças com direito à "diferença remanescente" que forem promovidas:
|
a) |
perderão a "diferença remanescente", se a remuneração da nova graduação for superior à recebida antes da promoção, |
|
b) |
terão reajustada a "diferença remanescente", se a remuneração da antiga graduação continuar superior à da nova. |
§ 1º A "diferença remanescente", dado o caso da alínea b do presente
artigo, será reajustada do seguinte modo:
|
a) |
procurar-se-á a diferença entre a importância que a praça recebia anteriormente e a que passou a receber, em virtude da promoção; |
|
b) |
a diferença entre essas duas importâncias constituirá o resto da "diferença remanescente", que continuará a ser paga na forma estabelecida, até o seu completo desaparecimento. |
§ 2º A "diferença remanescente" correrá à conta da rubrica - Vencimentos.
Art.
294. Para facilitar a conferência da folha de pagamento, o ser extinta a
"diferença remanescente", será feita a seguinte observação: "Integralizado na
sua situação normal", seguindo-se a data e o motivo que determinou a sua
extinção (conforme publicação em boletim).
Art.
295. Antes do primeiro pagamento realizado na vigência deste Código, os
comandantes de Unidades, chefes e diretores de Estabelecimentos, Repartições e
Serviços, deverão publicar em boletim interno a relação nominal das praças que
fazem jus à "diferença remanescente", com as respectivas importâncias.
Parágrafo único. Será enviado um ofício com os mesmos
esclarecimentos ao Serviço de Fazenda da Aeronáutica.
Art.
296. As discriminações ou supressões da "diferença remanescente" deverão ser
sempre publicadas nos boletins internos.
Art.
297. No dia em que cessarem todos os direitos à "diferença remanescente", a
Serviço de Fazenda tornará público e comunicará, para os devidos fins, às
Unidades, Repartições e Estabelecimentos, a extinção definitiva dessa vantagem
transitória.
Art.
298. A inatividade dos sargentos ajudantes remanescentes será regulada segundo o
disposto nos arte. 254, 2555, 258, 259, 260, 261, 262 e 264.
Art.
299. Enquanto na atividade, os sargentos ajudantes de que trata o artigo
precedente figurarão em folha com os vencimentos e vantagens dos 1ºs. sargentos
que lhes corresponderem em função ou especialidade, acrescidos da "diferença
remanescente", se esta houver, a qual é também regulada pelas presentes
disposições transitórias.
Art.
300. Os 2ºs tenentes da Reserva, convocados, que anteriormente eram sargentos
comissionados naquele posto, são considerados como se da ativa fossem, para os
efeitos de vencimentos, vantagens e inatividade.
Art.
301. Enquanto não se dispuser em contrário, todos os créditos orçamentários ou
adicionais, abertos pelo Ministério da Aeronáutica para pagamento de pessoal,
serão considerados automaticamente registados pelo Tribunal de Contas e, desde
logo, distribuídos ao Serviço de Fazenda do mesmo Ministério, o qual, durante a
vigência do exercício, fará as redistribuirdes julgadas necessárias. O exame e
registo das despesas efetuadas à conta desses créditos serão feitos por ocasião
da tomada das respectivas contas.
Rio de Janeiro, em 9 de março de 1942; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
J. P. Salgado Filho.
Romero Estelita.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
VENCIMENTOS DE OFICIAIS
(Lei n. 287, de 28 de outubro de 1936)
(Art. 5º)
Postos |
Vencimentos |
|||
Mensal |
||||
Saldo |
Gratificação |
Soma |
Anual |
|
Marechal do Ar (*) |
||||
Major Brigadeiro do A. |
3:333$333 |
1:666$667 |
5:000$000 |
60:000$000 |
Brigadeiro do Ar |
2:866$666 |
1:433$334 |
4:300$000 |
51:600$000 |
Coronel Aviador, ou Coronel |
2:333$333 |
1:166$667 |
3:500$000 |
42:000$000 |
Tenente-coronel Aviador, ou Tenente-coronel |
2:000$000 |
1:000$000 |
3:000$000 |
36:000$000 |
Major Aviador, ou Major |
1:733$333 |
866$667 |
2:600$000 |
31:000$000 |
Capitão Aviador, ou Capitão |
1:400$000 |
700$00 |
2:100$000 |
25:200$000 |
Primeiro-tenente Aviador, ou Primeiro-tenente |
1:066$666 |
533$334 |
1:600$000 |
19:200$000 |
Segundo-tenente Aviador, ou Segundo-tenente |
866$666 |
435$334 |
1:300$000 |
15:600$000 |
Aspirante a Oficial |
666$666 |
333$334 |
1:000$000 |
12:000$000 |
(*) Os vencimentos deste Posto serão fixados pelo Presidente ds República, em tempo de guerra.
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO
(Art. 25)
Gratificação de Serviço Aéreo |
||
Mensal |
Anual |
|
Major Brigadeiro do Ar |
1:473$000 |
17:676$000 |
Brigadeiro do Ar |
1:386$000 |
16:632$000 |
Coronel Aviador |
1:300$000 |
15:600$000 |
Tenente-coronel Aviador |
1:213$000 |
14:556$000 |
Major Aviador |
1:126$000 |
13:512$000 |
Capitão Aviador |
1:040$000 |
12:480$000 |
Primeiro-tenente Aviador |
953$000 |
11:436$000 |
Segundo-tenente Aviador |
866$000 |
10:392$000 |
Aspirante a Oficial Aviador |
780$000 |
9:360$000 |
A gratificação de Serviço Aéreo do Marechal do Ar deverá ser calculada de conformidade com a regra estabelecida no art. 25, letra b.
GRATIFICAÇÃO DE INSTRUTOR
Função |
Gratificação |
Diretor de Ensino |
400$000 |
Chefe do Ensino |
400$000 |
Instrutor-Chefe |
350$000 |
Instrutor |
300$000 |
Instrutor-auxiliar |
250$000 |
RAÇÃO
(Art. 39)
Oficiais |
15$000 |
DIÁRIA FORA DA SEDE (DENTRO DO PAÍS)
Postos |
Diário |
Oficiais Generais |
50$000 |
Oficiais Superiores |
40$000 |
Capitães |
35$000 |
Primeiros e Segundos Tenentes |
30$000 |
Aspirantes a Oficial |
30$000 |
DIÁRIA FORA DA SEDE (EM PAÍS ESTRANGEIRO)
(Art. 126)
Postos |
Diária |
Oficiais Generais |
50$000 |
Oficiais Superiores |
40$000 |
Capitães |
35$000 |
Primeiros Tenentes |
30$000 |
Segundos Tenentes |
20$000 |
Aspirantes a Oficial |
20$000 |
VENCIMENTOS DE CADETES
(Art. 142)
Mensal |
||||
Graduações |
Soldo |
Grat. |
Soma |
Anual |
Cadete do 1º ano |
40$000 |
20$000 |
60$0 |
720$0 |
Cadete do 2º ano |
53$333 |
26$667 |
80$0 |
960$0 |
Cadete do 3º ano |
66$666 |
33$334 |
100$0 |
1:200$0 |
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO (CADETES)
(Art. 147)
Graduação |
Gratificação |
Cadete do 1º ano |
150$000 |
Cadete do 2º ano |
150$000 |
Cadete do 3º ano |
150$000 |
VENCIMENTOS DO CORPO DE PRAÇAS
(Art. 158)
Vencimentos |
||||
Graduação |
Mensal |
|||
Soldo |
Grat. |
Mensal |
Anual |
|
Sub-Oficial |
666$666 |
333$334 |
1:000$0 |
12:000$0 |
1º Sargento |
400$000 |
200$000 |
600$0 |
7:200$0 |
2º Sargento |
346$000 |
173$334 |
520$0 |
6:240$0 |
3º Sargento |
300$000 |
150$000 |
450$0 |
5:400$0 |
Cabo |
152$000 |
76$000 |
228$0 |
2:736$0 |
1º Sargento Músico (contra-mestre) |
466$666 |
233$334 |
700$0 |
8:400$0 |
Músico de 1ª classe |
400$000 |
200$000 |
600$0 |
7:200$0 |
Músico de 2ª classe |
346$666 |
173$334 |
520$0 |
6:240$0 |
Músico de 3ª classe |
300$000 |
150$000 |
450$0 |
5:400$0 |
Soldado corneteiro-tambor, engajado, de 1ª classe |
165$333 |
82$667 |
248$0 |
2:976$0 |
Soldado corneteiro-tambor, engajado, de 2ª classe |
139$333 |
69$667 |
209$0 |
2:508$0 |
Soldado corneteiro-tambor, mobilizavel de 1ª classe |
152$000 |
76$000 |
228$0 |
2:736$0 |
Soldado corneteiro-tambor, mobilizavel de 2ª classe |
126$000 |
63$000 |
189$0 |
2:268$0 |
Soldado de 1ª classe |
139$333 |
69$667 |
209$0 |
2:508$0 |
Soldado de 2ª classe, engajado |
131$333 |
65$667 |
197$0 |
2:364$0 |
Soldado de 2ª classe, mobilizavel |
100$000 |
50$000 |
150$0 |
1:800$0 |
Soldado de 2ª classe, não mobilizavel |
33$333 |
16$667 |
50$0 |
600$0 |
GRATIFICAÇÃO DE AERONÁUTICA
(Art. 176)
Gratificação de Aeronáutica |
||
Mensal |
Anual |
|
Sub-Oficial |
390$000 |
4:680$000 |
1º Sargento |
360$000 |
4:320$000 |
2º Sargento |
330$000 |
3:960$000 |
3º Sargento |
300$000 |
3:600$000 |
Cabo (auxiliar de artíficie) |
210$000 |
2:520$000 |
Soldado de 1ª classe (auxiliar de artíficie) |
180$000 |
2:160$000 |
Cabo |
40$000 |
480$000 |
Soldado de 1ª classe |
20$000 |
240$000 |
GRATIFICAÇÃO DE MONITOR
(Art. 183)
|
|
|
Mensal |
Anual |
|
Monitor-Chefe (Sub-Oficiais ePrimeiros Sargentos |
|
|
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO
(Alunos da Escola de Especialistas de Aeronáutica)
(Art. 184)
|
|
|
Mensal |
Anual |
|
Praças alunos |
120$000 |
1:440$000 |
RAÇÃO
(Art. 186, no que se refere ao art. 39)
Sub-Oficiais e primeiros Sargentos |
10$000 |
RAÇÃO ESPECIAL
(Art. 196)
Praças 7$000 |
RAÇÃO DE FAMÍLIA
(Art. 199)
Praças 3$000 |
DIÁRIA FORA DA SEDE (DENTRO DO PAÍS)
(Art. 202)
Sub-Oficiais e Primeiros Sargentos
20$000 |
NO ESTRANGEIRO
Sub-Oficiais e Primeiros Sargentos |
20$000 |
GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE
(Art. 211)
Especialidades e Sub-Especialidades |
|
|
|
Escreventes |
Sub-Oficial |
170$0 |
2:040$0 |
Datilógrafos |
Cabo |
60$0 |
720$0 |
Motoristas de Viaturas |
Cabo. |
90$0 |
1:080$0 |
Especialidade e |
|
|
|
Ramo de InfantariaDe Guarda |
Sub-Oficial |
140$0 |
1:680$0 |
Enfermeiros e Manipuladores deRadiologia
|
Sub-Oficial |
250$0 |
3:000$0 |
Padioleiros |
Cabo |
45$0 |
540$0 |
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ATRIBUIDA A PRAÇAS DA AERONÁUTICA
(Art. 212)
Funções |
Graduações |
Mensal |
Anual |
Ramo de aeronáutica |
Primeiro SargentoSegundo SargentoTerceiro Sargento. |
150$0 |
1:800$0 |
Ramo de Infantaria de Guarda |
Primeiro SargentoSegundo SargentoTerceiro Sargento |
80$0 |
960$0 |
Ramo dos Serviços |
Primeiro SargentoSegundo SargentoTerceiro Sargento |
80$0 |
960$0 |
VENCIMENTOS DE TAIFEIROS
(Art. 232)
Categoria e graduação |
Vencimentos |
|||
Mensal |
Anual |
|||
Soldo |
Grat |
Soma |
||
a classe mor |
400$000 |
200$000 |
600$0 |
7:200$0 |
da classe mor |
400$000 |
200$000 |
600$0 |
7:200$0 |
da classe mor |
266$666 |
133$334 |
400$0 |
4:800$0 |
da classe mor |
266$666 |
133$334 |
400$0 |
4:800$0 |
da classe mor |
220$000 |
110$000 |
330$0 |
3:960$0 |
FUNERAL
(Art. 141)
I - Dos militares em atividade
Um
mês de vencimentos do posto ou graduação até 3º sargento II - Dos militares em inatividade
Oficiais Generais |
800$000
|
*