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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.465-9, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.
Reeditada pela MPV nº 1.465-10, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de
1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"§ 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, § 1º, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum."
Art. 2º O disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº
8.884, de 1994, aplica-se aos processos em tramitação no âmbito do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica na data da publicação desta Medida
Provisória.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.465-8, de 24 de outubro de
1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.11.1996